TRF1 - 0001857-61.2015.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
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Polo Ativo
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001857-61.2015.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: JOSE FRANCISCO DAS NEVES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA - DF08451, JESSICA OLIVEIRA NEVES - GO43662, LUCAS DE ARAUJO DUARTE - DF52385, GUILHERME PUPE DA NOBREGA - DF29237, HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF40887, RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF26966, LEANDRO DIAS PORTO BATISTA - DF36082, FERNANDA FAURE - DF49193, GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO - DF42990, VERA ELIZA MULLER - SP142144 e ERI RODRIGUES VARELA - RN1807 SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de JOSE FRANCISCO DAS NEVES, ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA, JORGE ANTONIO MESQUITA PEREIRA DE ALMEIDA, ULISSES ASSAD, CLEILSON GADELHA QUEIROZ, CONSTRUÇÕES E COMERCIO CAMARGO CORREA S.A., JOAO RICARDO AULER, DALTON DOS SANTOS AVANCINI e MAURO MARTIN COSTA.
O MPF narra na exordial: a) que em 2004 a VALEC, presidida por JOSE FRANCISCO DAS NEVES, lançou o edital de concorrência n. 008/2004, assinado pelo Presidente de Comissão Especial de Licitação ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA, para execução, sob regime de empreitada por preços unitários, de obras de infra estruturas e superestrutura ferroviárias e obras de arte especiais na ferrovia Norte Sul em 07 (sete) lotes. b) que nesta concorrência foram estabelecidas restrições indevidas, com vistas a direcionar os resultados em conluio as empresas licitantes.
Sagrou-se vencedora do Lote 02, referente ao trecho de 52 km entre Ouro Verde de Goiás e Pátio de Jaraguá, a empresa CONSTRUÇÕES E COMERCIO CAMARGO CORREA S.A., sendo que para esse trecho, tanto o orçamento base elaborado pela VALEC, quanto a proposta vencedora da CAMARGO CORREA e o respectivo Contrato n. 015/2006, firmado entre as partes rés, apresentaram sobrepreço. c) que empresa CAMARGO CORREA executou parcialmente a construção do Lote 02 e recebeu da VALEC o valor total de R$11.477.877,62 (onze milhões, quatrocentos e setenta e sete mil, novecentos e oitenta e seis reias e noventa e dois centavos) líquidos, já descontados impostos e retenções. d) que houve superfaturamento no pagamento realizado, tanto pelo anterior sobrepreço do contrato, quanto pelo pagamento de valores em discrepância com o serviço efetivamente prestado e medido, configurando dano ao erário e evidente desvio de recursos públicos em favor de terceiros. e) que as condutas dos réus JOSE FRANCISCO DAS NEVES e ULISSES ASSAD revestiram-se de especial gravidade e revelaram-se insidiosamente dolosas, na medida em que esses requeridos fizeram realizar licitação com exigências de qualificação restritivas, sem sustentações técnicas e legal, e com proibição de apresentação de proposta para mais de 2 (dois) lotes dos 7 (sete) lotes em disputa, bem assim com proibição de formação de consórcio (cujos motivos determinantes eram falsos), que produziram, como único efeito, o direcionamento do resultado do certame, em favor da ré CONSTRUÇÕES E COMERCIO CAMARGO CORREA S.A., em relação ao Lote 02, a ela adjudicado. f) que coube ao réu ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA, Presidente de Comissão Especial de Licitação, também concorrer para a prática ímproba, ao elaborar e assinar o Edital n. 008/2004, fazendo nele constar as exigências e restrições ilícitas, corroborando para a condução do certame viciado. g) que para tentar motivar a vedação de consórcios, o réu ULISSES ASSAD elaborou "Nota Técnica Relativa ao Edital n. 008/2004, cujos motivos determinantes eram falsos.
A prova maior da falsidade da motivação foi dada pela própria VALEC, ao publicar o Edital n. 04/2010, destinado à contratação do trecho Ouro Verde de Goiás a Estrela do Oeste/SP, da mesma ferrovia Norte Sul, permitindo a formação de consórcios. h) que o objetivo dos réus era favorecer a CONSTRUÇÕES E COMERCIO CAMARGO CORREA S.A., quanto ao Lote 02, direcionando-lhe a licitação para contratá-la com sobrepreço (a má-fé fica evidente).
Para tanto, proibiram que uma mesma empresa jurídica disputasse mais de 2 (dois) lotes, proibiram o consórcio entre pessoas jurídicas e estabeleceram requisitos de qualificação sem justificativa técnica válida. i) que o Laudo n. 1422/2009 constata os indícios de conluio entre as empresas participantes, entre elas a CONSTRUÇÕES E COMERCIO CAMARGO CORREA S.A., e a restrição e o direcionamento da licitação também foi constatado pelo Tribunal de Contas da União por meio do Relatório de Fiscalização de n. 375/2008, realizado no âmbito do TC 021283/2008-1. j) que o réu CLEILSON GADELHA QUEIROZ colaborou com a realização da licitação viciada e com sobrepreço, presidindo o ato, por designação do réu JOSE FRANCISCO DAS NEVES (Portaria 100/2005), apesar de ciente das irregularidades e vícios, sagrando a ré CONSTRUÇÕES E COMERCIO CAMARGO CORREA S.A., no que foi referendado pelos réus JOSE FRANCISCO DAS NEVES e ULISSES ASSAD, mediante homologação, adjudicação e assinatura do contrato direcionado e com sobrepreço de n. 015/2006. k) que os réus JOSE FRANCISCO DAS NEVES e ULISSES ASSAD além de direcionar a licitação, promoveram a para aquisição de serviços com sobrepreço.
O orçamento referência, foi estimado em R$127.074.073,45 para construção do Lote 02.
A CONSTRUÇÕES E COMERCIO CAMARGO CORREA S.A., por sua vez, respaldada no orçamento referência com sobrepreço, apresentou proposta no valor de R$126.307.004,12, também com sobrepreço, aceita pela VALEC. l) que o Laudo de Perícia Criminal n. 215/2012, elabora pelo Instituto Nacional de Criminalística, constatou sobrepreço no próprio orçamento referência utilizado pela VALEC, no valor total aproximado de R$25.493.083,77.
O mesmo laudo também constatou sobrepreço na proposta apresentada pela ré CONSTRUÇÕES E COMERCIO CAMARGO CORREA S.A., por intermédio de seus diretores e réus DALTON DOS SANTOS AVANCINI e MAURO MARTIN COSTA, no valor de R$25.580.655,42, a preços de novembro de 2004 (segundo as regras e índices definidos no contrato). m) que o réu JORGE ANTONIO MESQUITA PEREIRA DE ALMEIDA, então Gerente de Projetos da VALEC, também concorreu para a contratação com sobrepreço, porquanto foi o responsável pela elaboração do orçamento de referência da empresa pública, que integrou o edital e processo licitatório, conforme apurado no Laudo Pericial n. 1422/2009. n) que a ré CONSTRUÇÕES E COMERCIO CAMARGO CORREA S.A., concorreu e beneficiou-se, diretamente, dos atos ímprobos acima descritos, na medida em que participou de licitação sabidamente viciada, apresentou proposta com enorme sobrepreço, assinou o contrato com sobrepreço e recebeu pelos serviços executados valores indevidos, porque muito acima dos de mercado, enriquecendo-se ilicitamente, em prejuízo ao erário. o) que o Laudo Pericial n. 1047/2012 apontou que a execução do contrato, ainda que parcial, resultou no superfaturamento no valor total de R$1.122.138,84 sobre o valor efetivamente executado e medido, ou seja, dos R$10.200.890,62 medidos, 12,36%, devido ao sobrepreço. p) que o Laudo da Perícia Criminal Federal n. 982/2013, constatou que a VALEC pagou à CONSTRUÇÕES E COMERCIO CAMARGO CORREA S.A. valor superior ao valor constante nas medições realizadas, considerando que o valor total medido durante a execução das obras do Lote 02 foi de R$10.200.890,62 e o valor pago até a rescisão do Contrato n. 015/2006 foi de R$11.477.877,62, ou seja, foram pagos a mais que os serviços medidos e executados o valor de R$1.276.986,92. q) que tanto a condutas dos gestores da VALEC, quanto da CONSTRUÇÕES E COMERCIO CAMARGO CORREA S.A. e seus diretores, causaram um prejuízo real ao erário no valor total de R$2.399.125,76, em detrimento da Concorrência de n. 008/2004 e da execução do Contrato n. 015/2006, configurando evidente desvio de recursos públicos em favor de terceiros.
Pugna, ao final, pela condenação dos demandados nas sanções previstas no art. 12, I, II e III, da Lei 8.429/1992 e a reparação integral do dano causado ao erário no valor total de R$2.399.125,76.
Com a inicial foram apresentados os documentos de Id. 313343984.
Decisão de Id. 313343985, deferindo em parte o pedido formulado na inicial e decretando a indisponibilidade de valores e bens dos requeridos JOSE FRANCISCO DAS NEVES, ULISSES ASSAD, CONSTRUÇÕES E COMERCIO CAMARGO CORREA S.A., JOAO RICARDO AULER, DALTON DOS SANTOS AVANCINI e MAURO MARTIN COSTA correspondentes a R$2.399.125,76 pro rata, e rejeitada a petição inicial aos requeridos ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA, JORGE ANTONIO MESQUITA PEREIRA DE ALMEIDA e CLEILSON GADELHA QUEIROZ, nos termos do art. 17, §8º, da Lei 8.429/1992, em razão da inexistência da prática de ato de improbidade.
MPF informou a interposição de Agravo de Instrumento (Id. 313343986 - Pág. 3/29).
Manifestação da Contadoria Judicial (Id. 313343986 - Pág. 30/37).
Manifestação do réu MAURO MARTIN COSTA, requerendo a revisão da Decisão (Id. 313343985) que decretou a indisponibilidade de seus bens, afastando-se a indisponibilidade de valores em seu desfavor (Id. 313343986 - Pág. 53/64).
Manifestação do réu MAURO MARTIN COSTA, informando a interposição de Agravo de Instrumento sobre a decisão que determinou a indisponibilidade de seus bens (Id. 314123460 - Pág. 92/116).
Defesa preliminar apresentada pelo réu MAURO MARTIN COSTA (Id. 314123460 - Pág. 126/149), alegando em síntese: a) preliminarmente sua ilegitimidade passiva; b) prescrição da pretensão do MPF quanto ao réu; c) inexistência de indícios da prática de ato de improbidade administrativa praticado pelo réu, ante a ausência de elementos probatórios, devendo a inicial não ser recebida em relação ao réu.
