TRF1 - 1001617-36.2017.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001617-36.2017.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:ANTONIO MARTINS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSIANA GONZAGA DE CARVALHO - DF41428 Destinatários: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A.
ANTONIO MARTINS DOS SANTOS JOSIANA GONZAGA DE CARVALHO - (OAB: DF41428) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 17 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO -
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1001617-36.2017.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:ANTONIO MARTINS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSIANA GONZAGA DE CARVALHO - DF41428 DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise das preliminares suscitadas pela parte ré (ID. 1042400747).
I – Da alegação de ilegitimidade passiva Alega o demandado que as áreas descritas na inicial foram desmatadas por terceiro e não pelo requerido, motivo pelo qual se considera parte ilegítima para figurar no polo passivo da vertente demanda.
Segundo a jurisprudência do STJ, a legitimidade ad causam deve ser aferida in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial (AgInt nos Edcl no REsp n. 1.760.178/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, julg. 30/03/2020, Quarta Turma, DJe 01/04/2020).
No presente caso, a parte autora busca responsabilizar, na esfera cível, aquele que alega ter realizado desmatamento ilegal ou obtido benefícios por sua ocorrência.
Para identificação do agente, afirma que “foram utilizados dados públicos dos seguintes bancos de dados: CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR; SIGEF – INCRA; SNCI – INCRA; TERRA LEGAL; Auto de Infração e Embargo na área (quando possível diante dos recursos disponíveis para o ato)”.
Nesse contexto, ficam caracterizados o interesse processual e a legitimidade passiva do réu, em virtude das aparentes relações de posse com a área objeto da lide.
As alegações de não ter contribuído para o dano ambiental ou obtido vantagens de sua ocorrência confundem-se com o mérito da demanda, devendo ser apreciadas em sede de cognição exauriente, mediante exame das provas produzidas pelas partes.
II – Da não aplicação da inversão do ônus da prova O réu argui em sua contestação que “o parquet não trouxe aos autos prova de nexo causal entre uma ação ou omissão do Requerido, limita-se o Ministério Público a afirmar que a requerida seria responsável em razão da existência de CAR em seu nome na área.” Contudo, assiste razão aos autores quanto à inversão do ônus da prova.
O Superior Tribunal de Justiça, na vanguarda da interpretação mais adequada quanto à prova, em tema de direito ambiental, considerando que o encargo probatório pode representar um empecilho processual nas ações ambientais, tem pacífica jurisprudência no sentido de que tal ônus deve ser invertido, transferindo-o ao acusado, cabendo a este comprovar a inexistência do dano ambiental alegado pelo autor ou a ausência de nexo de causalidade.
Nesse sentido: SÚMULA 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
DJe 30.10.2018.
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSÍVEL NA ESPÉCIE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Os princípios poluidor-pagador, reparação in integrum e prioridade da reparação in natura e do favor debilis são, por si sós, razões suficientes para legitimar a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental. 2.
A agravante não trouxe argumentos aptos à alteração do posicionamento anteriormente firmado. 3.
Para modificar as conclusões da Corte de origem no que toca às peculiaridades da espécie que autorizam a inversão do ônus da prova, seria imprescindível o reexame da matéria fático-probatória da causa, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 5007790-44.2013.4.04.0000/PR, Segunda Turma, Rel.
Ministro Og Fernandes, data de julgamento: 04/09/2018, publicação: DJe 11/09/2018).
Com base na Súmula 618 do STJ, inverto o ônus da prova, que passa a ser da parte ré.
III – Conclusão REJEITO as preliminares suscitadas pelo requerido.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, conforme fundamentação.
Preclusas a vias impugnatórias, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
17/07/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 12:06
Juntada de parecer
-
14/07/2023 09:33
Juntada de petição intercorrente
-
14/06/2023 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 18:30
Juntada de petição intercorrente
-
13/06/2023 16:19
Desentranhado o documento
-
13/06/2023 16:04
Juntada de petição intercorrente
-
13/06/2023 13:40
Desentranhado o documento
-
13/06/2023 12:34
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2023 10:55
Juntada de documentos diversos
-
09/06/2023 00:06
Publicado Ato ordinatório em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1001617-36.2017.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé id 1653495463 Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
06/06/2023 20:09
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 20:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2023 20:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2023 20:09
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 20:09
Desentranhado o documento
-
06/06/2023 10:44
Juntada de documento comprobatório
-
19/05/2023 13:00
Juntada de petição intercorrente
-
18/05/2023 16:24
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2023 16:24
Juntada de Certidão
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18/05/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 16:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/03/2023 10:27
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 10:27
Juntada de Certidão
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28/01/2023 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS DOS SANTOS em 27/01/2023 23:59.
