TRF1 - 1002772-34.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002772-34.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o cumprimento da sentença e/ou requisição de pagamento e/ou implantação de benefício e providenciar o que for de seu interesse.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002772-34.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o cumprimento da sentença e/ou requisição de pagamento e/ou implantação de benefício e providenciar o que for de seu interesse.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002772-34.2022.4.01.3507 AUTOR: MANOEL ANTONIO FERREIRA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 28/09/2022, DIP 01/03/2023.
Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados id 2124841309 e determino a expedição de RPV.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002772-34.2022.4.01.3507 DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal e para, no prazo de 20 (vinte) dias, requererem o que entender de direito.
Em igual prazo, intime-se o INSS para apresentar o comprovante de cumprimento do julgado.
Jatai, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002772-34.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL ANTONIO FERREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA APARECIDA OLIVEIRA MARTINS - GO16145 e ELIANE DA SILVA MORAES - TO3508 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MANOEL ANTÔNIO FERREIRA DE SOUZA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando o reconhecimento de labor especial, bem como a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes preliminares, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
A controvérsia apresentada nesta relação processual consiste no direito de a parte autora ter reconhecido o tempo laborado sob condições especiais em razão da exposição a agentes nocivos nos seguintes períodos: I. 10/04/1979 a 11/04/1979; II. 17/04/1979 a 24/11/1979; III. 06/01/1981 a 19/03/1982; IV. 31/03/1982 a 02/03/1983; V. 02/05/1983 a 20/06/1983; VI. 20/06/1983 a 13/04/1984; VII. 16/07/1984 a 07/12/1984; VIII. 28/11/1984 a 12/11/1987; IX. 08/09/1988 a 16/03/1989; X. 01/06/1989 a 30/07/1993; XI. 10/08/1994 a 07/11/1994; XII. 02/04/1997 a 26/02/1999; XIII. 01/03/1999 a 17/05/2001; XIV.14/05/2001 a 22/04/2002; XV. 24/11/2003 a 28/09/2005; XVI. 20/01/2006 a 13/11/2006; XVII. 29/11/2006 a 06/03/2007; XVIII. 23/11/2007 a 16/01/2008; XIX. 07/01/2008 a 12/02/2008; XX. 29/02/2008 a 24/11/2008; XXI. 09/01/2009 a 16/04/2010; e XXII. 01/06/2010 a 02/07/2018. 4.
Para tanto, faz-se necessária a análise da legislação aplicável matéria. a.
Sucessão legislativa da aposentadoria especial. 5.
A aposentadoria especial foi criada pela Lei n. 3.807/60, denominada Lei Orgânica da Previdência Social, a qual estabelecia como condições para a concessão da aposentadoria: a) idade mínima de 50 anos; b) 15 anos de contribuição; c) período de pelo menos 15, 20 ou 25 anos, considerando-se a atividade profissional, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. 6.
Para definição de quais atividades estavam abrangidas pela Lei n. 3.807/60, foi então editado o Decreto n. 53.831/64 que fixou a relação de serviços e atividades profissionais considerados insalubres, perigosos ou penosos, bem como o tempo de trabalho mínimo exigido.
Ressalte-se que a idade mínima de 50 anos, no entendimento jurisprudencial, já não era mais um dos requisitos, mas só foi formalmente dispensada pela Lei n. 5.440/68. 7.
Posteriormente, foi editada a Lei n. 5.890/73 que alterou a legislação da previdência social, estabelecendo a exigência, para a concessão da aposentadoria especial, do mínimo de 5 anos de contribuição e, pelo menos, 15, 20 ou 25 anos em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos, sobrevindo o Decreto n. 83.080/79 para regulamentar as atividades em condições especiais. 8.
Em seguida, veio a Lei n. 8.213/91 dispondo a aposentadoria especial como devida ao segurado que tivesse trabalhado em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física durante o prazo de 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, requisito previsto na redação original do caput do art. 57 da referida lei. 9.
E, ainda, estabelecia o caput do art. 58 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, que seria objeto de lei específica a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde, prevalecendo, até a edição desta lei, a legislação anterior. 10.