Juntada cópia da decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 0046680-53.2015.4.01.0000/GO, interposto pelo réu MAURO MARTIN COSTA, determinando a exclusão da ordem de penhora que recaiu sobre seus bens, desde que comprovada a natureza dos depósitos (Id. 314123460 - Pág. 208/210).
Determinada a intimação do réu MAURO MARTIN COSTA, para que comprove a natureza dos depósitos, sob pena do seu silêncio ser interpretado como renúncia (Id. 314123462 - Pág. 6).
Manifestação do réu MAURO MARTIN COSTA, apresentando documentos para comprovação da natureza dos depósitos penhorados (Id. 314123462 - Pág. 44/46).
Proferida Decisão determinando a liberação de até 40 (quarenta) salários mínimos do valor penhorado do réu MAURO MARTIN COSTA, mantendo-se no mais, a decisão agravada (Id. 314123462 - Pág. 57/59).
Certificado pelo Oficial de Justiça que o réu JOSE FRANCISCO DAS NEVES foi notificado (Id. 314123462 - Pág. 91/93).
Manifestação do réu MAURO MARTIN COSTA, informando a interposição de Agravo de Instrumento sobre a decisão que determinou a liberação de somente 40 (quarenta) salários mínimos do valor bloqueado em suas contas (Id. 314123462 - Pág. 97/146).
Juntada cópia da decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 0060428-55.2015.4.01.0000/GO, interposto pelo réu MAURO MARTIN COSTA, determinando que seja oficiado o juízo agravado, para que dê cumprimento integral à citada decisão proferida pelo Relator Convocado (Id. 314123462 - Pág. 148/150).
Determinado a liberação do saldo remanescente bloqueado nas contas do réu MAURO MARTIN COSTA (Id. 314123462 - Pág. 154).
MPF apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento interposto pelo réu MAURO MARTIN COSTA (Id. 314123462 - Pág. 224/235).
Determinada a transferência da quantia penhorada e que não foi objeto de desbloqueio para conta vinculada ao juízo (Id. 314123462 - Pág. 236).
Certificado pelo Oficial de Justiça que os réus DALTON DOS SANTOS AVANCINI, JOAO RICARDO AULER e CONSTRUÇÕES E COMERCIO CAMARGO CORREA S.A. foram notificados (Id. 314123466 - Pág. 13/15).
Defesa preliminar apresentada pela ré CONSTRUÇÕES E COMERCIO CAMARGO CORREA S.A. (Id. 314123466 - Pág. 17/38), alegando em síntese: a) prescrição da pretensão do MPF quanto ao réu; b) ausência de elementos probatórios, devendo a inicial ser rejeitada; c) inexistência de indícios de sobrepreços no orçamento apresentado pelo réu.
Defesa preliminar apresentada pelo réu DALTON DOS SANTOS AVANCINI (Id. 314123466 - Pág. 64/85), alegando em síntese: a) preliminarmente sua ilegitimidade passiva; b) prescrição da pretensão do MPF quanto ao réu; c) inexistência de indícios da prática de ato de improbidade administrativa praticado pelo réu, ante a ausência de elementos probatórios, devendo a inicial não ser recebida em relação ao réu; d) fragilidade dos elementos probatórios acostados aos autos, ante a ausência de posicionamento definitivo do TCU.
Manifestação da ré CONSTRUÇÕES E COMERCIO CAMARGO CORREA S.A., informando a interposição de Agravo de Instrumento sobre a decisão que determinou a indisponibilidade de seus bens (Id. 314123466 - Pág. 87/114).
Manifestação do réu DALTON DOS SANTOS AVANCINI, informando a interposição de Agravo de Instrumento sobre a decisão que determinou a indisponibilidade de seus bens (Id. 314123466 - Pág. 115/138).
Juntada cópia da decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 0011954-19.2016.4.01.0000/GO, interposto pelo réu DALTON DOS SANTOS AVANCINI, determinando a exclusão das contas correntes e de poupança do agravante, da ordem de indisponibilidade de bens (Id. 314123466 - Pág. 141/143).
Determinada a liberação da conta do réu DALTON DOS SANTOS AVANCINI da ordem de penhora (Id. 314123466 - Pág. 145).
Requerido a suspensão do feito pela ré CONSTRUÇÕES E COMERCIO CAMARGO CORREA S.A. (Id. 314123466 - Pág. 165).
Defesa preliminar apresentada pelo réu JOAO RICARDO AULER (Id. 314123466 - Pág. 169/194), alegando em síntese: a) prescrição da pretensão do MPF quanto ao réu; b) inexistência de indícios da prática de ato de improbidade administrativa praticado pelo réu, ante a ausência de elementos probatórios, devendo a inicial não ser recebida em relação ao réu.
Manifestação da VALEC, informando que não possui interesse em ingressar no polo ativo da ação (Id. 314123466 - Pág. 212).
Defesa preliminar apresentada pelo réu ULISSES ASSAD (Id. 314123468 - Pág. 34/66), alegando em síntese: a) inexistência de vício capaz de gerar nulidade ou anulação do Edital da Concorrência; b) prescrição; c) inexistência de indícios da prática de ato de improbidade administrativa praticado pelo réu, ante a ausência de elementos probatórios.
Manifestação do MPF sobre a defesa preliminar do réu ULISSES ASSAD (Id. 314123468 - Pág. 70/73).
Proferida Decisão rejeitando a preliminar e as prejudiciais suscitadas, recebendo a petição inicial, determinando a citação dos réus para oferecerem resposta no prazo legal, intimação das partes para se manifestarem sobre o levantamento do sigilo e intimação do réu ULISSES ASSAD para regularizar sua representação processual (Id. 314123468 - Pág. 74/87).
Certificado pelo Oficial de Justiça que o réu ULISSES ASSAD foi notificado (Id. 314123468 - Pág. 91/93).
Juntada cópia do Acordão referente ao Agravo de Instrumento n. 0060428-55.2015.4.01.0000/GO, interposto pelo réu MAURO MARTIN COSTA, dando-lhe provimento (Id. 314123468 - Pág. 98/100).
Manifestação do MPF não se opondo ao levantamento do sigilo dos autos (Id. 314123468 - Pág. 105).
Contestação apresentada pelo réu MAURO MARTIN COSTA (Id. 314123468 - Pág. 108/139), alegando em síntese: a) preliminarmente sua ilegitimidade passiva; b) celebração de acordo de leniência entre o MPF e a ré CONSTRUÇÕES E COMERCIO CAMARGO CORREA S.A.; c) prescrição da pretensão do MPF quanto ao réu; d) inexistência de indícios da prática de ato de improbidade administrativa praticado pelo réu, ante a ausência de elementos probatórios e nexo causal entre a conduto do réu e os supostos atos lesivos; e) ausência de configuração do dolo ou caracterização da culpa grave; f) ausência de dano ao erário, em razão do não posicionamento em definitivo do TCU.
Contestação apresentada pela ré CONSTRUÇÕES E COMERCIO CAMARGO CORREA S.A. (Id. 314123468 - Pág. 187/222), alegando em síntese: a) preliminarmente a perda superveniente do interesse processual do MPF; b) celebração de acordo de leniência entre o MPF e a ré CONSTRUÇÕES E COMERCIO CAMARGO CORREA S.A.; c) do pagamento de multa cível e reabilitação da empresa leniente; d) prescrição da pretensão do MPF quanto a ré; e) ausência de dano ao erário e reconhecimento automático de sobrepreço; f) inexistência de indícios de sobrepreço no orçamento apresentado pela ré, estando em conformidade com o BDI; g) ausência de dano ao erário, em razão do não posicionamento em definitivo do TCU.
Contestação apresentada pelo réu DALTON DOS SANTOS AVANCINI (Id. 314123469 - Pág. 3/34), alegando em síntese: a) preliminarmente sua ilegitimidade passiva; b) celebração de acordo de leniência entre o MPF e a ré CONSTRUÇÕES E COMERCIO CAMARGO CORREA S.A.; c) prescrição da pretensão do MPF quanto ao réu; d) inexistência de indícios da prática de ato de improbidade administrativa praticado pelo réu, ante a ausência de elementos probatórios e nexo causal entre a conduto do réu e os supostos atos lesivos; e) ausência de configuração do dolo ou caracterização da culpa grave; f) ausência de dano ao erário, em razão do não posicionamento em definitivo do TCU.
Manifestação da ré CONSTRUÇÕES E COMERCIO CAMARGO CORREA S.A., informando a interposição de Agravo de Instrumento sobre a decisão que recebeu a inicial (Id. 314123469 - Pág. 84/106).
Certificado pelo Oficial de Justiça que o réu JOSE FRANCISCO DAS NEVES foi citado (Id. 314123469 - Pág. 173).
Contestação apresentada pelo réu JOAO RICARDO AULER (Id. 314123469 - Pág. 188/225), alegando em síntese: a) celebração de acordo de leniência com o MPF; b) falta de interesse de agir do MPF; c) prescrição da pretensão do MPF quanto ao réu.
Juntada cópia do Acordão referente ao Agravo de Instrumento n. 0034036-10.2017.4.01.0000/GO, interposto pelo réu DALTON DOS SANTOS AVANCINI, negando-lhe provimento contra a decisão que recebeu a inicial (Id. 314123470 - Pág. 3/53).
Juntada cópia do Acordão referente ao Agravo de Instrumento n. 0034038-77.2017.4.01.0000/GO, interposto pelo réu MAURO MARTIN COSTA, negando-lhe provimento contra a decisão que recebeu a inicial (Id. 314123470 - Pág. 55/99).
Manifestação do MPF juntando cópia do Acordão do TCU proferido na TC 014.361/2015-9, no qual a Corte de Contas identificou superfaturamento no Contrato n. 58/2009, firmado entre a VALEC e CONSTRUÇÕES E COMERCIO CAMARGO CORREA S.A. (Id. 314123470 - Pág. 108/148).
Manifestação do MPF impugnando as contestações apresentadas (Id. 314123470 - Pág. 175/178).
Juntada cópia do Acordão referente ao Agravo de Instrumento n. 0034037-92.2017.4.01.0000/GO, interposto pela ré CONSTRUÇÕES E COMERCIO CAMARGO CORREA S.A., negando-lhe provimento contra a decisão que recebeu a inicial (Id. 314123470 - Pág. 180/186).
Certificado pelo Oficial de Justiça que o réu ULISSES ASSAD foi citado (Id. 314123470 - Pág. 192).
