TRF1 - 1002970-71.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002970-71.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA ANGELICA FIALHO DOS SANTOS GOMES POLO PASSIVO:AMÉRICO NUNES DA SILVEIRA NETO e outros DESPACHO 1.
Apresentado recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 1.010, §1º). 2.
Escoado o prazo legal estabelecido para o exercício facultativo desse ato processual, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 3.
Cumpra-se.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002970-71.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA ANGELICA FIALHO DOS SANTOS GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELEN EUGENIA BARBOSA CRUZ - GO26877 POLO PASSIVO:AMÉRICO NUNES DA SILVEIRA NETO e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
MARIA ANGÉLICA FIALHO DOS SANTOS GOMES impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ – UFJ, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe assegurasse a matrícula provisória no curso de medicina, em razão da transferência/remoção ex officio de seu cônjuge, por interesse da administração pública.
No mérito, pugnou pela concessão da segurança, a fim de reconhecer o seu direito líquido e certo à matrícula definitiva no curso de medicina da UFJ. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) é estudante do primeiro período do curso de Medicina, ministrado pela Faculdade Pitágoras de Eunápolis/BA; (ii) é esposa dependente de servidor público militar estadual; (iii) seu marido exercia a função de Comandante da 42ª Companhia Independente de Polícia Militar sediada na cidade de Campos Belos/GO, cidade próxima a Eunápolis/BA, e foi transferido de ofício para comandar o 15º Batalhão de Polícia Militar – 15º BPM, situado na cidade de Jataí; (iv) sendo legalmente casados, moravam juntos na cidade de Eunápolis/BA e, mesmo diante de tantas dificuldades decorrentes da distância geográfica, seu marido se fazia presente no lar, junto a sua família, trabalhando em regime de escala, o que viabilizava passar uma semana de serviço em Campos Belos/GO, e outra de folga, oportunidade em que viajava ao encontro de sua esposa e filho; (v) em razão da transferência, o cônjuge fixou residência na cidade de Jataí/GO, em imóvel funcional oferecido pela Polícia Militar, tornando impossível a unidade familiar ou a continuidade do curso, tendo em vista a distância superior a 1.700 Km, bem como, a impossibilidade da escala de uma semana de trabalho por uma semana de folga; (vi) devido à inexistência de instituição de ensino congênere (particular) no local da nova residência do militar, requereu administrativamente juntou à UFJ a transferência de seu curso para o Campus de Jataí, cujo início das aulas do 1º semestre/2023 estava definida para o dia 08/01/2023, conforme calendário acadêmico; (vii) a autoridade coatora indeferiu o seu pedido sob o fundamento de que não seria possível a transferência entre instituições não congêneres (particular/pública); (viii) o ato está eivado de ilegalidade e viola seu direito líquido e certo, pois está em dissonância com a interpretação dada pelo Egrégio TRF1 e Tribunais Superiores ao artigo 1º da Lei 9.536/97; (ix) diante do risco de graves prejuízos à unidade familiar e à garantia constitucional de acesso à educação, não lhe restou outra alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança para obter tutela judicial que garantisse sua transferência do curso de medicina da Faculdade Pitágoras para o curso ofertado pela UFJ. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi indeferido (Id 1408758782), ante a ausência do periculum in mora. 5.
A impetrante apresentou pedido de reconsideração (Id 1415397843). 6.
Em seguida, a UFJ informou ter interesse em ingressar no feito, na condição de assistente litisconsorcial passivo (Id 1418319260).
Pugnou pela denegação da segurança. 7.
A autoridade impetrada prestou suas informações (Id 1424780269), defendendo a legalidade do ato.
Citou precedente do STF em que se posicionou no sentido de que “a constitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 9.536/97, viabilizador da transferência de alunos, pressupõe a observância da natureza jurídica do estabelecimento educacional de origem, a congeneridade das instituições envolvidas - de privada para privada, de pública para pública -, mostrando-se inconstitucional interpretação que resulte na mesclagem - de privada para pública” (ADI 3324-DF, Relator Ministro Marco Aurélio, Acórdão unânime do Plenário do STF, DJU de 5.8.2005, pág. 140).
