TRF1 - 1007915-19.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007915-19.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GIVANILSON VICENTE NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR HUGO GOMES DE LIMA - GO50156 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de termo de apreensão com restituição de veículo apreendido, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por GIVANILSON VICENTE NUNES em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA objetivando: - o deferimento do pedido de Tutela Provisória de Urgência,“inaudita altera parte”, ou medida liminar de natureza cautelar, para que seja determinada a imediata restituição dos veículos aprendidos, Termo de Apreensão nº JGA5Z7SG, relativo ao Caminhão/Cavalo mecânico SCANIA/R 440 A6x4, CHASSI Nº 9BSR6X400E3850619, PLACA MLM1H30,Ano/Mod 2014/2014, COR BRANCA, um SEMI-REBOQUE, SR/LIBRELATO,PLACA PRP2765, 2018/2018, RENAVAN Nº *11.***.*56-36, CHASSI Nº9A9CD1742JLDJ5119, e SEMI-REBOQUE, SR/LIBRELATO, SR SRCT 2E, PRP2775,ANO 2018/2018, RENAVAN Nº *11.***.*56-64, CHASSI Nº 9A9CT1722JLDJ5119,atribuindo aos itens apreendidos o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) (...) - ao final, seja julgada procedente esta ação, para o fim de reconhecer a nulidade do Termo de Apreensão nº JGA5Z7SG, que apreenderam os veículos de placas PLACA MLM1H30, PLACA PRP2765 ePRP2775,tornando definitiva a tutela provisória pleiteada.
A parte autora alega, em síntese, que: - o veículo apreendido é de propriedade do autor que, trabalha no ramo de transporte de cargas, realizando, também de forma eventual, transporte de madeira, não tendo, jamais, utilizado o veículo para uso exclusivo do transporte de madeira; - em 26/10/2022, por volta às 22h, enquanto fazia transporte de madeira, sem estar munido do DOF, foi abordado por policiais da PRF; -detinha a nota fiscal válida; -foi constatada irregularidade no DOF, tendo os fiscais do IBAMA de forma totalmente arbitrária, lavrado os Autos de Infração e apreensão DLQNMS75 e GVE5LQ30, por, supostamente, ter transportado 50,00 m³ de madeira serrada sem DOF válido para todo tempo de viagem, arbitrando sanção aproximada no valor de R$ 15.000,00; - a legislação permite que sejam transportados alguns tipos de madeira processada sem que haja emissão do DOF, que é o caso dos autos que se tratavam de lisares, portais e “dekings” de madeiras que não são maciças; - estava municiado com toda a documentação, até então, necessária ao transporte, quais sejam o DAMFE, Nota fiscal e DAE devidamente pago; -ao pegar o frete foi lhe informado que a única documentação necessária era a nota fiscal, não sendo justo ser penalizado, com o seu “ganha pão”, eis que jamais poderia deter o conhecimento que as madeiras que trazia consigo, era necessário o DOF; - a legislação permite que haja o transporte de objetos já terminados, manufaturados, que é o caso nos autos, devendo o caminhão ganha pão do autor, ser devidamente restituído; - emissão da Guia Florestal é de responsabilidade de quem vende a madeira, não tendo o transportador qualquer responsabilidade neste sentido; - existe uma grande parcela de culpabilidade pelo órgão autuador IBAMA, uma vez que existem inúmeras infrações ambientais da emissora da nota fiscal, madeireira XINGU, e até hoje a mesma funciona normalmente e consegue emitir notas fiscais.
