TRF1 - 1003309-27.2017.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 18:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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02/03/2023 18:30
Juntada de Informação
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02/03/2023 18:30
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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14/02/2023 00:29
Decorrido prazo de VANESSA BANDEIRA DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:26
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA em 09/02/2023 23:59.
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16/12/2022 08:27
Publicado Acórdão em 16/12/2022.
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16/12/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003309-27.2017.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003309-27.2017.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CINTIA RODRIGUES DA SILVA - GO44524-A POLO PASSIVO:VANESSA BANDEIRA DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIELE SERAFIM DE SOUZA - GO37859-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1003309-27.2017.4.01.3500 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA contra a sentença que determinou que a autoridade coatora efetivasse a matrícula da impetrante na disciplina “Estágio Supervisionado I” concomitante com a disciplina “Estágio Supervisionado II”, bem como assegurasse a reposição das aulas e avaliações eventualmente perdidas.
Em suas razões recursais, a apelante esclarece que, considerando a existência de normas internas que preveem a impossibilidade de cursar as disciplinas concomitantemente, a matéria “Estágio Supervisionado II” somente poderá ser cursada quando a aluna concluir as disciplinas pré-requisitos.
Alega que preza pela qualidade do ensino ofertado e pela responsabilidade na formação profissional e, por tal razão, não pode permitir que a apelada realize as atividades práticas desenvolvidas sem o necessário aprendizado acadêmico.
Sustenta que a implantação e desenvolvimento das diretrizes curriculares devem orientar as concepções do curso de graduação em Enfermagem, as quais deverão também ser acompanhadas e permanentemente avaliadas, a fim de permitir os ajustes que se fizerem necessários ao seu aperfeiçoamento.
Ainda, defende que possui, em consonância com o art. 207 da CF/88, a chamada autonomia universitária, a qual abrange também a autonomia didática, que garante a liberdade na definição de currículos.
Sem contrarrazões.
O representante ministerial manifestou-se pelo desprovimento da apelação e do reexame necessário.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1003309-27.2017.4.01.3500 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito O presente mandamus foi impetrado com vistas à determinação de que a impetrante fosse matriculada nas disciplinas Estágio Supervisionado I e Estágio Supervisionado II, simultaneamente àquelas nas quais já se encontrava matriculada.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: “Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por VANESSA BANDEIRA DE SOUZA, inscrita no CPF sob o nº *27.***.*18-60, em face de ato do Diretor Geral da UNIVERSIDADE SALGADO DE OLIVEIRA, visando à realização de matrícula.
Alega a Impetrante, em síntese, que: a) é aluna do 8º período do Curso de Enfermagem, estando matriculada nas disciplinas Genética, Estágio Supervisionado I e Orientação ao Trabalho de Conclusão de Curso II; b) tentou incluir administrativamente a disciplina Estágio Supervisionado II, o que foi negado; c) protocolou recurso acadêmico, que também foi indeferido, sob o fundamento de que a matrícula depende da conclusão da disciplina Estágio Supervisionado I; d) o fato de cursar a disciplina Estágio Supervisionado II juntamente com as demais disciplinas não gera prejuízo à instituição, uma vez que as mensalidades são pagas por disciplinas.
Sustenta que: a) a recusa da matrícula gera atraso de um semestre para ingressar no mercado de trabalho, além de acarretar um prejuízo desnecessário e dano desproporcional; b) o direito à educação constitui princípio constitucional de grande relevância, devendo ser efetivado a todo custo; c) a jurisprudência tem relativizado a autonomia universitária em favor dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; d) no caso existe a compatibilidade de horários, não havendo prejuízo à formação acadêmica.
Pede liminar e, ao final, a concessão da segurança para que seja determinada a quebra de pré-requisito da disciplina Estágio Supervisionado I, para que seja cursada simultaneamente com Estágio Supervisionado II.
Junta procuração e documentos.
O pedido de liminar foi deferido.
Notificada, a Autoridade Impetrada apresenta informações, suscitando preliminar de ausência de direito líquido e certo.
