TRF1 - 1045336-13.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 02:55
Publicado Sentença Tipo C em 22/11/2022.
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22/11/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1045336-13.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CERAMICA SAO JOAO EIRELI Advogado do(a) IMPETRANTE: ANDRE MARTINS MALHEIROS - PA18240 IMPETRADO: MARCOS ANTONIO SOUZA DE ALMEIDA, EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por CERAMICA SAO JOAO EIRELI contra ato supostamente coator atribuído ao DIRETOR DA EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Segundo se aduz na inicial, a impetrante - pequena indústria de cerâmica estrutural que fabrica basicamente tijolos e telhas de barro, instalada no Município de Bragança-PA, procedeu à instalação de energia solar para desenvolvimento de suas atividades.
Narra que, para efetivar a referida troca na modalidade de consumo, precisou alterar duas unidades consumidoras (n. 6464904 e 109158712) para seu nome.
Todavia, surpreendeu-se com a negativa da EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., que informou a existência de débitos em seu nome, e que, portanto, seria necessário quitá-los para, então, efetivar à alteração.
Alega que não reconhece os referidos débitos e que estariam sem indicação do consumo na fatura.
Assim, aduzindo ilegalidade na medida, recorre à tutela do Judiciário. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, o cerne da demanda reside em verificar se a impetrante possui direito a troca de titularidade, independente de débitos constituídos em seu nome - que não reconhece.
A Lei n. 12.016/2009 preceitua: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É pacífico o entendimento de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível de plano por prova pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental, conforme precedente que se segue: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DÍVIDAS PENDENTES.
NOVA LICITAÇÃO.
RISCO DE DESRESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS.
ABSTENÇÃO DE PAGAMENTO DE NOVA CONTRATADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA DOS FATOS ALEGADOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, sendo essa consubstanciada em prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado 3.
Diante da não comprovação de direitos plenamente verificáveis, em razão da necessidade de dilação probatória para o exame do direito vindicado, não é possível a reforma do julgado a quo que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 56.891/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
ATO MOTIVADO.
ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, em que a impetrante, Delegada da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, se insurge contra ato administrativo de remoção ex officio. 2.
A incursão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo somente pode ser efetivada se houver demonstração, de plano, por meio de prova pré-constituída, que a motivação apresentada pela Administração não traduz a realidade, uma vez que a dilação probatória é providência incompatível com o rito do mandado e segurança. 3.
Embora a recorrente aduza a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação válida e afirme que sua remoção possui nítido caráter persecutório, não logrou veicular, nos presentes autos, prova capaz de corroborar suas alegações ou demonstrar a liquidez e certeza de seu direito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 54.278/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017).
No caso concreto, não vislumbro presentes os requisitos para processamento da ação mandamental.
Assim prevê a Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL: Art. 346.
Quando o consumidor e demais usuários solicitarem os serviços dispostos nesta Resolução, a exemplo de conexão nova, alteração de titularidade, religação, aumento de carga e a contratação de fornecimentos especiais, a distribuidora não pode exigir ou condicionar a execução: I - ao pagamento de débito não autorizado pelo consumidor e demais usuários ou de débito de titularidade de terceiros; II - à assinatura de qualquer termo em que o consumidor e demais usuários assumam a responsabilidade por débito de titularidade de terceiros, a exemplo de termo de aceite, de assunção, de responsabilidade ou de confissão de dívida; ou III - à transferência em sistema de débitos de titularidade de terceiros para o titular ou novo titular das instalações. (...) § 2º Na conexão nova ou alteração da titularidade, a distribuidora pode exigir o pagamento de débitos que sejam do novo titular em outra instalação na área de atuação da distribuidora. [Grifo Aposto] No caso dos autos, a negativa da autoridade impetrada encontra previsão legal na norma infralegal colacionada supra.
Em que pese o impetrante afirme que não reconhece os débitos cobrados, visto que estariam sem comprovação de registro - e, portanto, não poderiam ser óbice para requerimento de registro de titularidade em nome do impetrante -, entendo que a lide comporta potencial dilação probatória.
Com efeito, somente a prova documental juntada não é suficiente para que se conclua, inequivocamente, que o autor não foi o responsável pelo consumo constante nas faturas ou que suposta fraude em medidor teria sido apurada unilateralmente pela concessionária de energia.
Ressalte-se que não se trata de débito de terceiros que estão servindo de óbice para ligação de energia na unidade, e sim débitos em nome do próprio impetrante, que não os reconhece.
Por derradeiro, no ato impugnado colacionado aos autos não há data, de modo que não é possível verificar se houve o transcurso do prazo decadencial para ajuizamento do writ.
Por tais razões, entendo que a via mandamental não é a adequada para a verificação do direito reclamado, devendo a parte autora optar pelas vias do procedimento comum.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro a petição inicial, com fulcro no art. 10 combinado com art. 6º, § 5º da Lei n. 12.016/2009, e art. 485, IV, do Código de Processo Civil; b) condeno a parte impetrante ao pagamento de custas; c) afasto a condenação em honorários advocatícios, com fundamento no art. 25 da Lei n. 12.016/2009; d) ausente recurso e sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
18/11/2022 18:33
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2022 18:33
Juntada de Certidão
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18/11/2022 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2022 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2022 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2022 18:33
Não Concedida a Medida Liminar
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18/11/2022 18:33
Indeferida a petição inicial
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16/11/2022 11:41
Conclusos para decisão
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16/11/2022 11:40
Juntada de Certidão
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10/11/2022 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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10/11/2022 11:16
Juntada de Informação de Prevenção
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10/11/2022 09:51
Recebido pelo Distribuidor
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10/11/2022 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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