TRF1 - 0001945-06.2009.4.01.3601
1ª instância - 1ª Caceres
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO Nº 0001945-06.2009.4.01.3601 CERTIDÃO Certifico e dou fé que faço juntada da cópia da decisão proferida nos autos de ProcComCivel n. 1002287-09.2023.4.01.3601, conforme determinação nos autos referido.
Para constar, lavrei a presente.
Cáceres/MT, 4 de setembro de 2023.
ELINA NASCIMENTO DE MORAES OLIVEIRA Servidor(a) -
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 0001945-06.2009.4.01.3601 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)EXECUTADO: IRMAOS MATSUSHITA LTDA DECISÃO Arrematado o imóvel de matrícula nº 9.007 do Livro 2-G do Cartório de Registro de Imóveis de Cáceres/MT por Rodrigo Castrillon Lara Veiga pelo valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com opção de pagamento parcelado (id.
Num. 1426565262 - Pág. 1/2), este comprovou o pagamento das custas de arrematação de comissão do leiloeiro (id.
Num. 1426565263 - Pág. 1 e Num. 1426565264 - Pág. 1, bem como o depósito de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), consoante id.
Num. 1426565265 - Pág. 1.
Ressentindo-se os autos de formalização da proposta de parcelamento nos termos do art. 895 do Código de Processo Civil – CPC, o arrematante a apresentou no id.
Num. 1661799470 - Pág. 1/2, pugnando pelo deferimento do prazo de 30 (trinta) meses para adimplemento com correção pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC. É o relatório.
Decido.
Atualização Monetária dos Valores A taxa SELIC tem sido amplamente utilizada pelos tribunais superiores como referência para atualização dos débitos de natureza tributária[1], englobando juros e correção monetária, atualmente consistindo no índice que melhor reflete o fenômeno inflacionário e de remuneração consentânea do capital.
Nada obstante o arrematante informar que o edital do leilão informa como parâmetro de correção “SELIC = 1% a.m” (id.
Num. 1661799470 - Pág. 2), nota-se que este, em verdade, propugna por “(…) parcelas mensais e sucessivas serão corrigidas por 1% (um por cento) ao mês mais taxa SELIC” (id.
Num. 1399162294 - Pág. 3).
Observo, neste ponto, que a alienação de bem por iniciativa judicial via leilão não é afeta ao princípio da autonomia da vontade, em que contratantes livremente pactuam os termos do contrato, realizando compra e venda em contrato sinalagmático no qual o vendedor objetiva lucro tanto na realização da venda em si quanto em eventual parcelamento concedido em favor do comprador.
A finalidade do leilão judicial é arrematar o bem por preço que não seja vil, satisfazendo o credor sem prejuízo excessivo ao devedor e o parcelamento, neste caso, proporciona facilidade na arrematação, ou seja, atrai propostas daquelas que não possuem condições de pagamento à vista.
Significa dizer que a atualização mensal do saldo devedor, em hipóteses tais, não deve ter por escopo a remuneração do capital, mas sim a preservação a expressão patrimonial do bem ao longo do parcelamento.
Deste modo, em que pese o edital de arrematação estatuir 1% (um por cento) ao mês mais taxa SELIC como atualização, entendo que apenas a SELIC é suficiente para a manutenção do valor de arrematação no curso do pagamento alongado.
Pagamento do Saldo Devedor O valor de arrematação foi de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e, como registrado anteriormente, o arrematante realizou depósito de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), atualmente sendo devedor de R$ 112.500,00 (cento e doze mil e quinhentos reais).
Sem qualquer espécie de correção, o parcelamento em 30 (trinta) meses implica em parcelas de R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais), que tomo como valor de amortização, que deve ser pago juntamente com o montante adicional da taxa SELIC incidente no mês, no modelo: Parcela n = R$ 3.750 + [(SALDO - PARCELAS ANTERIORES) * SELIC] Onde: “Parcela n” é a parcela atual; “SALDO” é o saldo devedor (R$ 112.500,00); “SELIC” é a taxa SELIC incidente no mês; e “PARCELAS ANTERIORES” é a soma das parcelas pagas antes da atual.
