TRF1 - 1041665-79.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1041665-79.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GIOVANNE LUIZ GONZAGA DA SILVA XAVIER REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO CESAR DE LIMA - RO10755 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARINA KALED MOREIRA COSTA - PA10813 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por GIOVANNE LUIZ GONZAGA DA SILVA XAVIER, diante de ato coator atribuído à(o) PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO PARÁ, no qual requer, em sede liminar, a concessão de inscrição provisória de exercício da medicina.
Defende, em síntese, que: a) embora tenha sido aprovado na última prova de revalidação (Revalida 2022) de cursos de medicina realizados em instituição de ensino superior estrangeira, a Universidade do Maranhão ainda não concluiu o procedimento de revalidação de seu diploma; b) em razão disso, deveria ser aplicada a Resolução CFM n. 2014/2013, publicada em 07 de maio de 2013 - MODIFIC Resolução CFM n. 2290/2021, a qual permitiria a apresentação de diploma no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da realização do requerimento de inscrição profissional.
Na manifestação de id .n. 1488322895, O CRM requereu a extinção da presente ação em razão de já ter registrado a impetrante de forma definitiva perante a regional desde 27/01/2023. É o relatório.
Sentencio.
Como relatado, entre as partes demandas, o CRM informou que houve solução administrativa para o objeto do feito.
Nesse caso, está configurada a perda de objeto da demanda, consubstanciada na desnecessidade do provimento judicial pleiteado na petição inicial, em relação a todos os demandados.
Ante o exposto: a) julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) condeno a autora ao pagamento de custas finais. c) Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na importância de R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 85, §8º, do CPC. d) sem recurso e sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1041665-79.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GIOVANNE LUIZ GONZAGA DA SILVA XAVIER REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO CESAR DE LIMA - RO10755 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARINA KALED MOREIRA COSTA - PA10813 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA acerca do(a) ato ordinatório ID Num 1606010364 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BELÉM, 3 de outubro de 2023.
DALCIDIO JURANDIR DE NAZARE LIMA Técnico Judiciário - mat. 256 -
22/11/2022 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2022 16:24
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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22/11/2022 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2022 16:21
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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21/11/2022 00:12
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 17:11
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2022 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2022 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2022 09:34
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 09:34
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1041665-79.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GIOVANNE LUIZ GONZAGA DA SILVA XAVIER Advogado do(a) IMPETRANTE: PAULO CESAR DE LIMA - RO10755 TERCEIRO INTERESSADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARA IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO PARÁ, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por GIOVANNE LUIZ GONZAGA DA SILVA XAVIER, diante de ato coator atribuído à(o) PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO PARÁ, no qual requer, em sede liminar, a concessão de inscrição provisória de exercício da medicina.
Defende, em síntese, que: a) embora tenha sido aprovado na última prova de revalidação (Revalida 2022) de cursos de medicina realizados em instituição de ensino superior estrangeira, a Universidade do Maranhão ainda não concluiu o procedimento de revalidação de seu diploma; b) em razão disso, deveria ser aplicada a Resolução CFM n. 2014/2013, publicada em 07 de maio de 2013 - MODIFIC Resolução CFM n. 2290/2021, a qual permitiria a apresentação de diploma no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da realização do requerimento de inscrição profissional.
Assim, alegando ilegalidade na medida, recorre à tutela do Judiciário.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, o cerne da demanda reside em verificar se o impetrante possui direito à inscrição provisória no CRM.
A Lei n. 12.016/2009 preceitua: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É pacífico o entendimento de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível de plano por prova pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental, conforme precedente que se segue: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DÍVIDAS PENDENTES.
NOVA LICITAÇÃO.
RISCO DE DESRESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS.
ABSTENÇÃO DE PAGAMENTO DE NOVA CONTRATADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA DOS FATOS ALEGADOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, sendo essa consubstanciada em prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado 3.
Diante da não comprovação de direitos plenamente verificáveis, em razão da necessidade de dilação probatória para o exame do direito vindicado, não é possível a reforma do julgado a quo que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 56.891/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
ATO MOTIVADO.
ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, em que a impetrante, Delegada da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, se insurge contra ato administrativo de remoção ex officio. 2.
A incursão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo somente pode ser efetivada se houver demonstração, de plano, por meio de prova pré-constituída, que a motivação apresentada pela Administração não traduz a realidade, uma vez que a dilação probatória é providência incompatível com o rito do mandado e segurança. 3.
Embora a recorrente aduza a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação válida e afirme que sua remoção possui nítido caráter persecutório, não logrou veicular, nos presentes autos, prova capaz de corroborar suas alegações ou demonstrar a liquidez e certeza de seu direito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 54.278/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017).
O Código de Processo Civil disciplina os requisitos básicos para a concessão de tutela de urgência/liminar.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo à análise da probabilidade do direito.
A Resolução CFM n. 2014/2013 assim dispõe: Art. 1º.
Para efeito de inscrição nos Conselhos de Medicina serão considerados documentos hábeis: diplomas e/ou declarações ou certidões de colação de grau emitidos pelas instituições formadoras de médicos oficiais ou reconhecidas.
Parágrafo único.
Será também exigida, para efeitos de comprovação, a lista dos formandos de cada instituição formadora oficial ou reconhecida pelo MEC.