No entanto, essa lei específica nunca foi editada e, com o advento da Lei n. 9.528/97, a redação do art. 58 foi alterada para determinar que a relação de agentes químicos, físicos e biológicos, ou associação de agentes, nocivos à saúde ou à integridade física, para fins de aposentadoria especial, seriam definidas pelo Poder Executivo, sendo então editado o Decreto n. 2.172/97. 11.
Além disso, adveio a Emenda Constitucional n. 20/98 que alterou o art. 201, § 1º da CF, exigindo a edição de lei complementar para a definição das condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Contudo, enquanto não for editada a necessária lei complementar, permanece em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, na redação vigente à data da emenda. 12.
Assim, em razão do princípio de que o tempo rege o ato, o prazo de contagem do serviço sobre alguma das condições que ensejam a aposentadoria especial deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente foi exercido. 13.
Com isso, faz-se necessária a análise do serviço prestado sob a égide de determinada legislação, adquirindo o segurado o direito à contagem de tempo e à comprovação das condições de trabalho, nos termos então vigentes, não se aplicando retroativamente lei posterior que venha a estabelecer diversamente. 14.
Esse entendimento passou a ter previsão legal expressa com a edição do Decreto n. 4.827/03, que introduziu o § 1º ao art. 70 do Decreto 3.048/99 com a seguinte redação: “§1º - A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.” b.
Considerações iniciais sobre a prova do exercício de atividade especial. 15.
Com relação às atividades consideradas especiais, de acordo com a exposição aos agentes agressivos, o Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, ao regulamentar pela primeira vez a Lei nº 8.213/91, manteve o disposto nos Anexos I e II, do Decreto nº 83.080/79 e no Anexo do Decreto nº 53.831/64, conforme o disposto em seu art. 292, in verbis: Art. 292.
Para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. 16.
Referido dispositivo persistiu até 05 de março de 1997 quando, com o advento do Decreto nº 2.172/1997, o Decreto nº 611 foi derrogado. 17.
Portanto, até 05 de março de 1997, devem ser observados, para fins de reconhecimento da atividade como especial, os agentes agressivos e respectivos níveis de exposição fixados no Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79. 18.
Após 05 de março de 1997, é o Decreto nº 2.172/97, em seu Anexo IV, que especifica a relação dos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial. 19.
Atualmente o elenco vigente encontra-se no Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, alterado, posteriormente, pelo Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003. 20.
Importa enfatizar, outrossim, que, com o advento da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, ao alterar os §§ 3º e 4º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou-se a conversão do tempo de serviço comum para especial, para fins de obtenção da aposentadoria especial; passou-se a exigir a comprovação, pelo segurado, da efetiva exposição aos agentes agressivos, e, ainda, que essa exposição fosse habitual, permanente, não ocasional e não intermitente, exigências que não existiam na lei até então. 21.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a exigência de comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional e não intermitente em condições especiais, estabelecida no art. 57, § 3º da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.032/1995, somente pode aplicar-se ao tempo de serviço prestado a partir e durante a vigência deste último diploma legal e não retroativamente, porque se trata de condição restritiva ao reconhecimento do direito que, consoante já dito, incorpora-se ao patrimônio do segurado na medida em que se trabalha.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
INCIDÊNCIA DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DA PRESTAÇÃO.
DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE.
DESNECESSIDADE. 1.
A recorrente não logrou comprovar o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 541, parág. único do CPC e 255 do RISTJ, uma vez que não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, a fim de demonstrar a similitude fática e jurídica entre eles. 2.
Em observância ao princípio do tempus regit actum, deve ser aplicada a legislação vigente no momento da prestação do serviço em condições especiais. 3.
O rol de categorias profissionais danosas previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 é meramente exemplificativo, podendo ser também considerada especial a atividade comprovadamente exposta a agentes nocivos, mesmo que não conste no regulamento.
Precedentes do STJ. 4.