No mérito, alega que: a) o pedido é contrário às normas internas que estabelecem relação de pré-requisito entre as disciplinas e viola o plano pedagógico do curso; b) a disciplina “Estágio Supervisionado I”, do 7º período, é pré-requisito da matéria “Estágio Supervisionado II”, do 8º período; c) a Impetrante está matriculada em disciplinas relativas ao 2º, 7º e 8º períodos letivos; d) a autorização da matrícula abre precedentes e compromete a qualidade do ensino; e) a Impetrante foi matriculada em todas as disciplinas possíveis, ficando pendente apenas uma disciplina para a conclusão do curso de Graduação; f) as instituições de ensino gozam de autonomia universitária, na forma do art. 207 da Constituição Federal e arts. 53 e 54 da Lei nº 9.394/96; g) deve ser respeitado o princípio da isonomia.
Pugna, ao final, pela denegação da segurança.
Junta procuração e documentos.
O Ministério Público Federal manifesta-se pela concessão da segurança. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A preliminar de ausência de direito líquido e certo é, na verdade, matéria de mérito.
O pedido de liminar foi deferido pelos seguintes fundamentos: “A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem se orientado no sentido de que aluno concluinte de curso superior pode ser matriculado concomitantemente em disciplina que lhe é requisito, quando não houver incompatibilidade de horários, prejuízo à formação acadêmica e ao estabelecimento educacional (AMS 2008.35.00.017558-0/GO, Rel.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Sexta Turma, e-DJF1 de 13/10/2009, p. 266; AMS 0014185-05.2010.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 p.188 de 26/03/2012).
Já decidiu a Corte, com efeito, que não obstante se reconheça a legitimidade da adoção de critérios para a matrícula nas sucessivas disciplinas que compõem o curso superior, em homenagem à autonomia didático-científica conferida às universidades, a regra não é absoluta e deve observar certa flexibilidade, como no caso de alunos que estejam concluindo o curso (REOMS 0006437-82.2011.4.01.3500 / GO, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 p.931 de 18/05/2012).
No caso, a Impetrante comprovou que é aluna concluinte, estando matriculada nas disciplinas Genética (2696) do 2º período, Estágio Supervisionado I (5672) do 7º período e Orientação ao Trabalho de Conclusão de Curso II (5673) do 8º período, e que falta cursar apenas a disciplina Estágio Supervisionado II (5674) do 8º período, para concluir o curso.
Não se verifica impedimento à realização da matrícula a não ser a vedação, constante do regimento interno, de o estudante desrespeitar a relação de pré-requisito existente entre as disciplinas matriculadas e a disciplina pleiteada, conforme informa a própria Impetrante, já que a disciplina “Estágio Supervisionado I” constitui pré-requisito de “Estágio Supervisionado II”.
No caso, a Impetrante demonstrou que tem condições de concluir o curso no presente semestre letivo, bastando que seja autorizada a matrícula na disciplina apontada.
Além disso, não ficou demonstrada a possibilidade de prejuízo para a formação acadêmica, uma vez que a Impetrante encontra-se em regime de dependência em apenas uma disciplina.
A Impetrante demonstrou também que não ocorre incompatibilidade de horário.
Presente, pois, a relevância nos fundamentos do pedido.
Comprovado, também, o perigo de ineficácia da sentença final em face de estar em curso o semestre letivo”.
Mais recentemente, assim voltou a julgar o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ALUNO CONCLUINTE.
MATRÍCULA EM DISCIPLINA CONCOMITANTE COM A DISCIPLINA PRÉ-REQUISITO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que é possível assegurar ao aluno concluinte de curso superior o direito de realizar matrícula concomitante em disciplinas que, entre si, apresentem relação de dependência/pré-requisito. 2.
No caso, os impetrantes são alunos regularmente matriculados no Curso de Direito da Universidade Federal do Piauí e para conclusão da graduação precisam cursar as disciplinas Técnicas de Elaboração de Monografia e Redação e Defesa de Monografia, bem como as disciplinas Estágio Curricular III e Estágio Curricular IV, com a consequente quebra do pré-requisito. 3. É legitima a observância de pré-requisito para a matrícula nas sucessivas disciplinas que compõem o curso, em homenagem à autonomia didático-científica conferida às universidades.
Contudo, tais regras não são absolutas e devem observar certa flexibilidade, como no caso, em que o indeferimento da matrícula prejudicaria a conclusão do curso. 4.
