TRF1 - 1032240-88.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 01:16
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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30/11/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1032240-88.2022.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE SOUZA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO Fl. 14: o exequente/ICMBio agravou da decisão (09.09.2022) indeferitória da citação editalícia em execução fiscal.
O julgado concluiu que, infrutíferas as tentativas para localização do executado e de bens suficientes à garantia do crédito exequendo, essa situação não será modificada pela citação editalícia, nem tentativa de Sisbajud ou Renajud.
Frustrada diligência de citação por oficial de justiça, conforme reconhecido na decisão agravada, o executado deve ser citado por edital: REsp repetitivo 1.103.050-BA, r.
Teori Albino Zavascki, 1ª Seção/STJ em 25.03.2009: “1.
Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça”. “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades” (Súmula 414/STJ). É cabível a utilização do sistema Sisbajud e Renajud em execução fiscal, sendo dispensável esgotar outros meios de busca de localização do devedor.
Nesse sentido: REsp 1.762.462/RJ, r.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 13.08.2019: “... 12.
Em síntese: a) é possível a utilização do sistema Serasajud nos processos de Execução Fiscal; b) é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte executada para agilizar a satisfação de seus créditos, prescindindo-se do esgotamento das buscas por outros bens do executado; c) sendo medida menos onerosa à parte executada, a anotação do nome em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis; d) o uso da expressão verbal "pode", no art. 782, § 3º, do CPC/2015, demonstra que se cuida de faculdade atribuída ao juiz, a ser por ele exercida ou não, a depender das circunstâncias do caso concreto; e) o magistrado não pode recusar o pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, tais como o Serasajud, argumentando apenas a ausência de convênio ou a indisponibilidade do sistema”. ...
DISPOSITIVO Dou provimento ao agravo para reformar a decisão recorrida, devendo o executado ser citado por edital, prosseguindo a execução como for de direito, ficando permitida a utilização do Sisbajud e Renajud, conforme requerido (CPC, art. 932/V, b).
Comunicar ao juízo de origem para cumprir esta decisão (1ª vara da SSJ/Itabuna-BA), intimar o exequente e arquivar.
Brasília, 28.11.2022 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator -
28/11/2022 11:26
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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28/11/2022 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2022 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2022 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2022 10:17
Juntada de Certidão
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28/11/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 10:14
Provimento por decisão monocrática
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12/09/2022 13:52
Conclusos para decisão
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12/09/2022 13:52
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
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12/09/2022 13:52
Juntada de Informação de Prevenção
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12/09/2022 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/09/2022 13:52
Juntada de Certidão de Redistribuição
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09/09/2022 17:54
Recebido pelo Distribuidor
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09/09/2022 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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