Breve suma, deverá o arrematante, mês-a-mês, corrigir o saldo devedor pela SELIC e pagar o valor da parcela a R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais) com o valor resultante da SELIC; e, no mês subsequente, atualizar o saldo devedor subtraindo o pagamento das parcelas anteriores (os R$ 3.750,00), novamente corrigido pela SELIC, pagando a parcela do mês atual (os 3.750,00) somada da taxa SELIC, até o completo adimplemento.
Desnecessidade de Prosseguimento do Feito Executivo Consta no edital penalidade que engloba 20% (vinte por cento) do valor de arrematação do bem (id.
Num. 1399162294 - Pág. 4): DA PENALIDADE POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – No caso de suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, será aplicada a penalidade prevista no artigo 903, § 6º do Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, o que desde logo se fixa em 20% (vinte por cento) do valor atualizado do bem ofertado.
Somente referido percentual, que líquido totaliza R$ 30.000,00 (trinta mil reais), é suficiente para adimplemento do valor do débito, que, em 11 de novembro de 2021 totalizava R$ 21.215,25 (vinte e um mil duzentos e quinze reais e vinte e cinco centavos), como demonstra o extrato de id.
Num. 811744077 - Pág. 1.
Não há, deste modo, necessidade de que o feito tramite em seus ulteriores termos, pois há depósito capaz de ensejar a quitação.
Ante o exposto: 1.
Acolho a proposta de parcelamento apresentada pelo arrematante no id.
Num. 1661799470 - Pág. 1/2 (id.
Num. 1661799470 - Pág. 2) a fim de que o saldo devedor seja adimplido em 30 (trinta) parcelas de R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais) com correção do saldo devedor pela SELIC, nos termos contidos na fundamentação da presente decisão. 2.
Junte-se, com urgência, auto de arrematação em favor do arrematante Rodrigo Castrillon Lara Veiga, ficando desde já determinada a sua expedição acaso ainda não tenha esta ocorrido. 3.
Assinado o auto de arrematação pelo juiz, arrematante e leiloeiro, e decorrido o prazo de 10 (dez) dias previsto no § 2º do art. 903 do CPC, intimem-se: 3.1.
O arrematante, a fim de iniciar o adimplemento do parcelamento ora deferido, cujo pagamento deve ser realizado até o dia 10 de cada mês. 3.2.
A parte exequente, para juntar aos autos memória de cálculo atualizada e requerer o que entender pertinente, informando os dados necessários para conversão do depósito em pagamento. 4.
Exonero o arrematante do pagamento de correção pela SELIC em período pretérito, que deverá incidir após a preclusão do direito de remição do bem pela parte executada, nos moldes do item anterior. 5.
Cumpra-se.
Cáceres/MT, data da assinatura. (assinado eletronicamente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal em Substituição Legal [1] AgInt no AREsp n. 1.233.961/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023. -
18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 0001945-06.2009.4.01.3601 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros POLO PASSIVO:IRMAOS MATSUSHITA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO CESAR LOPES PIVA - MT9715/B Atual Proprietário de fato constatado pelo Oficial de Justiça: JAIME ALVES DA COSTA.
EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO O(a) MM(a).
Juiz(a) Federal Dr.
Rodrigo Bahia Accioly Lins da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Cáceres /MT, na forma da lei, FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa que foi designada a venda dos imóveis penhorados, descritos abaixo, de acordo com as regras expostas a seguir: A arrematação far-se-á na forma prevista na Lei 6830/80 e nos Arts. 879 e seguintes da Lei 13.105/2015, observadas ainda as seguintes condições: DOS BENS IMÓVEIS, MÓVEIS E SEMOVENTES - Os bens serão vendidos em caráter "AD CORPUS” e no estado em que se encontram, conforme descrições constantes nos lotes e seus respectivos números de editais de leilão, publicados no Diário Eletrônico da Justiça e no portal utilizado pela Leiloeira designada, maisativojudicial.superbid.net, indicando-se o valor da avaliação.
