TRF1 - 1001378-89.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Polo Passivo
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1001378-89.2022.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO: JOAQUIM EUSEBIO PINTO NETO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAZARO LUCIANO DI FRANCO LIMA E SOUZA - GO19903 e GILMAR FURTADO - GO21239 SENTENÇA RELATÓRIO Em foco, exceção de pré-executividade suscitada pela parte executada, ora excipiente, na qual pugna pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e consequente extinção da presente execução, uma vez que o veículo Placa MVL6059 foi alienado para GENIALDO RODRIGUES SILVA em 22/03/2016 (id 1614754877).
Juntou documentação comprobatória aos autos.
Intimado, o DNIT rechaçou os termos da exceção (id 1630101880).
Relatado o suficiente, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO I- Da Inadequação da Via Eleita O uso do instrumento da exceção de pré-executividade é doutrinariamente reconhecido e amparado pela jurisprudência.
Trata-se de uma medida admitida, onde há a possibilidade de o executado apresentar, por meio de simples petição nos próprios autos da execução, questionamentos à execução, desde que comprovado documentalmente e não exija dilação probatória.
Nesse diapasão, as matérias passíveis de serem alegadas em exceção de pré-executividade não são somente as de ordem pública.
Consoante tem afirmado o Colendo Superior Tribunal de Justiça, “as matérias que, em tese, versam sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, enquadra-se em questão que atinge a o requisito da certeza da CDA, podendo ser conhecida caso não demande dilação probatória” (REsp 1.712.903/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/08/2018).
Cabível, portanto, com o intuito de impedir que o executado se submeta aos gravames decorrentes dos atos constritivos de uma execução, principalmente quando esse título executivo estiver eivado de vícios quanto à sua legalidade, prescrição, entre outras matérias de ordem pública.
Assim, tendo em vista que a intenção do excipiente é justamente demonstrar a nulidade da inscrição do débito da Dívida Ativa da União, afasto a preliminar de inadequação da via eleita.
II- Da Nulidade da CDA Analisando detidamente a documentação acostada aos autos, registro que o executado conseguiu demonstrar a aquisição do veículo por GENIALDO RODRIGUES SILVA em 22/03/2016, conforme se extrai do extrato DETRAN/GO de id 1614815377.
Os autos de infração que culminaram na dívida ativa em cobro, referem-se a período posterior a 05/2016, conforme a memória de cálculo consolidada e a discriminação das autuações constantes da CDA Nº 4.073.004463/22-18.
Assim, o incidente impugnativo merece acolhimento.
DISPOSITIVO Com esses fundamentos, ACOLHO a exceção de pré-executividade arguida pela parte executada reconhecendo a nulidade da CDA que constitui a ação executiva, EXTINGUINDO-A, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual da execução, com fundamento nos artigos 485, IV e 803, III e parágrafo único, ambos do CPC.
Condeno o DNIT ao ônus da sucumbência.
Fixo os honorários em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do inciso I, §3º, do art. 85 do CPC.
Sem custas (Lei 9.289/96, art. 4º, I).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Atos necessários a cargo da secretaria.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001378-89.2022.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:JOAQUIM EUSEBIO PINTO NETO Citação/intimação de: JOAQUIM EUSEBIO PINTO NETO (CPF: *05.***.*69-04) Endereço: (I) AVENIDA GOIAS N.º 2775, JARDIM RIO CLARO, JATAI/GO, CEP.:75.802-110; (II) AVENIDA VOLUNTÁRIOS DA PÁTRIA N.º 2336, SETOR HERMOSA, JATAÍ/GO, CEP.: 75.803-307 Valor executado: R$ 4.760,06 em 10/05/2022 DESPACHO – MANDADO Em foco endereço indicado pelo exequente, visando a citação da parte executada.
Determino a tentativa de citação, nos dois endereços constantes nos autos.
Para isto, proceda-se a citação da parte executada, através de oficial de justiça, para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar(em) a dívida com os juros, multa de mora, encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, petição e despacho que acompanham por cópia a presente, acrescida das custas judiciais, honorários advocatícios, se arbitrados, ou garantir(em) a execução (art. 9º, Lei n.º 6.830/80).
Para efetuar o pagamento do valor atualizado deverá o executado entrar em contato com o exequente e juntar aos autos cópia do comprovante.