Ainda, existem inúmeros RAI’s em nome da empresa vendedora desde o ano de 2020 e a mesma vem exercendo sua atividade da foram com que bem entende; -possui o caminhão há quase dois anos e jamais se envolveu em qualquer situação de autuação junto ao IBAMA - não houve dolo; - não é justo que o órgão federal, tente penalizar o transportador, e tão somente ele, ao passo que as madeireiras que teoricamente efetuam a venda irregular, permaneçam em pleno funcionamento, ou seja, o transportador, deixa de transportar e é autuado,a empresa vendedora, é atuada, mas continua vendendo normalmente; -mostra totalmente desarrazoada e ilegal a apreensão do veículo do autor, pessoa física com poucos recursos, e que tem o bem apreendido como ferramenta indispensável ao desenvolvimento de sua atividade e subsistência, sendo que, desde a apreensão arbitrária, o proprietário e sua família, vem enfrentando graves problemas de ordem financeira, inclusive vendo prejudicada sua subsistência e dignidade; -aduz desproporcionalidade entre o bem apreendido (R$400.000,00) e o valor da carga transportada (R$57.717,16) e da multa aplicada (R$15.000,00) e que o veículo autuado jamais se envolveu em outra irregularidade ambiental.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Emenda a inicial no id 1416307265 informando que houve equívoco na inicial, uma vez que foi lavrado um único auto de infração, qual seja, o auto n. 3Y3FN9Q0.
O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido (id 1424437261).
O IBAMA apresentou contestação na qual alega, em síntese (id 1486708353): - a ação administrativa do IBAMA está delineada nos motivos que ensejaram a instauração do Processo Administrativo (PA) nº 02010.004767/2022-38, referente ao Auto de Infração n. 3Y3FN9QO, lavrado em 31/10/2022, em face de GIVANILSON VICENTE NUNES.
Na mesma ocasião, foi lavrado o Termo de Apreensão n.
JGA5Z7SG.
Com efeito, a autoria e a materialidade da infração estão devidamente comprovadas nos autos administrativos; - no dia 31/10/2022, em atendimento Comunicação de Ocorrência Policial nº. 1714863221026223054 (14158879), que trata de caminhão de madeira apreendido, conforme Ordem de Fiscalização nº.
GO039515/2022; - a equipe de fiscalização do IBAMA designada, realizou conferência na documentação apresentada e a carga de madeira apreendida junto a Posto da Polícia Rodoviária Federal - PRF, em Anápolis-GO, e constataram a seguinte situação; - os veículos não possuíam GF3i, para o transporte das madeiras; - foi realizado o registro fotográfico dos veículos e a madeira, conferindo os tipos portal/alisar/decking; - foi realizado levantamento das madeiras nos veículos, foram encontradas as espécies hymenolobium (angelim pedra), dipteryx sp (cumaru) e vataireopsis SP (angelim), conforme laudo de constatação (14158880), divergente do listado na NF n. 864; - resta comprovado que a fiscalização ambiental se deu de forma hígida e legal e que o processo administrativo ambiental iniciado a partir da lavratura do auto de infração respeitou todas as garantias constitucionais da parte autora, notadamente o princípio constitucional do devido processo legal; - esta comprovada que a fiscalização ambiental se deu de forma hígida e legal e que o processo administrativo ambiental iniciado a partir da lavratura do auto de infração respeitou todas as garantias constitucionais da parte autora, notadamente o princípio constitucional do devido processo legal.
O IBAMA interpôs Agravo de Instrumento (id1486846850).
Impugnação (id1700437958).
O IBAMA requereu o julgamento antecipado da lide (id1857062677).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC/2015) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
DO MÉRITO Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate e não foram acrescidos pelas partes fundamentos relevantes para adesão a posicionamento diverso, motivo pelo qual adoto as mesmas razões como fundamento desta sentença, além das que ora acresço: Pela análise do presente caso, verifica-se que, em 31 de outubro do ano de 2022, foram apreendidos pelo IBAMA os veículos de propriedade do autor, quais sejam, um Caminhão/Cavalo mecânico SCANIA/R 440 A6x4, CHASSI Nº 9BSR6X400E3850619, PLACA MLM1H30,Ano/Mod 2014/2014, COR BRANCA, um SEMI-REBOQUE, SR/LIBRELATO,PLACA PRP2765, 2018/2018, RENAVAN Nº *11.***.*56-36, CHASSI Nº9A9CD1742JLDJ5119 e SEMI-REBOQUE, SR/LIBRELATO, SR SRCT 2E, PRP2775,ANO 2018/2018, RENAVAN Nº *11.***.*56-64, CHASSI Nº 9A9CT1722JLDJ5119, tendo sido lavrado o Auto de Infração de n. 3Y3FN9Q0 e Auto de Apreensão (ids 1416307266 e 1416307267).