Art. 2º.
Fica conferido o prazo de 180 dias corridos, enquanto perdurar o estado da pandemia de Covid-19, prorrogável por igual período, para que o interessado apresente o diploma quando este não tiver sido entregue por ocasião da inscrição (Redação aprovada pela Res.
CFM 2.290/2021) § 1º Estes 360 dias serão contados a partir da data do pedido de inscrição §2º A não apresentação do diploma no prazo estipulado no caput implica em cancelamento da inscrição requerida. (...) Veja-se que, para a inscrição nos Conselhos de Medicina, somente são aceitos documentos emitidos por instituições oficiais ou reconhecidas, de modo que, por regra, diplomas não revalidados emitidos por instituições estrangeiras não podem ser admitidos.
Segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, os diplomas de graduação expedidos por universidade estrangeiras somente possuem validade nacional após a sua revalidação por universidade pública que tenha curso do mesmo nível e área ou equivalente (Lei n. 9.394/96, art. 48, § 2º).
Por sua vez, a Portaria Normativa MEC n. 22/2016 estabelece: Art. 2° Os processos de revalidação e de reconhecimento devem ser fundamentados em análise relativa ao mérito e às condições acadêmicas do curso ou programa efetivamente cursado pelo interessado e, quando for o caso, no desempenho global da instituição ofertante, levando em consideração diferenças existentes entre as formas de funcionamento dos sistemas educacionais, das instituições e dos cursos em países distintos.
Parágrafo único.
Os procedimentos de análise de que trata o caput deverão ser adotados por todas as instituições brasileiras, observados os limites e as possibilidades de cada instituição.
Ocorre que, ao aderirem ao exame Revalida, as universidades públicas parceiras comprometem-se a reconhecer os resultados de aprovação como demonstrativos de competências teóricas e práticas compatíveis com as exigências de formação correspondentes aos diplomas de medicina expedidos por universidades brasileiras, de modo que não se faz necessário o emprego de procedimentos adicionais de análise de equivalência curricular ou de eventual complementação de créditos acadêmicos.
Como o objeto principal do procedimento de revalidação consiste, essencialmente, na verificação do mérito e condições acadêmicas do curso realizado pelo interessado, não há distinção significativa entre a situação de concluintes do curso de medicina em instituição de ensino brasileira com diploma ainda pendente de emissão e a de pessoas já aprovadas no exame Revalida, como o impetrante (ID n. 1366394294 - Pág. 43).
Em ambas as hipóteses, resta somente a conclusão de trâmite burocrático.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO NO CRM.
CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR EM INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA.
REVALIDA.
APROVAÇÃO.
REGISTRO.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA REGISTRADO NO MEC.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
A possibilidade de inscrição primária (prevista na Resolução nº 2014/2013 do CRM) deve ser aplicada, por analogia, ao caso do requerente que possui o diploma expedido por instituição de ensino estrangeira e já se submeteu ao processo de revalidação, logrando aprovação, estando apenas aguardando o trâmite para registro de seu diploma no MEC. 2.
Negar a inscrição no CRM/PR sob o argumento de que a parte impetrante deve aguardar o registro de seu diploma afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50054564720174047000 PR 5005456-47.2017.4.04.7000, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 31/07/2018, TERCEIRA TURMA) Assim, negar ao impetrante a inscrição provisória no Conselho Regional de Medicina, nos termos da Resolução n. 2014/2013, constituiria medida de violação ao princípio da igualdade, por conferir tratamento jurídico diferenciado a situações essencialmente iguais.
No que concerne ao perigo da demora, compreendo que reside na alta probabilidade de que o procedimento de revalidação se conclua antes do trânsito em julgado da presente ação, o que acarretaria a perda superveniente de seu objeto.
Além disso, exercício de profissão representa garantia de manutenção ao individuo ou sua família. dispositivo Ante o exposto: a) defiro o pedido de tutela provisória de urgência e determino à(s) autoridade(s) coatora(s) que permita ao impetrante a realização de requerimento e processamento de inscrição profissional nos termos do art. 2º da Resolução CFM n. 2014/2013; b) determino ao CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARÁ que assegure o cumprimento integral da liminar deferida; c) notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; d) intime(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) com urgência e pelo meio mais ágil, através de Oficial de Justiça, para cumprimento desta decisão, sob pena de frustrar a eficácia desta liminar; e) determino à(s) autoridade(s) coatora(s) que, procedam à comunicação interna a eventual agente competente e informem a este juízo, em caso de alteração de competência para cumprimento da liminar e apresentação de informações seja anterior ou posterior ao ajuizamento do presente mandado de segurança), com fundamento no princípio da cooperação; f) intime-se o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARÁ para que, querendo, ingresse no feito e apresente contestação; g) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; h) por fim, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
17/11/2022 18:17
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2022 18:17
Juntada de Certidão
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17/11/2022 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2022 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2022 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2022 18:17
Concedida a Medida Liminar
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25/10/2022 11:14
Conclusos para decisão
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25/10/2022 11:14
Juntada de Certidão
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20/10/2022 15:54
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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20/10/2022 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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20/10/2022 15:11
Juntada de Informação de Prevenção
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20/10/2022 14:53
Recebido pelo Distribuidor
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20/10/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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