A descrição detalhada e as fotos dos bens a serem apregoados estão disponíveis no portal maisativojudicial.superbid.net.
DOS VÍCIOS: As áreas mencionadas e as benfeitorias dos imóveis serão meramente enunciativas, podendo não ser exatas.
Ao arrematante ou adjudicatário não é dado o direito de devolução do bem móvel ou imóvel sob alegação de vícios redibitórios.
DA VISITAÇÃO - Constitui ônus dos interessados examinar os bens a serem apregoados.
As visitas, quando autorizadas, deverão ser agendadas via e-mail [email protected], ou pelo telefone (65) 4052-9434 – Ramais 8237 e 8239.
DO LEILÃO – O Leilão será realizado por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal maisativojudicial.superbid.net.
O 1º pregão terá início na data da publicação do edital e encerrar-se-á em 29/11/2022 a partir das 14:30h horário local, 15:30 horário de Brasília/DF.
Caso os lances ofertados não atinjam o valor da avaliação do imóvel no 1º pregão, o leilão seguir-se-à sem interrupção até o dia 07/12/2022 a partir das 14:30h horário local, 15:30 horário de Brasília/DF - 2º pregão.
DO CONDUTOR DO LEILÃO – A praça/leilão será conduzida pela Leiloeira Oficial e Leiloeira Rural, Sra.
Poliana Mikejevs Calça, matriculada na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso – JUCEMAT sob o nº 018.
DO VALOR MÍNIMO DE VENDA DOS BENS – Em primeira praça o valor mínimo para a venda dos bens apregoados será o valor da avaliação judicial, e em segunda praça o valor mínimo para venda dos bens apregoados será de 50% do valor da avaliação.
DOS LANCES – Os lances poderão ser pela rede Internet, através do Portal maisativojudicial.superbid.net.
Não poderão ofertar lances: Tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade; mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; juízes, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, o Gestor Judiciário, demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a quem se estender a sua autoridade, parentes e/ou afins dos mesmos até 3º grau; menores, servidores públicos em geral, quanto aos bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta, serventuários da justiça ligados ao leilão, parentes e/ou afins dos mesmos até 3º; leiloeiro(a) e seus prepostos quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados, parentes e/ou afins dos mesmos até 3º grau; e os advogados de qualquer das partes.
DO LANCE CONDICIONAL – Os lances que não atingirem o valor mínimo de venda poderão ser recebidos condicionalmente, ficando sujeitos a posterior aprovação do Juízo responsável, desde que prestada caução pelo ofertante de 25% (vinte e cinco por cento) do lance ofertado, através de depósito bancário em conta judicial vinculada aos autos guias disponíveis na seção “Minha Conta”, do Portal Superbid, no prazo de 24 (vinte quatro) horas após o encerramento da praça/leilão.
DOS DÉBITOS DO(S) BEM(NS) – O arrematante se responsabiliza pelo pagamento de todos os débitos incidentes sobre o(s) bem(ns) arrematado(s), ainda que relativos a períodos anteriores à data da arrematação, tais como débitos de condomínio, água, luz e gás, quanto às taxas, multas e impostos aplicar-se-á o disposto no artigo 130 do CTN.
Serão de responsabilidade do arrematante ou adjudicatário todas as providências e despesas necessárias à transferência dos imóveis, tais como: ITBI, foro, laudêmio, taxas, alvarás, certidões, escrituras, registros e outras despesas pertinentes, inclusive débitos apurados junto ao INSS oriundos de construção ou reformas não averbadas no órgão competente.