Não há falar em afronta ao princípio da legalidade e isonomia, pois a conduta da Administração não considerou o caso concreto, não se mostrando razoável compelir os impetrantes a postergar a conclusão de seu curso em mais um semestre. 5.
Remessa oficial e apelação a que se nega provimento.” (REOMS 0000861-92.2013.4.01.4000 / PI, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.337 de 18/12/2014).
ANTE O EXPOSTO, concedo a segurança para, convalidando os efeitos da liminar, determinar a realização da matrícula na disciplina “Estágio Supervisionado I” concomitante com a disciplina “Estágio Supervisionado II”, bem como assegurar a reposição das aulas e avaliações eventualmente perdidas.” Dispõe o art. 207 da Constituição da República: Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Cumpre, ainda, discorrer brevemente sobre a autonomia de que goza a Universidade, consoante a Lei n. 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, e assim prevê: Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; (Regulamento) II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão; IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio; V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; VI - conferir graus, diplomas e outros títulos; VII - firmar contratos, acordos e convênios; VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais; IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos; X - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas.
Parágrafo único.
Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre: I - criação, expansão, modificação e extinção de cursos; II - ampliação e diminuição de vagas; III - elaboração da programação dos cursos; IV - programação das pesquisas e das atividades de extensão; V - contratação e dispensa de professores; VI - planos de carreira docente.
Conquanto se reconheça a autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, garantida constitucionalmente pelo disposto no art. 207, o que inclui a prerrogativa de organizar a sua grade curricular da forma que julgar mais conveniente aos fins pedagógicos a que se destina, tem a jurisprudência amenizado o rigor da exigência curricular relativa às matérias vinculadas por relação de pré-requisito ou limite máximo de disciplinas por semestre, quando se tratar de alunos em fim de curso, como é o caso da impetrante, segundo sua afirmativa e comprovação nos autos.
A jurisprudência desta Corte é no sentido da possibilidade de flexibilização das regras de matrícula do aluno concluinte do curso, desde que se verifique compatibilidade de horários e não haja prejuízo à formação acadêmica.
Cito precedentes: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA OFICIAL.
ENSINO SUPERIOR.
FLEXIBILIZAÇÃO DE REGRAS DE MATRÍCULA.
LIMITE MÁXIMO DE DISCIPLINAS.
SENTENÇA MANTIDA.
I Orientação jurisprudencial sobre a possibilidade de flexibilização das regras de matrícula do aluno concludente, desde que se verifique compatibilidade de horários e não haja prejuízo à formação acadêmica.
II Hipótese dos autos em que a matrícula da impetrante restou obstada pelo fato de que a IES não admitiu que cursasse duas disciplinas a mais do que a quantidade regular ofertada para o 8º semestre do curso.
III - A concessão de medida liminar em 23/11/2017, determinando à autoridade impetrada que efetivasse a matrícula do impetrante na disciplina Antropologia e Sociedade, consolida situação de fato cuja desconstituição não se recomenda.
IV Remessa oficial a que se nega provimento. (REO 1005214-85.2017.4.01.3300, Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - Sexta Turma, PJe 02/06/2020) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ESTUDANTE CONCLUINTE DE CURSO UNIVERSITÁRIO.
MATRÍCULA CONCOMITANTE EM DISCIPLINAS COM RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS PARA A ORDEM JURÍDICA.
DIREITO ASSEGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ainda que se reconheça a legitimidade da observância de pré-requisitos para a matrícula nas sucessivas disciplinas que compõem o curso, em homenagem à autonomia didático-científica conferida às universidades, tais regras não são absolutas, podendo ser afastadas, como no caso, em que o indeferimento prejudicaria a conclusão do curso. (AMS 0019146-13.2015.4.01.3500, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, - Sexta Turma, e-DJF1 09/11/2018; REOMS 0015301-25.2015.4.01.4000/PI, Rel.
Desembargador Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, e-DJF1 de 10/8/2017) 2.
Hipótese em que é admissível a matrícula da parte impetrante, aluna concluinte de curso universitário, mediante a inclusão da disciplina faltante de forma concomitante com as demais disciplinas do semestre que estava em curso. 3.
