TRF1 - 1002853-80.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002853-80.2022.4.01.3507 AUTOR: JUCELIO LIMA MARTINS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se qua a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 13/04/2022, DIP 01/04/2023, exceto pela inclusão de um dia da competência de 04/2023, cujos valores foram pagos administrativamente.
Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados id 1708051459, excluindo-se as parcelas acima citadas e determino a expedição de RPV.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002853-80.2022.4.01.3507 AUTOR: JUCELIO LIMA MARTINS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002853-80.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUCELIO LIMA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO ROCHA DE ASSIS - GO55112 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.Trata-se de ação previdenciária, proposta por JUCELIO LIMA MARTINS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana, bem como ao pagamento dos valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e ausentes preliminares, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
A aposentadoria vindicada pelo autor está disciplinada na regra de transição estampada na Emenda Constitucional de nº 103, artigo 18, in verbis: “Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I-60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II – 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei”. 4.
Conquanto a regra constitucional nada fale acerca da carência, entende Frederico Amado que a “lógica impõe a regra de carência de 180 contribuições, presente em todos os benefícios de aposentadoria programada” (AMADO, Frederico.
Manual de Direito Previdenciário.
Ed.
Jus Podivm.
Ano 2021. p. 633). 5.
Nesse sentido, a portaria 450/2020 do INSS, ao regular o assunto, pondera que: “Seção II Das Regras de Transição da Aposentadoria por Idade e da aposentadoria por tempo de contribuição Subseção I Aposentadoria por idade (art. 18 da EC nº 103, de 2019) Art. 8º Para a concessão da aposentadoria por idade, conforme regra de transição fixada pela EC nº 103, de 2019, exige-se, cumulativamente: I - 60 (sessenta) anos de idade da mulher e 65 (sessenta e cinco) do homem; II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição; e III - 180 (cento e oitenta) meses de carência.
Parágrafo único.
Para definição da carência, deve ser verificado o direito à aplicação da tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991”. 6.
Portanto, são três os requisitos que devem ser cumpridos: mínimo de 65 anos, se homem ou 60, se mulher (com incremento de 1 semestre por ano, até se chegar à idade de 62 anos), 15 (quinze) anos de contribuições ao regime de previdência na data do pedido administrativo e 180 (cento e oitenta) meses de carência. 7.
Verifica-se dos autos que a parte autora requereu o beneficio junto à autarquia federal em 13/04/2022 (Id 1385085284), data em que, conforme documentos pessoais (Id 1385085268), contava com 66 (sessenta e seis) anos de idade, sendo, assim, satisfeito o requisito etário exigido na legislação. 8.
Juntou, para fins de comprovação do tempo de contribuição e da carência exigidas, o CNIS, CTPS e demais documentos. 9.
Quanto ao período de labor junto ao Exército Brasileiro, consta do CNIS o indicador de que as contribuições previdenciárias teriam sido vertidas ao Regime Próprio de Previdência Social sem a apresentação da competente CTC, motivo pelo qual desconsidero o referido período no cômputo do benefício. 10.
Pelo mesmo motivo, deixo de considerar o período de 06/06/1992 a 29/08/1992, em que laborou junto ao Município de Praia Grande-SP. 11.
O vínculo estatutário (início em 16/09/2010) ainda em vigor junto ao Município de Jataí-GO também não será computado, eis que as contribuições previdenciárias foram vertidas ao RPPS municipal, conforme consta da declaração de Id 1385085280 - Pág. 1.
Considero, todavia, válido o período de 21/01/2005 a 31/12/2008,eis que se trata de lapso temporal de labor acompanhado de contribuições previdenciárias efetivadas junto ao RGPS/INSS. 12.
Considero válida a CTC de id 1385085283 - Pág. 3, para fins de contagem recíproca, relativamente ao vínculo de Jucélio com o município de Praia Grande-SP, no período de 01/09/1994 a 02/11/1994. 13.
Por fim, o vínculo junto ao Município de Serranópolis deve ser considerado para fins previdenciários, eis que a Declaração de Id 1385085282 informa que o labor realizado nos períodos constantes no referido documento (de 01/04/19 a 31/12/19, de 02/01/20 a 31/12/20 e de 04/01/21 a 31/12/21) foram contribuídos ao INSS.
Neste sentido, não é do segurado o ônus de promover as contribuições previdenciárias, mas da Municipalidade contratante. 14.
