TRF1 - 1002833-89.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002833-89.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA RODRIGUES FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 e BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação declaratória de tempo de serviço em que Maria Aparecida Rodrigues Filho requer seja reconhecido o tempo de contribuição relativo ao vínculo laboral, não anotado na CTPS e tampouco no CNIS, no período de 26/12/1991 a 11/07/2001. 2.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.212,00 (mil, duzentos e doze reais).
Não juntou comprovante de prévio requerimento administrativo. 3.
Intimado para juntar o termo de renúncia, o autor apontou que o valor da causa é inferior ao teto de alçada bem como que, por se tratar de ação meramente declaratória, não há que se falar em renúncia de valores.
Assim, pediu prosseguimento regular da ação. 4.
No que pertine ao prévio requerimento administrativo, aduz que o mesmo se faz desnecessário, por se tratar de ação em que se pleiteia, tão somente, o reconhecimento de tempo de contribuição. 5.
Era o que cabia relatar.
Fundamento e decido. (I) Do valor da causa. 6.
Primeiramente, necessário tecer algumas considerações acerca do valor atribuído à causa. 7.
O CPC determina que o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes (Art. 292, § 3º). 8.
Outrossim, o valor que deve ser atribuído à causa referente à ação declaratória tem de corresponder ao proveito econômico.
Esse entendimento é consonante com a firme jurisprudência do STJ, que orienta que "o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório" (AgInt no REsp 1698699/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018). 9.
Dessa forma, entendo que, nas ações declaratórias, como no caso em que se pretende somente a averbação de tempo de serviço, o valor da causa deve corresponder a 12 (doze) prestações do benefício que a parte autora pretende obter no futuro.
E, como ainda não há RMI definida, esta deve ser considerada como de valor mínimo, ou seja, um salário-mínimo. (Neste mesmo sentido: TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50220192520134047108 RS 5022019-25.2013.404.7108, Relator: JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Data de Julgamento: 22/04/2015, TERCEIRA TURMA RECURSAL DO RS; e TRF4, CC 2003.04.01.009959-2, Terceira Seção, Relator Antonio Albino Ramos de Oliveira, DJ 21/05/2003). 10.
Assim, retifico, de ofício o valor da causa, que passa a ser de R$ 14.544,00 (quatorze mil, quinhentos e quarenta e quatro reais). 11.
Promova-se, a secretaria, as correções de praxe. (II) Do termo de renúncia 12.
Consoante estampado no artigo 3º, Lei 10.259/01, o Juizados Especiais Federais, possuem competência cível (absoluta onde estiver instalado) para julgar e executar as causas cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos, admitidas as exceções legalmente previstas. 13.
Além disso, no julgamento do tema 1.030 o STJ firmou a tese segundo a qual “ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários-mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015”. 14.
No vertente caso em que se pretende a declaração de tempo de serviço e que o valor da causa fixado pelo juízo é compatível com a alçada do JEF.Nota-se, portanto que se trata de cobrança de valores retroativos não pagos pela requerida.
Assim, o prosseguimento da ação, quanto a este ponto, é medida que se impõe. (III) Do prévio requerimento administrativo. 15.
Cabe ação declaratória quando se pretende a declaração de existência, inexistência ou do modo de ser de uma determinada relação jurídica.
Quado a relação jurídica a ser declarada refere-se questões previdenciárias, como o tempo de serviço, o STJ editou, inclusive, a súmula de nº 242, in verbis: “Súmula nº 242 do Superior Tribunal de Justiça: Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários.” 16.
Ademais, o CPC consagra a regra segundo a qual é admissível ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito. 17.
Neste jaez, cabe averiguar se a instância administrativa deveria ter sido previamente acionada, neste caso em que se requer a mera declaração de tempo de serviço e averbação junto ao CNIS. 18.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral – TEMA 350, sedimentou o seguinte entendimento: “Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.” (RE 631.240/MG (Tema 350), relatado pelo Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014). 19.
Conforme exposto, não é necessário que a parte autora tenha exaurido as vias administrativas, no entanto, seu pedido deve ser conhecido pelo INSS. 20.
O Relator do RE 631240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam: (i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.). 21.
E concluiu o Ministro afirmando que: "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo." Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal. 22.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INVIABILIDADE DA APRECIAÇÃO DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG, em sede de repercussão geral, assentou entendimento quanto à necessidade, regra geral, do requerimento administrativo antes do ajuizamento da ação que visa ao reconhecimento e averbação de tempo de serviço. 2.
Ao deixar de acostar diversos documentos na via administrativa, a parte autora inviabilizou a análise do pedido pelo INSS, concorrendo de forma decisiva para o seu indeferimento, de tal forma que o requerimento administrativo representa mera formalidade, não se podendo afirmar existentes a pretensão resistida e o interesse de agir. 3.
Mantida a decisão do julgador monocrático que aplicou a fórmula de transição estipulada pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que a ação foi ajuizada antes do julgamento da repercussão geral e o INSS não apresentou contestação de mérito. (TRF-4 - AG: 59363220154040000 RS 0005936-32.2015.404.0000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 13/04/2016, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 20/04/2016) (Destaquei) PREVIDENCIÁRIO.
INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE.
AVERBAÇÃO DE TEMPO. 1.
No que tange à necessidade de prévio requerimento administrativo, a questão foi definida da seguinte forma pelo Supremo Tribunal Federal: (a) para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado; (b) para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (RE 631.240/MG, Relator Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014). 2.
Assim, enquanto que para os pedidos de concessão, o prévio requerimento é regra geral, para os pedidos de revisão, restabelecimento e manutenção, a anterior provocação do INSS é exceção. 3.
Justifica-se o prévio requerimento administrativo se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, o que inclui a averbação de tempo especial. (TRF-4 - AC: 50071495620194047110 RS 5007149-56.2019.4.04.7110, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2019, SEXTA TURMA) (Destaquei). 23.
A autora não juntou comprovante de indeferimento administrativo. 24.
Intimada para emendar a inicial, não trouxe aos autos o documento necessário à demonstração do interesse processual. 25. É caso, portanto, de indeferimento da inicial por ausência de interesse.
DISPOSITIVO 26.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 485, I c/c artigo 330, III, ambos do Código de Processo Civil. 27.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios neste grau de jurisdição. 28.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 29. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 30. b) intimar as partes; 31. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado; 12. d) se for interposto recurso, deverá ser intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 16. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser à Turma Recursal; 17.f) transitado em julgado e nada requerido pelas partes, arquivem-se os autos.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
23/11/2022 01:16
Publicado Despacho em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 16:28
Juntada de manifestação
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002833-89.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA RODRIGUES FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 e GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima.
No mesmo prazo deverá juntar aos autos comprovante de indeferimento administrativo.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sumariamente, nos moldes do art. 2º, item II, e 3º, da Portaria n. 003/2018.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
21/11/2022 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2022 14:46
Juntada de Certidão
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21/11/2022 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2022 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2022 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 14:44
Conclusos para despacho
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04/11/2022 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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04/11/2022 12:31
Juntada de Informação de Prevenção
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03/11/2022 17:04
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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