A exigência de exposição de forma habitual e permanente sob condições especiais somente foi trazida pela Lei 9.032/95, não sendo aplicável à hipótese dos autos, que é anterior à sua publicação. 5.
No caso, incide a redação original do art. 57 da Lei 8.213/91, que impõe para o reconhecimento do direito à majoração na contagem do tempo de serviço que a nocividade do trabalho seja permanente, o que ocorre na presente hipótese, uma vez que restou devidamente comprovado que o recorrente estava em contato direto com agentes nocivos no desempenho de suas atividades mensais de vistoria em coletas e acondicionamentos de efluente. 6.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1a. instância, para que analise os demais requisitos para a concessão do benefício pleiteado e prossiga no julgamento do feito, consoante orientação ora estabelecida. (REsp 977.400/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJ 05/11/2007, p. 371) (Destaquei). 22.
Para tal comprovação era suficiente a apresentação do formulário SB-40 (atualmente DSS-8030), exceto para aqueles agentes insalubres que exigiam medição técnica, conforme já mencionado (ruído e calor).
Ou seja, a partir da lei acima citada (Lei n. 9.032/1995), foi suprimida a expressão “conforme a atividade profissional” - critério até então vigente –, tornando-se imprescindível a comprovação do exercício laboral nas condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, bem como a exposição aos agentes nocivos, não mais existindo a possibilidade de “exposição ficta” aos agentes agressivos de acordo com a atividade profissional. 23.
O art. 58 da Lei nº 8.213/91 foi alterado pela MP nº 1.523/96 – regulamentada pelo Decreto 2.172 de 05/03/1997 – convertida na Lei nº 9.528/97 (publicada em 10/12/1997).
Referida Medida Provisória passou a determinar, como fator preponderante para a demonstração e reconhecimento do tempo especial, a existência de laudo técnico pericial emitido pela empresa. 24.
Desse modo, a partir de 05/03/97, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), torna-se exigível, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica, excluída a hipótese da exposição ao ruído, conforme já mencionado. 25.
O perfil profissiográfico previdenciário foi criado por força da mesma Medida Provisória de nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória 1.523-13 e posteriormente convalidada pela Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/1997, que restou convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/1997. 26.
Referida modalidade de prova adquiriu eficácia jurídica a partir de 01/01/2004, substituindo o DIRBEN 8030 e os demais formulários já mencionados, reunindo o histórico profissional do trabalhador com os agentes nocivos a que esteve submetido. 27.
A respeito do agente físico ruído, antes mesmo da Lei 9.032/95, sua comprovação só se fazia por laudo técnico.
O que se alterou ao longo do tempo, foi a intensidade considerada nociva para fins de aposentadoria especial. 28.
Acrescente-se que, nos termos da orientação jurisprudencial sedimentada no enunciado n. 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais e também adotada no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.” 29.
Assim, conforme Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio do tempus regit actum, ao reconhecimento do tempo de serviço especial deve-se aplicar a legislação vigente no momento da efetiva atividade elaborada, sendo considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis e a partir da entrada em vigor do Decreto n. 4882, em 18/11/2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis. (AgRg no REsp 1.452.778/SC, relatado pelo Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, publicado no Dje em 24/10/2014). 30.
Também, importante mencionar a Súmula n. 68 da TNU, esta, afirma que “o laudo pericial, embora não contemporâneo ao período trabalhado, é apto para comprovar a atividade especial.” 31.
Por fim, o Excelso Supremo Tribunal Federal, julgou o mérito de tema com repercussão geral, fixando a tese de que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial” (ARE 664335, Relatado pelo Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015). c.
Dos períodos de labor especial alegado pelo autor.
DO LABOR DESEMPENHADO COMO SERVENTE EM CONSTRUÇÃO CIVIL (I. 10/04/1979 a 11/04/1979; e II. 17/04/1979 a 24/11/1979;). 32.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reiterou o entendimento de que, nos casos em que se busca enquadrar uma atividade profissional como especial, com base na categoria, a exposição a agentes nocivos é presumida, isto é, basta a demonstração do efetivo exercício da atividade, sendo desnecessária a comprovação de exposição habitual e permanente a esses agentes. 32.
Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos acima.
Juntou a CTPS de Id 1373983248 em que consta o exercício da atividade de servente em construção civil. 33.
A jurisprudência da TNU, por sua vez, se direciona no sentido de que a especialidade da atividade de pedreiro, servente ou ajudante de pedreiro depende da comprovação de exposição a agentes nocivos por meio de formulário e/ou laudo técnico, não sendo possível sua equiparação a engenheiro para fins de enquadramento em categoria profissional (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 00276915620164013300, Relator: LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, Data de Julgamento: 26/08/2021, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 27/08/2021). 34.
Ademais, a TNU entende que a periculosidade da atividade de pedreiro está restrita às atividades desempenhadas nos locais indicados no código 2.3.3., do Decreto n. 53.831/64”, ou seja, é necessária a comprovação de que a atividade era exercida em edifícios, pontes e barragens (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) nº 0500016-18.2017.4.05.8311/PE). 35.
Uma vez que não há nos autos elementos que demonstrem a especialidade dos períodos em testilha, os tenho por labor comum.
DO LABOR DESEMPENHADO COMO SOLDADOR 36.
As carteiras de trabalho juntadas aos autos indicam a atividade de soldador nos seguintes lapsos temporais: 06/01/1981 a 19/03/1982, 31/03/1982 a 02/03/1983, 20/06/1983 a 13/04/1984, 28/11/1984 a 12/11/1987, 08/09/1988 a 16/03/1989, 01/06/1989 a 30/07/1993, 10/08/1994 a 07/11/1994, 02/04/1997 a 26/02/1999, 01/03/1999 a 17/05/2001, 14/05/2001 a 22/04/2002, 24/11/2003 a 28/09/2005, 20/01/2006 a 13/11/2006, 29/11/2006 a 06/03/2007, 23/11/2007 a 16/01/2008, 07/01/2008 a 12/02/2008, 29/02/2008 a 24/11/2008, 09/01/2009 a 16/04/2010, 01/06/2010 a 02/07/2018. 37.
Quanto aos referidos períodos, há que se destacar que a atividade de soldador, desenvolvida até 28/04/1995, devidamente comprovada nos autos, justifica o enquadramento em face da categoria profissional, em razão do código 2.5.3 do Anexo do Decreto n. 53.831 /64 e itens 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto n. 83.080 /79 (TRF-4 - AC: 50101586620184047205 SC 5010158-66.2018.4.04.7205, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 08/10/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC). 38.
Assim, reconheço a especialidade do labor desempenhado na função de soldador nos seguintes lapsos temporais: 06/01/1981 a 19/03/1982, 31/03/1982 a 02/03/1983, 20/06/1983 a 13/04/1984, 28/11/1984 a 12/11/1987, 08/09/1988 a 16/03/1989, 01/06/1989 a 30/07/1993, 10/08/1994 a 07/11/1994. 39.
Importante frisar que não há comprovação, nos autos, do exercício de atividade de soldador nos seguintes períodos: a) 02/05/1983 a 20/06/1983; e b) de 16/07/1984 a 07/12/1984.
Portanto, tais períodos não serão reconhecidos como de labor especial. 40.
Quanto aos demais períodos laborados como soldador, necessário frisar que tais lapsos temporais se deram após a vigência da lei de nº 9.032, de 28 de abril de 1995.
Como dito alhures, o reconhecimento da especialidade das referidas atividades reclama comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 41.
Não há nos autos elementos probatórios que demonstrem a especialidade do labor desempenhado nos seguintes períodos: 02/04/1997 a 26/02/1999, 01/03/1999 a 17/05/2001, 14/05/2001 a 22/04/2002, 24/11/2003 a 28/09/2005, 29/11/2006 a 06/03/2007, 23/11/2007 a 16/01/2008, 07/01/2008 a 12/02/2008, 29/02/2008 a 24/11/2008 e 09/01/2009 a 16/04/2010. 42.
Assim, tenho por comum o labor desenvolvido nos referidos lapsos temporais. 43.
