TRF1 - 1076491-79.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2023 13:53
Conclusos para julgamento
-
07/03/2023 11:50
Juntada de petição intercorrente
-
05/01/2023 16:58
Juntada de petição intercorrente
-
20/12/2022 02:46
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO DISTRITO FEDERAL em 19/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 02:30
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO DISTRITO FEDERAL em 16/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 08:42
Decorrido prazo de REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEF 16 DE SETEMBRO em 15/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 15:44
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2022 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2022 12:12
Juntada de Informações prestadas
-
30/11/2022 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 16:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/11/2022 05:47
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
28/11/2022 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
27/11/2022 01:25
Juntada de manifestação
-
24/11/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1076491-79.2022.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEF 16 DE SETEMBRO IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO DISTRITO FEDERAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Em virtude da natureza da matéria objeto desta demanda, a cuidar de verificação de legalidade de multa aplicada em razão da negativa de compensação tributária, e em especial por não visualizar risco de perecimento de direito, postergo a apreciação do pedido de provimento liminar para após a manifestação da autoridade indicada como impetrada.
Determino, assim, a notificação da autoridade para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Em seguida, concluam-se os autos, imediatamente, para análise da tutela de urgência.
Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
23/11/2022 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2022 15:24
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2022 15:03
Processo devolvido à Secretaria
-
23/11/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2022 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/11/2022 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/11/2022 15:02
Outras Decisões
-
21/11/2022 18:14
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
21/11/2022 17:26
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/11/2022 16:06
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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