A transferência de veículos junto ao DETRAN será arcada pelo arrematante ao adjudicatário, ressalvadas eventuais multas de trânsito, imposto relativo a período pretérito à expropriação.
DA COMISSÃO DA LEILOEIRA OFICIAL - O arrematante deverá pagar à Leiloeira Oficial, a título de comissão, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do preço de arrematação.
A comissão devida não está inclusa no valor do lance, e não será devolvida ao arrematante em nenhuma hipótese, salvo se a arrematação for desfeita por determinação judicial, por razões alheias à vontade do arrematante, deduzidas as despesas incorridas, se for o caso.
Caberá à Leiloeira Oficial designada a entrega, no primeiro dia útil após a realização do Leilão Oficial, na Secretaria Judiciária, a relação de bens arrematados e seus respectivos adquirentes.
DO PAGAMENTO - O arrematante deverá efetuar o pagamento do preço do bem arrematado, deduzido o valor da caução ofertada, se o caso, no prazo de até 03 (três) dias úteis após o encerramento da praça, através de guias próprias de depósito judicial, operação 005 e/ou 635, em favor do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Cáceres /MT, bem como as custas de arrematação (Lei nº 9289/96), conforme o valor previsto na Tabela III, da Portaria Consolidada PRESI 9902830 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região de 12/03/2020, sob pena de se desfazer a arrematação.
DO PAGAMENTO PARCELADO – O pagamento poderá ser parcelado, conforme previsto no artigo 895 § 1º do Código de Processo Civil, em até 30 (trinta) parcelas iguais e sucessivas, mediante concordância do exequente, sendo um pagamento de 25% (vinte e cinco por cento), no prazo de até 03 (três) dias úteis após o encerramento da praça, através de guias próprias de depósito judicial, operação 005 e/ou 635, em favor do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Cáceres /MT, bem como as custas de arrematação (Lei nº 9289/96), conforme o valor previsto na Tabela III, Portaria Consolidada PRESI 9902830 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região de 12/03/2020, devidamente acrescida da comissão do(a) leiloeiro(a), garantido por hipoteca se bem imóvel, e por caução idônea se bem móvel, cujas parcelas mensais e sucessivas serão corrigidas por 1% (um por cento) ao mês mais taxa SELIC, vencíveis a cada 30 (trinta) dias contados da arrematação DO PAGAMENTO DA COMISSÃO - O pagamento da comissão da Leiloeira Oficial deverá ser realizado em até 03 (três) dias úteis a contar do encerramento do leilão/ciência da liberação do lance condicional, através de depósito judicial em conta vinculada ao processo.
Desfeita a arrematação pelo Juiz, por motivos alheios à vontade do arrematante, serão restituídos ao mesmo os valores pagos e relativos ao preço do bem arrematado e a comissão da Leiloeira, deduzidas as despesas incorridas, se o caso.
DA PENALIDADE POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – No caso de suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, será aplicada a penalidade prevista no artigo 903, § 6º do Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, o que desde logo se fixa em 20% (vinte por cento) do valor atualizado do bem ofertado.
DA IMISSÃO NA POSSE - Em caso de resistência na entrega do bem pelo executado, o arrematante deverá requerer nos autos a imissão na posse, a ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça, com reforço policial, se o caso, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas do recebimento do mandado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
As demais condições obedecerão ao que dispõe o CPC, o Decreto nº 21.981/32, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 22.427/33, que regulamenta a profissão da Leiloeira Oficial, a Resolução nº 92 de 18/12/2009 do Conselho da Justiça Federal, e o caput do artigo 335, do CP.
RELAÇÃO DOS BENS Lote 1: Um terreno urbano, medindo 381,73m², limites e confrontações descritos na matricula 9007 do Livro 2-G do CRI de Cáceres, localizado na Rua Porto Carreiro, subesquina com a Rua Padre Cassemiro, centro de Cáceres/MT, imóvel apresenta frente e lado esquerdo murados, está localizado em rua asfaltada, com iluminação pública, rede de esgoto, abastecimento de água, coleta de lixo em área comercial da cidade.
