TRF1 - 1041615-53.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1041615-53.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANDRE DA SILVA COSTA Advogado do(a) IMPETRANTE: CAMILA MOURA DE LIMA - PA30759 IMPETRADO: , INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANDRE DA SILVA COSTA contra ato imputado ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS- BELÉM, objetivando em sede liminar, a determinação da imediata análise do pedido administrativo formulado, relativo à concessão de benefício de auxílio doença.
Defende, em síntese, que há muito tempo já teria se esgotado o prazo razoável para a apreciação do pedido feito em vias administrativas.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança constitui ação de cunho mandamental, pautada em rito especial, que objetiva proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em face de ato coator emanado de autoridade pública, ainda que por delegação de poder público e cuja prova deve ser pré-constituída.
Conforme relatado, o cerne da questão reside na demora da análise do(s) requerimento(s) administrativo(s) que a parte(s) impetrante(s) teria(m) protocolado(s).
Todavia, no caso concreto, não vislumbro presentes os requisitos para processamento da ação mandamental.
Vejamos.
São requisitos indispensáveis à propositura de mandado de segurança a indicação da autoridade, a prova do direito líquido e certo e do ato coator, nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009.
No caso, a parte impetrante não instrui o pedido com qualquer documento indicativo do ato coator para comprovação, de plano, do direito líquido e certo dos fatos sobre os quais discorreu a petição inicial.
O documento de ID.1365908249, não informa se há ou não processo administrativo pendente de julgamento pelo INSS, ou com demora excessiva na tramitação.
Inclusive, o acerto pós-perícia juntado aos autos aponta protocolo realizado em 21/09/2022, ou seja, menos de 30 dias anteriores ao ajuizamento da presente ação.
Assim, evidencia-se que o direito líquido e certo da parte impetrante não foi comprovado, pois não juntou aos autos prova pré-constituída.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) denego a segurança e indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 10, da Lei n. 12.016/2009, c/c 485, I, do Código de Processo Civil; b) afasto a condenação em custas, ante a gratuidade da justiça que ora defiro; c) afasto a condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei n. 12.016/2009; d) sem recurso e sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
04/11/2022 13:27
Juntada de documento comprobatório
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04/11/2022 13:26
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2022 13:15
Juntada de petição intercorrente
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20/10/2022 14:43
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 14:42
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2022 14:42
Cancelada a conclusão
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20/10/2022 14:37
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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20/10/2022 14:18
Juntada de Informação de Prevenção
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20/10/2022 11:20
Recebido pelo Distribuidor
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20/10/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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