TRF1 - 1000705-96.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000705-96.2022.4.01.3507 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO RENATO DE FREITAS NEVES - GO33421 POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de restituição de coisas apreendidas vinculado a inquérito policial Nº 1000867-62.2020.4.01.3507 instaurado para apurar a prática do crime tipificado no art. 171, § 3º, do Código Penal (estelionato majorado), a prática do crime descrito no art. 2º da Lei nº 12.850/2013 (integrar organização criminosa), cuja matéria é atinente à vara especializada da Justiça Federal em Goiânia, conforme previsão constante da Resolução Presi. nº 8092227 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
O MPF pugnou pela remessa dos autos ao Juízo Federal da 11ª Vara Federal da SJGO, em cumprimento ao disposto na Resolução nº. 600-021, de 19/12/2003, da Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e da Resolução PRESI nº. 8092227 de 30/4/2019, ante as evidências de crime praticado por organização criminosa. (id 1734462563) Decido.
Reconhecida a incompetência deste juízo para conhecer dos fatos investigados nos termos da decisão proferida no IPL Nº 1000867-62.2020.4.01.3507, determino a remessa dos presentes autos para o Juízo da 11ª Vara Federal da SJGO, por força do Provimento COGER –8271864, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 1ª Região.
Cientifique-se o MPF e a PF.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000705-96.2022.4.01.3507 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO RENATO DE FREITAS NEVES - GO33421 POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DESPACHO Trata-se de requerimento da parte CARLOS ALBERTO DE CARVALHO pleiteando que o Delegado de Polícia Federal responsável pela investigação informe a esse Juízo o andamento da perícia dos bens apreendidos, os quais são objeto do presente pedido de restituição de coisas apreendidas.
Decisão id. 1397052275 indeferiu a restituição das coisas apreendidas.
Não houve a apresentação de recurso em face da decisão.
Conforme inteligência do art. 7, inciso XIV, da Lei n. 8.906/94, é direito do advogado “examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital”.
Neste giro, visto que as informações poderão ser colhidas pelo patrono diretamente com o presidente do inquérito policial, indefiro o pedido formulado pelo autor.
Intime-se.
Após remetam-se os autos ao arquivo, nos termos da decisão id. 1397052275.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000705-96.2022.4.01.3507 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO RENATO DE FREITAS NEVES - GO33421 POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Referência: 1001953-68.2020.4.01.3507 DECISÃO Cuida-se de pedido de restituição de coisas apreendidas formulado pela defesa do investigado CARLOS ALBERTO DE CARVALHO, formulado anteriormente no bojo do pedido de busca e apreensão nº 1001953-68.2020.4.01.3507.
Com vista, a DPF se manifestou nos termos do id 1232717769.
Por sua vez, o MPF “manifesta-se pelo indeferimento do pedido de restituição dos bens descritos nos itens 01, 03, 04, 05, 06 e 07 do Termo de Apreensão – Operação PRAVUM II – Equipe JTI-05 enquanto os bens interessarem às investigações.
Por outro lado, não se opõe a devolução do valor de R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais)”. (id 1248089765).
Relatado o necessário, passo a decidir.
Da análise dos autos e do processo de referência nº 1001953-68.2020.4.01.3507, verifico que o valor apreendido no montante de R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais), já foi objeto de restituição com expedição de ofício à CEF para transferência para a conta bancária do requerente (vide id 653199970 e 654688473 do referido processo) Quanto aos demais itens apreendidos, entendo por incabível no atual momento das investigações, especialmente pela manifestação da autoridade policial de que os referidos bens ainda não foram analisados e periciados, conforme manifestação da autoridade policial.
Ante o exposto, INDEFIRO a restituição das coisas apreendidas relacionadas no termo de apreensão de id 986978657 - Pág. 4, à exceção dos valores já restituídos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sem novos pedidos que ensejem a manifestação do Juízo, arquivem-se os autos.
Jataí/GO. (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
21/09/2022 14:45
Conclusos para decisão
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02/08/2022 11:38
Juntada de parecer
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28/07/2022 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 11:39
Juntada de manifestação
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22/07/2022 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2022 16:42
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 18:19
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326)
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24/03/2022 14:34
Conclusos para despacho
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21/03/2022 09:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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