O barracão construído na Rua Padre Cassemiro invadiu o terreno ora ofertado, mas ambos terrenos pertencem ao mesmo proprietário.
Esclareceu o senhor oficial de justiça que embora o imóvel ainda está registrado em nome dos executados, todavia já passou por vários donos, sendo que o identificado em 11 de agosto de 2021 foi o senhor Jaime Alves da Costa, que ficou impossibilitado de transferir a propriedade por diversos motivos, inclusive judiciais (ID 678 634968).
Não consta cópia da certidão de inteiro teor quanto ao imóvel em questão acostada aos autos, razão pela qual restou prejudicada a inclusão de todos os ônus e gravames porventura incidentes sobre o imóvel em questão.
Valor total da avaliação R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Depositário: Jaime Alves da Costa Local dos Bens: Rua Porto Carreiro, subesquina com Padre Cassemiro, Centro, Cáceres/MT.
Todas as regras e condições do Leilão estão disponíveis no Portal maisativojudicial.superbid.net.
A publicação deste edital supre eventual insucesso das notificações pessoais e dos respectivos patronos, conforme o Parágrafo Único do artigo 889 do Código de Processo Civil.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Cáceres, Estado do Mato Grosso.
Cáceres (MT), 17 de Novembro de 2022.
RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
26/08/2022 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2022 17:24
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 16:44
Conclusos para despacho
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23/08/2022 01:49
Decorrido prazo de POLIANA MIKEJEVS CALCA LORGA em 22/08/2022 23:59.
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28/06/2022 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2022 16:26
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2022 16:26
Proferida decisão interlocutória
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26/04/2022 14:51
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 12:19
Juntada de petição intercorrente
-
22/03/2022 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2022 15:42
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2022 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2022 16:50
Conclusos para decisão
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24/01/2022 10:49
Juntada de manifestação
-
18/11/2021 18:13
Juntada de Certidão
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18/11/2021 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2021 18:13
Ato ordinatório praticado
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11/11/2021 11:29
Juntada de petição intercorrente
-
06/11/2021 05:24
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 05/11/2021 23:59.
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30/09/2021 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 17:30
Juntada de ato ordinatório
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28/09/2021 01:49
Decorrido prazo de IRMAOS MATSUSHITA LTDA em 27/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 08:08
Decorrido prazo de IRMAOS MATSUSHITA LTDA em 24/09/2021 23:59.
-
24/08/2021 12:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/08/2021 12:39
Juntada de ato ordinatório
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20/08/2021 18:55
Juntada de Certidão
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11/08/2021 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2021 15:34
Juntada de diligência
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23/07/2021 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2021 16:17
Expedição de Mandado.
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07/07/2021 18:56
Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2021 18:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/07/2021 15:51
Conclusos para decisão
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02/07/2021 00:46
Decorrido prazo de IRMAOS MATSUSHITA LTDA em 01/07/2021 23:59.
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14/06/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 17:33
Juntada de ato ordinatório
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08/06/2021 10:41
Juntada de embargos de declaração
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18/05/2021 20:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/05/2021 20:44
Juntada de Certidão
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18/05/2021 17:44
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2021 17:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/02/2021 12:58
Conclusos para decisão
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03/02/2021 10:34
Juntada de manifestação
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29/01/2021 03:05
Decorrido prazo de VINICIUS CASTRO CINTRA em 27/01/2021 23:59.
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09/11/2020 15:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/11/2020 15:14
Proferida decisão interlocutória
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13/07/2020 10:05
Conclusos para decisão
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06/06/2020 03:53
Decorrido prazo de VINICIUS CASTRO CINTRA em 04/06/2020 23:59:59.
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06/06/2020 03:53
Decorrido prazo de IRMAOS MATSUSHITA LTDA em 04/06/2020 23:59:59.
