TRF1 - 1042894-74.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 02:55
Publicado Sentença Tipo C em 22/11/2022.
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22/11/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1042894-74.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CARLOS BENEDITO DA MOTA CARVALHO Advogado do(a) IMPETRANTE: MAURO SERGIO DO COUTO SILVA - PA011520 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, (INSS) GERENTE EXECUTIVO SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por CARLOS BENEDITO DA MOTA CARVALHO contra ato imputado ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS- BELÉM, objetivando em sede liminar, a determinação da imediata análise do pedido administrativo formulado, relativo a revisão de benefício de aposentadoria NB: 1934383918.
Defende, em síntese, que há muito tempo já teria se esgotado o prazo razoável para a apreciação do pedido feito em vias administrativas.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança constitui ação de cunho mandamental, pautada em rito especial, que objetiva proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em face de ato coator emanado de autoridade pública, ainda que por delegação de poder público e cuja prova deve ser pré-constituída.
Conforme relatado, o cerne da questão reside na demora da análise do(s) requerimento(s) administrativo(s) que a parte(s) impetrante(s) teria(m) protocolado(s).
Todavia, no caso concreto, não vislumbro presentes os requisitos para processamento da ação mandamental.
Vejamos.
São requisitos indispensáveis à propositura de mandado de segurança a indicação da autoridade, a prova do direito líquido e certo e do ato coator, nos termos do art. 1º da Lei nº. 12.016/2009.
No caso, a parte impetrante não instrui o pedido com qualquer documento indicativo do ato coator para comprovação, de plano, do direito líquido e certo dos fatos sobre os quais discorreu a petição inicial.
O documento de ID.1376342778, não informa se há ou não processo administrativo pendente de julgamento pelo INSS, trata-se de mero requerimento formulado para revisão de benefício.
Assim, evidencia-se que o direito líquido e certo da parte impetrante não foi comprovado, pois não juntou aos autos prova pré-constituída.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) denego a segurança e indefiro a petição inicial, extingo o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 10, da Lei nº 12.016/2009, c/c 485, I, do Código de Processo Civil; b) defiro o pedido de gratuidade da Justiça; c) Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009. d) sem recurso e sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica. -
18/11/2022 19:03
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2022 19:03
Juntada de Certidão
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18/11/2022 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2022 19:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2022 19:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2022 19:03
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS BENEDITO DA MOTA CARVALHO - CPF: *54.***.*50-87 (IMPETRANTE)
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18/11/2022 19:03
Indeferida a petição inicial
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28/10/2022 11:02
Conclusos para decisão
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28/10/2022 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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28/10/2022 10:49
Juntada de Informação de Prevenção
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27/10/2022 17:37
Recebido pelo Distribuidor
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27/10/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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