Contestação apresentada pelo réu JOAO RICARDO AULER (Id. 314123470 - Pág. 195/221), alegando em síntese: a) inexistência de vício capaz de gerar nulidade ou anulação do Edital da Concorrência; b) inexistência de indícios da prática de ato de improbidade administrativa praticado pelo réu, ante a ausência de elementos probatórios.
Determinada a intimação das partes para especificarem provas (Id. 314123470 - Pág. 226).
Requerido pelo réu MAURO MARTIN COSTA, seu depoimento pessoal, prova pericial e testemunhal (Id. 314123470 - Pág. 232/235).
Requerido pelo réu DALTON DOS SANTOS AVANCINI, seu depoimento pessoal, prova pericial e testemunhal (Id. 314123470 - Pág. 236/239).
Requerido pela ré CONSTRUÇÕES E COMERCIO CAMARGO CORREA S.A., suspensão do processo antes do início da produção de provas, depoimento pessoal dos réus, produção de prova documental suplementar, pericial e testemunhal (Id. 314123470 - Pág. 240/245).
Requerido pelo réu JOAO RICARDO AULER, seu depoimento pessoal, juntada de documentos, prova pericial e testemunhal (Id. 314123470 - Pág. 252/254).
Requerido pelo réu JOSE FRANCISCO DAS NEVES, prova pericial, aproveitamento das conclusões que o perito judicial Reinaldo Barros Moreira da Silva apresentou no processo 0014595-29.2011.4.01.3500 e produção de prova oral (Id. 314123470 - Pág. 257/356).
Requerido pelo MPF o depoimento pessoal dos réus e oitiva de testemunhas (Id. 314123472 - Pág. 4/6).
Proferida Decisão indeferindo o pedido de suspensão do processo e realização de nova perícia, deferindo a juntada do laudo pericial produzido na ação 0014595-29.2011.4.01.3500 e oitiva de testemunhas, mediante a demonstração da pertinência de cada uma delas (Id. 314123472 - Pág. 26/30).
Juntada cópia do Acordão referente ao Agravo de Instrumento n. 0060428-55.2015.4.01.0000/GO, interposto pelo réu MAURO MARTIN COSTA, dando-lhe provimento e confirmando a decisão que antecipou a tutela recursal, para determinar a liberação dos valores penhorados do agravante (Id. 314123472 - Pág. 41/127).
Manifestação do réu JOSE FRANCISCO DAS NEVES, juntando cópia do laudo pericial produzido na ação 0014595-29.2011.4.01.3500 e indicação das testemunhas (Id. 314123472 - Pág. 133/134).
Manifestação dos réus CONSTRUÇÕES E COMERCIO CAMARGO CORREA S.A., DALTON DOS SANTOS AVANCINI e MAURO MARTIN COSTA, com a indicação das testemunhas (Id. 314123475 - Pág. 4/5).
Manifestação da ré CONSTRUÇÕES E COMERCIO CAMARGO CORREA S.A., informando a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de suspensão do processo, sendo recebido o agravo com efeito suspensivo (Id. 314123475 - Pág. 12/50).
Proferido Despacho do Juízo determinando a suspensão do feito até julgamento do Agravo de Instrumento 1016005-51.2019.4.01.0000 (Id. 314123475 - Pág. 51).
Juntada do Ofício n. 006628/2019-STJ, referente ao Conflito de Competência 166.827/GO, suscitado por JOSE FRANCISCO DAS NEVES, com pedido de tutela de urgência, objetivando a reunião de 15 ações de improbidade administrativa e 04 medidas cautelares, sendo que foi indeferido o pedido de tutela de urgência e requerido que os Juízos suscitados prestem informações (Id. 314123475 - Pág. 101/111).
Ofício/GABJU n. 729/2019 prestando as informações referente ao Conflito de Competência 166.827/GO (Id. 314123475 - Pág. 112/115).
Manifestação da ré CONSTRUÇÕES E COMERCIO CAMARGO CORREA S.A. - CCCC, informando que a 4ª Turma do TRF1, por unanimidade, reconheceu expressamente a legitimidade do MPF na celebração do acordo com a CCCC independentemente de prévia audiência de qualquer outra entidade, e informar que a CCCC firmou, em 31.07.2019, acordo de leniência com a CGU e AGU, no PA n. 00190.106303/2019-63, cujo teor é mantido em sigilo, em que a CCCC se comprometeu ao pagamento de R$ 1,396 bilhão, até janeiro/2038, requerendo que seja levado em consideração do acordo celebrado com a AGU/CGU e homologado o acordo de leniência celebrado com o MPF no processo 0004935-29.2016.4.01.3502, culminando na extinção da presente ação, em face da Companhia e de seus prepostos (Id. 314123475 - Pág. 118/140).
Manifestação do MPF concordando com a homologação do acordo de leniência firmado com a ré CONSTRUÇÕES E COMERCIO CAMARGO CORREA S.A. nos autos 0004935-29.2016.4.01.3502 e requerendo que seja indeferido o pedido de extinção do feito em face da Companhia e de seus prepostos (Id. 314123475 - Pág. 149/150).
Proferida Decisão determinando o levantamento do sigilo dos autos, certificar se houve o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento 1016005-51.2019.0000, intimar o MPF e os réus CONSTRUÇÕES E COMERCIO CAMARGO CORREA S.A. e JOAO RICARDO AULER, para considerando os termos da homologação do Acordo de Leniência, pleitearem o que for de interesse das partes (Id. 314123475 - Pág. 158/59).
Juntada cópia da Decisão proferida nos autos 0004935-29.2016.4.01.3502 que homologou o Acordo de Leniência celebrado entre o MPF e os réus CONSTRUÇÕES E COMERCIO CAMARGO CORREA S.A. e JOAO RICARDO AULER (Id. 314123475 - Pág. 160/172).
Manifestação da ré CONSTRUÇÕES E COMERCIO CAMARGO CORREA S.A. requerendo a extinção da ação de improbidade em relação à Companhia e seus prepostos, revogação da medida de indisponibilidade de bens e levantamento dos valores bloqueados, e juntada do Acordo de Leniência firmado com a AGU e CGU (Id. 314123475 - Pág. 183/217).
Manifestação do réu JOAO RICARDO AULER requerendo a extinção da ação de improbidade em relação ao réu e revogação da medida de indisponibilidade de bens e levantamento dos valores bloqueados (Id. 314123475 - Pág. 218/219).
Juntada cópia do Acordão referente ao Agravo de Instrumento n. 0011957-71.2016.4.01.0000/GO, interposto pela ré CONSTRUÇÕES E COMERCIO CAMARGO CORREA S.A., negando-lhe provimento contra a decisão que deferiu a indisponibilidade de bens (Id. 314123475 - Pág. 224/389).
Processo migrado para o PJe.
Manifestação do MPF sobre a migração do processo para o PJe (Id. 352332361).
Juntada cópia do Acordão referente ao Agravo de Instrumento n. 0011954-19.2016.4.01.0000/GO, interposto pela réu DALTON DOS SANTOS AVANCINI, dando-lhe parcial provimento para excluir da ordem de indisponibilidade de bens as contas corrente e de poupança do agravante (Id. 384130854).
Manifestação dos réus CONSTRUÇÕES E COMERCIO CAMARGO CORREA S.A., DALTON DOS SANTOS AVANCINI, MAURO MARTIN COSTA e JOAO RICARDO AULER, requerendo a juntada o Termo Aditivo ao Acordo de Leniência celebrado com o MPF, a extinção da ação em relação à Companhia e seus prepostos (Id. 583012376).
Manifestação do MPF entendendo que é precipitada a exclusão de alguns dos réus do polo passivo da demanda e requereu a oitiva dos peritos e auditores em momento posterior (Id. 599040856).
Manifestação do réu JOSE FRANCISCO DAS NEVES, informando que durante os anos de 2003 a 2011, quando exerceu a Presidência da VALEC, celebrou vários contratos com diversas empreiteiras, dentre os quais o Contrato 0015/2006 objeto do Edital da Concorrência 08/2004, dando continuidade aos trabalhos desenvolvidos pela administração anterior, inclusive mantendo as mesmas notas técnicas que estabeleceram as condições concorrenciais, tabela de preços etc.
Que TCU e alguns peritos da PF, entenderam que tais licitações foram viciadas, que houve sobrepreço nos valores ofertados pela VALEC em seus orçamentos e que houve licitação dirigida por restrições "indevidas" inseridas no bojo dos respectivos editais, tudo com o escopo do peticionário obter para si vantagem pecuniária.
Com efeito, com o passar do tempo estão sendo produzidas mais e mais manifestações do judiciário no sentido de que toda a narrativa montada pelo autor não resiste à acurada análise dos fatos. (Id. 672106974).
Proferida Decisão excluindo os réus CONSTRUÇÕES E COMERCIO CAMARGO CORREA S.A. e JOAO RICARDO AULER em razão da homologação do Acordo de Leniência, revogada a ordem de indisponibilidade dos bens dos réus excluídos da relação processual e redesignada a audiência de instrução (Id. 854293061).
Certificado pela Secretaria da Vara as testemunhas arroladas pelas partes (Id. 886126551).
Indeferido pelo Juízo a inquirição das testemunhas WAGNER NEVES MAGALHÃES e LEONARDO DE MATTOS GALVÃO, arroladas pelos réus DALTON DOS SANTOS AVANCINI e MAURO MARTIN COSTA (Id 314123475 - Pág. 4/5), por não ter sido informado o endereço para intimação, e determinada a inquirição das demais testemunhas arroladas pelo MPF, JOSE FRANCISCO DAS NEVES, DALTON DOS SANTOS AVANCINI e MAURO MARTIN COSTA (Id. 888055061).
Embargos de Declaração opostos pelos réus DALTON DOS SANTOS AVANCINI e MAURO MARTIN COSTA, requerendo que seja atribuído os efeitos infringentes na decisão que negou a oitivas de duas testemunhas em razão da ausência de endereço para intimação, de modo a deferir a oitiva das testemunhas (Id. 908354090).
Deferido a oitiva das testemunhas excluídas, WAGNER NEVES MAGALHÃES e LEONARDO DE MATTOS GALVÃO, dos réus DALTON DOS SANTOS AVANCINI e MAURO MARTIN COSTA (Id. 922627160).
Manifestação dos réus DALTON DOS SANTOS AVANCINI e MAURO MARTIN COSTA, informando a interposição de Agravo de Instrumento n. 1003997-37.2022.4.01.0000, contra a decisão que indeferiu o pedido de exclusão dos réus da ação de improbidade (Id. 932643170 e 932643171).
Mantida a Decisão agravada por seus próprios fundamentos (Id. 949386169).