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06/03/2020 16:08
Juntada de manifestação
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27/02/2020 08:55
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2020 18:18
Juntada de Certidão de processo migrado
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26/02/2020 18:14
Juntada de volume
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21/02/2020 16:56
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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21/02/2020 16:56
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
21/02/2020 16:56
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
21/02/2020 16:56
MIGRACAO PJe ORDENADA
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20/02/2020 13:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/02/2020 16:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/02/2020 11:39
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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05/12/2019 15:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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04/12/2019 15:57
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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28/11/2019 14:52
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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19/11/2019 14:20
OFICIO DISTRIBUIDO
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13/11/2019 14:20
OFICIO EXPEDIDO
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12/11/2019 15:00
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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20/09/2019 14:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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19/09/2019 14:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 19/09/2019
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19/09/2019 12:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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07/08/2019 12:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/07/2019 11:21
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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27/06/2019 17:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
26/06/2019 13:29
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - CUMPRA-SE CONFORME DETERMINADO À FL. 180, LETRA B, CONSIDERANDO A DARF DE FL. 190. INTIMEM-SE OS EXEQUENTES PARA QUE INDIQUEM O VALOR REMANESCENTE DA EXECUÇÃO DO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NO PRAZO DE 10 (DEZ
-
26/04/2019 15:06
Conclusos para decisão
-
15/04/2019 18:08
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
15/04/2019 13:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/04/2019 16:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/03/2019 16:04
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
01/03/2019 13:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
28/02/2019 15:15
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - EM QUE PESE A MANIFESTAÇÃO DE FL. 185, OS VALORES A SEREM TRANSFORMADOS EM TÍTULO DEFINITIVO SÃO REFERENTES A HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ASSIM, MANIFESTE-SE A PFN QUANTO À SUA DESTINAÇÃO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE
-
16/01/2019 11:14
Conclusos para decisão
-
12/11/2018 17:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/11/2018 12:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/10/2018 10:01
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
03/10/2018 09:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/09/2018 09:35
CARGA: RETIRADOS AGU
-
13/09/2018 12:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
12/09/2018 12:48
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE
-
11/09/2018 12:48
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO
-
10/09/2018 16:18
DEPOSITO EM DINHEIRO ORDENADO / DEFERIDO LEVANTAMENTO
-
03/09/2018 13:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
31/08/2018 13:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXP. 31/08/2018
-
20/08/2018 12:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
20/08/2018 09:32
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - "(...) PARA TANTO, DETERMINO: A) EXPEÇA-SE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO EM FAVOR DE VINICIUS CASTRO CINTRA (OAB/MT 10.044) NO VALOR DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA QUANTIA DEPOSITADA NA CONTA JUDICIAL DE FL. 170, CU
-
29/06/2018 12:31
Conclusos para decisão
-
12/06/2018 16:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/05/2018 14:27
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
09/03/2018 14:57
OFICIO DISTRIBUIDO
-
09/03/2018 14:56
OFICIO EXPEDIDO
-
22/01/2018 13:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESPACHO CERTIFIQUE-SE NESTES AUTOS O VALOR QUE SE ENCONTRA PENHORADO NO FEITO N. 2005.36.01.000602-2 EM RAZÃO DO TERMO DE FL. 145. OFICIE-SE AO REGISTRO DE IMÓVEIS DESTA COMARCA PARA QUE APRESENTE CERTIDÃO ATUAL DO IMÓVEL COM MAT
-
20/10/2017 14:03
Conclusos para decisão
-
28/08/2017 15:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/08/2017 10:42
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
14/08/2017 17:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
12/06/2017 12:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
09/06/2017 14:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - EXP. 09/06/2017
-
07/06/2017 17:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
07/06/2017 17:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/06/2017 17:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CÓPIA DA DECISÃO NOS AUTOS Nº 2005.602-2
-
13/04/2015 16:57
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/03/2015 16:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/02/2015 12:10
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
03/02/2015 17:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
25/11/2014 11:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/11/2014 17:36
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PARA FOTOCÓPIA
-
12/11/2014 17:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXP. 12/11/2014
-
11/11/2014 15:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
11/11/2014 13:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "AGUARDE-SE DECISÃO NOS AUTOS N. 2005.36.01.000602-2 QUANTO À VALIDADE DA ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL REGISTRADO NO CRI COM MATRICULA N. 1.055. INTIMEM-SE."
