TRF1 - 1002935-14.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1002935-14.2022.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CINDY LORRANE GONCALVES SILVA ADVOGADO DATIVO: ISABELLA MARTINS BUENO Advogado do(a) AUTOR: ISABELLA MARTINS BUENO - GO63159 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
Designo audiência de conciliação a ser realizada em conformidade com o disposto no art. 26 cc art. 16, ambos da Lei nº 12.153/2009 e art. 24 da Resolução Presi 17, de 19/09/2014 (Regimento Interno do JEF), no dia 22/05/2024, às 14h00min, devendo a parte autora comparecer à audiência, acompanhada ou não por advogado(a) constituído(a). 2.
Intime-se a parte autora da designação da audiência, que será realizada por meio de videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, bem como para informar endereço de e-mail cadastrado no aplicativo, no prazo de 02 (dois) dias. 3.
O(a) advogado(a) tem que dispor de internet, aparelho com webcam, microfone e caixa de som, acoplados nos equipamentos ou neles instalados e endereço de e-mail. 4.
Além disso, o(a) advogado(a) deverá: I - informar por petição no processo o seu número de telefonia móvel, bem como o seu endereço de e-mail e o da parte, caso ela possua; II – dispor de sala reservada, a fim de viabilizar a realização da audiência, ou utilizar a sala da OAB se houver tal disponibilidade; III - convocar a parte para comparecer ao seu escritório, ou nas dependências da OAB se houver tal disponibilidade, no dia e horário designados para realização da audiência, ou indicar o e-mail da parte autora, a fim de viabilizar a sua participação de onde ela estiver; IV – acessar o link da audiência enviado para o seu e-mail. 5.
No caso de dúvida, deverá o(a) advogado(a) telefonar para o número 2102 – 2101.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/Jataí-GO -
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002935-14.2022.4.01.3507 DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo por 15 (quinze) dias.
Após o referido prazo, a CEF deverá dar andamento ao feito, independente de nova intimação.
Intime-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1002935-14.2022.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ADVOGADO DATIVO: ISABELLA MARTINS BUENO AUTOR: GUILHERME CARDOSO JAPONES, CINDY LORRANE GONCALVES SILVA Advogado do(a) AUTOR: ISABELLA MARTINS BUENO - GO63159 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
Intime se com urgência a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o descumprimento de sentença/acordão alegado pela parte autora, devendo esclarecer a este Juízo do que se trata as cobranças encaminhadas à autora (Id 2172379030). 2.
No mesmo prazo, deverá a CEF juntar aos autos, extrato atualizado do financiamento. 3.
Intime-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002935-14.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CINDY LORRANE GONCALVES SILVA e outros POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 e FELIPE AFFONSO CARNEIRO - RJ118903 DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para manifestar, em 10 (dez) dias, acerca dos documentos juntados aos autos pela CEF no id 2162016181 e seguintes. 2.
Em sequência, volvam-me conclusos os autos, para decisão.
JATAÍ, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002935-14.2022.4.01.3507 DESPACHO A petição acostada aos autos pela autora informa o descumprimento de sentença.
Instada a se manifestar a CEF solicitou prorrogação de prazo.
Indefiro o pedido da ré Cumpra-se integralmente a sentença, item 26- a, devendo ser informado nos autos no prazo de cinco dias.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002935-14.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PETIÇÃO DO AUTOR Intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos documentos apresentados pelo autor na petição retro.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002935-14.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GUILHERME CARDOSO JAPONES e outros POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
Diante da manifestação das partes informando que as determinações constantes na sentença foram devidamente cumpridas, não havendo pedido que enseje decisão deste juízo, remetam-se os autos ao arquivo.
JATAÍ, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002935-14.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GUILHERME CARDOSO JAPONES e outros POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO/OFÍCIO 1.
