TRF1 - 1007065-62.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007065-62.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NEMESIO DA SILVA CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: STEFANE FERNANDA MARTINS OLIVEIRA - DF64962 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por NEMESIO DA SILVA CARDOSO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando: - a. presentes todos os elementos que norteiam as condições da ação, sobretudo o direito do Requerente, e, assim, em face do princípio da inversão do ônus da prova suplantado pelo art. 6º, VIII do CDC, requer a devida CITAÇÃO da Requerida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para, no prazo legal contestar os termos desta peça exordial, sobretudo acerca dos valores a serem consignados doravante, bem como os documentos necessários que comprovem a efetiva notificação legal do Mutuário, ora representada pelo Requerente, sob pena de ser-lhe aplicado os efeitos da revelia; b) a procedência in totum do pedido, para que seja suspenso o leilão mantendo a parte autora na posse do imóvel, não devendo ser praticado qualquer ato de alienação ou execução pessoal do débito, além de que seja deferida a consignação em pagamento; c) conceder a antecipação dos efeitos práticos da tutela exoneratória postulada e, por consequência a suspensão do leilão e demais atos executórios e de alienação; d) o deferimento do pedido de consignação em pagamento das parcelas vincendas até a definição da lide com base no valor mensal descrito no contrato, tornando-as definitivas, bem como parte do saldo remanescente de modo que demais valores possam ser transferidos para o final do contrato. e) nos termos do artigo 319, VII do CPC, o Requerente relata que não se opõe a designação de audiência de conciliação; f) a condenação da requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbências em 20% sobre o valor da causa, as despesas de cunho processual, incluindo as expensas cartorárias. g) que Vossa Excelência possa julgar totalmente procedente o pedido declarando a nulidade da execução extrajudicial do imóvel embasado pela violação à lei de alienação fiduciária Lei nº 9.514/95. h) a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que não possui condições econômico-financeiras necessárias para arcar com as custas do processo e de demais verbas judiciais, se devidas.
A parte autora alega, em síntese, que: - o imóvel em questão está situado na Qd 6, Lote 31 S/N – Parque Ana Beatriz- Santo Antônio do Descoberto – GO, inscrito sob o nº de matrícula nº 27.302, financiado por Nemésio da Silva Cardoso, contrato de financiamento imobiliário nº 8.4444.0848760-8.
O valor de compra e venda era avaliado em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sendo concedido desconto de R$16.102,00 (dezesseis mil e cento e dois reais), recursos próprios 4.994,79 (quatro mil novecentos e noventa e quatro reais e setenta e nove centavos) e recursos da conta vinculada do FGTS R$ 2.903,21 (dois mil novecentos e três reais e vinte e um centavos), restando o valor de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais); - seguiu adimplente com os pagamentos das prestações e impostos do imóvel, contudo em virtude de motivos alheios a sua vontade ficou por algum tempo impossibilitado de seguir assíduo com tais pagamentos, no entanto desejando regularizar tal situação e infelizmente ele não consegue realizar tal ato, uma vez que, seu contrato foi unilateralmente liquidado, de modo que conforme será demonstrado a seguir a ré não realizou os procedimentos esculpidos na lei 9.514/97 e/ou decreto 70/66; - tentou realizar o pagamento de algumas prestações, contudo, não logrou êxito em sua tentativa, frisa-se que tal embargo se deu por mera intransigência do credor, haja vista que liquidou o contrato sem antes o notificá-lo; - a consolidação foi requerida pela ré em 25/09/2017, conforme informa certidão de inteiro teor que segue anexo, todavia o que pode ser claramente observado é que nesta data o requerente ainda realizava pagamentos para a requerida, conforme comprovante anexo, deste modo, resta evidente a ilegalidade de tal ato posto em detrimento da CEF, que encerra um contrato e executa uma dívida que está sendo paga; - não houve por parte da requerida qualquer diligência quanto às notificações impostas pela legislação, tampouco mandou receber os valores devidos no lugar, tempo e condição guarnecidos pelo contrato.
Outrossim, o requerente não adimpliu com as prestações por motivo de alheio à sua vontade o qual cabalmente possibilitaria a utilização da prerrogativa ajustada no contrato de Financiamento que trata do FGHAB - Fundo Garantidor de Habitação Popular.
A inicial foi instruída com procuração demais documentos.
Decisão proferida no id1399380759 suspendeu a realização de eventual leilão, bem como determinou a realização de audiência.
Contestação (id1429361285), na qual se alega, em síntese: - o presente contrato possui garantia de alienação fiduciária.
Neste passo, é direito da ré buscar o pagamento de seus créditos.
Os contratos com garantia de alienação fiduciária (Lei nº 9.514 de 20/11/1997) são objetos de intimações ou notificações dos devedores; - em virtude da inadimplência do contrato objeto dos autos, esta empresa solicitou ao Cartório de Registro de Imóveis a intimação do mutuário em virtude do não pagamento dos encargos em atraso (com vistas a providenciarmos o processo de consolidação da propriedade do imóvel). - o imóvel garantia do presente contrato já foi consolidado como propriedade da Caixa em 30/05/2022 e devidamente registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis em respeito ao estabelecido pela Lei n. 9.514 de 20/11/1997; - nada obstante, diferentemente do que tenta fazer crer a parte adversa, não há que se falar em nulidade da consolidação da propriedade por falta de notificação. - a CEF encaminhou notificação para purgação da mora, bem como consolidação da propriedade em nome desta empresa pública, em virtude da ausência de tal purgação pela parte adversa, não estando a CAIXA obrigada aceitar a purgação da mora e muito menos o restabelecimento do contrato sob pena de flagrante afronta a mencionados dispositivos legais previstos na Lei n. 9.514/97, pelo que vimos requerer a declaração de total improcedência do pedido do autor.
