TRF1 - 1009024-38.2021.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 00:02
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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19/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 17:42
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1009024-38.2021.4.01.3200 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe JUIZO RECORRENTE: ADRIANO VITOR DA SILVA BAILON Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: LUIS FELIPE DE AZEVEDO ARAUJO - AM13522-A, NICOLE TAILAH GONZAGA LAHAN - AM16058-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA E M E N T A PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99. 1.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe foi apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros). 2.
Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que “(...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/1999.”.(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.). 3.
Remessa necessária desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
17/11/2022 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2022 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2022 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 17:21
Sentença confirmada
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07/11/2022 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2022 12:05
Juntada de Certidão de julgamento
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27/09/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 18:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2022 13:19
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2022 13:19
Conclusos para decisão
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15/09/2022 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 15:44
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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15/09/2022 15:44
Juntada de Informação de Prevenção
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15/09/2022 15:08
Recebidos os autos
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15/09/2022 15:08
Recebido pelo Distribuidor
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15/09/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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