Diante da concordância da parte autora com o valor depositado em juízo pela requerida, oficie-se, servindo a presente decisão como ofício, à CEF determinando a transferência do valor de R$ 40.328,12(quarenta mil trezentos e vinte e oito reais e doze centavos), agência 0565, operação 005, conta 86402749-8, para a conta informada nos autos (id 189772195), em nome da requerente Cindy Lorrane Gonçalves Silva, CPF n° *41.***.*94-06, agência n° 0565, operação n° 3701, conta corrente n° 000597735379-7, CEF. 2.
O valor de R$ 4.032,82 (quatro mil trinta e dois reais e oitenta e dois centavos) referente aos honorários sucumbenciais, depositados em juízo, agência 0565, operação 005, conta 86402748-0, deverá de ser depositado em nome da advogada nomeada Isabella Martins Bueno, OAB n° 63.159, CPF n° *69.***.*25-79, com os seguintes dados bancários: agência n° 250, conta corrente n° 262553-9, Banco Bradesco. 3.
A cobrança da taxa de evolução de obra deverá ser cessada imediatamente, conforme já determinado em sentença, e o valor cobrado indevidamente dos meses de 09 e 10/2023 deverão ser devolvidos no prazo de cinco dias, sob pena de acréscimo de 10% do valor atualizado a título de multa. 4.
Publique-se.
Cumpra-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002935-14.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GUILHERME CARDOSO JAPONES e outros POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1.
Diante da planilha atualizada apresentada pela parte autora, intime-se a CEF para pagamento da quantia devida, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa no valor de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/2015.
Intimem-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica.
RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal.
Vista à parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
ROSILEI NESSLER Técnico Judiciário/ Mat.: GO80153 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002935-14.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CINDY LORRANE GONCALVES SILVA e outros POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais movida por CINDY LORRANE GONÇALVES SILVA e GUILHERME CARDOSO JAPONÊS em desfavor da Caixa Econômica Federal, tendo por causa de pedir a cobrança indevida de dívida bancária. 2.
A parte atora aduz em síntese que, firmaram junto a requerida contrato de aquisição de termo e construção, tendo como objeto um terreno urbano localizado no Residencial Parque dos Ventos e por isso efetuou o primeiro pagamento da taxa de evolução de obra em 20/12/2021 e o prazo estimado para a finalização seria de 5 meses, prorrogáveis por até 30 dias, tendo sido fixada data limite de entrega do imóvel.
Ocorre que, a Construtora Vargas Imóveis, responsável pela obra, não cumpriu o contrato firmado na data estipulada.
Assim, as parcelas mensais da taxa de evolução de obra que deveriam ter cessado no mês de maio, continuam sendo cobradas mensalmente, por isso requer a cessação das cobranças e o ressarcimento dos valores já pagos indevidamente. 2.
A CEF, então, apresentou contestação (Id 926679173).
Na sua peça defensiva, sustenta, em preliminar, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo feito.
Já no mérito, diz que o valor cobrado trata-se de “taxa de obra” e que se encontra dentro da legalidade e prevista no contrato de financiamento imobiliário jungido aos autos. 3.
O autor apresentou a manifestação de id 1476976379.
Os autos vieram conclusos. 4. É o breve relatório.
Decido.
PRELIMINARES I – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. 5.
Em preliminar, sustenta a CEF ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que não participou da construção do imóvel, atuando como mero agente financeiro. 6.
Referida preliminar não merece prosperar, eis que é da CEF a responsabilidade pela cobrança da taxa que se discute nos autos.
A legitimidade só estaria afastada assim se atuação se desse apenas na qualidade de operador do financiamento, no que estaria agindo como agente financeiro em sentido estrito, o que não é o caso dos autos.
II – DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. 7.
Em sede de preliminar, a CEF impugnou o pedido de Justiça Gratuita feito pelo autor.
Alega, em síntese, que a simples declaração de hipossuficiência econômica não é suficiente para o deferimento do pedido.
Todavia, não juntou aos autos provas capazes de ilidir a referida declaração.
Em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99 § 3º do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, do CPC.
FUNDAMENTAÇÃO 8.
O sistema protetivo do código de defesa do consumidor é baseado na presunção de vulnerabilidade do consumidor.
Eis que as relações consumeristas, em regra, são dotadas de um desequilíbrio de forças, sobretudo de viés econômico, entre o consumidor e o fornecedor.