O autor, todavia, apresentou PPP relativas ao período de 20/01/2006 a 13/11/2006 e ao de 01/06/2010 a 02/07/2018.
Passo a analisar as referidas provas. 44.
O PPP de Id 1373983268 informa a exposição do autor aos agentes Ruído, Ferro – fumos metálicos, Manganês – fumos metálicos, Silício – fumos metálicos e Radiação não ionizante. 45.
Quanto ao ruído, a prova demonstra exposição dentro do limite tolerável, não passível de reconhecimento da especialidade em decorrência da exposição ao referido fator de risco.
Ora, segundo o documento, o autor esteve exposto a 83,6 dB(A) segundo a técnica prevista na NR 15. 46.
Quanto aos demais fatores de risco, há a indicação de uso de EPI eficaz, a afastar a especialidade do labor desempenhado. 47.
Dessa forma, tenho o período de 20/01/2006 a 13/11/2006 como de labor comum. 48.
O PPP de Id 1373983274 relata o histórico do labor desempenhado junto ao empregador BRENCO – COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVÁVEL, no lapso temporal compreendido entre 01/06/2010 e 02/07/2018. 49.
Importante mencionar que, da análise do processo administrativo juntado aos autos no Id 1468916353, verifica-se que o INSS reconheceu, administrativamente, a especialidade do labor desempenhado de 01/06/2010 a 15/08/2012, por exposição ao agente “Ruído”. 50.
Quanto aos demais períodos, até 01/12/2016 (data da emissão do PPP), é possível verificar, não obstante a informação de EPI eficaz encartada no documento, que ele esteve exposto a ruído acima da baliza legal, 85 dB(A), motivo pelo qual reconheço a especialidade do labor desempenhado até a data da emissão do PPP (de 01/06/2010 a 01/12/2016). d) Da aposentadoria especial 51.
A concessão de aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. 52.
Dessa forma, verifico que até a DER, o autor soma 17 anos, 4 meses e 3 dias especiais, tempo insuficiente para a obtenção do benefício pretendido. e) Da aposentadoria por tempo de contribuição 53.
A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pressupõe a comprovação de trinta e cinco anos de contribuição, se homem, conforme disposto na Constituição Federal em seu art. 201, § 7º, I, com redação dada pela emenda constitucional nº 20/98. 54.
Quanto ao sistema de pontos, Essa regra fez parte da MP n. 676, de 17.6.2015, convertida na Lei n. 13.183, de 4.11.2015, que incluiu o art. 29-C à Lei de Benefícios, estabelecendo que: Art. 29-C.
O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I – igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II – igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. 55.
Essa regra, no entanto, não foi estática.
De fato, o parágrafo 2º do referido artigo previu uma regra progressiva para o referido benefício.
Vejamos: Art. 29-C. (...) § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: I – 31 de dezembro de 2018; II – 31 de dezembro de 2020; III – 31 de dezembro de 2022; IV – 31 de dezembro de 2024; e V – 31 de dezembro de 2026. 56.
Todavia, esta tabela perdeu a eficácia, frente a vigência da EC 103/2019, que estabeleceu idade mínima para as aposentadorias voluntárias.
Vale dizer que, à época da EC 103/2019 a regra da aposentadoria por tempo de contribuição no sistema de pontos perfazia a regra de 96 pontos para homem e 86 pontos para a mulher. f) da conclusão do tempo de contribuição reconhecido nestes autos. 57.