-
15/08/2014 13:00
Conclusos para despacho
-
18/06/2014 15:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/06/2014 16:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/04/2014 10:31
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
10/04/2014 16:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
10/04/2014 16:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/02/2014 17:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/02/2014 13:38
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
06/02/2014 12:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PT DA FAZ NACIONAL
-
05/02/2014 17:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/01/2014 10:03
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
07/01/2014 14:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
05/11/2013 16:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/11/2013 15:57
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
25/10/2013 13:58
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
12/09/2013 14:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
11/09/2013 14:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
06/09/2013 18:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
06/09/2013 18:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/08/2013 17:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AR FL. 147V.
-
31/07/2013 13:51
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
23/07/2013 17:41
OFICIO EXPEDIDO
-
19/07/2013 15:18
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
19/07/2013 15:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/07/2013 17:19
PENHORA LAVRADO TERMO / AUTO - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Nº 2009.36.01.001949-0
-
20/05/2013 15:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) RESPOSTA DE PESQUISA BACENJUD
-
29/04/2013 13:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROTOCOLO
-
23/04/2013 16:33
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - VERIFICA-SE QUE FOI PROLATADA SENTENÇA ÀS FLS. 113/113-VERSO, PELA QUAL O AUTOR FOI CONDENADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA RAZÃO DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. ERAM DEMANDADOS NA AÇÃO A UNIÃO (FAZ
-
05/04/2013 12:08
Conclusos para despacho
-
02/04/2013 13:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PT DO AUTOR
-
02/04/2013 09:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/04/2013 17:10
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
22/02/2013 15:29
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
21/02/2013 15:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - reamtam*se os autos à Distribuição, a fim de retificar o pólo ativo....
-
21/02/2013 15:28
Conclusos para despacho
-
19/02/2013 13:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PT DO EXEQTE
-
13/02/2013 18:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/09/2012 17:31
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
18/09/2012 10:45
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA O EXECUTADO EFETUAR O PAGAMENTO DO DÉBITO
-
01/08/2012 13:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
-
30/07/2012 15:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - EXP 30/07/2012
-
27/07/2012 16:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
13/07/2012 13:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: EDITAL EXPEDIDO/AFIXADO
-
19/06/2012 15:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
19/06/2012 15:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA
-
19/06/2012 14:52
CitaçãoORDENADA
-
19/06/2012 14:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Providencie a secretaria a reclassificação dos autos, observada a classe 4100, com inversão dos polos. Intime-se o devedor por edital, para que efetue o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa prev
-
19/06/2012 14:50
Conclusos para despacho
-
13/06/2012 16:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/06/2012 16:50
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
16/05/2012 14:54
REMETIDOS CONTADORIA - CALCULAR CUSTAS
-
16/05/2012 14:53
TRANSITO EM JULGADO EM
-
18/04/2012 11:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PT DA FAZ NACIONAL
-
16/04/2012 16:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/03/2012 09:38
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
16/02/2012 16:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
15/02/2012 16:54
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - "TRATA-SE DE AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO (ARREMATAÇÃO) AJUIZADA POR IRMÃO MATSUSHITA LTDA REPRESENTADO PELO SÓCIO-PROPRIETÁRIO WILSON MASSAFUMI MATSUSHITA EM FACE DA FAZENDA NACIONAL E DE ANTÔNIO CÂNDIDO D
-
12/12/2011 16:02
Conclusos para decisão
-
10/10/2011 18:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PT DO ADVOGADO
-
07/10/2011 16:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
29/09/2011 18:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/09/2011 16:22
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