Assim, a estrutura normativa do Código de Defesa do Consumidor, doravante CDC, é toda erigida sob a égide de mecanismos voltados à proteção do consumidor, com o intuito de se estabelecer um equilíbrio entre os atores da referida relação jurídica. 9.
Ademais, O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297).
O entendimento vem de encontro ao artigo 3º ao conceituar, em seu parágrafo 2º, que “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista” 10.
O Código de Defesa do Consumidor consagrou a regra da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de modo que para apuração da sua responsabilidade é dispensável a perquirição da culpa, sendo suficiente a demonstração da conduta, do nexo causal e do dano.
O fornecedor só pode se eximir dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito do serviço ou a culpa exclusiva da vítima.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro 11.
O Código Civil, por sua vez, prevê: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (…) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 12.
Nessa esteira, tanto a legislação consumerista quanto o código civil trouxeram a previsão de que a cobrança indevida de dívidas, incluindo as já pagas, são condutas ensejadoras de reparação civil.
In verbis: Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 13.
No caso em apreço, apura-se se houve cobrança indevida do consumidor requerente. 14. À luz do acervo probatório colacionado aos autos, entendo que o pleito indenizatório do requerente merece prosperar, pelos argumentos doravante alinhavados. 15.
A questão acerca da cobrança indevida se encontra controvertida nos autos.
Com efeito, a CEF rebateu os argumentos do requerente e afirma que a cobrança realizada trata-se da denominada “Taxa de Obra”, e que referida cobrança é legal e está prevista no bojo do contrato de financiamento levado à cabo entre as partes. 16.
Pois bem. 17.
O CDC prevê, como direito básico do consumidor, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, III). 18.
A denominada “Taxa de obra”, por sua vez, configura cobrança de juros antes da entrega das chaves do imóvel adquirido na planta.
Trata-se de cobrança cuja abusividade não se mostra presente, consoante entendimento jurisprudencial do STJ (EREsp 670.117/PB, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 26/11/2012). 19.
Por outro lado, havendo atraso na construção, não se pode penalizar o consumidor com sua cobrança, considerando que não foi ele quem deu causa ao atraso. (Precedente: AG 08022007720144050000, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Segunda Turma). 20.
Sendo assim, se revela ilícita a cobrança da requerida cobrar do adquirente, juros de obra ou qualquer outro encargo, após o prazo ajustado no contrato.
Havendo atraso na entrega do imóvel, é descabido imputador aos consumidores o ônus de arcar com juros de evolução da obra em período em que a construtora se encontra em mora, não se podendo punir o mutuário com a referida incidência, considerando que não foi ele quem deu causa ao atraso. 21.
Nesse sentido, decidiu o STJ, em tese firmada no julgamento semelhante referente no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, no Tema 996: “É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.” 22.
Neste sentido, é também o entendimento do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
CASO FORTUITO.
INOCORRÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS ("TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA").
COBRANÇA APÓS EXPIRAÇÃO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DA OBRA.
ABUSIVIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO PELA CEF.
DANOS MORAIS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I – Afigurando-se contraditórias as cláusulas contratuais que fixam prazo para a entrega do imóvel, impõe-se a adoção, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, da interpretação mais favorável ao adquirente, sendo vedado à construtora invocar o prazo de 25 (vinte e cinco) meses, acrescido de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, previsto unicamente no contrato de financiamento firmado entre a parte autora e a Caixa Econômica Federal, mormente em face do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que “o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância” (REsp 1.729.593/SP, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 27/09/2019).
II - Não há que se falar em caso fortuito ou força maior a ensejar o atraso na entrega das chaves, uma vez que as flutuações de mercado consubstanciam risco inerente ao negócio, notadamente em se tratando de empresa consagrada e experiente no ramo imobiliário.