Da análise dos autos restou apurado que o requerente apresentou o seguinte quadro contributivo: Data de Nascimento 14/06/1958 Sexo Masculino DER 28/09/2022 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. 10/04/1979 11/04/1979 1.00 0 anos, 0 meses e 2 dias 1 2 RODRIGUES LIMA CONSTRUTORA S/A. 17/04/1979 24/11/1979 1.00 0 anos, 7 meses e 8 dias 7 3 (AVRC-DEF) RODRIGUES LIMA CONSTRUTORA S/A. 06/01/1981 19/03/1982 1.40 Especial 1 anos, 2 meses e 14 dias + 0 anos, 5 meses e 23 dias = 1 anos, 8 meses e 7 dias 15 4 PASSARELLI ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA 31/03/1982 02/03/1983 1.40 Especial 0 anos, 11 meses e 2 dias + 0 anos, 4 meses e 12 dias = 1 anos, 3 meses e 14 dias 12 5 (IREM-INDPEND PADM-EMPR PREM-EMPR PRES-EMPR) SERTEP S/A ENGENHARIA E MONTAGEM 02/05/1983 20/06/1983 1.00 0 anos, 1 meses e 18 dias (Ajustada concomitância) 1 6 CENTER NORTE S/A CONSTRUCAO EMPREEND ADM E PARTICIPACAO 20/06/1983 13/04/1984 1.40 Especial 0 anos, 9 meses e 24 dias + 0 anos, 3 meses e 27 dias = 1 anos, 1 meses e 21 dias 11 7 CONSTRUTORA ADOLPHO LINDENBERG S/A 16/07/1984 07/12/1984 1.00 0 anos, 4 meses e 12 dias (Ajustada concomitância) 4 8 NORDON INDUSTRIAS METALURGICAS S A 28/11/1984 12/11/1987 1.40 Especial 2 anos, 11 meses e 15 dias + 1 anos, 2 meses e 6 dias = 4 anos, 1 meses e 21 dias 37 9 GEOTECNICA S A 08/09/1988 16/03/1989 1.40 Especial 0 anos, 6 meses e 9 dias + 0 anos, 2 meses e 15 dias = 0 anos, 8 meses e 24 dias 7 10 (IREM-INDPEND PREM-FVIN) SVEDALA LTDA 01/06/1989 30/07/1993 1.40 Especial 4 anos, 2 meses e 0 dias + 1 anos, 8 meses e 0 dias = 5 anos, 10 meses e 0 dias 50 11 ENTERPA ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 10/08/1994 07/11/1994 1.40 Especial 0 anos, 2 meses e 28 dias + 0 anos, 1 meses e 5 dias = 0 anos, 4 meses e 3 dias 4 12 (AEXT-VT) PETRONYL INCORPORACAO E COMERCIO DE IMOVEIS LTDA 02/04/1997 26/02/1999 1.00 1 anos, 10 meses e 25 dias 23 13 RADICI PLASTICS LTDA 01/03/1999 17/05/2001 1.00 2 anos, 2 meses e 17 dias 27 14 AMPLIUM ASSESSORIA E CONSULTORIA SC LTDA 14/05/2001 22/04/2002 1.00 0 anos, 11 meses e 5 dias (Ajustada concomitância) 11 15 MONTENGE CONSTRUCOES INDUSTRIAIS E TERCEIRIZACAO LTDA 24/11/2003 28/09/2005 1.00 1 anos, 10 meses e 5 dias 23 16 (AEXT-VT) MONTCALM MONTAGENS INDUSTRIAIS S/A 20/01/2006 13/11/2006 1.00 0 anos, 9 meses e 24 dias 11 17 GECAR MANUTENCAO E MONTAGEM INDUSTRIAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 29/11/2006 06/03/2007 1.00 0 anos, 3 meses e 8 dias 4 18 ALCEU GONCALVES BUGIS RECURSOS HUMANOS 23/11/2007 16/01/2008 1.00 0 anos, 1 meses e 24 dias 3 19 TAYMONT1 - SERVICOS E MONTAGENS LTDA 07/01/2008 12/02/2008 1.00 0 anos, 0 meses e 26 dias (Ajustada concomitância) 1 20 (AEXT-VT AVRC-DEF) F.A.