Desta forma, o autuado infringiu o art. 70, §1º, art. 72 da Lei nº 9.605/98 c/c art. 3º, inciso II e IV e art. 47, parágrafo 1º, do Decreto nº 6.514/08, sendo aplicadas as sanções de multa simples e apreensão dos veículos.
Com efeito, a Lei nº 9.605/98 que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, autoriza a apreensão de veículos de qualquer natureza utilizados nas infrações ambientais, conforme art. 72, inciso IV, que assim dispõe: Art. 72.
As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: I - advertência; II - multa simples; III - multa diária; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; Todavia, pautando-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade entende-se que a parte autora deve permanecer como fiel depositário mediante a assinatura do respectivo termo, até que se ultime a discussão judicial, conforme jurisprudência mais abalizada.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
APREENSÃO DE MERCADORIA E VEÍCULO.
TRANSPORTE POR ROTA DIVERSA DA INDICADA NO DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL.
LEGALIDADE.
RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO MEDIANTE ASSINATURA DE TERMO DE FIEL DEPOSITÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A sentença concedeu parcialmente a segurança apenas para determinar a imediata restituição ao impetrante do veículo caminhão descrito na exordial, apreendido por agentes do IBAMA, mediante a assinatura de termo de fiel depositário, até decisão final do procedimento administrativo. 2.
Writ que visa à nomeação do impetrante como fiel depositário do bem apreendido, não questionando a regularidade e/ou legalidade da carga detida, ou ainda a existência de vícios ou irregularidades no auto de infração que pudessem ensejar sua nulidade. 3.
Previsão legal para a apreensão - e até a alienação - dos petrechos, instrumentos e veículos usados na prática de infração ambiental. 4.
O art. 70 da Lei nº 9.605/98 conceitua a infração ambiental como sendo "toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente".
Em seu art. 72, IV, a referida Lei consigna que os veículos utilizados na prática do ato infracional serão apreendidos.
Do parágrafo 4º do art. 25 da citada Lei, podem esses veículos, inclusive, serem alienados.
Portanto, não só a apreensão, mas também a alienação, estão legitimadas, de modo que não há que se dizer que foi absurda, ou mesmo ilegal, a apreensão levada a efeito pela autoridade administrativa. 5.
O posicionamento jurisprudencial é no sentido de se harmonizar com o princípio da razoabilidade, ao dizer que deve a parte impetrante permanecer como fiel depositária do veículo até que se ultime o processo administrativo previsto na legislação de regência para a consolidação da apreensão e mesmo o perdimento do bem, ou ainda, sua discussão judicial. 6.
A entrega do bem apreendido em depósito é medida prevista pela própria Administração por absoluta necessidade de adequação do poder de polícia enumerado na legislação ambiental com o princípio da proporcionalidade (art. 2º, parágrafo 6º, VIII, do Decreto nº 3.179/99). 7.
O ordenamento jurídico pátrio assegura a possibilidade de uso do bem apreendido por órgãos e entidades que atuam na defesa do meio ambiente, ou de caráter científico, cultural etc. (art. 106, I, do Decreto nº 6.514/08).
No entanto, a autoridade coatora não demonstrou interesse nesse sentido, sendo, portanto, viável a nomeação do impetrante como fiel depositário do bem. (...) 10.
Apelações e remessa oficial não-providas. (TRF-5 - REEX: 1698020134058107, Relator: Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, Data de Julgamento: 06/02/2014, Terceira Turma, Data de Publicação: 10/02/2014) Consta do relatório de fiscalização do IBAMA (id 1486708365) que fora realizado levantamento das madeiras no veículo apreendido constatando-se o total de 0,00 m3 de madeira, em alisar, portal e decking, das espécies handroanthus SP (ipé), hymenolobium sp (angelim pedra), sem licença válida para todo tempo da viagem, outorgada pela autoridade competente.