Juntada cópia da sentença proferida no processo n. 0004935-29.2016.4.01.3502, ao termo de aditamento ao Acordo de Leniência celebrado entre o MPF e a CONSTRUÇÕES E COMERCIO CAMARGO CORREA S.A. (Id. 955783156).
Juntada a Ata de Audiência e extrato da oitiva dos réus DALTON DOS SANTOS AVANCINI, MAURO MARTIN COSTA e ULISSES ASSAD.
O patrono do réu JOSE FRANCISCO DAS NEVES informou que o réu não irá depor, o que foi deferido pelo Juízo (Id. 966902171 e 966902182).
Certificado pela Secretaria da Vara que não foram localizadas duas testemunhas e a relação de bens bloqueados e desbloqueados (Id. 970703658 e 970806146).
Proferido Despacho/Ofício determinando a intimação do MPF e do réu JOSE FRANCISCO DAS NEVES a respeito da não localização de suas testemunhas, intimação dos requeridos CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A, JOAO RICARDO AULER e DALTON DOS SANTOS AVANCINI para informarem seus dados bancários para transferência dos valores mantidos nas contas de depósito judiciais, e informados os dados bancários Oficie-se a CAIXA para que seja efetuada a transferência (Id. 970806169).
Manifestação do MPF informando outros terminais telefônicos e endereços de e-mails para intimação da testemunha RAFAEL GONÇALVES MACIEL (Id. 974731157).
Indeferido o pedido do MPF em relação à testemunha RAFAEL GONÇALVES MACIEL, em razão do telefone ser o mesmo já informado e não haver tempo hábil para intimação por Oficial de Justiça (Id. 975794734).
Juntada a Ata de Audiência, foi requerido pelos réus Dalton, Mauro e José Francisco a dispensa do pedido de inquirição das testemunhas Wagner Neves Magalhães, Reinaldo Barros Moreira da Silva, José Antônio Toledo Areias, Paulo Cesar dos Santos, Mauro Sergio Almeida Fatureto, Antônio Felipe Sanches Costa, Francisco Elísio Lacerda e Aluísio Augusto de Queiroz Braga, o que foi deferido pelo juiz, sem objeção das demais partes.
O Ministério Público Federal desistiu da oitiva das testemunhas Rafael Gonçalves Maciel e Isleamer Abdel Kader dos Santos.
Foram inquiridas as testemunhas PEDRO DE SOUSA OLIVEIRA JÚNIOR, FRANCESCA CHEIN MUNIZ, FELÍCIO DANTAS TOBIAS, PAULO ROGÉRIO BARBOSA CHAVES e LUIZ OTAVIO COSTA MICHIREFE, e o informante JOÃO RICARDO AULER (Id. 979293157 e 979344649).
Manifestação dos requeridos CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A, JOAO RICARDO AULER e DALTON DOS SANTOS AVANCINI informando os dados bancários (Id. 990985187).
Alegações finais apresentada pelo MPF, aduzindo em síntese: a) formação de cartel atinente à licitação n. 08/2004; b) restrições indevidas (exigência de dormente de concreto e vedação a consórcios) e sobrepreço; c) improcedência do pedido em relação aos réus DALTON DOS SANTOS AVANCINI e MAURO MARTIN COSTA (Id. 1062856259).
Alegações finais apresentada pelo réu ULISSES ASSAD, aduzindo em síntese: a) inexistência de vício capaz de gerar nulidade ou anulação do Edital da Concorrência; b) inexistência de indícios da prática de ato de improbidade administrativa praticado pelo réu, ante a ausência de elementos probatórios (Id. 1150210789).
Alegações finais apresentada pelos réus DALTON DOS SANTOS AVANCINI e MAURO MARTIN COSTA, aduzindo em síntese: a) inexistência de indícios da prática de ato de improbidade administrativa praticado pelos réus; b) pedido expresso do MPF pela improcedência do pedido formulado em relação aos réus (Id. 1168455275).
Alegações finais apresentada pelo réu JOSE FRANCISCO DAS NEVES, aduzindo em síntese: a) prescrição da ação; b) inexistência de vício capaz de gerar nulidade ou anulação do Edital da Concorrência; c) inexistência de sobrepreço (Id. 1170095761).
Esse é o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do feito.
De início, nos termos do art. 17, §§ 10-C e 10-D, da Lei 8.429/1992, cabe ao juiz indicar precisamente a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sem possibilidade de modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.
Ainda, para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta LIA.
Considerando o advento da Lei 14.230/2021, tenho autorizado ao MPF aditar as peças de ingresso para que cumpra os novos dispositivos incorporados na LIA pela Lei de 2021.
Contudo, a instrução processual, neste feito, findou-se antes do advento da referida Lei, de modo que não se mostra consentâneo com o devido processo legal e com a rápida resolução da lide retomar a instrução dos autos com a inclusão das alterações, de ordem processual, dos novos dispositivos da LIA.
Pois bem.
Recentemente a Lei 8.249/1992 sofreu significativa alteração pela Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021.
Nesse contexto, o STF firmou a seguinte tese no Tema 1.199: 1) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) a norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Com efeito, as preliminares já foram afastadas pela decisão de Id. 314123468 - Pág. 74/87.
E mesmo que assim não fosse, o pedido do réu JOSE FRANCISCO DAS NEVES, quanto à aplicação do novo regime prescricional previsto pela Lei 14.230/2021, entabulado em suas alegações finais (Id. 1170095761), está em descompasso com os termos do item 4 do Tema 1.199 do STF.
Passo ao mérito.
Sobre a materialidade das condutas, assim manifestei-me por ocasião do recebimento da exordial (Id. 314123468 - Pág. 74/87): Registre-se, de início, que a Constituição Federal de 1988 traça em seu artigo 37, § 4º, os contornos da punibilidade daquele que incorrer em ato de improbidade administrativa, estabelecendo as sanções a que está sujeito, sem prejuízo da responsabilidade penal porventura cabível.
Configura-se como ato de improbidade administrativa aquele atentatório da probidade e moralidade administrativas resguardados pelo artigo 37, caput, da Carta Magna vigente, seja ele doloso ou culposo, praticado por agente público ou quem de qualquer forma concorrer para a realização da conduta que venha a acarretar enriquecimento ilícito, lesão ao patrimônio das pessoas jurídicas mencionadas no artigo 1º da Lei 8.429/1992, ou ainda que viole os princípios da Administração Pública, consoante rezam os artigos 9º, 10 e 11 do referido diploma legal.
Há que se destacar que a ação de improbidade é dotada legalmente de procedimento especial voltado tanto para a proteção do status dignitatis do réu, uma vez que dotada de caráter “penal”, bem como para a proteção do interesse coletivo de observância dos princípios que regem a Administração Pública, mormente no que tange à obrigatoriedade do agente público de pautar a sua conduta nos preceitos éticos da moralidade e probidade.
Dessa feita, faz-se mister, para seu conhecimento e apreciação, a averiguação do preenchimento, ou não, das condições de admissibilidade.
Pois bem.
Verifico que o instrumento processual utilizado é apropriado e que nenhuma das preliminares suscitadas pelos réus deve ser acolhida.
Observo que a petição inicial não apresenta defeitos ou irregularidades, bem como que se encontra acompanhada de documentos (em meio físico e suporte digital) que contêm indícios suficientes da existência do apontado ato de improbidade administrativa, atribuível a todos os réus aqui elencados.
Passo à análise superficial das condutas.
E, nesse ponto, este Juízo analisou os fatos contidos na inicial por ocasião da apreciação da medida cautelar às fls. 130/148, sendo que as defesas não lograram êxito em refutar os dados considerados relevantes.
Com efeito, não se mostra suficiente para refutar a inicial a alegação de que o relatório técnico do TCU é um documento meramente indicativo e precário.
Ora, depreende-se do levantamento realizado pelo Tribunal de Contas da União que, dentre as cinco avenças submetidas à auditoria especial, o contrato 015/06, celebrado entre a Valec e a Camargo Correa, apresentou o maior percentual de sobrepreço: 28,15% (relatório TC 006.980/2011-2, acostado à fl. 43).
De mais relevante, trago à colação excertos da decisão exarada às fls. 130/148 que bem refletem a minha percepção dos documentos juntados com a exordial: Segundo consignado no relatório, “Os sobrepreços foram constatados em razão de BDI excessivo e de preços elevados frente ao mercado (serviços, insumos e encargos).” (fl. 47 e 64) Do acórdão proferido no processo TC 021.283/2008-1, extraio os seguintes fragmentos de relevo (fl. 101): “O superfaturamento calculado até a 24ª medição do contrato 15/2006, a cargo da empresa Camargo Correa, atingiu o montante de R$ 25.566.699,54 (data base novembro de 2004), representando 19,93% do valor global do contrato.” O órgão de contas apurou também que o edital da concorrência que precedeu à contratação da construtora Camargo Correa estabeleceu exigências desarrazoadas e impertinentes que acabaram por restringir em demasia o caráter competitivo do certame.
Há, pois, forte indicativo de direcionamento.
Diferentemente de licitações anteriores e posteriores, a Valec inseriu no edital de licitação duas limitações aparentemente desnecessárias e injustificáveis: exigência de apresentação de atestado de fornecimento e aplicação de dormentes monoblocos de concreto com bitola maior ou igual a 1m; e, principalmente, vedação da participação de proponentes reunidas em consórcio (fl. 75 e 82v. e ss.).
Confiram-se os itens do edital que contêm tais restrições, sob o epíteto de “Documentos de habilitação”: (...) Sob a ótica do juízo de mera verossimilhança, vê-se nitidamente que ambas as exigências são dispensáveis e tecnicamente injustificáveis.
Os dormentes poderiam ser produzidos e fornecidos por empresa especializada sem qualquer risco de comprometimento da qualidade da obra, tendo em vista que a especificações técnicas do concreto e aço poderiam ser verificados antes da instalação.
Aliás, conforme apurado pelo Tribunal de Contas, a despeito da exigência contida no edital, praticamente todas as empreiteiras contratadas para as obras dos lotes situados em Goiás adquiriram dormentes da empresa Conprem Concretos Premoldados Ltda.
A exigência, portanto, não cumpriu a suposta finalidade de “comprovação de experiência e capacidade operativa para o cumprimento do objeto do contrato” (fl. 82).
Digno de nota é o fato de que os primeiros certames das obras da Ferrovia Norte-Sul não foram marcados com tal exigência e nem por isso, segundo o noticiado nos autos, teria havido decesso na qualidade das obras.
As poucas empresas vencedoras da primeira etapa das obras de construção da via férrea, e que optaram na época por executar os dormentes monoblocos de concreto – entre as quais a Camargo Correa – foram diretamente beneficiadas com a restrição.