Caso o débito já tenha sido quitado, ou parcelado, comprovar nos autos.
Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, proceder à PENHORA ou ARRESTO em bens do(a) executado(a), tantos quantos bastem até o limite do débito exequendo, para garantia da execução na forma dos arts. 10 e 11 da Lei n.º 6.830/80.
NOMEAR depositário, EFETIVAR a avaliação procedendo-se à INTIMAÇÃO desta ao(à)(s) executado(a)(s).
Recaindo a penhora sobre bens imóveis (se casado for o executado(a), intimar o cônjuge), ou bens móveis ou em ações, ou debêntures ou quota ou qualquer título, crédito ou direito societário nominativo, PROCEDER ao registro, mediante o consignado no art. 7º, IV, e art. 14 e respectivos incisos, da Lei n.º 6.830/80.
INTIMAR o depositário a não abrir mão do depósito, sem prévia autorização do juízo.
Em atenção ao princípio da menor onerosidade/gravosidade ao executado, fica o Sr.
Oficial de Justiça autorizado a alterar a ordem de preferência legal patrimonial da parte executada, desde que justificado em certidão e respeitando o rol de bens impenhoráveis previstos no art. 833 e §§ do CPC.
Efetivada a penhora, (i) intimar o(a)(s) executado(a)(s), de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, após a garantia da execução, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados na inicial; (ii) intimar o executado da data da realização dos leilões judiciais – sendo o 1º leilão com três meses da data da intimação da penhora e o 2º leilão após dez dias da realização negativa do primeiro leilão (coincidindo a data com dias que não sejam úteis, será o dia prorrogado para o próximo), sempre às 14 horas.
A certidão deverá constar a data exata, ficando a cargo do Sr.
Oficial de Justiça a informação ao(s) executado(s) e interessados(s) – o cônjuge do executado, se casado for, o credor hipotecário, credor com penhora, coproprietários, se houver.
Cumpra-se na forma da lei – cientificando ao(s) interessado(s) de que este Juízo funciona no Fórum da Justiça Federal de Jataí/GO, na Rua Nicolau Zaiden n. 1135, Qd. 45, Setor Vila Fátima, Cep.: 75.803-055, telefone: (64) 2102.2103 - e-mail.: [email protected] -, servindo a cópia deste despacho como mandado, ao qual deverá ser anexados os seguintes documentos: cópia da inicial da execução/CDA, decisão de recebimento da inicial e demais documentos necessários na espécie.
Após, juntado o mandado cumprido e não havendo manifestação da parte executada, promova a Secretaria a realização do leilão judicial, com a intimação da leiloeira deste Juízo para as providências ao seu cargo – Camilla Correia Vecchi Aguiar.
Em contrapartida não efetivada as medidas acima, dê-se vista ao exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao deslinde da demanda.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001378-89.2022.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT POLO PASSIVO:JOAQUIM EUSEBIO PINTO NETO DECISÃO Compulsando o andamento processual verifico diligência infrutífera na tentativa de penhora em patrimônio do executado, pelo sistema Sisbajud; bem como, não se logrou êxito em sua citação, conforme aviso de recebimento juntado aos autos.
Assim, não podendo a suspensão do processo de execução fiscal ser postergada pela vontade do exequente ou do juízo, conforme precedente vinculante julgado no recurso especial repetitivo – Resp 1.340.553, 1ª Seção, Mauro Campbell Marques, Dje 16/10/2018 – declaro a suspensão processual por 1 (um) ano, nos termos do artigo 40 da LEF.
Advirto o exequente que a fluência do prazo da suspensão processual ora declarada, somente será afetada com a efetividade, de superveniente petição apresentada nos autos.
Decorrido o prazo da suspensão, não havendo manifestação a ensejar decisão deste Juízo, ou com requerimento apenas de nova suspensão, fica determinado o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, independentemente de nova intimação do exequente, dando início assim, o curso do prazo de prescrição intercorrente.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
26/10/2022 13:04
Conclusos para decisão
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26/10/2022 13:01
Juntada de documentos diversos
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16/09/2022 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2022 13:45
Juntada de Certidão
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11/07/2022 18:15
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2022 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2022 15:19
Conclusos para despacho
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17/05/2022 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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17/05/2022 15:19
Juntada de Informação de Prevenção
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17/05/2022 13:41
Recebido pelo Distribuidor
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17/05/2022 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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