Constam ainda da narrativa da Ocorrência Policial as seguintes informações: “Em 26 de outubro do ano de 2022, por volta das 22 horas e 30 minutos, após acionamento da regional PRF/MT, a PRF/GO com apoio da PMGO obteve êxito em abordar a CVC composta pelos seguintes veículos: V1 - Scania/R 440 A6x4, cor branca e placa MLM1H30, V2 - Sr/Librelato Srct , cor preta e placa PRP2775 e V3 - Sr/Librelato Srcd, cor preta e placa PRP2765, que era conduzida por Givanilson Vicente Nunes, CPF *10.***.*42-00, que transportava PRODUTO FLORESTAL PROCESSADO (madeira nativa serrada em perfis diversos).
A ocorrência teve início na rodovia BR414 (na altura de Planalmira) e foi concluída na UOP de Anápolis, no km 85.0 da BR 060, quando se esgotaram os procedimentos cabíveis (análise documental e avaliação da carga).
Aos policiais o condutor apresentou a NFe nº 864 (Chave de acesso 1522 1020 2273 6500 0160 5500 1000 0008 6414 1132 5240) emitida pela empresa XINGU INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI, CNPJ 20.***.***/0001-60, que tinha como destinatária a empresa DISTRIBUIDORA MG MADEIRAS EKOLOGICAS EIRELI, CNPJ 32.***.***/0001-11, que declarava os seguintes produtos: - 50m³ de "MADEIRA BENEFICIADA TIP PORTAL/ALISAR/DECKING / PRODUTO ACABADO DA ESSENCIA FLORESTA-ANGELIM-PEDRA-HYMENOLOBIUM" Valor total da Nota Fiscal: R$ 57.717,16 Por ocasião da verificação da carga transportada, conforme imagens anexas foi observado pelos policiais que o produto transportado se tratava de MADEIRA SERRADA (conforme Item 11 do Anexo VII da Resolução 497/2020 Conama) em perfis diversos, não condizendo, desta forma, com as especificações constantes da NF-e, ou seja, não se tratava de "madeira beneficiada" ou "produto acabado".
Tal informação trazida no campo de descrição da Nota Fiscal faz com que esse documento seja ideologicamente falso, já que o emitente usa o ardil de descrever o produto como se dispensado da emissão da Guia Florestal (Art. 49 da IN 21/2014 Ibama) fosse.
A manobra em questão deriva do fato de o emitente (Xingu Ind e Com de Madeiras) estar com status de EXCLUÍDO junto ao Ceprof/PA desde o ano de 2016, por conseguinte, inapto à emissão de Guias Florestais”.
Em que pese o autor não possuir o DOF (documento de Origem Florestal – DOF), verifica-se a primariedade do autuado e o fato de que a NF estar em nome da empresa XINGU INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI, empresa esta que possui vários históricos de registros criminais, conforme narrativa da pag. 19, id 1486708365: “Consultado o histórico de registros criminais nos sistemas PRF, verificou-se que para a emitente XINGU INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI, CNPJ 20.***.***/0001-60, constam os seguintes Boletins de Ocorrência, todos por transporte de madeira ilegal: 2309259200508083001, 3157664200508083000, 2315832200531100000, 2312591220306220049, 3268224220310014033, 1714863220318100021, 3157668220324062035 e 3265539220829150022”.
Consultado o histórico de registros criminais nos sistemas PRF, verificou-se que para a emitente XINGU INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI, CNPJ 20.***.***/0001-60, constam os seguintes Boletins de Ocorrência, todos por transporte de madeira ilegal: 2309259200508083001, 3157664200508083000, 2315832200531100000, 2312591220306220049, 3268224220310014033, 1714863220318100021, 3157668220324062035 e 3265539220829150022.
Não se desconhece a possibilidade de apreensão do caminhão usado no transporte irregular de madeira, o Superior Tribunal de Justiça em recente decisão no Tema Repetitivo 1036, no Resp 1814945/CE, firmou a tese no sentido de ser possível a apreensão uma vez que: “a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional”.
