TRF1 - 1010553-63.2020.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2023 00:59
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/02/2023 23:59.
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30/01/2023 13:46
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 02:09
Decorrido prazo de RENATO DUMONT VIEGAS LEAL em 26/01/2023 23:59.
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20/12/2022 01:25
Decorrido prazo de RENATO DUMONT VIEGAS LEAL em 19/12/2022 23:59.
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13/12/2022 04:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/12/2022 23:59.
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24/11/2022 13:38
Juntada de petição intercorrente
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21/11/2022 00:13
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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20/11/2022 18:56
Juntada de petição intercorrente
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19/11/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1010553-63.2020.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RENATO DUMONT VIEGAS LEAL Advogados do(a) IMPETRANTE: CLAUDIO MARINO FERREIRA DIAS - PA24293, DANIEL LEAO ALENCAR - MG166579, LUIZ ANTONIO FERREIRA FARIAS CORREA - PA29458, PATRICIA DOS SANTOS ZUCATELLI - PA24211 IMPETRADO: COMANDANTE DO 2º BATALHÃO DE INFANTARIA DE SELVA, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por RENATO DUMONT VIEGAS LEAL contra ato supostamente coator praticado pelo COMANDANTE DO 2º BATALHÃO DE INFANTARIA DE SELVA, objetivando contagem do tempo como estudante das forças armadas em sua integralidade (dia a dia), desconsiderando, para efeito de cálculo, a carga horária a qual foi submetido.
Narra o autor que a Certidão emitida pela Exército Brasileiro estaria equivocada, tendo o órgão suprimido dias ilegalmente da contagem do tempo de serviço.
Assim, alegando ilegalidade praticada, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou procuração e documentos.
Foi conferida ciência à UNIÃO e a autoridade coatora foi devidamente notificada, apresentando informações. É o relatório.
Decido.
O cerne da demanda reside em verificar se o impetrante possui direito à contagem de tempo de serviço em sua integralidade (dia a dia), sem considerar a contagem realizada por horas quando foi aluno do Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva - NPOR.
A Lei n. 12.016/2009 preceitua: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É pacífico o entendimento de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível de plano por prova pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental, conforme precedente que se segue: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DÍVIDAS PENDENTES.
NOVA LICITAÇÃO.
RISCO DE DESRESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS.
ABSTENÇÃO DE PAGAMENTO DE NOVA CONTRATADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA DOS FATOS ALEGADOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, sendo essa consubstanciada em prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado 3.
Diante da não comprovação de direitos plenamente verificáveis, em razão da necessidade de dilação probatória para o exame do direito vindicado, não é possível a reforma do julgado a quo que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 56.891/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
ATO MOTIVADO.
ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, em que a impetrante, Delegada da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, se insurge contra ato administrativo de remoção ex officio. 2.
A incursão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo somente pode ser efetivada se houver demonstração, de plano, por meio de prova pré-constituída, que a motivação apresentada pela Administração não traduz a realidade, uma vez que a dilação probatória é providência incompatível com o rito do mandado e segurança. 3.
Embora a recorrente aduza a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação válida e afirme que sua remoção possui nítido caráter persecutório, não logrou veicular, nos presentes autos, prova capaz de corroborar suas alegações ou demonstrar a liquidez e certeza de seu direito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 54.278/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017).
O Código de Processo Civil disciplina os requisitos básicos para a concessão de tutela de urgência/liminar.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Não há probabilidade do direito na demanda afirmada pela parte autora.
Senão vejamos.
Dispõe o artigo 134 da Lei n. 6.880/80: Art. 134.
Os militares começam a contar tempo de serviço nas Forças Armadas a partir da data de seu ingresso em qualquer organização militar da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica. (...) § 2º O tempo de serviço como aluno de órgão de formação da reserva é computado, apenas, para fins de inatividade na base de 1 (um) dia para cada período de 8 (oito) horas de instrução, desde que concluída com aproveitamento a formação militar.
O fato de o autor estar inserido em uma organização militar e de esta fornecer-lhe todos os meios necessários à sua adequada formação (moradia, alimentação e vestuário) o impõe a observância de regras próprias da referida instituição, tais como saudação à bandeira, escala de serviço e atividades próprias da vida militar.
Outrossim, o fato de a observância das referidas obrigações ensejar, eventualmente, no cômputo de horas instrução (ou trabalho) superior a 8 (oito) horas diárias não pode permitir que o aluno tenha computado mais de uma jornada por dia de estudo.
Note-se que, na iniciativa privada, o regime de trabalho sobrejornada enseja apenas o pagamento de horas extras sem o condão de alterar, evidentemente, a quantidade de dias de serviço prestado.