Acrescentou, ainda, que, mesmo que fossem congêneres as instituições de ensino envolvidas, a transferência não seria possível, em razão do esposo da Requerente ter se mudado de domicílio para ocupar função comissionada, circunstância que não está legalmente amparada pela norma de regência. 8.
Com vista, o MPF deixou de opinar sobre o mérito da demanda, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção (Id 1467888852). 9. É o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 10.
Inicialmente, cumpre observar que, não obstante haja um pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar (Id Id 1415397843), em um momento imediatamente posterior, a autoridade impetrada prestou informações e o MPF manifestou-se nos autos, de modo que, considerando a natureza célere do Mandado de Segurança, o feito está pronto para a sentença. 11.
Pois bem.
A pretensão aduzida pela impetrante consistiu na possibilidade de transferência do Curso de Medicina da Faculdade Pitágoras de Eunápolis/BA para o Curso de Medicina da Universidade Federal de Jataí/GO, em razão da remoção ex officio de seu esposo, que exercia a função de Comandante da 42ª Companhia Independente de Polícia Militar sediada em Campos Belos/Go, para comandar o 15º Batalhão de Polícia Militar situado em Jataí/Go. 12.
Alega a impetrante que cursava regularmente o 1º semestre do curso de Medicina na Faculdade Pitágoras de Eunápolis/BA, e seu esposo residia com ela naquela cidade, uma vez que trabalhava em regime de escala, passando uma semana de serviço em Campos Belos/GO e outra de folga, quando viajava ao seu encontro e do filho. 13.
Ocorre que, de acordo com a inicial, o esposo da impetrante foi removido ex officio para Jataí/GO, inviabilizando a unidade familiar, devido à distância entre esta cidade e Eunápolis/BA.
Em razão disso, seria necessária sua transferência para a Universidade Federal de Jataí/GO, por não existir, na localidade, instituição de ensino congênere (particular). 14.
A respeito do tema, o art. 49 da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) estabelece o seguinte: Art. 49.
As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo único.
As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.” 15.
A Lei nº 9.536/97, ao regulamentar o parágrafo único do art. 49, dispõe que “A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta”. 16.
A propósito, destaco que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3324-7/24, de Relatoria do Ministro Marco Aurélio, firmou entendimento no sentido de que “a constitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.536/97, viabilizador da transferência de alunos, pressupõe a observância da natureza jurídica do estabelecimento educacional de origem, a congeneridade das instituições envolvidas - de privada para privada, de pública para pública -, mostrando-se inconstitucional interpretação que resulte na mesclagem - de privada para pública". 17.
Posteriormente, o STF flexibilizou tal entendimento, quando do julgamento do RE n. 601.580/RS, com repercussão geral reconhecida, possibilitando que o servidor público civil ou militar estudante, oriundo de IES privada, transferido de ofício pela Administração, se matricule em universidade pública, acaso na localidade de destino inexista instituição congênere: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
INGRESSO DE SERVIDOR PÚBLICO TRANSFERIDO EM UNIVERSIDADE PÚBLICA, NA FALTA DE UNIVERSIDADE PRIVADA CONGÊNERE À DE ORIGEM.
POSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A transferência de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente, prevista no art. 49, parágrafo único, da Lei 9.394/96, e regulamentada pela Lei 9.356/97, pode ser efetivada entre instituições pertencentes a qualquer sistema de ensino, na falta de universidade congênere à de origem. 2. É constitucional a previsão legal que assegure, na hipótese de transferência ex officio de servidor, a matrícula em instituição pública, se inexistir instituição congênere à de origem. 3.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 601580 RS, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 19/09/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 20/02/2020) 18.
Na mesma diretriz, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
TRANSFERÊNCIA DE ESTUDANTE.
ENSINO SUPERIOR.
MILITAR.
REMOÇÃO DE OFÍCIO.
MUDANÇA DE CURSO.
POSSIBILIDADE. 1.
O Tribunal de origem manifestou-se de maneira clara e fundamentada acerca das questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inclusive em relação às quais a recorrente alega omissão.