Contudo, a empresa emitente da DANFE é reincidente na prática da extração ilegal e madeira, não sendo razoável ou justo que o transportador que sequer tem conhecimento da documentação necessária e a natureza da madeira que pode ser transportada seja o único penalizado pelo cometimento da infração com o perdimento do seu caminhão.
Voltando os olhos ao caso concreto, observa-se que há uma desproporção excessiva entre o valor do bem apreendido e da madeira transportada.
De acordo com o termo de apreensão lavrado pelo IBAMA (id1416307266), a carga apreendida foi avaliada em R$ 57.717,16 – id1486708365, pag. 20 (cinquenta e sete mil setecentos e dezessete reais e dezesseis centavos), enquanto o caminhão e o reboque foram avaliados conjuntamente em R$300.000,00 (trezentos mil reais), quase 6 (seis) vezes mais que o valor da carga transportada.
Nesse contexto, nota-se a inobservância dos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade em relação à apreensão e eventual aplicação da penalidade de perdimento administrativo do bem apreendido.
Dessa forma, a jurisprudência tem mitigado as hipóteses de perdimento de bens, até mesmo de forma a evitar a caracterização de verdadeiro confisco de bens pelo poder público.
Em reforço ao entendimento aqui adotado, destaco posicionamento do STJ de que, no caso do perdimento de veículos utilizados para importação ilegal de mercadorias (DL 37/66, art. 104, V), “se o valor das mercadorias apreendidas não guardar qualquer relação com o valor do veículo que as transporta, a pena de perdimento deste deve ser anulada para evitar que se caracterize o confisco” (STJ, REsp 111.127/RS, 2ª Turma).
Para o STJ, “a flagrante desproporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias nele transportadas não dá ensejo à aplicação da pena de perdimento daquele” (AgRg no AG 1.091.208/SP, 2ª Turma).
Assim, em que pese a legalidade formal da apreensão do veículo de propriedade do autor, em decorrência do transporte irregular de madeira serrada, sob o aspecto material a apreensão é indevida, posto que infringe os princípios da proporcionalidade e da vedação ao confisco.
Com essas considerações, entende-se que a apreensão do veículo em razão da lavratura do auto de infração pelo transporte irregular de madeira é ilegal, devendo ser anulado o termo de apreensão.
Cabe destacar, ainda, que a apreensão do veículo impede que a parte autora exerça a sua atividade profissional, da qual retira o seu sustento e o de sua família.
Por fim, vale salientar que não se está negando a necessidade de efetivação das políticas de preservação ambiental e tampouco a constatação de que a responsabilidade pela infração ambiental é solidária entre os partícipes do fato, mas apenas que a lavratura do auto de infração com imposição da sanção pecuniária é suficiente para sancionar o infrator e inibir a reincidência, sendo desproporcional a pena de perdimento do caminhão.
Além disso, no presente caso somente o transportador está sendo punido, enquanto nenhuma reprimenda foi imposta a quem irregularmente extraiu e vendeu a madeira oriunda da floresta amazônica.
Da mesma forma, o destinatário da madeira apreendida, que somente perdeu a mercadoria avaliada em R$ 57.717,16 para o IBAMA (id 1399517790).
Ou seja, o transportador está sendo muito mais severamente punido pela infração ambiental, sendo-lhe aplicada uma multa de R$15.000,00 (id 1486708365, pag. 1), além do perdimento do caminhão avaliado em R$300.000,00 (id1399540256).
Não houve solidariedade na responsabilização dos envolvidos.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para ANULAR o Termo de Apreensão nº JGA5Z7SG referente ao veículo Caminhão/Cavalo: Caminhão/Cavalo mecânico SCANIA/R 440 A6x4, CHASSI Nº 9BSR6X400E3850619, PLACA MLM1H30, Ano/Mod 2014/2014, COR BRANCA, um SEMI-REBOQUE, SR/LIBRELATO,PLACA PRP2765, 2018/2018, RENAVAN N. *11.***.*56-36, CHASSI Nº9A9CD1742JLDJ5119 e SEMI-REBOQUE, SR/LIBRELATO, SR SRCT 2E, PRP2775,ANO 2018/2018, RENAVAN Nº *11.***.*56-64, CHASSI Nº 9A9CT1722JLDJ5119 de propriedade do autor GIVANILSON VICENTE NUNES, tornando definitiva a liberação do caminhão e carreta deferida na decisão id 1424437261.
