TRF1 - 1028343-08.2020.4.01.3400
1ª instância - 10ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1028343-08.2020.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ROGERIO DE BRITO GONDIM REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ ADRIANO DE AGUIAR - SP388529 ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 29.6.2023, às 14h30 (horário de Brasília), o Juiz Federal da 10ª Vara/SJDF, Dr.
ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA iniciou a Audiência de Suspensão Condicional do Processo relativo à ação penal nº 10283-08.2020.4.01.3400.
Audiência realizada de forma híbrida.
Presentes na sala de audiências da 10ª Vara Federal, localizada no edifício - Sede III da Seção Judiciária do Distrito Federal (W3 Norte – SEPN 510, Bloco C – Cep.: 70759-900 – Brasília/DF), o Procurador da República, Dr.
GABRIEL PIMENTA ALVES e a estagiária de Direito, Yasmin Lopes Vale, matrícula DF 82.859-ES.
Presentes na assentada de forma virtual, o denunciado ROGÉRIO DE BRITO GODIM acompanhado de seu advogado, Dr.
LUIZ ADRIANO DE AGUIAR, OAB/SP 388.529.
Tomou-se a qualificação do acusado, e, em seguida, deu-se início ao interrogatório.
O MM Juiz passou a palavra ao MPF, que formulou suas perguntas ao denunciado, e, em seguida, à Defesa, que nada arguiu.
Após o interrogatório, o MM Juiz concedeu Habeas Corpus de ofício, com base no art. 648, inc.
I, do CPP, tendo em vista a ausência de justa causa para a ação penal, em face da patente inexistência de autoria delitiva.
O MM Juiz deferiu o pedido do MPF e determinou que fosse encaminhada ao DPF/DF cópia integral do processo para apuração da autoria do crime.
MPF e Defesa renunciaram ao direito recursal, razão pela qual o MM Juiz DECLAROU O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA e determinou à Secretaria que faça as anotações de estilo e providencie a baixa do nome do acusado nos respectivos registros criminais, com o posterior encaminhamento dos autos ao arquivo em definitivo.
Houve gravação audiovisual da audiência, por meio da plataforma MS TEAMS.
Os arquivos de vídeo serão juntados em seguida, após assinatura no PJe.
Concedo o prazo de 48 horas, a contar da publicação, para que as partes impugnem esta Ata, se assim julgarem pertinente.
Nada mais havendo, foi determinado o encerramento da audiência do que, para constar, lavrou-se o presente termo que - lido e achado conforme - vai assinado somente pelo magistrado.
Eu, Alessandra Moraes de Souza, Matricula 13.355/03, o digitei.
ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA Juiz Federal da 10ª Vara/SJDF -
27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1028343-08.2020.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ROGERIO DE BRITO GONDIM REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ ADRIANO DE AGUIAR - SP388529 DESPACHO Em cumprimento à decisão de id 1391378788, DESIGNO audiência de instrução e julgamento, para o dia 29.06.2023, às 14h30, no fito de colher o interrogatório do acusado ROGÉRIO DE BRITO GODIM, uma vez que as partes não arrolaram testemunhas na peça acusatória e nem na resposta à acusação, respectivamente.
A assentada será realizada de forma híbrida, devendo testemunha(s) e réu residentes no Distrito Federal comparecer na Sede Física da 10ª Vara, localizada no SEPN 510, Bl.
C, Ed.
Cidade de Cabo Frio, 4º andar, Brasília/DF.
Também deverá ser presencial a participação do membro do Ministério Público Federal e de advogados residentes no Distrito Federal, conforme resolução editada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (PRESI 16/2022, artigo 34-A, § 4º).
Entretanto, por motivo justificado, caso não seja possível a participação presencial, deverá peticionar nos autos para apreciação deste magistrado.
Já no caso de residirem fora do Distrito Federal, poderão participar através da plataforma MS TEAMS, acessando no dia e hora designados o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODI1YTM0M2MtMTE3My00NDIxLTg2ZWMtNjc5Y2I5ZjA3NWJj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22bbbc4271-c5b9-4498-a3f7-b3536fba6ede%22%7d Confiro a este despacho força de precatória a Seção Judiciária de São Paulo/SP, a fim de: 1) INTIMAR a(s) PESSOA(S) INDICADA(S) a seguir, para participar de audiência virtual nos autos do processo em epígrafe.
A assentada ocorrerá no dia 29.06.2023, às 14h30.
O ato realizar-se-á por meio da plataforma MS TEAMS.
Para participar da audiência o interessado, no momento da intimação, deve fornecer ao oficial de justiça número de telefone com wathsapp e/ou e-mail para que o link que permite acesso à sala virtual seja encaminhado.
No dia e hora agendados, basta clicar no link fornecido e acessar a sala de reuniões virtual, sem necessidade de deslocamentos. 1.1) RODRIGO DE BRITO GONDIM no endereço, Rua Olga Fadel Abarca, beco/viela em frente ao número 207 – São Paulo/SP, Telefone: (13) 9-9110-3201 (esposa), ou o dono do bar em frente à Comunidade também pode localizá-lo quando necessário.
ANEXOS: Denúncia ofertada pelo Ministério público Federal e cópia da última intimação.
ADVERTÊNCIA: a ausência injustificada do acusado poderá ensejar a decretação de revelia.
Sob as cominações legais, o que se cumpra.
Dado e passado nesta Cidade de Brasília, em 2023-02-14.
Eu, Jefferson Miguel Carvalho Guedes, Diretor de Secretaria, conferi.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Intimem-se.
ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA Juiz Federal Titular da 10ª Vara da SJ/DF -
22/11/2022 02:54
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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22/11/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1028343-08.2020.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:INDETERMINADO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ ADRIANO DE AGUIAR - SP388529 DECISÃO Em decisão de ID 341276477, este Juízo recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal – MPF contra ROGÉRIO DE BRITO GODIM pela prática da conduta típica descrita no art. 334, § 1º, inciso III, do Código Penal.
Segundo a peça acusatória: “(...) Em data incerta, mas anterior a 09/05/2016, o denunciado ROGERIO DE BRITO GONDIM, responsável pela empresa CAEDFEL COMERCIAL EIRELI, CNPJ 14.***.***/0001-33, consciente da reprovabilidade de sua conduta e voluntariamente, iludiu o pagamento de tributos pela entrada indevida de mercadorias de procedência estrangeira em território nacional (por 2 vezes)”.
Citado o réu, foi apresentada resposta à acusação (ID 843688091).
Após breve relatório, a defesa requereu a justiça gratuita em favor do acusado, bem como fosse reconhecida a falta de justa causa para ação penal, por ausência de Autoria.
Argumenta que “o réu não possui e nunca possuiu empresa alguma, tampouco trabalha no ramo de eletrônicos, de modo que ele deve estar sendo vítima de estelionato e outras fraudes”.
Decido.
O pedido de benefício da gratuidade judiciária formulado em favor do acusado será analisado no juízo da execução, o que não se confunde, absolutamente, com a pena de multa, a qual integra, quando o caso, o preceito secundário do tipo penal. É o que se depreende do seguinte julgado do nosso Tribunal, verbis: GRATUIDADE DE JUSTIÇA – ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DA PENA DE MULTA Em julgamento de apelação contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de estelionato e ao pagamento das custas processuais e multa, a Turma negou provimento ao recurso.
Segundo a Relatoria, o acusado enganou a vítima obtendo vantagem indevida ao prometer-lhe uma recompensa inexistente.
Conforme o relatório, a defesa insurgiu-se contra a condenação ao pagamento das custas processuais e a pena de multa sob o argumento de que o réu faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Com efeito, a Desembargadora ressaltou que mesmo a parte sendo beneficiária da justiça gratuita, sua condenação ao pagamento das custas processuais é uma consequência natural da sentença condenatória (art. 804 do CPP), cabendo ao Juízo da Vara de Execuções Penais conceder a suspensão após aferir a situação financeira do réu.
De igual forma, acrescentou não ser hipótese de isenção da pena de multa, ante a sua previsão em preceito secundário do crime de estelionato, cumulativamente à pena privativa de liberdade.
Assim, o Colegiado manteve a condenação por entender que o momento adequado para análise de eventuais causas de isenção é a fase de execução penal.
Acórdão n.º 742200, 20120610094856APR, Relatora: NILSONI DE FREITAS, Revisor: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 05/12/2013, Publicado no DJE: 11/12/2013.
Pág.: 148 Quanto aos demais pedidos formulados pela defesa, a partir dos elementos carreados aos autos, verifica-se inexistir, nesta ocasião, qualquer fundamento apto a viabilizar a absolvição sumária do acusado, conforme previsto no art. 397 e respectivos incisos.
O fundamento exposto por sua defesa de que "sempre trabalhou como autônomo vendendo churrasquinho e água em semáforo", e que "jamais teve condições fianceiras de adquirir qualquer mercadoria estrangeira e coloca-la no mercado para venda", somente pode ser validado por prova inequóvoca não sendo possível, nesta fase processual, mera alegação desprovida de conteúdo comprobatório.
Nesta fase processual, a dúvida sobre a culpabilidade do agente deve ser resolvida em favor da sociedade, pela aplicação do princípio do in dúbio pro societatis.
Somente após a instrução criminal, com a análise da prova documental, além da produção e avaliação da prova testemunhal, os fatos poderão ser totalmente esclarecidos.
Ademais, não há inépcia da denúncia, estando presentes os pressupostos processuais para o exercício da ação penal, assim como justa causa, consubstanciada em lastro probatório mínimo e suficientemente razoável, conforme decisão ID 341276477.
Assim, recebida a denúncia e ausente causas manifestas que possam levar à absolvição sumária do réu, determino que sejam juntadas as folhas de antecedentes do réu e, após, seja designado dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal, intimando as partes sobre tal.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Augusto Soares Leite Juiz Federal na Titularidade da 10ª Vara – SJDF -
18/11/2022 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2022 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2022 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2022 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2022 14:10
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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14/11/2022 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2022 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2022 08:34
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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02/03/2022 08:19
Conclusos para decisão
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02/12/2021 18:54
Juntada de defesa prévia
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23/11/2021 13:58
Juntada de documentos diversos
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31/08/2021 15:39
Juntada de documentos diversos
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06/08/2021 20:00
Expedição de Carta precatória.
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05/08/2021 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2021 15:27
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2021 15:18
Juntada de documentos diversos
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13/07/2021 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 13:08
Conclusos para despacho
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28/04/2021 06:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/04/2021 23:59.
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23/04/2021 18:13
Juntada de parecer
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13/04/2021 18:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/04/2021 18:55
Ato ordinatório praticado
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13/04/2021 18:52
Juntada de Certidão
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13/04/2021 14:35
Juntada de Certidão
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28/10/2020 15:25
Juntada de documentos diversos
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28/10/2020 14:06
Expedição de Carta precatória.
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26/10/2020 15:41
Classe Processual INQUÉRITO POLICIAL (279) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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02/10/2020 09:42
Recebida a denúncia
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28/09/2020 17:10
Conclusos para decisão
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27/05/2020 14:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 14:08
Juntada de Denúncia
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18/05/2020 19:18
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2020 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2020 14:31
Conclusos para despacho
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14/05/2020 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2020
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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