Feitas estas considerações, eis o seguinte quadro contributivo da parte autora: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 25/08/1955 Sexo Masculino DER 13/04/2022 Nº Nome / Anotações Início Fim Tempo Carência 1 BANCO BRADESCO S.A. 19/11/1975 17/12/1976 1.00 1 ano, 0 meses e 29 dias 2 AUTÔNOMO 01/06/1988 31/10/1988 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 3 AUTÔNOMO 01/01/1989 31/07/1989 1.00 0 anos, 7 meses e 0 dias 4 AUTÔNOMO 01/11/1989 28/02/1990 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 5 AUTÔNOMO 01/04/1990 31/07/1990 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 6 PERSONAL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA 13/05/1992 14/02/1995 1.00 2 anos, 9 meses e 2 dias 7 (IREM-INDPEND PREM-FVIN) MUNICIPIO DE PRAIA GRANDE 01/09/1994 03/11/1994 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 8 MUNICIPIO DE SERRANOPOLIS 01/04/2003 30/09/2003 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias 9 MUNICIPIO DE SERRANOPOLIS 01/05/2004 31/12/2004 1.00 0 anos, 8 meses e 0 dias 10 MUNICIPIO DE JATAI 21/01/2005 31/12/2008 1.00 3 anos, 11 meses e 10 dias 11 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/06/2005 30/06/2005 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 12 MUNICIPIO DE SERRANOPOLIS 02/01/2006 31/08/2006 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 13 (IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/02/2006 28/02/2006 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 14 (IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/09/2008 31/12/2008 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 15 (IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/03/2009 31/12/2013 1.00 4 anos, 10 meses e 0 dias 16 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/02/2014 31/12/2014 1.00 0 anos, 11 meses e 0 dias 17 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/02/2015 28/02/2015 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 18 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/04/2017 31/08/2017 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 19 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/10/2017 28/02/2018 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 20 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/04/2018 30/11/2018 1.00 0 anos, 8 meses e 0 dias 21 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/01/2019 31/12/2020 1.00 2 anos, 0 meses e 0 dias 22 MUNICÍPIO DE SERRANÓPOLIS 01/04/2019 31/12/2019 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 23 (IREM-INDPEND PEXT) FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 02/01/2020 31/03/2021 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 24 MUNICÍPIO DE SERRANÓPOLIS 02/01/2020 31/12/2020 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 25 MUNICÍPIO DE SERRANÓPOLIS 04/01/2021 31/12/2021 1.00 0 anos, 9 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 26 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/02/2021 31/01/2022 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias (Ajustada concomitância) 27 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/03/2022 30/09/2022 1.00 0 anos, 7 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 18 anos, 9 meses e 24 dias 229 64 anos, 2 meses e 18 dias Até a DER (13/04/2022) 21 anos, 1 meses e 24 dias 257 66 anos, 7 meses e 18 dias 15.
Assim, em 13/04/2022 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos).
RENDA MENSAL INICIAL 16.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, deverá ser calculada na forma do art. 26, da Emenda Constitucional de nº 103/2019.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 17.
O termo inicial do benefício (DIB) deve ser a data da DER, 13/04/2022.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 18.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 19.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 20.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/04/2023, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
DISPOSITIVO 21.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 22. (a) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade nos termos da regra estampada no artigo 18 da EC 103/2019, com DIB em 13/04/2022; 23. (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas e vincendas até data da implantação do benefício, valor esse que deverá ser calculado com os parâmetros acima estabelecidos; 24. (c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 25. (d) o benefício deverá ser implantado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação da sentença, sob pena de pagamento de multa diária que fixo no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso. 26.
Da análise dos presentes autos, restou evidenciado que a parte autora dispõe de capacidade suficiente para suportar as despesas do processo, uma vez que é médico e, como é sabido, trata-se de profissão que proporciona rendimentos incompatíveis com a alegada miserabilidade jurídica.
Ademais, não juntou aos autos prova de que faz jus ao benefício pleiteado, tampouco declaração de insuficiência de recursos.
Assim, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 27.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 28.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: JUCELIO LIMA MARTINS Nº DO CPF: *36.***.*27-15 EFEITOS DA CITAÇÃO: 01/12/2022 BENEFÍCIO: Concessão de aposentadoria por idade como segurado obrigatório, segundo a regra de transição do artigo 18 da Emenda Constitucional 103/2019.
DIP: 01/04/23 DIB: 13/04/22 29.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 30. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 31. b) intimar as partes; 32. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 33. d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 34. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 35. f) Desde logo, esclareço às partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 36. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 37. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 38. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002853-80.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUCELIO LIMA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO ROCHA DE ASSIS - GO55112 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda.
Todavia, a presente ação possui objeto diverso.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nesse mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
18/11/2022 15:09
Conclusos para despacho
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07/11/2022 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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07/11/2022 12:52
Juntada de Informação de Prevenção
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07/11/2022 12:43
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2022 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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