A Ata de audiência juntada no id 1478775882.
Não houve proposta de Acordo.
A CEF informou que houve a consolidação da propriedade em 2018, tendo sido então determinada a expedição de ofício ao CRI de Santo Antônio para enviar o processo integral de consolidação do imóvel matrícula n. 27.302.
Transcorreu in albis o prazo para o autor impugnar a contestação (id 1678372983).
A parte autora informou que não há provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (id 1694554982).
Decido A pretensão da parte autora de ver anulado o procedimento extrajudicial que culminou com a consolidação do imóvel dado em garantia no contrato de Compra e Venda de imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida, não procede.
Segundo afirma, estava inadimplente com o contrato de financiamento habitacional e não foi notificado para purgar a mora extrajudicial que culminou com a consolidação do imóvel, e com a consolidação da propriedade em favor da CAIXA.
A Lei 9.514/97, artigo 26 e parágrafos, dispõem sobre o procedimento para a cobrança de dívida vencida, nos seguintes termos: Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário: § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. (...) § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. (...) § 4º Quando o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído se encontrar em outro local, incerto e não sabido, o oficial certificará o fato, cabendo, então, ao oficial do competente Registro de Imóveis promover a intimação por edital, publicado por três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária (grifei).
Ao contrário do alegado, houve sim a tentativa de notificação para a parte autora purgar a mora, contudo não foi encontrada (id 1490569381): Realizada audiência de conciliação, contudo não houve proposta de acordo e consta da Ata: Sabido de todos que a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário é decorrente da inadimplência, e no momento em que a parte autora deixa transcorrer o prazo que comprovaria a sua intenção de purgar a mora não há razão para se determinar o cancelamento da consolidação, eis que ausente qualquer comprovação nos autos de ilegalidade ou abusividade no procedimento extrajudicial que culminou na consolidação do imóvel.
O procedimento de consolidação da propriedade observou os trâmites legais, conforme procedimento acostado (id 1490569381).
Isso posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais são arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa à luz do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 11 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação das PARTES para, no prazo de 5 dias, dizerem se concordam com o julgamento antecipado da lide ou se pretendem produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestarem genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 22 de junho de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
01/03/2023 18:33
Juntada de petição intercorrente
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13/02/2023 11:54
Juntada de Certidão
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09/02/2023 11:36
Juntada de e-mail
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03/02/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 12:07
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2023 15:40, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
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03/02/2023 12:07
Juntada de Ata de audiência
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26/01/2023 00:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/01/2023 23:59.
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23/01/2023 14:37
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2022 01:53
Publicado Despacho em 15/12/2022.
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15/12/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1007065-62.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEMESIO DA SILVA CARDOSO REPRESENTANTE: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA MOURA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Designo audiência de conciliação para o dia 02/02/2023, às 15:40h.
Outrossim, informo que a audiência realizar-se-á de forma presencial, nos termos da Resolução nº 481, de 22 de novembro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 13 de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/12/2022 15:59
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2022 15:19
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2023 15:40, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
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13/12/2022 14:26
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2022 14:26
Juntada de Certidão
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13/12/2022 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2022 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 11:16
Conclusos para despacho
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12/12/2022 15:41
Juntada de contestação
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21/11/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007065-62.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NEMESIO DA SILVA CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: STEFANE FERNANDA MARTINS OLIVEIRA - DF64962 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DECISÃO I – Ad cautelam, visando preservar interesses de terceiros de boa-fé, caso não tenha sido arrematado o imóvel de matrícula nº27.302 do Cartório de Registro de Imóveis de Santo Antônio do Descoberto/GO (Qd 6, Lote 31 S/N –Parque Ana Beatriz-Santo Antônio do Descoberto –GO), SUSPENDO eventual leilão, até a audiência de conciliação.
II- VIABILIZE à Secretaria da Vara a designação de data e horário para a realização de audiência de conciliação, devendo intimar as partes a respeito.
Na oportunidade, a CEF deverá apresentar em audiência a planilha com os valores em atraso, bem como, as despesas recuperáveis.
III- Intime-se o autor para apresentar o contrato de financiamento realizado com a CEF.
IV- Cite-se.
V- Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Intimem-se.
Cite-se.
Viabilize a audiência.
Anápolis/GO, 17 de novembro de 2022 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/11/2022 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2022 16:03
Juntada de Certidão
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17/11/2022 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2022 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2022 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2022 16:03
Outras Decisões
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11/11/2022 08:28
Conclusos para decisão
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10/11/2022 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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10/11/2022 15:08
Juntada de Informação de Prevenção
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13/10/2022 17:14
Recebido pelo Distribuidor
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13/10/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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