TRF1 - 1002100-18.2021.4.01.4103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Porto Velho
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAC e da SJRO 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAC e da SJRO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1002100-18.2021.4.01.4103 RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCELO STIVAL RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: RUBIA TATIANY MENDES DE OLIVEIRA VOTO/EMENTA RECURSO INOMINADO.
LOAS.
DEFICIENTE.
DIB NA DER.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido inaugural, condenando-o a a) conceder, em favor da parte autora, o Benefício Assistencial À Pessoa com Deficiência, com DIB em 28/05/2018, e DIP nadata da prolação desta sentença;Os valores referentes às parcelas retroativas serão atualizados seguindo-se os seguintes parâmetros:a) até 08/12/2021, em conformidade com a tese de repercussão geral definida pelo STF no RE 870.947 e com a tese jurídicafixada pelo STJ no julgamento do REsp repetitivo nº 1.495.146, ou seja, correção monetária pelo INPC, a contar de quando cadaparcela se tornou devida, e juros de mora, a partir da citação, segundo o índice de remuneração das cadernetas de poupança, nostermos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;b) a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com o disposto no seu art.3º, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, incidirá, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice dataxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Nas razões recursais, a parte Recorrente (...) Requer a fixação da DIB na data do ajuizamento da ação, na hipótese da data dorequerimento administrativo (DER) e o ajuizamento da presente demanda tiver transcorrido mais de 2anos, sendo que, conforme a Lei Orgânica da Assistência Social, estipula-se a revisão dos benefíciosassistenciais a cada 2 anos. 2.
Contrarrazões apresentadas. 3.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na hipótese, não há que se falar na fixação da DIB na data do ajuizamento da ação, porquanto restou devidamente comprovado que na DER a parte Autora já preenchia os requisitos necessários para a concessão do benefício.
Com efeito, asentença de primeiro grau deve ser mantida por seus próprios e bem acertados fundamentos, motivo pelo qual os transcrevo a fim de adotá-los como razão de decidir: (...)Passa-se, pois, à análise do caso concreto.
Quanto a análise da existência e grau de incapacidade laboral da demandante, foi designada perícia médica, com profissional deconfiança deste juízo, com laudo pericial em id. 976432668 apontando que a parte é diagnosticada com Episódio depressivo gravesem sintomas psicóticos (CID F32.2), Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso deoutras substâncias psicoativas (CID F19), Retardo mental leve (CID F70) e Distúrbios do sono (CID G47).
O perito aponta que apartenão se encontra em condição de igualdade para convivercom demais pessoas, possui impedimentos físicos ementais,apresentando déficit cognitivo e ainda não tem condições de exercer atividades laborativas.
Feito laudo pericial para verificação da condição socioeconômica da parte autora (id. 1032009267).
Onúcleo familiar da autora écomposto por 04 (quatro) integrantes: a parte autora e seus três filhos, estudantes.
A renda que compõe o núcleo provém doBolsa Família que a autora recebe, no valor fixo de R$ 400,00.
Para conseguir sobreviver a autora recebe ajuda de sua irmã e deseus tios, com as despesas necessárias, como água, luz, alimentação, medicação.
Quanto ao tratamento da parte autora, esta realiza por meio de acompanhamento pelo CAPS, porém com a ausência de recursofinanceiro não consegue progredir no tratamento.
Necessita de outros medicamentos, mas não faz o uso devido à falta deorçamento.
Portanto, é notável a vulnerabilidade econômica da parte autora.
Por fim, em Contestação o INSS alega que a parte autora não possui impedimento de longo prazo (superior a 02 anos), noentanto é claro no laudo médico (id. 976432668) que a autora apresentou incapacidade desde 2017, conforme laudos.
Foialegado, também, que a parte autora não possui inscrição atualizada no CADÚNICO, porém, conforme id. 720465964, a autoraapresenta o CADÚNICO e logo após já entra com a presente demanda.
Portanto, não há do que se falar em ausência derequisitos, como aponta a parte Ré.
Desse modo, tendo em vista que foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa comdeficiência, é devido o pagamento dos valores desde a data de requerimento do benefício em 28/05/2018 (data do requerimentodo benefício id. 720465969), vistoque os requisitos (incapacidade e vulnerabilidade social) estão presentes desde então.
Dessa forma, sem olvidar das alegações sustentadas pelo recorrente, a sentença de mérito deve ser mantida.
Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação adotada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou da Constituição da República levantados nas respectivas peças processuais. 4.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 5.
CUSTAS isentas.
CONDENO a parte Recorrente, pois que vencida, no pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. 6.
Esta súmula de julgamento servirá de ACÓRDÃO, nos termos do § 5º do art. 82 da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que a sentença fora confirmada, à unanimidade, por seus próprios fundamentos.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARCELO STIVAL Relator(a) -
21/11/2022 00:02
Publicado Intimação de pauta em 21/11/2022.
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19/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1002100-18.2021.4.01.4103 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: RUBIA TATIANY MENDES DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: BARBARA BARBOSA LIMA - RO3387-A Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e RECORRIDO: RUBIA TATIANY MENDES DE OLIVEIRA O processo nº 1002100-18.2021.4.01.4103 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12-12-2022 Horário: 08:30 Local: TR RO virtual - Porto Velho-RO, 17 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) servidor(a) -
17/11/2022 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/11/2022 12:22
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 14:06
Recebidos os autos
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27/10/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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