23/09/2011 15:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO
-
23/09/2011 15:08
BAIXA: CANCELADA / RESTAURADA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
-
27/06/2011 10:29
BAIXA ARQUIVADOS
-
27/06/2011 10:08
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO
-
27/06/2011 10:06
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
26/05/2011 17:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/05/2011 16:24
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
27/04/2011 18:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
25/04/2011 16:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - EXP 25/04/2011
-
25/04/2011 10:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
19/04/2011 17:51
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO FALTA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS - "(...)DIANTE DO EXPOSTO JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.CONDENO O AUTOR EM CUSTAS E EM HONORÁRIO
-
09/02/2011 17:35
Conclusos para decisão
-
22/11/2010 15:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - J. DE PETIÇÃO DO ANTONIO CANDIDO
-
22/11/2010 09:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/10/2010 17:30
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
28/10/2010 12:27
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
20/09/2010 15:45
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
04/08/2010 13:41
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
16/06/2010 14:06
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - EXPEDIR CARTA PRECATÓRIA CONFORME FLS. 100
-
14/06/2010 16:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "(...) INTIME-SE PESSOALMENTE O REQUERENTE, SR. WILSON MASSAFUMI MATSUSHITA PARA RATIFICAR OS TERMOS DA PROCURAÇÃO DE FLS. 26, BEM COMO JUNTAR AOS AUTOS DOCUMENTO REFERENTE AO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA IRMÃOS MATSUSHITA LTDA. QUA
-
23/03/2010 15:13
Conclusos para decisão
-
23/02/2010 08:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - J. DE PETIÇÃO DO AUTOR
-
17/02/2010 18:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/02/2010 17:44
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
04/02/2010 18:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
01/02/2010 15:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXP 01/02/2010
-
26/01/2010 18:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
14/01/2010 14:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/01/2010 14:58
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
17/12/2009 13:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - PUBLICAR DESPACHO
-
16/12/2009 17:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "(...) INTIME-SE O AUTOR A IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO, SE MANIFESTANDO EXPRESSAMENTE A RESPEITO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE REPRESENTAÇÃO."
-
14/12/2009 18:22
Conclusos para decisão
-
14/12/2009 18:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/12/2009 18:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/11/2009 09:59
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CONTESTAÇÃO
-
26/11/2009 16:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "(...)CONSIDERANDO QUE NOS AUTOS HOUVE O PEDIDO DE DISTRIBUIÇÃO EM APENSO JUNTO À EXECUÇÃO DE N. 2005.36.01.000602-2, O QUAL NÃO FOI OBSERVADO ATÉ O MOMENTO, BEM COMO A SUA DEVIDA SUSPENSÃO, DETERMINO À SECRETARIA PARA QUE PROCEDA
-
24/11/2009 16:17
Conclusos para decisão
-
24/11/2009 16:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - J. DE SUBSTABELECIMENTO
-
21/08/2009 17:59
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
19/08/2009 14:40
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
17/08/2009 16:49
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
17/08/2009 15:08
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - CITAÇÃO DO ANTONIO CANDIDO DE CARVALHO BARBOSA
-
17/08/2009 15:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - J. DE CONTESTAÇÃO DA FAZ NACIONAL
-
14/08/2009 21:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/06/2009 12:57
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
27/05/2009 16:15
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
07/05/2009 15:50
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - EXPEDIDA PARA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MT
-
04/05/2009 15:19
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
04/05/2009 13:05
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
-
30/04/2009 13:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - def. justiça gratuita e determinando citação
-
30/04/2009 13:04
Conclusos para despacho
-
22/04/2009 16:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/04/2009 13:52
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
22/04/2009 13:52
INICIAL AUTUADA
-
22/04/2009 13:43
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2009
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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