-
12/12/2022 16:22
Juntada de petição intercorrente
-
30/11/2022 21:23
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1001617-36.2017.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ANTONIO MARTINS DOS SANTOS DESPACHO Considerando que as partes não apresentaram requerimentos de provas na fase processual apropriada (o autor, na inicial, e o réu, na contestação), em homenagem ao princípio da ampla defesa, vista às partes para indicarem as provas com que pretendam demonstrar a verdade dos fatos alegados, nos termos do art. 319, Vl, e art. 336, do CPC/2015, vinculando, justificadamente, os fatos às provas requeridas, sob pena de preclusão; Outrossim, sobreste-se o presente feito, tendo em vista a proximidade do recesso forense e a suspensão dos prazos estabelecida no CPC.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal Substituta, por designação 5ª Vara - Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
28/11/2022 10:04
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2022 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2022 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2022 23:57
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 14:33
Juntada de petição intercorrente
-
09/11/2022 20:51
Juntada de petição intercorrente
-
07/10/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 11:10
Processo devolvido à Secretaria
-
07/10/2022 11:10
Cancelada a conclusão
-
28/09/2022 12:59
Conclusos para decisão
-
17/09/2022 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS DOS SANTOS em 16/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 18:01
Juntada de petição intercorrente
-
24/08/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 09:42
Juntada de petição intercorrente
-
10/08/2022 11:29
Juntada de petição intercorrente
-
29/06/2022 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS DOS SANTOS em 27/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 18:12
Juntada de contestação
-
31/03/2022 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2022 11:18
Juntada de diligência
-
18/03/2022 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2022 19:47
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 19:23
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2022 19:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 02:51
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 02:13
Juntada de parecer
-
13/09/2021 16:21
Juntada de petição intercorrente
-
09/09/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 13:33
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2021 13:33
Outras Decisões
-
19/08/2021 20:09
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 23:26
Mandado devolvido sem cumprimento
-
11/01/2021 23:26
Juntada de diligência
-
09/10/2020 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/08/2020 15:53
Juntada de Petição (outras)
-
05/08/2020 02:57
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/08/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 16:43
Juntada de petição intercorrente
-
16/07/2020 14:10
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 13:22
Conclusos para despacho
-
10/05/2020 23:58
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 08/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 15:09
Juntada de Parecer
-
20/04/2020 19:42
Juntada de petição intercorrente
-
15/04/2020 11:29
Expedição de Mandado.
-
15/04/2020 11:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/04/2020 11:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/04/2020 12:54
Juntada de manifestação
-
02/04/2020 16:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2020 16:40
Outras Decisões
-
12/03/2020 15:01
Conclusos para decisão
-
03/09/2019 15:47
Juntada de Petição (outras)
-
12/06/2019 18:46
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
11/06/2019 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2019 17:11
Conclusos para despacho
-
08/02/2019 11:46
Juntada de petição intercorrente
-
08/02/2019 10:48
Juntada de Parecer
-
12/12/2018 15:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/12/2018 15:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/12/2018 22:05
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2018 11:30
Mandado devolvido sem cumprimento
-
12/03/2018 16:49
Juntada de petição intercorrente
-
09/03/2018 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/03/2018 18:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/03/2018 18:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/03/2018 18:02
Juntada de Certidão
-
05/03/2018 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2018 17:10
Conclusos para despacho
-
05/03/2018 17:09
Expedição de Mandado.
-
21/02/2018 11:12
Juntada de aditamento à denúncia
-
18/12/2017 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2017 14:46
Conclusos para despacho
-
24/11/2017 15:22
Restituídos os autos à Secretaria
-
22/11/2017 18:52
Conclusos para decisão
-
22/11/2017 17:56
Juntada de Certidão
-
17/11/2017 14:23
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
17/11/2017 14:22
Juntada de Informação de Prevenção.
-
14/11/2017 18:11
Recebido pelo Distribuidor
-
14/11/2017 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2017
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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