Mercê da exigência, os novos certames teriam servido, segundo os indícios, para dar aparência de legalidade a uma possível partilha de lotes de obras entre um seleto grupo de empreiteiras.
A vedação à formação de consórcios lança ainda mais suspeição à licitude do procedimento licitatório.
A equipe de fiscalização do TCU, como visto, identificou a participação informal de outra empresa no fornecimento de dormentes.
Tem-se aqui uma primeira evidência a afastar a possível alegação de que a proibição da participação de consórcios teria por objetivo resguardar a qualidade e normalidade das obras contra “aventureiros” e empresas que “não detenham as experiências necessárias e suficientes” para a execução da malha ferroviária (fl. 82v.).
Além do mais, dada a envergadura das obras, é natural que as empresas se reunissem e formassem consórcios para, assim, superar a etapa de habilitação técnica e financeira. É fato notório que parcela expressiva das obras de maior complexidade do país é adjudicada a consórcios e não a construtoras isoladas.
De resto, a participação em procedimentos licitatórios de empresas em consórcios é admitida pelo artigo 33 da Lei 8.666, de 1993.
Com efeito, a restrição contida no edital 8/2004, segundo um juízo de mera probabilidade, acabou por inibir a participação de outras empresas e favorecer algumas empreiteiras, entre as quais a construtora Camargo Correa, que se sagrou vencedora do lote 2 (contrato n. 015/2006).
Sobre esse ponto, louvo-me em trechos do relatório de auditoria que subsidiou o acórdão TC 021.283/2008-1: (...) “[...] Foi apontada a irregularidade ‘exigência de atestado de fornecimento de dormentes monoblocos de concreto com bitola >=1,00m’ [...].
Constatou-se que a comprovação de acervos para este item não foi exigida quando da primeira licitação promovida pela Valec na Ferrovia Norte-Sul [...].
As empresas que participaram dos primeiros fornecimentos e execução no âmbito das obras da FNS para a Valec tiveram a oportunidade de obter certidões de ‘dormentes monoblocos de concreto protendido’.
Sem que houvesse exigências anteriores, estas empresas foram privilegiadas da condição de detentoras de acervos para os próximos certames.
Inegável, portanto, a restrição à competitividade, pois até então a Valec não adotava qualquer exigência neste sentido [...].
Corrobora esse entendimento o fato de que, em visita ao local da obra, constatamos a instalação de fábrica de dormentes pela empresa Conprem – Concretos Premoldados Ltda [...], para fornecimento dos dormentes às empresas contratadas (exceto a construtora Andrade Gutierrez).
Assim, se as empresas que estão executando os diversos lotes da FNS em Goiás irão adquirir os dormentes de uma terceira empresa – com anuência da Valec – a exigência de atestados de fornecimento dos dormentes serviu – única e exclusivamente – para restringir a competição dos certames licitatórios.” Laudos periciais elaborados pela Polícia Federal também identificaram indícios de irregularidades, tanto no edital, ao estipular exigências supostamente descabidas e arbitrárias e que não tiveram outro efeito senão o de elidir a competitividade do certame, como na execução do contrato.
Os peritos Rafael Gonçalves Maciel e Pedro de Sousa Oliveira Júnior ressaltaram o seguinte no que concerne à exigência de experiência anterior na fabricação, fornecimento e aplicação de dormentes de concreto de determinada bitola (Laudo 1422/2009, mídia à fl. 38 do apenso I): (...) Os peritos também constataram sinais evidentes de superfaturamento, testificando o que havia sido identificado pelo TCU.
Vale transcrever o seguinte excerto do mesmo laudo pericial: (...) O sobrepreço identificado nos valores orçados pela Valec foi o seguinte, segundo o laudo: (...) Os peritos da Polícia Federal teriam descoberto também sinais concretos de que a construtora Camargo Correa recebeu valores por serviços não prestados.
Consoante o laudo pericial, a Valec repassou à empreiteira R$ 1.276.986,92 a mais do que o montante devido, ao confrontar a descrição dos serviços efetivamente executados e os medidos.
Trago à colação o trecho do laudo n. 982/2013 – SETEC/SR/DPF/GO, acostado à fl. 303, do apenso I, em que são apontadas as premissas fáticas e conclusões a respeito do pagamento indevido: (...) Em arremate, os peritos criminais afirmaram o seguinte: (...) Tem-se aqui evidência da prática de outro ato de improbidade administrativa, o qual, a um só tempo, teria provocado dano ao erário e enriquecimento ilícito da empreiteira e seus dirigentes.
Bem se vê que as provas até agora colhidas direcionam-se para a responsabilidade dos requeridos José Francisco das Neves, Ulisses Assad, construtora Camargo Correa, João Ricardo Auler, Dalton dos Santos Avancini e Mauro Martin Costa, sendo que o elemento subjetivo apto à condenação deve ser avaliado por conta da instrução processual.
Individualmente, assim que extraio a conduta de cada requerido: José Francisco das Neves: enquanto então Diretor-Presidente da Valec, foi o principal responsável pelos atos relativos às licitações dos lotes das obras de construção da Ferrovia Norte-Sul, relativamente ao trecho Anápolis – Uruaçu.
Compete ao Diretor-Presidente, conforme, aliás, está prescrito em seu ato constitutivo, exercer a gestão e controle geral da empresa pública federal, homologar o resultado dos processos de licitação e ratificar os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, celebrar contratos e autorizar pagamentos.
Nenhum ato ou negócio jurídico relevante se aperfeiçoava sem a intervenção, ciência e anuência do então Diretor-Presidente da Valec.
Portanto, o requerido José Francisco das Neves detinha o ser e o como dos fatos supostamente ilícitos narrados na peça vestibular.
O ato de fl. 65 e diversos outros constantes do PA 165/2004 ilustram a atuação do requerido na gerência geral da empresa e na prática de atos similares aos aqui fustigados.
Ulisses Assad: na qualidade de Diretor de Engenharia, cabia-lhe coordenar as atividades técnico-operacionais das obras de construção infraestrutura ferroviária.
Com isso, certamente auxiliava o Diretor-Presidente nas decisões fundamentais quanto ao modelo de seleção e contratação das empreiteiras, incluindo critérios para habilitação no quesito “qualificação-técnica”.
Compulsando algumas das 18 mil páginas e 103 volumes que compõem o processo administrativo 165/2004, relativo à implantação de infra e superestrutura da Ferrovia Norte-Sul (mídia à fl. 118), vê-se que Ulisses Assad praticou os seguintes atos relevantes: autorizou a elaboração dos editais de licitação; recebeu ordem direta de José Francisco das Neves para preparar os documentos necessários para a contratação das obras; determinou a elaboração de minutas do edital; aprovou e encaminhou o edital ao presidente da comissão especial de licitação “para as devidas providências”; exarou a “Nota técnica relativa ao edital 008/2004”, em que busca justificar as exigências constantes no edital sob o pretexto de “qualificação técnica”, participou, juntamente com José Francisco das Neves, de audiência pública “com o objetivo de apresentar informações pertinentes à contratação”.
Assim, é de se presumir que tenha proposto, concordado ou de qualquer forma colaborado quanto à inclusão, nos editais, das cláusulas demasiadamente restritivas mencionadas nesta decisão.
Comércio Camargo Correa S.A., João Ricardo Auler, Dalton dos Santos Avancini e Mauro Martin Costa: a primeira é a beneficiária direta dos supostos ilícitos, os demais, os beneficiários indiretos e protagonistas e autores materiais dos atos imputáveis à empreiteira.
Consta dos autos que o primeiro foi presidente e os outros dois, diretores da Camargo Correa.
Figuram nos principais instrumentos relativos à contratação da construtora para as obras de construção da via férrea, pátios, túneis e obras de arte especiais que compunham os lotes 1 e 2.
Importante ressaltar que Mauro Costa e Dalton Avancini foram os signatários da proposta apresentada pela Camargo Correa (PA 165/2004, vol. 35 e 36 – mídia de fl. 118).
Ainda, não cabe analisar as alegações das partes requeridas em relação à ausência do elemento subjetivo, isso porque tal análise é incabível por ocasião do recebimento da petição inicial.
Esse elemento deve ser objeto de prova ao longo da instrução, sendo a sentença o momento adequado para a formação de juízo a respeito desse dado, após o contraditório e a ampla defesa. (AG 0000141-92.2016.4.01.0000 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Rel.Conv.
JUÍZA FEDERAL MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZA (CONV.), TERCEIRA TURMA, e-DJF1 de 01/07/2016).
Assim, possuem, em tese, legitimidade para integrar o polo passivo da demanda e suportar a medida constritiva.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento no sentido de que, existindo meros indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, fundamentadamente, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/1992, vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECEBIMENTO DA AÇÃO.
TIPIFICAÇÃO DOS ATOS.
INDÍCIOS DE PRÁTICAS DE ATOS ÍMPROBOS.
IN DUBIO PRO SOCIETATE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Em ação civil pública por ato de improbidade, basta que o autor faça uma descrição genérica dos fatos e imputações dos réus, sem necessidade de descrever em minúcias os comportamentos e as sanções devidas a cada agente. 2.
Para fins do juízo preliminar de admissibilidade, previsto no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/1992, é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria, para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público.
Precedentes. 3.
Inviável a reforma do acórdão que, em análise das provas carreadas aos autos, concluiu pela existência de indícios mínimos de cometimento de atos ímprobos, relativos a direcionamento de licitação, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental não provido.(AGARESP 201300841902, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:17/09/2013 ..DTPB:.) Assim, estando a petição inicial em plena forma deve o feito prosseguir, não sendo o caso de sua rejeição liminar, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992.
Pelo exposto, rejeito a preliminar e as prejudiciais suscitadas e RECEBO a presente petição inicial de ação de improbidade administrativa, a teor do art. 17, § 9º, da Lei 8.429/1992.
Sobre a conduta de cada réu que ainda permanece no polo passivo, passo a assim proceder.
Conforme a exordial, o MPF aponta que as condutas perpetradas pelos réus JOSE FRANCISCO DAS NEVES e ULISSES ASSAD afrontaram os princípios da Administração Pública, causando o enriquecimento ilícito de terceiros e prejuízos ao erário, tipificando as condutas dos réus nos artigos 10, I, II, V, VIII e XI, e 11, caput, I e II, ambos da Lei 8.429/1992.
Como dito anteriormente, para que o agente seja responsabilizado com base nos tipos descritos na LIA, é exigida agora a demonstração de intenção dolosa, não podendo os atos causados por imprudência, negligência ou imperícia serem configurados como ímprobos.