SERVICE LTDA 29/02/2008 24/11/2008 1.00 0 anos, 8 meses e 26 dias 9 21 ALVES & AZEVEDO MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA 09/01/2009 16/04/2010 1.00 1 anos, 3 meses e 8 dias 16 22 BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVAVEL - EM RECUPERACAO JUDICIAL 01/06/2010 30/06/2011 1.40 Especial 1 anos, 1 meses e 0 dias + 0 anos, 5 meses e 6 dias = 1 anos, 6 meses e 6 dias 13 23 BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVAVEL - EM RECUPERACAO JUDICIAL 01/07/2011 01/12/2016 1.40 Especial 5 anos, 5 meses e 1 dias + 2 anos, 2 meses e 0 dias = 7 anos, 7 meses e 1 dias 66 24 BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVAVEL - EM RECUPERACAO JUDICIAL 02/12/2016 02/07/2018 1.00 1 anos, 7 meses e 1 dias 19 25 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 5418345075) 19/07/2010 31/07/2010 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 26 (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) DINAMICA SOLUCOES E ENGENHARIA LIMITADA 208-0001 27/09/2022 22/12/2022 1.00 0 anos, 2 meses e 26 dias Período parcialmente posterior à DER 4 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 37 anos, 2 meses e 6 dias 375 61 anos, 4 meses e 29 dias 98.5972 Até a DER (28/09/2022) 37 anos, 2 meses e 8 dias 376 64 anos, 3 meses e 14 dias 101.4778 58.
Assim, resta demonstrado que, na data da Reforma trazida pela Emenda Constitucional de nº 103/2019 (13/11/2019), o autor possuía 37 anos, 2 meses e 6 dias de contribuição, 375 meses de carência e 61 anos, 4 meses e 29 dias de idade, totalizando 98 pontos na soma do artigo 29-C da Lei 8.213/91.
Com efeito, entendo que o autor faz jus ao benefício previdenciário da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário.
RENDA MENSAL INICIAL 59.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, deverá ser calculada na forma do art. 29, I, c/c art. 29-C da Lei 8.213/1991.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 60.
O termo inicial do benefício (DIB) deve ser 28/09/2022 (DER).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 61.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 62.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 63.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/03/2023, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
PARCELAS VENCIDAS 64.
As parcelas vencidas e vincendas até a data de início do pagamento deverão ser calculadas de acordo com os parâmetros acima estabelecidos (item JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA) pelo autor, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado. 65.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 66.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 67. (a) reconhecer o exercício de atividades em condições especiais nos seguintes períodos: 06/01/1981 a 19/03/1982, 31/03/1982 a 02/03/1983, 20/06/1983 a 13/04/1984, 28/11/1984 a 12/11/1987, 08/09/1988 a 16/03/1989, 01/06/1989 a 30/07/1993, 10/08/1994 a 07/11/1994, 01/06/2010 a 30/06/2011 e 01/07/2011 a 01/12/2016, ficando o INSS condenado a averbar referidos períodos nos registros referentes ao autor, adotando, para conversão em comum do reconhecido tempo especial o fator de 1,4 68. (b) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 28/09/2022; 69. (c) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas e vincendas até data da implantação do benefício, valor esse que deverá ser calculado com os parâmetros acima estabelecidos; 70. (d) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 71. (e) o benefício deverá ser implantado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias úteis contados da intimação da sentença, sob pena de pagamento de multa diária que fixo no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso. 72.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 73.
Sem custas e honorários advocatícios.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 74.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: MANOEL ANTONIO FERREIRA DE SOUZA Nº DO CPF: *48.***.*07-27 EFEITOS DA CITAÇÃO: 01/12/2022 BENEFÍCIO: Concessão de aposentadoria por tempo de contribuição DIP: 01/03/22 DIB: 28/09/22 75.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 76. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 77. b) intimar as partes; 78. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 79. d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 80. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 81. f) Desde logo, esclareço às partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 82. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 83. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 84. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
23/11/2022 01:14
Publicado Despacho em 23/11/2022.
-
23/11/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002772-34.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL ANTONIO FERREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA APARECIDA OLIVEIRA MARTINS - GO16145 e ELIANE DA SILVA MORAES - TO3508 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; b) processo administrativo de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
21/11/2022 14:37
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2022 14:37
Juntada de Certidão
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21/11/2022 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2022 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2022 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 08:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
27/10/2022 08:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/10/2022 14:58
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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