CONDENO a parte ré no pagamento de honorários advocatícios, os quais são arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ante a simplicidade da ação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Encaminhar cópia desta sentença ao Relator do Agravo de Instrumento n. 1004277-71.2023.4.01.0000.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 24 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da PARTE AUTORA para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 5 de junho de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
08/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007915-19.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GIVANILSON VICENTE NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR HUGO GOMES DE LIMA - GO50156 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Trata-se de ação anulatória de termo de apreensão com restituição de veículo apreendido, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por GIVANILSON VICENTE NUNES em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA objetivando: “o deferimento do pedido de Tutela Provisória de Urgência,“inaudita altera parte”, ou medida liminar de natureza cautelar, para que seja determinada a imediata restituição dos veículos aprendidos, Termo de Apreensão nº JGA5Z7SG, relativo ao Caminhão/Cavalo mecânico SCANIA/R 440 A6x4, CHASSI Nº 9BSR6X400E3850619, PLACA MLM1H30,Ano/Mod 2014/2014, COR BRANCA, um SEMI-REBOQUE, SR/LIBRELATO,PLACA PRP2765, 2018/2018, RENAVAN Nº *11.***.*56-36, CHASSI Nº9A9CD1742JLDJ5119, e SEMI-REBOQUE, SR/LIBRELATO, SR SRCT 2E, PRP2775,ANO 2018/2018, RENAVAN Nº *11.***.*56-64, CHASSI Nº 9A9CT1722JLDJ5119,atribuindo aos itens apreendidos o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) (...) 2.ao final, seja julgada procedente está ação, para o fim de reconhecer a nulidade do Termo de Apreensão nº JGA5Z7SG, que apreenderam os veículos de placas PLACA MLM1H30, PLACA PRP2765 ePRP2775,tornando definitiva a tutela provisória pleiteada.” A parte alega, em síntese, que: - veículo apreendido é de propriedade do autor que, trabalha no ramo de transporte de cargas, realizando, também de forma eventual, transporte de madeira, não tendo, jamais, utilizado o veículo para uso exclusivo do transporte de madeira; - em 26/10/2022, por volta as 22 horas, enquanto fazia transporte de madeira, sem estar munido do DOF, foi abordado por policiais da PRF; -detinha a nota fiscal válida; -foi constatada irregularidade no DOF, tendo os fiscais do IBAMA de forma totalmente arbitrária, lavrado os Autos de Infração e apreensão DLQNMS75 e GVE5LQ30, por, supostamente, ter transportado 50,00 m³ de madeira serrada sem DOF válido para todo tempo de viagem, arbitrando sanção aproximada no valor de R$ 15.000,00; - a legislação permite que sejam transportadas alguns tipos de madeira processada sem que haja emissão do DOF, que é o caso dos autos que tratavam-se de lisares, portais e “dekings” de madeiras que não são maciças; - estava municiado com toda a documentação, até então, necessária ao transporte, quais sejam o DAMFE, Nota fiscal e DAE devidamente pago; -ao pegar o frete foi lhe informado que a única documentação necessária era a nota fiscal, não sendo justo ser penalizado, com seu ganha pão, eis que jamais poderia deter o conhecimento que as madeiras que trazia consigo, era necessário o DOF; - a legislação permite que haja o transporte de objetos já terminados, manufaturados, que é o caso nos autos, devendo o caminhão ganha pão do autor, ser devidamente restituído; - emissão da Guia Florestal é de responsabilidade de quem vende a madeira, não tendo o transportador qualquer responsabilidade neste sentido; - existe uma grande parcela de culpabilidade pelo órgão autuador IBAMA, uma vez que existem inúmeras infrações ambientais da emissora da nota fiscal, madeireira XINGU, e até hoje a mesma funciona normalmente e consegue emitir notas fiscais.