Assim, não resta dúvida que o dolo agora exigido é o específico, nos termos do art. 1º, §§ 1º e 2º, da LIA, vejamos: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Essa foi a interpretação firmada pelo STF no Tema 1.199, conforme disposto anteriormente.
Segundo LUANA PEDROSA DE FIGUEIREDO CRUZ [et. al] (Comentários à Nova Lei de Improbidade Administrativa: Lei 8.429/1992, com as alterações da Lei 14.230/2021. 5. ed., rev., atual. e ampl.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 46): Há de se ter em mente que o dolo, especialmente para fins de caracterização de ato de improbidade, poderá e deverá ser tratado como não apenas a vontade livre e consciente, mas a vontade livre e consciente de praticar os atos de tal maneira, que vão além do ato praticado sem cuidado, sem cautela, e sim com a ausência de cuidado deliberadas de lesarem o erário.
Então o dolo específico, especialmente para fins de caracterização de ato de improbidade, é o ato eivado de má-fé.
O erro grosseiro, a falta de zelo com a coisa pública, a negligência, podem até ser punidos em outra esfera, de modo que não ficarão necessariamente impunes, mas não mais caracterizarão atos de improbidade.
Assim, não se pode confundir ilegalidade com improbidade.
De fato, nem todo ato ilegal é ímprobo.
Dito isso, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar por ausência de dolo específico em relação aos citados réus.
Verifico que o réu JOSE FRANCISCO DAS NEVES, devidamente autorizado por este Juízo, juntou cópia do Laudo Técnico Pericial produzido na ação de n. 0014595-29.2011.4.01.3500 (Id.
Num. 314123493 - Pág. 4 e segs. e Id. 672135459).
Destaco que naquela Ação Civil Pública n. 14595-29.2011.4.01.3500, que tramita na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, o Laudo Técnico Pericial diz respeito ao mesmo Edital de Concorrência 08/2004, diferindo apenas o Lote, sendo os fatos descritos como ímprobos os mesmos narrados na presente exordial do MPF.
Veja que o perito chega às seguintes conclusões: "Item VI.1.3 - Outras irregularidades (...) Diante destes esclarecimentos entendemos que o Diretor Presidente da VALEC na pessoa do Sr.
José Francisco das Neves homologou o “Lote 4” de acordo com a lei após a solicitação apresentada pelo Presidente da Comissão de Licitações, amparado por Parecer Jurídico da ASJUR e do “Acordão” proferido pelo TRF da 1ª Região.
As cópias dos documentos estão no anexo deste laudo. (...) IV. 2 - Análise dos preços (...) Ocorre que a VALEC declarou que utilizou as “COMPOSIÇÕES DE PREÇOS UNITÁ- RIOS ” do SICRO 2/DNIT do estado do Pará tendo por referência o mês novembro de 2004, conforme “Memorando 052/08”, datado de 22/08/2008, fls. 3994/3996, volume 16 e a cópia também pode ser encontrada no anexo deste laudo e esta deveria ser adotada como a referência paradigma.
Não considerando a referência declarada pela VALEC, os Peritos da PF preferiram elaborar suas próprias composições de preços unitários, utilizando o SICRO 2/DNIT do Centro Oeste desprezando os valores correspondentes de mão de obra que a compunham, passando a adotar preços do SINAP/CAIXA, desta forma, percebemos que foi criada uma nova tabela para ser usada como tabela paradigma, não oficial, ou seja, uma tabela hibrida, forçando os preços para patamares muito aquém dos que foram utilizados pela VALEC e que seriam necessários para amparar todos os custos envolvidos, carregando vício de origem a partir do momento que deixou de considerar a mão de obra com vocação rodoviária da tabela SICRO 2/DNIT do Centro Oeste, substituindo-a pelos valores de mão de obra do SINAPI/CAIXA que tem identificação urbana para construção civil e portanto muito mais barata.
Quando escolheu as Composições de Preços Unitários do SICRO2/DNIT do Centro Oeste em substituição a que foi adotada pela VALEC, que era do estado do Pará, deixou de considerar que as obras seriam inseridas nos estados de Goiás e Tocantins e o preço de referência da VALEC teria por obrigação de cobrir os custos de todos os lotes contidos na “Concorrência 008/04”, independente da sua localização geográfica.
Importante lembrar, que o estado do Tocantins é integrante da região Norte e, portanto, a VALEC ao adotar a tabela oficial de referência, SICRO2 do estado do Pará conseguiu amparar adequadamente os lotes localizados naquela região.
A utilização do “MANUAL DE CUSTOS DE INFRA-ESTRUTURA FERROVIÁRIA”, SICRO 3, Volume 5 do DNIT do ano de 2008, usado para retroagir os preços dos serviços de Superestrutura Ferroviária que constam na planilha de referência VALEC, não pode e nem deve ser considerada, tendo em vista que no ano de 2004 a única referência de preços ferroviários oficial existente eram os próprios preços da VALEC, até porque, mantinha o monopólio da construção ferroviária no Brasil.
Desta forma os Peritos da PF conseguiram abaixar de forma muito expressiva o orçamento de referência da licitação de forma geral e principalmente no item 8- Superestrutura do Lote 4. (...) Diante destes fatos podemos salientar que: 1.
A execução de obras ferroviárias e rodoviárias é assemelhada, tendo muitos serviços comuns, logo, na inexistência de tabela referencial para obras ferroviárias, poder-se-ia utilizar tabelas de custo para obras rodoviárias para os serviços de terraplenagem, pavimentação, drenagem, obras de arte correntes, obras complementares (cercas, mata burros, revestimento vegetal de taludes, gabiões, contenções, passagem de nível simples), serviços por administração (fornecimento de pessoal/equipamentos), obras de arte especiais. 2.
Os serviços de superestrutura ferroviária ao contrário, só podem ser avaliados por referência de preços oficiais para obra ferroviária e sabemos que o “MANUAL DE CUSTOS DE INFRA-ESTRUTURA FERROVIÁRIA”, SICRO 3, Volume 5 do DNIT do ano de 2008, não apresentou tabela oficial de referência de preços, apenas os modelos, índices e taxas, deixando para os orçamentistas adequarem de acordo com as particularidades de cada obra. 3.
A VALEC no ano de 2004 tinha total autonomia para elaborar os seus próprios orçamentos de forma independente, mas preferiu seguir os preços de obras rodoviárias do SICRO2/ DNIT do mês de novembro de 2004 do estado do PARÁ, para os serviços de Infraestrutura e Obras de Arte corrente e especiais por ser uma referência oficial fazendo alguns ajustes em consideração as peculiaridades regionais, mas utilizava composições próprias para encontrar os custos das obras de Superestrutura Ferroviária. 4.
O DNIT só passou a orientar a composição de custos de obras ferroviárias a partir de 2008, com a apresentação do “MANUAL DE CUSTOS DE INFRA-ESTRUTURA FERROVIÁRIA”, SICRO 3, Volume 5 do DNIT e até a presente data não apresentou tabela oficial de referência de preços. 5.
Vale destacar ainda a análise técnica apresentada com muita propriedade no “PARECER TÉCNICO PERICIAL” pelo engenheiro civil, José Antônio Toledo Areias, fls. 924/926 dos Autos, da metodologia adotada pelos Peritos da PF para reduzir os custos dos serviços de Superestrutura sendo constatada por essa Perícia.
Para facilitar a verificação, transcrevemos a análise que foi apresentada com a qual com concordamos com todas as ponderações. “1.
No item de serviço “Montagem da grade”, não foram computados os custos de execução das seguintes atividades: a.
Locação do eixo da linha; b.
Carga, descarga e manobra de dormentes acessórios da grade; c.
Transporte local até o ponto de aplicação dos dormentes e dos acessórios da grade; d.
Transporte entre o Estaleiro de solda e o ponto de aplicação, do Trilho Soldado Longo (TLS) com comprimento de 120,00 m; e.
Supervisão de Montagem da grade; f.
Gerenciamento da operação dos veículos ferroviários; g.
Alívio de tensão nos trilhos; h.
Conservação da via totalmente construída até o seu recebimento definitivo pela fiscalização. 2.
No item de serviço “ Posicionamento final e Acabamento da Via” não foram computadas as atividades de Supervisão de execução do serviço e Limpeza Manual das Banquetas. 3.
No item de serviço “Solda aluminotécnica de trilho TR57 para formação do “TLS” não foram computadas as atividades de Supervisão e de Transporte da porção e kit para solda do fornecedor até o local da obra. 4.
Outro aspecto a ressaltar foram as impropriedades técnicas cometidas pelos Peritos na Composição do Custos de dois itens de serviço que resultaram em preços fora da realidade de construção da superestrutura ferroviária, a saber: 5.
Transporte de brita – este item de serviço é composto e medido por momento de transporte cuja unidade é o m³ x Km (metro cúbico transportado a qualquer distância medida em quilômetros) e não medido por m³ (metro cúbico) transportado a uma distância fixa de 1.000 m conforme considerado na composição de Custos elaborada pelos Peritos. 6.
Lastreamento de Linha – este item de serviço foi executado, no Lote 4, após a “Montagem de Grade”, razão pela qual só pode ser executado com veículo(s) ferroviário(s) se deslocando sobre a própria Grade montada.
A Composição de Custos elaborada pelos Peritos ignora a técnica construtiva ao utilizar para execução do serviço equipamentos rodoviários impossibilitados de operar com grade montada.
Mesmo quando permite o lançamento de uma primeira camada de lastro antes do lançamento da grade, não é permitida a utilização de rolos vibratórios conforme indicado na Composição dos Peritos, mas somente rolos lisos.
Neste caso, deve ainda ser prevista uma segunda fase de lançamento do lastro com veículos ferroviários, fato ignorado pelos Peritos. 7.
Nivelamento, levante, alinhamento e socaria da linha – neste item de serviço não foram computadas as atividades de supervisão de execução do serviço efetuado por Encarregado Geral (Mestre de linha) e utilizando valores inadequados de mão de obra retirados do sistema SINAPI.
Além do mais, utiliza valores para produtividade de equipamentos propostos pelo sistema SICRO 3 ainda não aprovado e cujos cálculos ainda dependem de aferição.
A princípio se pode afirmar que os valores de produtividades propostos pelo sistema SICRO 3 são elevados por não considerarem adequadamente as taxas de disponibilidade e utilização dos equipamentos ferroviários e seus tempos gastos em manobras e deslocamentos até a frente de serviço que, em média, distam cerca de 25 km do local de guarda dos equipamentos (pátio ferroviário mais próximo). ” Diante de tantas omissões na quantificação orçamentária dos serviços e a utilização dos preços de mão de obra da tabela do SINAPI, que como já dissemos tem vocação urbana, os valores encontrados pelos Peritos da PF não podem ser acatados porque não refletem o custo real dos serviços." (...)" Chego, assim, à mesma conclusão do i.
Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, nos referidos autos de n. 14595-29.2011.4.01.3500, verbis: (...) Compulsando os autos, constato que razão não assiste ao órgão ministerial.
Com efeito, a análise do laudo pericial de fls. 5282/6111 (fls. 4907/5767 do processo eletrônico) revela que todos os quesitos formulados inicialmente pelo MPF foram respondidos satisfatoriamente (vide quesitos e respectivas respostas às fls. 5351/5366).
No que concerne aos quesitos complementares, apresentados juntamente com a impugnação de fls. 6178 (fls. 5841 dos autos eletrônicos), verifico que o expert prestou os esclarecimentos cabíveis de forma suficientemente fundamentada, e que os questionamentos que não foram respondidos pelo referido profis -
15/07/2022 16:38
Conclusos para julgamento
-
15/07/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 15:25
Juntada de petição intercorrente
-
28/06/2022 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2022 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2022 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 15:07
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 12:34
Decorrido prazo de JOAO RICARDO AULER em 27/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 16:20
Juntada de alegações/razões finais
-
27/06/2022 09:38
Juntada de alegações/razões finais
-
17/06/2022 10:20
Juntada de alegações/razões finais
-
14/06/2022 19:18
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2022 01:46
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 11:07
Juntada de alegações/razões finais
-
26/04/2022 17:22
Juntada de petição intercorrente
-
05/04/2022 18:00
Decorrido prazo de MAURO MARTIN COSTA em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 17:38
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DAS NEVES em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 17:33
Decorrido prazo de ULISSES ASSAD em 04/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 00:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 17:06
Juntada de petição intercorrente
-
22/03/2022 14:42
Audiência Inquirição de Testemunha realizada para 16/03/2022 08:00 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
-
22/03/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 11:08
Juntada de Ata de audiência
-
18/03/2022 08:35
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/03/2022 15:06.
-
18/03/2022 08:18
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 08:18
Decorrido prazo de JOAO RICARDO AULER em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 08:18
Decorrido prazo de DALTON DOS SANTOS AVANCINI em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 08:18
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DAS NEVES em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 08:18
Decorrido prazo de ULISSES ASSAD em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 08:18
Decorrido prazo de MAURO MARTIN COSTA em 17/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 19:22
Juntada de petição intercorrente
-
17/03/2022 00:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/03/2022 15:06.
-
17/03/2022 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO FELIPE SANCHEZ COSTA em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 00:19
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO COSTA MICHIREFE em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 00:14
Decorrido prazo de PAULO CESAR DOS SANTOS em 16/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 20:25
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 18:07
Audiência Inquirição de Testemunha designada para 16/03/2022 08:00 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
-
15/03/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 03:37
Decorrido prazo de MAURO MARTIN COSTA em 14/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2022 18:52
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 18:22
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 13:09
Juntada de manifestação
-
12/03/2022 00:12
Decorrido prazo de MAURO SERGIO ALMEIDA FATURETO em 11/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 00:04
Decorrido prazo de PEDRO DE SOUSA OLIVEIRA JUNIOR em 11/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2022 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 08:14
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2022 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 03:20
Decorrido prazo de DALTON DOS SANTOS AVANCINI em 10/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 19:55
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 19:52
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 10:02
Audiência Instrução e julgamento realizada para 09/03/2022 08:00 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
-
10/03/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 02:49
Decorrido prazo de FRANCISCO ELISIO LACERDA em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 01:45
Decorrido prazo de FELICIO DANTAS TOBIAS em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 00:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2022 17:06
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
09/03/2022 17:04
Juntada de Ata de audiência
-
09/03/2022 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 15:25
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
09/03/2022 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 15:04
Juntada de diligência
-
09/03/2022 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 15:00
Juntada de diligência
-
09/03/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 07:53
Juntada de substabelecimento
-
07/03/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
06/03/2022 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2022 18:44
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
04/03/2022 04:59
Decorrido prazo de ISLEAMER ABDEL KADER DOS SANTOS em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2022 00:06
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
03/03/2022 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2022 17:36
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
02/03/2022 18:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2022 18:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2022 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2022 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2022 19:23
Juntada de diligência
-
25/02/2022 19:16
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2022 17:36
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2022 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2022 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2022 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2022 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2022 17:20
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 17:20
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 17:20
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 17:20
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 17:20
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 17:20
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2022 15:53
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2022 09:05
Juntada de diligência
-
24/02/2022 19:09
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2022 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2022 15:57
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 13:59
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 11:02
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO BARBOSA CHAVES em 21/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2022 16:58
Juntada de diligência
-
16/02/2022 18:53
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 17:14
Juntada de petição intercorrente
-
14/02/2022 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2022 16:25
Juntada de diligência
-
14/02/2022 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2022 16:14
Juntada de diligência
-
12/02/2022 01:45
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DAS NEVES em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:45
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:44
Decorrido prazo de ULISSES ASSAD em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:44
Decorrido prazo de DALTON DOS SANTOS AVANCINI em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:44
Decorrido prazo de MAURO MARTIN COSTA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:42
Decorrido prazo de JOAO RICARDO AULER em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 18:37
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2022 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 19:42
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2022 19:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/02/2022 04:24
Decorrido prazo de JOAO RICARDO AULER em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 04:24
Decorrido prazo de ULISSES ASSAD em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 04:23
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 04:23
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DAS NEVES em 07/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 10:02
Decorrido prazo de REINALDO BARROS MOREIRA DA SILVA em 03/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 09:56
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 15:30
Juntada de petição intercorrente
-
01/02/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 11:49
Juntada de embargos de declaração
-
27/01/2022 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2022 16:26
Juntada de diligência
-
26/01/2022 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2022 19:08
Juntada de diligência
-
25/01/2022 18:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2022 18:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2022 18:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2022 18:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2022 17:38
Expedição de Mandado.
-
25/01/2022 17:37
Expedição de Mandado.
-
25/01/2022 17:31
Expedição de Mandado.
-
25/01/2022 17:18
Expedição de Mandado.
-
25/01/2022 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2022 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2022 17:45
Juntada de diligência
-
21/01/2022 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2022 16:01
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/03/2022 08:00 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
-
20/01/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 14:17
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 14:02
Expedição de Mandado.
-
19/01/2022 18:09
Processo devolvido à Secretaria
-
19/01/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2021 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2021 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2021 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2021 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2021 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2021 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2021 20:25
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 21:06
Processo devolvido à Secretaria
-
09/12/2021 21:06
Proferida decisão interlocutória
-
18/10/2021 18:21
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 16:44
Juntada de petição intercorrente
-
06/08/2021 16:44
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 19:29
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 19:18
Juntada de parecer
-
22/06/2021 02:46
Decorrido prazo de ULISSES ASSAD em 21/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 02:45
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DAS NEVES em 21/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 01:41
Decorrido prazo de JOAO RICARDO AULER em 21/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 16:57
Juntada de petição intercorrente
-
16/06/2021 16:43
Juntada de substabelecimento
-
08/06/2021 21:49
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
07/06/2021 19:07
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 17:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/06/2021 17:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/06/2021 17:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/06/2021 17:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/06/2021 17:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/06/2021 17:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/06/2021 17:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/01/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 18:50
Conclusos para despacho
-
08/01/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 16:35
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 12:45
Decorrido prazo de CLEILSON GADELHA QUEIROZ em 21/10/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 12:45
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO MESQUITA PEREIRA DE ALMEIDA em 21/10/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 12:45
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA em 21/10/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 05:43
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/09/2020.
-
30/10/2020 05:43
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/09/2020.
-
30/10/2020 05:43
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/09/2020.
-
24/10/2020 08:18
Decorrido prazo de ULISSES ASSAD em 23/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 08:18
Decorrido prazo de MAURO MARTIN COSTA em 23/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 08:18
Decorrido prazo de DALTON DOS SANTOS AVANCINI em 23/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 08:18
Decorrido prazo de JOAO RICARDO AULER em 23/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 08:18
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A em 23/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 09:37
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DAS NEVES em 20/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 15:16
Juntada de Petição intercorrente
-
02/09/2020 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 16:30
Juntada de Certidão de processo migrado
-
15/07/2020 18:38
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
15/07/2020 18:38
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
23/03/2020 09:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) AGRAVO DE INSTRUMENTO JUNTADO
-
23/03/2020 09:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/03/2020 16:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/01/2020 08:56
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADO POR JOSÉ RONALDO
-
08/01/2020 14:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
08/01/2020 13:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 02 PETIÇÕES
-
06/12/2019 16:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
03/12/2019 15:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
03/12/2019 10:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
03/12/2019 10:42
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇÃO DA VALEC E CONSTRAN REALIZADA POR E-MAIL FL. 3.462
-
02/12/2019 17:36
OFICIO EXPEDIDO - ENVIADO AO COORDENADOR DA 4ª TURMA DO TRF 1ª REGIÃO
-
02/12/2019 17:36
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
02/12/2019 16:57
DESENTRANHAMENTO REALIZADO - CERTIDÃO DE FL. 3.458
-
02/12/2019 16:57
DESENTRANHAMENTO ORDENADO / DEFERIDO
-
02/12/2019 16:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/11/2019 13:43
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/09/2019 16:25
Conclusos para decisão
-
27/09/2019 12:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/09/2019 15:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/09/2019 08:44
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADO POR SEBASATIÃO
-
13/09/2019 11:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
13/09/2019 11:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/09/2019 11:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/09/2019 15:00
Conclusos para despacho
-
12/09/2019 14:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/08/2019 15:20
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - ATÉ DECISÃO FINAL NO AI 1016005-51.2019.4.01.0000
-
02/08/2019 15:17
RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS - Ofício n. 729/2019 presta as informações ao STJ
-
02/08/2019 15:17
INFORMACAO REQUISITADA / SOLICITADA A AUTORIDADE / ENTIDADE - Ofício n. 6628/2019-CPDP do STJ solicita informações.