Dessa forma, correta a rejeição dos Embargos de Declaração ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada e, por conseguinte, deve-se concluir pela ausência de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. 2.
Ademais, a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem sob enfoque eminentemente constitucional, razão por que compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação da competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. 3.
Por fim, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, no caso da inexistência de curso congênere na instituição de destino, a matrícula pode ser realizada no curso mais semelhante. 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas em relação à violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1788632 RS 2018/0312053-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2019) 19.
Não obstante, em análise da legislação e da jurisprudência acerca da matéria, nota-se que a transferência ex officio de uma universidade privada para uma pública só é admitida excepcionalmente, quando a graduação cursada em instituição privada na localidade de origem só esteja disponível na nova lotação em instituição pública. 20.
Contudo, no caso concreto, entendo que tal posicionamento não se aplica ao caso concreto.
Explico. 21.
Consta dos autos que a impetrante, voluntariamente, cursou o primeiro ano de medicina na Faculdade Pitágoras de Eunápolis/BA, enquanto que seu esposo, Tenente Coronel da Polícia Militar de Goiás, estava lotado na cidade de Campos Belos/GO, cuja distância entre as duas cidades era de aproximadamente 1.188,5 km (consulta google). 22.
Desta forma, a estudante já se encontrava distante da lotação de seu cônjuge, quando ocorreu a remoção ex officio deste para a cidade de Jataí/GO.
Na verdade, ela optou por afastar-se quando preferiu estudar medicina em outra localidade, de sorte que a situação apresentada nos autos já existia anteriormente à remoção. 23.
Destaca-se que não se desconhece a tese firmada pelo STF, no Tema 57, onde estabeleceu o distinguishing em relação ao decidido na ADI 3324, no sentido de que “é constitucional a previsão legal que assegure, na hipótese de transferência ex officio de servidor, a matrícula em instituição pública, se inexistir instituição congênere à de origem”. 24.
No entanto, repito, a impetrante, por opção, já não morava na mesma cidade da lotação anterior de seu esposo quando se deu a remoção ex officio, de modo que não se pode dizer que, com a mudança de domicílio do servidor militar, e apenas por esse motivo, a estudante estaria sofrendo algum prejuízo em seus estudos ou na convivência familiar.
Logo, a pretensão não possui amparo legal nem se harmoniza com o escopo da norma. 25.
Além disso, apenas a título de reforço da linha de entendimento aqui exposta, acrescento que existe na região próxima a Jataí, oferta de cursos de graduação em medicina por instituições privadas, não havendo que se falar, portanto, em violação ao direito à educação.
DISPOSITIVO 26.
Ante o exposto, confirmando a decisão do Id 1408758782, DENEGO a segurança pleiteada. 27.
Custas pela impetrante.
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/09). 28.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí, (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002970-71.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA ANGELICA FIALHO DOS SANTOS GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELEN EUGENIA BARBOSA CRUZ - GO26877 POLO PASSIVO:AMÉRICO NUNES DA SILVEIRA NETO DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Individual, com pedido de liminar, impetrado por MARIA ANGÉLICA FIALHO DOS SANTOS GOMES contra ato coator praticado pelo(a) REITOR(A) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ – UFJ, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe assegure a matrícula provisória no curso de Medicina, em razão da transferência/remoção ex officio de seu cônjuge, por interesse da administração pública.