Ainda, existem inúmeros RAI’s em nome da empresa vendedora desde o ano de 2020 e a mesma vem exercendo sua atividade da foram com que bem entende; -possui o caminhão há quase dois anos e jamais se envolveu em qualquer situação de autuação junto ao IBAMA - não houve dolo; - não é justo que o órgão federal, tente penalizar o transportador, e tão somente ele, ao passo que as madeireiras que teoricamente efetuam a venda irregular, permaneçam em pleno funcionamento, ou seja, o transportador, deixa de transportar e é autuado,a empresa vendedora, é atuada, mas continua vendendo normalmente; -mostra totalmente desarrazoada e ilegal a apreensão do veículo do autor, pessoa física com poucos recursos, e que tem o bem apreendido como ferramenta indispensável ao desenvolvimento de sua atividade e subsistência, sendo que, desde a apreensão arbitrária, o proprietário e sua família, vem enfrentando graves problemas de ordem financeira, inclusive vendo prejudicada sua subsistência e dignidade; -aduz desproporcionalidade entre o bem apreendido (R$400.000,00) e o valor da carga transportada (R$57.717,16) e da multa aplicada (R$15.000,00) e que o veículo autuado jamais se envolveu em outra irregularidade ambiental Inicial instruída com procuração e documentos.
Emenda a inicial no id 1416307265 informando que houve equívoco na inicial, vez que foi lavrado um único auto de infração, qual seja, auto nº3Y3FN9Q0.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ante os documentos colacionados aos autos, verifica-se a probabilidade do direito invocado (art. 300, caput, do CPC), de sorte a já deferir, neste estágio de cognição sumária, o pedido de concessão de tutela pretendida.
Pela análise do presente caso, verifica-se que, em 31 de outubro de 2022, foram apreendidos pelo IBAMA os veículos de propriedade do autor, quais sejam, um Caminhão/Cavalo mecânico SCANIA/R 440 A6x4, CHASSI Nº 9BSR6X400E3850619, PLACA MLM1H30,Ano/Mod 2014/2014, COR BRANCA, um SEMI-REBOQUE, SR/LIBRELATO,PLACA PRP2765, 2018/2018, RENAVAN Nº *11.***.*56-36, CHASSI Nº9A9CD1742JLDJ5119 e SEMI-REBOQUE, SR/LIBRELATO, SR SRCT 2E, PRP2775,ANO 2018/2018, RENAVAN Nº *11.***.*56-64, CHASSI Nº 9A9CT1722JLDJ5119, tendo sido lavrado o Auto de Infração de n. 3Y3FN9Q0 e Auto de Apreensão (ids 1416307266 e 1416307267).
Desta forma, o autuado infringiu o art. 70, §1º, art. 72 da Lei nº 9.605/98 c/c art. 3º, inciso II e IV e art. 47, parágrafo 1º, do Decreto nº 6.514/08, sendo aplicadas as sanções de multa simples e apreensão dos veículos.
Com efeito, a Lei nº 9.605/98 que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, autoriza a apreensão de veículos de qualquer natureza utilizados nas infrações ambientais, conforme art. 72, inciso IV, que assim dispõe: Art. 72.
As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: I - advertência; II - multa simples; III - multa diária; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; Todavia, pautando-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade entende-se que a parte autora deve permanecer como fiel depositário mediante a assinatura do respectivo termo, até que se ultime a discussão judicial, conforme jurisprudência mais abalizada.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
APREENSÃO DE MERCADORIA E VEÍCULO.
TRANSPORTE POR ROTA DIVERSA DA INDICADA NO DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL.
LEGALIDADE.
RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO MEDIANTE ASSINATURA DE TERMO DE FIEL DEPOSITÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A sentença concedeu parcialmente a segurança apenas para determinar a imediata restituição ao impetrante do veículo caminhão descrito na exordial, apreendido por agentes do IBAMA, mediante a assinatura de termo de fiel depositário, até decisão final do procedimento administrativo. 2.
