TRF1 - 1007403-36.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1007403-36.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIEZER DA SILVA COELHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Observa-se que o requerimento administrativo juntado aos autos refere-se a benefício que foi concedido pelo INSS (ID 1373805759).
Com a cessação do auxílio-doença deferido, a parte autora ingressou diretamente com a presente demanda.
Resta evidente que o benefício ora requerido pela parte autora não foi objeto de pedido e análise por parte do INSS, vez que não se confunde com o auxílio-doença anteriormente usufruído.
Em poucas palavras, não houve deliberação acerca de prorrogação em relação ao que ora se pleiteia, pela ocorrência de fato novo – manutenção da incapacidade laboral - a ensejar outra análise por parte da Autarquia Previdenciária.
A MP 767/2017, convertida na Lei 13.457/2017, determinou a fixação de prazo estimado para duração do auxílio-doença e a obrigatoriedade de o segurado apresentar pedido de prorrogação do benefício ao fim do prazo estimado (Lei 8.213/1991, artigo 60, §§ 8º e 9º).
Ao segurado é concedido o benefício por um dado prazo.
Se entender ainda estar incapacitado para o labor, deve pleitear a prorrogação do benefício ao INSS, que deverá se manifestar a respeito da necessidade de continuidade ou não do auxílio-doença, ou sobre a eventual conversão em aposentadoria por invalidez, a depender do tipo de incapacidade demonstrada.
Assim, concedido o auxílio-doença, o perito médico estima a duração da incapacidade, o tempo provável necessário da recuperação, que será a data estimada para a cessação do benefício.
Em outras palavras, o benefício é concedido com prazo inicial.
Se nos 15 (quinze) dias que antecedem a data prevista para a cessação do benefício, o segurado ainda se sentir incapaz ao trabalho, deverá pedir prorrogação do benefício, sob pena de fazer tabula rasa o entendimento pertinente à necessidade de prévio requerimento administrativo.
Em julgamento do RE 631240 com repercussão geral reconhecida, o STF entendeu ser necessário o prévio requerimento administrativo perante o INSS antes do ingresso em Juízo.
Em verdade, a autarquia previdenciária sempre deverá verificar se os requisitos pertinentes ao tipo de benefício postulado estão satisfeitos, avaliando as condições para concessão/manutenção dos mesmos e emitindo sua manifestação de vontade, não apenas de modo a bem caracterizar a pretensão resistida, verdadeira condição da ação, mas sobretudo com vistas a evitar que a Justiça Federal faça as vezes do INSS, substituindo-o em suas atribuições legais.
O ingresso em juízo é necessário quando há a pretensão resistida, ou para ser mais exato, quando a parte adversa nega-se a cumprir a pretensão espontaneamente, ocasião em que o interessado poderá manifestar seu inconformismo perante o Judiciário.
Dessa forma, constitui ônus da parte autora, no momento da propositura da demanda, demonstrar que a tutela jurisdicional invocada revela-se útil e necessária à sua esfera de interesses, conforme art. 17º e 19º, do CPC.
Não o fazendo, inexiste pretensão resistida e, por conseguinte, falece o interesse de agir, que se constitui numa das indispensáveis condições da ação.
A alegação de que não conseguiu formular pedido de prorrogação do benefício não afasta a exigência de prévio requerimento administrativo (com análise pela autarquia previdenciária).
Como já esgotou o prazo de prorrogação, deverá a parte autora formular novo pedido de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) para, só então, caso haja o indeferimento da pretensão administrativa, ingressar com a pertinente demanda judicial, sob pena de ofensa ao precedente firmado pelo Supremo (RE 631240).
Isso posto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 24 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/11/2022 08:46
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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09/11/2022 14:13
Juntada de Informação de Prevenção
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26/10/2022 13:59
Recebido pelo Distribuidor
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26/10/2022 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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