Em síntese, alega que: I- é estudante do primeiro período do curso de Medicina, ministrado pela Faculdade Pitágoras de Eunápolis/BA; II- é esposa dependente de servidor público militar estadual; III- seu marido exercia a função de Comandante da 42ª Companhia Independente de Polícia Militar sediada na cidade de Campos Belos/GO, cidade próxima a Eunápolis/BA, e foi transferido de ofício para comandar o 15º Batalhão de Polícia Militar – 15º BPM, situado na cidade de Jataí; IV- sendo legalmente casados, moravam juntos na cidade de Eunápolis/BA e, mesmo diante de tantas dificuldades decorrentes da distância geográfica, seu marido se fazia presente no lar, junto a sua família, trabalhando em regime de escala, o que viabilizava passar uma semana de serviço em Campos Belos/GO, e outra de folga, oportunidade em que viajava ao encontro de sua esposa e filho; V- em razão da transferência, o cônjuge fixou residência na cidade de Jataí/GO, em imóvel funcional oferecido pela Polícia Militar, tornando impossível a unidade familiar ou a continuidade do curso, tendo em vista a distância superior a 1.700 Km (um mil e setecentos quilômetros), bem como, a impossibilidade da escala de uma semana de trabalho por uma semana de folga; VI- devido à inexistência de instituição de ensino congênere (particular) no local da nova residência do militar, requereu administrativamente juntou à UFJ a transferência de seu curso para o Campus de Jataí, cujo início das aulas do 1º semestre/2023 está definida para o dia 08/01/2023, conforme calendário acadêmico; VII- a autoridade coatora indeferiu o seu pedido sob o fundamento de que não seria possível a transferência entre instituições não congêneres (particular/pública); VIII- o ato está eivado de ilegalidade e viola seu direito líquido e certo, pois está em dissonância com a interpretação dada pelo Egrégio TRF1 e Tribunais Superiores ao artigo 1º da Lei 9.536/97; IX- diante o risco de graves prejuízos à unidade familiar e à garantia constitucional de acesso à educação não resta alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança para obter tutela judicial que garanta sua transferência do curso de medicina da Faculdade Pitágoras para o curso ofertado pela UFJ.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar à impetrada que promova todas as medidas e procedimentos necessários à matrícula provisória da impetrante no curso de Medicina lecionado pela UFJ, até decisão final do mérito e, por fim, que seja julgado procedente o writ para tornar definitiva a medida liminar.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. É o breve relatório, passo a decidir.
III- MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalto que são requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora).
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
No caso vertente, destaco que a pretensão aduzida pela impetrante cinge-se a respeito da possibilidade de transferência de ofício de dependente estudante, entre instituições de ensino não congêneres, em razão de remoção ou transferência de servidor público militar estadual, por interesse da administração pública.
Pois bem.
Na hipótese dos autos, em sede de cognição inicial, própria do estágio em que se encontra o feito, entendo que o segundo requisito (periculum in mora) não está evidenciado, sobretudo porque o início do ano letivo do calendário acadêmico de 2023 está marcado apenas para o dia 08/01/2023.
Em outros termos, o deferimento imediato do pedido não traria efeitos práticos, uma vez que as aulas do 1º semestre/2023 da UFJ sequer iniciaram, além da impetrante provavelmente estar em período de avaliação do 2º Bimestre na faculdade de origem, conforme o calendário acadêmico de 2022 da Faculdade Pitágoras de Eunápolis/BA¹.
Assim, tenho como razoável a oitiva da parte contrária antes da apreciação do pedido de liminar, a fim de munir este juízo de mais elementos de convicção.
Ademais, a natureza célere do Mandado de Segurança, proporcionará uma angularização processual rápida e que garanta maior segurança ao magistrado para decidir, prestigiando o princípio do contraditório (art. 5º, LV, CF) com a devida celeridade de tramitação que a ação mandamental requer, cuja pretensão será analisada por ocasião do julgamento da demanda, ficando ressalvada ao demandante a faculdade de demonstrar, nesse ínterim, o risco de perecimento de direito, caso venha a ocorrer.
Portanto, diante da ausência de elementos capazes de demonstrar, de plano, o perigo ao resultado útil da demanda, não vislumbro, ao menos nesta análise perfunctória, fundamento que ampare a concessão da segurança, de forma que o indeferimento do pedido liminar é a medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS FINAIS Com esses fundamentos, INDEFIRO A LIMINAR VINDICADA.
NOTIFIQUE-SE, com urgência, a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo exíguo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009).
Concluídas todas as determinações, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria.
Intimem-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI 1 – https://cmspim.cogna.digital/pitagoras/public/2022-06/Calendario%20Academico_FACULDADE%20PIT%C3%81GORAS%20DE%20EUN%C3%81POLIS.pdf, acessado em 24/11/2022. -
22/11/2022 13:48
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2022 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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