Writ que visa à nomeação do impetrante como fiel depositário do bem apreendido, não questionando a regularidade e/ou legalidade da carga detida, ou ainda a existência de vícios ou irregularidades no auto de infração que pudessem ensejar sua nulidade. 3.
Previsão legal para a apreensão - e até a alienação - dos petrechos, instrumentos e veículos usados na prática de infração ambiental. 4.
O art. 70 da Lei nº 9.605/98 conceitua a infração ambiental como sendo "toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente".
Em seu art. 72, IV, a referida Lei consigna que os veículos utilizados na prática do ato infracional serão apreendidos.
Do parágrafo 4º do art. 25 da citada Lei, podem esses veículos, inclusive, serem alienados.
Portanto, não só a apreensão, mas também a alienação, estão legitimadas, de modo que não há que se dizer que foi absurda, ou mesmo ilegal, a apreensão levada a efeito pela autoridade administrativa. 5.
O posicionamento jurisprudencial é no sentido de se harmonizar com o princípio da razoabilidade, ao dizer que deve a parte impetrante permanecer como fiel depositária do veículo até que se ultime o processo administrativo previsto na legislação de regência para a consolidação da apreensão e mesmo o perdimento do bem, ou ainda, sua discussão judicial. 6.
A entrega do bem apreendido em depósito é medida prevista pela própria Administração por absoluta necessidade de adequação do poder de polícia enumerado na legislação ambiental com o princípio da proporcionalidade (art. 2º, parágrafo 6º, VIII, do Decreto nº 3.179/99). 7.
O ordenamento jurídico pátrio assegura a possibilidade de uso do bem apreendido por órgãos e entidades que atuam na defesa do meio ambiente, ou de caráter científico, cultural etc. (art. 106, I, do Decreto nº 6.514/08).
No entanto, a autoridade coatora não demonstrou interesse nesse sentido, sendo, portanto, viável a nomeação do impetrante como fiel depositário do bem. (...) 10.
Apelações e remessa oficial não-providas. (TRF-5 - REEX: 1698020134058107, Relator: Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, Data de Julgamento: 06/02/2014, Terceira Turma, Data de Publicação: 10/02/2014) Cabe destacar, ainda, que a apreensão dos veículos impede que a parte autora exerça a sua atividade empresarial da qual retira o seu sustento e o de sua família.
Assim, presume-se a boa-fé do autor proprietário do veículo apreendido até prova em contrário.
Ante o exposto DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência e DETERMINO a imediata restituição dos veículos aprendidos: Caminhão/Cavalo mecânico SCANIA/R 440 A6x4, CHASSI Nº 9BSR6X400E3850619, PLACA MLM1H30,Ano/Mod 2014/2014, COR BRANCA, um SEMI-REBOQUE, SR/LIBRELATO,PLACA PRP2765, 2018/2018, RENAVAN Nº *11.***.*56-36, CHASSI Nº9A9CD1742JLDJ5119 e SEMI-REBOQUE, SR/LIBRELATO, SR SRCT 2E, PRP2775,ANO 2018/2018, RENAVAN Nº *11.***.*56-64, CHASSI Nº 9A9CT1722JLDJ5119 de propriedade do autor GIVANILSON VICENTE NUNES, mediante a assinatura do respectivo termo de fiel depositário, até nova determinação judicial.
Determino a juntada aos autos de cópia do Termo de fiel depositário.
Intimem-se.
Cite-se o IBAMA.
Anápolis/GO, 7 de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007915-19.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GIVANILSON VICENTE NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR HUGO GOMES DE LIMA - GO50156 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESPACHO I- Intime-se o autor para juntar os autos de infração DLQNMS75 e GVE5LQ30 e o termo de apreensão JGA5275G do seu veículo, mencionados na inicial, para fins de análise do pedido de tutela de urgência.
Prazo: 05 dias.
II- Após, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 28 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/11/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 14:41
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2022 14:41
Cancelada a conclusão
-
22/11/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
22/11/2022 13:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/11/2022 16:01
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
17/11/2022 15:59
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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