-
03/07/2019 16:43
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - ATÉ DECISÃO FINAL NO AI 1016005-51.2019.4.01.0000
-
03/07/2019 16:41
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª) CP 123/2019 SJDF
-
17/06/2019 14:56
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - DVCP 123/2019 - SJGO
-
05/06/2019 09:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 ANO XI / N. 102, DISPONIBILIZAÇÃO: 05/06/2019
-
04/06/2019 10:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
03/06/2019 18:37
OFICIO REMETIDO CENTRAL - SJGO E SJDF, VIA SEI
-
03/06/2019 18:37
OFICIO EXPEDIDO
-
03/06/2019 18:36
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - DRA THALITA E MPF
-
03/06/2019 18:35
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - DR. ANDRÉ VIDIGAL, DRA. HELENA VASCONCELOS E DRA. VERA ELIZA
-
03/06/2019 18:33
AUDIENCIA: CANCELADA - (2ª)
-
03/06/2019 18:32
AUDIENCIA: CANCELADA
-
03/06/2019 18:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/06/2019 14:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CANCELA AUDIÊNCIA
-
30/05/2019 14:49
Conclusos para decisão
-
30/05/2019 14:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
21/05/2019 10:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/05/2019 10:44
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - Confirmação de vidoconferência
-
15/05/2019 15:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/05/2019 09:43
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADO POR SEBASTIAO
-
13/05/2019 09:43
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - INTIMAÇÃO PESSOAL
-
08/05/2019 16:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
08/05/2019 15:43
INFORMACOES PRESTADAS TRIBUNAL (HC / MS / AGRAVO) - AI 60428-55.2015.4.01.0000
-
08/05/2019 15:06
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP VIDEOCONFERENCIA N. 123/2019 SJGO E SJDF
-
08/05/2019 14:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 N. 81, DE 07/05/2019
-
08/05/2019 14:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1 N. 81, DE 07/05/2019
-
06/05/2019 18:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
06/05/2019 18:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
06/05/2019 18:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
06/05/2019 18:27
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
06/05/2019 18:26
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
06/05/2019 18:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/05/2019 18:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/05/2019 18:35
Conclusos para despacho
-
30/04/2019 19:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/04/2019 14:11
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/02/2019 15:03
Conclusos para decisão
-
19/02/2019 14:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/02/2019 08:59
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADO POR LEANDRO
-
11/02/2019 08:59
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF
-
05/02/2019 12:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
05/02/2019 12:51
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
05/02/2019 12:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
25/01/2019 15:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
24/01/2019 18:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 03 PETIÇÕES JUNTADAS (1143050, 1143051 E 1143052
-
07/12/2018 12:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 ANO X / N. 227, DISPONIBILIZAÇÃO: 06/12/2018
-
05/12/2018 17:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
05/12/2018 14:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
05/12/2018 14:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/12/2018 16:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/09/2018 17:30
Conclusos para decisão
-
13/09/2018 13:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/09/2018 08:49
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADO AUTORIZADO
-
27/08/2018 12:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
27/08/2018 12:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/08/2018 12:19
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
22/08/2018 11:56
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 101/2018
-
14/08/2018 14:34
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - ACÓRDÃO E CERTIDÕES DO A.I. N. 340379220174010000
-
04/07/2018 18:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF
-
29/06/2018 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/06/2018 08:51
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADO JOSÉ RONALDO
-
06/06/2018 15:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
01/06/2018 16:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/05/2018 08:53
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADO JOSÉ RONALDO
-
21/05/2018 15:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
21/05/2018 15:10
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 101.2018
-
18/05/2018 12:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/05/2018 15:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 ANO X / N. 81 DISPONIBILIZAÇÃO: 08/05/2018
-
07/05/2018 13:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
03/05/2018 10:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
30/04/2018 20:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/04/2018 15:38
Conclusos para despacho
-
30/04/2018 15:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/03/2018 15:33
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
06/03/2018 15:32
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - carta precatória n. 241.2017
-
27/02/2018 16:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) AGRAVO N. 0034038-77.2017.4.01.0000
-
27/02/2018 16:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AGRAVO N. 0034036-10.2017.4.01.000
-
07/02/2018 17:15
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
07/02/2018 17:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
06/12/2017 12:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROCURAÇÃO
-
23/11/2017 16:29
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - Citação não realizada do réu Ulisses Assad
-
23/11/2017 16:28
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - Citação do réu José Francisco
-
10/11/2017 14:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição de fls. 1218/1219
-
13/10/2017 17:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1 N. 189, DE 13/10/2017
-
11/10/2017 15:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
28/09/2017 14:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
28/09/2017 14:35
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) CARTAS PRECATÓRIA N. 240 E 241
-
28/09/2017 14:33
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATÓRIA N. 239
-
24/07/2017 12:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RECEBIDOS 03 AGRAVOS DE INSTRUMENTO
-
24/07/2017 12:15
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (3ª)
-
24/07/2017 12:15
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (2ª)
-
24/07/2017 12:15
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
11/07/2017 12:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/07/2017 12:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/06/2017 13:50
CARGA: RETIRADOS MPF
-
21/06/2017 17:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
06/04/2017 09:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/04/2017 17:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/04/2017 15:01
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
02/02/2017 16:36
Conclusos para decisão
-
02/02/2017 15:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/12/2016 17:49
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADOS POR JOSE RONALDO CPF *84.***.*29-15
-
19/12/2016 10:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - A fase 185-5 havia sido dada por engano antes da fase 218-3. Por isso, lançamos a fase 185-5 novamente.
-
19/12/2016 10:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/12/2016 10:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/12/2016 10:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
22/11/2016 15:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
22/11/2016 15:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/10/2016 11:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/10/2016 14:14
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADO POR JOSE RONALDO CPF *84.***.*29-15
-
18/08/2016 15:07
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
15/08/2016 10:07
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
15/08/2016 10:07
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
15/08/2016 10:07
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
15/08/2016 10:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/08/2016 10:06
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE
-
04/08/2016 12:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 N. 145, DE 04/08/2016
-
03/08/2016 16:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
01/08/2016 17:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
01/08/2016 17:52
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO
-
27/07/2016 12:39
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA CANCELADO
-
27/07/2016 12:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/07/2016 18:39
Conclusos para despacho
-
15/07/2016 14:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
14/07/2016 15:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
14/07/2016 15:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/07/2016 17:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/05/2016 14:17
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADOS POR JOSÉ RONALDO CORDEIRO - CPF *84.***.*29-15
-
03/05/2016 12:23
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
29/04/2016 16:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/04/2016 16:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/04/2016 16:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/04/2016 13:02
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADOS POR JOSÉ RONALDO
-
25/04/2016 12:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
08/04/2016 13:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 N. 62, DE 07/04/2016
-
06/04/2016 16:06
DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
06/04/2016 16:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
31/03/2016 12:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
31/03/2016 12:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/03/2016 15:29
Conclusos para despacho
-
30/03/2016 15:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/03/2016 18:00
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO
-
29/03/2016 18:00
DEPOSITO EM DINHEIRO ORDENADO / DEFERIDO LEVANTAMENTO
-
29/03/2016 15:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/03/2016 12:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/03/2016 14:47
Conclusos para despacho
-
18/03/2016 14:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/03/2016 13:48
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
18/03/2016 13:48
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
18/03/2016 13:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/03/2016 12:48
Conclusos para decisão
-
14/03/2016 16:21
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
11/03/2016 15:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/02/2016 14:47
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
24/02/2016 16:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/02/2016 17:56
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
16/02/2016 17:56
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
15/02/2016 13:00
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
15/02/2016 13:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/02/2016 14:46
Conclusos para despacho
-
12/02/2016 14:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/02/2016 16:04
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADO POR JOSE RONALDO
-
05/02/2016 13:28
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
05/02/2016 12:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/02/2016 15:50
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
04/02/2016 15:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (5ª)
-
22/01/2016 17:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª)
-
21/01/2016 12:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
21/01/2016 12:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
21/01/2016 12:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/01/2016 17:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/01/2016 12:56
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADO POR JOSE RONALDO
-
17/12/2015 18:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
17/12/2015 18:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/12/2015 18:05
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
25/11/2015 17:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
25/11/2015 16:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/11/2015 15:45
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
18/11/2015 12:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/11/2015 12:40
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
18/11/2015 12:31
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
18/11/2015 12:31
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
18/11/2015 12:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/11/2015 12:08
Conclusos para decisão
-
13/11/2015 12:08
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
11/11/2015 15:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
09/11/2015 16:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/11/2015 16:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
09/11/2015 16:46
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA FRUSTRADA
-
09/11/2015 16:45
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
09/11/2015 16:45
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
27/10/2015 13:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/10/2015 18:40
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - AR DOS OFS. 445 E 446/2015 E DOS MANDADOS DE ARRESTO N. 01, 02 , 06 E 07/2015
-
23/10/2015 12:05
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO
-
22/10/2015 16:21
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
22/10/2015 16:21
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
22/10/2015 15:01
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
15/10/2015 17:44
Conclusos para decisão
-
15/10/2015 17:44
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
15/10/2015 17:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
15/10/2015 14:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
15/10/2015 13:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/10/2015 15:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 N. 193, DE 14/10/2015
-
09/10/2015 18:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OF 2452/2015
-
09/10/2015 18:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/10/2015 17:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
08/10/2015 15:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
08/10/2015 15:08
INFORMACOES PRESTADAS TRIBUNAL (HC / MS / AGRAVO)
-
06/10/2015 12:40
INFORMACAO SOLICITADA AO JUIZO / TRIBUNAL
-
02/10/2015 17:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
02/10/2015 17:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/10/2015 17:15
Conclusos para despacho
-
01/10/2015 13:38
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
01/10/2015 13:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
01/10/2015 13:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
29/09/2015 13:38
OFICIO EXPEDIDO
-
29/09/2015 13:37
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
29/09/2015 13:37
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
28/09/2015 18:22
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
28/09/2015 17:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/09/2015 15:03
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIERADO POR JOSE RONALDO
-
25/09/2015 14:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/09/2015 14:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
25/09/2015 14:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/09/2015 13:10
Conclusos para decisão
-
03/09/2015 10:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/08/2015 14:39
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADO POR JOSE RONALDO
-
31/08/2015 14:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (5ª)
-
25/08/2015 16:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª)
-
25/08/2015 12:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
17/08/2015 17:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
14/08/2015 14:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/08/2015 14:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/08/2015 13:01
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
22/07/2015 13:29
REMETIDOS CONTADORIA
-
22/07/2015 13:23
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
22/07/2015 13:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/07/2015 18:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/06/2015 14:52
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADO POR MARCOS.
-
25/06/2015 18:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
18/06/2015 13:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/06/2015 13:53
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA
-
28/04/2015 13:46
Conclusos para decisão
-
27/04/2015 18:37
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
27/04/2015 18:37
INICIAL AUTUADA
-
27/04/2015 15:09
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2015
Ultima Atualização
10/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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