Assim, nesta análise sumária, entendo não haver razão no pleito autoral.
Nesse sentido: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIÇO MILITAR.
TEMPO DE SERVIÇO.
CONTAGEM DE TEMPO.
CERTIDÃO.
CPOR. § 2º do ARTIGO 134 DA LEI Nº6.880/80.
ARTIGO 63 da Lei nº 4.375/64.
AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado na origem, indeferiu o pedido de liminar formulado com o objetivo de que fosse determinado à autoridade que expedisse as respectivas certidões de tempo de serviço militar com o cômputo integral do tempo de serviço prestado junto ao Centro de Preparação de Oficiais da Reserva - CPOR.
Alegam os agravantes que não incidem na espécie o § 2º do artigo 134 da Lei nº 6.880/80 e o artigo 63 da Lei nº 4.375/64 por não se justificar distinção entre situações que se encontram no mesmo plano a exigir tratamento isonômico entre os agravantes e os demais militares, nos termos do artigo 5º, caput da Constituição Federal.
Argumentam que tais dispositivos somente têm incidência para fins de inatividade (reforma militar) e não para fins de aposentadoria civil e que o tempo em que ficavam à disposição do Exército não se restringia à permanência no quartel, estendendo-se até o período noturno e finais de semana, razão pela qual sua situação em nada os diferenciava dos demais convocados para o serviço militar obrigatório a justificar disparidade de tratamento quanto ao tempo de serviço prestado.
A Lei nº 4.375/64 que dispõe sobre o serviço militar prevê em seu artigo 63 o seguinte: (...) Parágrafo único.
Igualmente será computado para efeito de aposentadoria o serviço prestado pelo convocado matriculado em Órgão de Formação de Reserva na base de 1 (um) dia para período de 8 (oito) horas de instrução, desde que concluam com aproveitamento a sua formação. ''A Lei nº 6.880/80 que dispõe sobre o Estatuto dos Militares estabeleceu o seguinte: (...) ''§ 2º O tempo de serviço como aluno de órgão de formação da reserva é computado, apenas, para fins de inatividade na base de 1 (um) dia para cada período de 8 (oito) horas de instrução, desde que concluída com aproveitamento a formação militar. ''Há expressa previsão legal dispondo sobre a forma de contagem do tempo de serviço do militar matriculado em órgão de formação de reserva, a ser realizado na base de um dia para período de oito horas de instrução.
Evidencia-se, portanto, que a pretensão dos agravantes encontra expressa vedação legal, sendo, de rigor, o indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal.
Neste sentido, transcrevo julgado do C.
STJ e do E.
TRF da 5ª Região: ''STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp 270218/RJ, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 24/10/2016.''Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5007803-60.2019.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 14/08/2019 Por tais razões, deve a tutela de urgência ser indeferida.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela provisória de urgência; b) intimem-se as partes; c) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; d) conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
17/11/2022 18:22
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2022 18:22
Juntada de Certidão
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17/11/2022 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2022 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2022 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2022 18:22
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2021 16:14
Conclusos para decisão
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29/05/2021 00:43
Decorrido prazo de COMANDANTE DO 2º BATALHÃO DE INFANTARIA DE SELVA em 28/05/2021 23:59.
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19/05/2021 17:18
Juntada de manifestação
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19/05/2021 17:16
Juntada de manifestação
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14/05/2021 10:05
Mandado devolvido cumprido
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14/05/2021 10:05
Juntada de diligência
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12/05/2021 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2021 11:38
Expedição de Mandado.
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17/02/2021 20:53
Juntada de manifestação
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12/02/2021 10:04
Mandado devolvido sem cumprimento
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12/02/2021 10:04
Juntada de diligência
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12/02/2021 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2021 14:00
Juntada de Certidão
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09/02/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
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02/09/2020 16:33
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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02/09/2020 11:15
Ato ordinatório praticado
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22/04/2020 18:05
Juntada de Petição intercorrente
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17/04/2020 21:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/04/2020 21:37
Expedição de Mandado.
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17/04/2020 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2020 10:08
Conclusos para despacho
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17/04/2020 10:07
Juntada de Certidão
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07/04/2020 08:07
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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07/04/2020 07:49
Juntada de Certidão
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07/04/2020 07:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/04/2020 15:53
Declarada incompetência
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06/04/2020 14:22
Conclusos para decisão
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06/04/2020 14:20
Juntada de Certidão
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02/04/2020 13:41
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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02/04/2020 13:41
Juntada de Informação de Prevenção.
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02/04/2020 13:34
Recebido pelo Distribuidor
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02/04/2020 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2020
Ultima Atualização
11/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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