TRF1 - 1022532-96.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2023 01:20
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/01/2023 23:59.
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24/01/2023 06:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/01/2023 23:59.
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20/12/2022 02:30
Decorrido prazo de GILMARA SILVA DE SIQUEIRA em 19/12/2022 23:59.
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22/11/2022 02:55
Publicado Sentença Tipo C em 22/11/2022.
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22/11/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 11:30
Juntada de petição intercorrente
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21/11/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1022532-96.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GILMARA SILVA DE SIQUEIRA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DIRETOR PRESIDENTE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Gilmara Silva de Siqueira contra ato alegadamente ilegal imputado ao Diretor Presidente da Gerência Executiva da Agência da Previdência Social, objetivando, em síntese, o processamento e exame de recurso administrativo interposto em face de decisão que indeferiu pedido de concessão de auxílio-doença.
Com a inicial vieram documentos e procuração.
Requer gratuidade de justiça.
Decisão Id. 1031100268 deferiu o pedido de gratuidade de justiça e postergou o exame do pedido de provimento liminar para após as informações da autoridade impetrada.
Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações, Id. 1070027262, no bojo das quais defende sua ilegitimidade.
Em petição apartada, a parte impetrante requer a alteração do polo passivo da demanda, com a notificação de outras autoridades administrativas. É o breve relatório.
Como se sabe, a teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX).
De modo que, para fins da ação constitucional, autoridade coatora é aquela competente para corrigir a ilegalidade impugnada, ou seja, a autoridade que dispõe de meios para executar a ordem emanada no caso da concessão da segurança.
De se ver que a precisa indicação da autoridade coatora é de fundamental importância, inclusive, para a fixação da competência do órgão judicante que irá processar e julgar a ação mandamental.
A competência no mandado de segurança é definida pela qualificação e pela hierarquia da autoridade apontada como coatora, e não pela natureza do ato impugnado.
Diante disso, verifica-se que, na concreta situação dos autos, a impetrante indicou como autoridade coatora o Diretor Presidente da Gerência Executiva da Agência da Previdência Social, com vistas a garantir o processamento e análise de seu recurso administrativo. É patente que a autoridade indicada pela parte impetrante não possui atribuição para tratar do objeto desta ação, o que prejudica o exercício do contraditório e até a efetividade de eventual provimento judicial.
A propósito da temática, ressaltando ser caso de extinção da ação mandamental quando ausente a pertinência subjetiva da lide quanto à autoridade apontada, merece transcrição trecho elucidativo da decisão monocrática proferida pelo ministro Celso de Mello no julgamento do MS 33.645/MS, já citado: "Se o juiz entender ausente, no processo mandamental, a pertinência subjetiva da lide quanto à autoridade indicada como coatora, deverá julgar extinto o processo sem resolução de mérito por inocorrência de umas das condições da ação (CPC, art. 267, VI), que constitui matéria de direito passível de cognição de ofício pelo magistrado (CPC, art. 301, § 4.º)." Dispositivo À vista do exposto, diante da ausência de equívoco na indicação da autoridade impetrada, indefiro, desde logo, a petição inicial do writ, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009, com fulcro no art. 485, incisos I e VI, c/c o art. 330, inciso II, ambos do CPC/2015.
Custas pela parte impetrante, ficando suspensa sua execução enquanto perdurar a condição que levou ao deferimento da AJG.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sem impugnação, e certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para tomar conhecimento da sentença, nos termos do § 3.º do art. 331 do CPC/2015, e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal.
Cumpram-se.
Brasília/DF, 18 de novembro de 2022. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
18/11/2022 18:20
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2022 18:20
Juntada de Certidão
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18/11/2022 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2022 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2022 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2022 18:20
Indeferida a petição inicial
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14/11/2022 18:08
Conclusos para despacho
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04/11/2022 04:49
Decorrido prazo de GILMARA SILVA DE SIQUEIRA em 03/11/2022 23:59.
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07/10/2022 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 01:28
Decorrido prazo de GILMARA SILVA DE SIQUEIRA em 19/05/2022 23:59.
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12/05/2022 17:21
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2022 01:10
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/05/2022 23:59.
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10/05/2022 16:34
Juntada de Informações prestadas
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26/04/2022 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2022 17:12
Juntada de diligência
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20/04/2022 09:57
Juntada de resposta
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19/04/2022 23:19
Juntada de petição intercorrente
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18/04/2022 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2022 17:06
Expedição de Mandado.
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18/04/2022 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2022 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 14:58
Processo devolvido à Secretaria
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18/04/2022 14:58
Outras Decisões
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18/04/2022 11:27
Conclusos para decisão
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18/04/2022 11:26
Juntada de Certidão
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18/04/2022 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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18/04/2022 10:02
Juntada de Informação de Prevenção
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17/04/2022 11:25
Recebido pelo Distribuidor
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17/04/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2022
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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