TRF1 - 1010082-40.2022.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1010082-40.2022.4.01.4300 CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) POLO ATIVO: JUÍZO DA 9ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL POLO PASSIVO:JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS DECISÃO 01.
Trata-se de Carta Precatória oriunda do juízo da JUÍZO DA 9ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL (autos de origem n.º 1076679-09.2021.4.01.3400), com a finalidade de realização de perícia médica judicial, especialidade de ORTOPEDIA/TRAUMATOLOGIA, para constatação da incapacidade alegada pela parte autora GILMAR ALVES SOBRINHO (CPF *98.***.*20-10). 02.
Gratuidade da justiça deferido à parte interessada no juízo deprecante. 03.
Quesitos apresentados pelas partes (ID 1382965789 e ID 1382965790). 04.
Em contato junto ao Núcleo de Apoio à Coordenação do JEF - NUCOD, foi informado disponibilidade de pauta junto ao perito médico FERNANDO MASSAO HIGUTI - CRM-TO 5401, na data de 16/12/2022 às 08:10hs.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 05.
Para realização da prova pericial, NOMEIO como perito o médico ortopedista FERNANDO MASSAO HIGUTI - CRM-TO 5401, devidamente cadastrado no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG, cujo endereço/dados de contato/qualificação são conhecidos da Secretaria(email: [email protected], fone: *39.***.*11-81, CPF: *05.***.*06-99), fixando os honorários periciais no valor máximo da tabela editada pelo Conselho da Justiça Federal (Resolução nº 305/2014), e efetuado o pagamento nos termos da Lei nº 14.331 de 04/05/2022, intimando as partes para no prazo comum de 15(quinze) dias (Art. 465, §1º, do CPC) (i) arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; (ii) indicar assistente técnico, ficando advertidas que devem dar ciência aos respectivos assistentes técnicos do dia, horário e local da perícia; 06.
Designo a realização da perícia na data de 16/12/2022 às 08:10hs, a ser realizada na sala de perícias desta Seção Judiciária, pelo médico perito acima mencionado, devendo a parte autora comparecer portando RG e/ou CPF, bem como documentos médicos (exames, relatório e atestados) que comprovem a doença alegada. 07.
Cadastre-se o perito nos autos e efetue sua intimação via sistema Pje, e em sendo necessário encaminhe-se e-mail com cópia integral dos autos ao médico perito, com destaque para os quesitos apresentados (judiciais apontados na Decisão de ID 1248876784. 08.
O pagamento dos honorários periciais somente será realizado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, nos termos da aludida Resolução. 09.
Advirto as partes que eventual pedido de esclarecimentos ou complementação deverá ser regularmente embasado, com pedidos certos e determinados, em forma de quesitos, sob pena de indeferimento.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (10.1) intimar as partes, com urgência; (10.2) por ocasião da perícia médica, a parte autora deverá comparecer portando RG e/ou CPF, bem como documentos médicos (exames, relatório e atestados) que comprovem o impedimento alegado. (10.3) não havendo impugnação quanto ao profissional nomeado, encaminhar, por e-mail, cópia integral dos autos ao médico perito e ao NUCOD; (10.4) apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC). (10.5) Havendo pedido de esclarecimentos ou complementação, voltem-me os autos conclusos. (10.6) Encerrada a produção da prova, providenciar o pagamento dos honorários ao expert e a devolução da carta precatória ao juízo de origem com as cautelas de praxe, via malote digital e/ou e-mail; (10.7) não havendo diligências pendentes, arquivar os presentes autos.
Palmas (TO), data da assinatura. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 1ª Vara ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
24/11/2022 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2022 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2022 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2022 13:10
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2022 13:10
Juntada de Certidão
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24/11/2022 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2022 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2022 13:10
Concedida a gratuidade da justiça a GILMAR ALVES SOBRINHO - CPF: *98.***.*20-10 (TERCEIRO INTERESSADO)
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24/11/2022 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2022 12:09
Juntada de Certidão
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23/11/2022 11:31
Desentranhado o documento
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23/11/2022 11:31
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2022 11:06
Conclusos para despacho
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04/11/2022 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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04/11/2022 14:19
Juntada de Informação de Prevenção
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04/11/2022 14:15
Recebido pelo Distribuidor
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04/11/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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