III - A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que a cobrança da denominada "taxa de evolução de obra", embora legítima, se regularmente prevista no contrato de financiamento imobiliário celebrado entre as partes, passa a ser abusiva quando realizada a partir da expiração do prazo previsto para conclusão das obras de construção dos respectivos imóveis objeto do financiamento, sem que haja qualquer prorrogação contratual, como no caso, a autorizar a suspensão da referida cobrança, com a consequente repetição do montante cujo pagamento tenha, eventualmente, sido realizado em tais condições.
IV – A responsabilidade pela cobrança da “taxa de evolução de obra” é da Caixa Econômica Federal, sendo dela, também, a incumbência de iniciar a amortização da dívida após o término da fase de construção, beneficiando-se, em última análise, da rubrica em referência.
V - Na espécie, restaram evidenciados os danos morais infligidos à parte autora, pois o atraso na entrega do imóvel adquirido gerou evidente frustração de legítima expectativa de ocupação do imóvel, além de tensão, ansiedade, angústia e desequilíbrio no estado emocional, circunstâncias estas que extrapolam o mero aborrecimento.
VI - No que tange ao arbitramento dos danos morais, impende verificar que inexiste parâmetro legal definido para a sua fixação, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto.
O quantum da reparação, portanto, não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido, inexistindo exorbitância no montante arbitrado na instância de origem, correspondente a R$ 8.000,00 (oito mil reais), não prosperando, assim, a insurgência recursal no sentido de minorá-lo.
VII - Apelação parcialmente provida, somente para atribuir à Caixa Econômica Federal a responsabilidade pela devolução dos valores cobrados a título de “taxa de evolução de obra”.
Inaplicabilidade do art. 85, § 11, do CPC, pois o julgado monocrático foi proferido ainda na vigência do diploma processual civil anterior. (TRF 1 – AC 0012798-11.2013.4.01.3803, Relator Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 02/06/2021, Data da Publicação: 08/06/2021)(grifo nosso) 23.
Assim, entendo que afigura-se abusiva a cobrança da taxa de evolução de obra desde a data em que a obra deveria ser efetivamente entregue aos requerentes – 20/05/2022 (Id 1399377282, p. 43), devendo ser acolhido o pedido dos autores.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 24.
Correção monetária de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878).
Incide também sobre o valor a ser pago ao requerente, juros moratórios à taxa de 1% ao mês, conforme artigos 405 e 406, ambos do CC. 25.
Correção monetária com termo inicial a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ).
Juros de mora a partir da citação (Súmula 54 STJ c/c artigo 405, CC).
DISPOSITIVO 26.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DETERMINAR a requerida que cesse imediatamente as cobranças à título de “taxa de evolução de obra; b) CONDENAR a CEF ao ressarcimento em dobro do valor cobrado indevidamente em igual título, corrigidos monetariamente de acordo com os parâmetros acima estabelecidos, a partir da data de cada pagamento indevido, a partir de 20/05/2022. 27.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 28.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 29. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 30. b) intimar as partes; 31. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, intimar o autor para requerer o cumprimento de sentença.
Não manifestando o autor, arquivem-se os autos. 32. d) Esclareço, desde logo, à parte autora, que o requerimento deve ser formulado nos termos do art. 524, devendo estar acompanhado de planilha atualizada e detalhada do débito. 33. e) Se houver pedido de cumprimento de sentença, deverá a CEF ser intimada para pagar o débito, em quinze dias.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento, sem honorários (Enunciado 97 do FONAJE c/c art. 55 da Lei 9.099/95). 34. f) Após o prazo de quinze dias para cumprimento das obrigações de pagar quantia certa, constante da sentença, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigos 525 cc 536,§ 4º do CPC). 35. g) Advirto, desde já, que nos termos do enunciado 177 do FONAJEF, que (“é medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”),será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 36. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 37. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
23/11/2022 01:16
Publicado Despacho em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002935-14.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CINDY LORRANE GONCALVES SILVA e outros POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por intermédio de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
21/11/2022 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2022 14:47
Juntada de Certidão
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21/11/2022 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2022 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2022 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 14:11
Conclusos para despacho
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17/11/2022 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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17/11/2022 15:36
Juntada de Informação de Prevenção
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17/11/2022 15:08
Recebido pelo Distribuidor
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17/11/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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