Remessa necessária a que se nega provimento. (REOMS 1001364-86.2019.4.01.4000, Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - Quinta Turma, PJe 01/09/2020) Particularidades da causa No caso dos autos, a aluna estava matriculada no último semestre do curso de Enfermagem, porém, foi impedida de matricular-se na disciplina “Estágio Supervisionado II”, que tem como pré-requisito a disciplina "Estágio Supervisionado I”.
Sendo assim, considerando que restou demonstrada a expectativa de conclusão da graduação, uma vez que só restavam 4 (quatro) disciplinas para a impetrante concluir o curso, bem como a compatibilidade de horários, a aluna possui direito à matrícula na disciplina em questão.
Deve, pois, ser mantida a sentença que concedeu a segurança.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003309-27.2017.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003309-27.2017.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CINTIA RODRIGUES DA SILVA - GO44524-A POLO PASSIVO:VANESSA BANDEIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELE SERAFIM DE SOUZA - GO37859-A E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ESTUDANTE CONCLUINTE DE CURSO UNIVERSITÁRIO.
MATRÍCULA CONCOMITANTE EM DISCIPLINAS QUE GUARDAM ENTRE SI RELAÇÃO DE PRÉ-REQUISITO OU DE DEPENDÊNCIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA contra sentença que determinou que a autoridade coatora efetivasse a matrícula da impetrante na disciplina “Estágio Supervisionado I” concomitante com a disciplina “Estágio Supervisionado II”, bem como assegurasse a reposição das aulas e avaliações eventualmente perdidas. 2.
Conquanto se reconheça a autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, garantida constitucionalmente pelo disposto no art. 207, e no plano infraconstitucional, pela Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB), em seu art. 53, o que inclui a prerrogativa de organizar a sua grade curricular da forma que julgar mais conveniente aos fins pedagógicos a que se destina, tem a jurisprudência amenizado o rigor da exigência curricular relativa às matérias vinculadas por relação de pré-requisito, quando se tratar de alunos em fim de curso, como é o caso da impetrante. 3.
A jurisprudência desta Corte é no sentido da possibilidade de flexibilização das regras de matrícula do aluno concluinte do curso, desde que se verifique compatibilidade de horários e não haja prejuízo à formação acadêmica.
Precedentes declinados no voto. 4.
No caso dos autos, a aluna estava matriculada no último semestre do curso de Enfermagem, porém, foi impedida de matricular-se na disciplina “Estágio Supervisionado II”, que tem como pré-requisito a disciplina "Estágio Supervisionado I”.
Sendo assim, considerando que restou demonstrada a expectativa de conclusão da graduação, uma vez que só restavam 4 (quatro) disciplinas para a impetrante concluir o curso, bem como a compatibilidade de horários, a aluna possui direito à matrícula na disciplina em questão. 5.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 12/12/2022.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
14/12/2022 21:52
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2022 14:23
Juntada de Certidão
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14/12/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 14:22
Conhecido o recurso de ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA (APELANTE) e não-provido
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13/12/2022 08:26
Juntada de Certidão
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12/12/2022 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2022 17:21
Juntada de Certidão de julgamento
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01/12/2022 00:45
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA em 30/11/2022 23:59.
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21/11/2022 00:02
Publicado Intimação de pauta em 21/11/2022.
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19/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 17 de novembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA , Advogado do(a) APELANTE: CINTIA RODRIGUES DA SILVA - GO44524-A .
APELADO: VANESSA BANDEIRA DE SOUZA , Advogado do(a) APELADO: DANIELE SERAFIM DE SOUZA - GO37859-A .
O processo nº 1003309-27.2017.4.01.3500 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 12-12-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - -
17/11/2022 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 18:12
Incluído em pauta para 12/12/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
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03/04/2020 16:12
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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03/04/2020 16:12
Conclusos para decisão
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03/04/2020 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) de Órgão julgador diverso para Órgão julgador de origem
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03/04/2020 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2018 10:50
Conclusos para decisão
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26/03/2018 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) de Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES para Órgão julgador diverso
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26/03/2018 10:15
Outras Decisões
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26/03/2018 10:00
Conclusos para decisão
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09/03/2018 13:52
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2018 13:51
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 6ª Turma
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09/03/2018 13:51
Juntada de Informação de Prevenção.
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08/03/2018 15:29
Recebidos os autos
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08/03/2018 15:29
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2018 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2020
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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