TRF1 - 1056096-39.2022.4.01.3700
1ª instância - 10ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
22/05/2025 06:51
Juntada de Informação
-
20/05/2025 13:33
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 13:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 16:13
Juntada de contrarrazões
-
22/04/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 01:52
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 13:36
Juntada de recurso inominado
-
17/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:58
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2025 11:58
Concedida a gratuidade da justiça a NEUDYKLEYA CAMPOS MOREIRA - CPF: *75.***.*09-63 (AUTOR)
-
14/03/2025 11:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/03/2025 11:58
Julgado improcedente o pedido
-
24/10/2023 10:37
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 11:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/10/2023 11:09
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
-
11/10/2023 10:38
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 11/10/2023 10:00, Central de Conciliação da SJMA.
-
11/10/2023 10:36
Juntada de Ata de audiência
-
10/10/2023 15:44
Juntada de petição intercorrente
-
10/10/2023 15:34
Juntada de petição intercorrente
-
17/09/2023 18:25
Juntada de resposta
-
08/09/2023 13:29
Juntada de petição intercorrente
-
01/09/2023 08:07
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 31/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 13:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/08/2023 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2023 10:44
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 17:55
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 10:00, Central de Conciliação da SJMA.
-
25/08/2023 11:05
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/08/2023 11:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJMA
-
15/07/2023 00:49
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 14/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 16:04
Juntada de contestação
-
07/06/2023 11:24
Juntada de petição intercorrente
-
31/05/2023 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 18:31
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
30/05/2023 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 02:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 16:21
Juntada de contestação
-
06/04/2023 16:39
Juntada de contestação
-
06/04/2023 16:38
Juntada de procuração/habilitação
-
17/02/2023 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2022 00:58
Decorrido prazo de NEUDYKLEYA CAMPOS MOREIRA em 16/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 00:36
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1056096-39.2022.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NEUDYKLEYA CAMPOS MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RANDERSON BARBOSA DE MESQUITA - MA24754 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO A concessão da tutela provisória de urgência demanda a confluência de dois requisitos básicos estabelecidos pela legislação processual (art. 300, do CPC).
São eles: a) a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado; e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cuida-se de instituto processual que, concretizando o princípio do efetivo e inafastável acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB/88), possibilita a neutralização ou, quando menos, a minoração dos efeitos deletérios do tempo sobre as relações jurídicas que demandam tutela jurisdicional.
Isto é, diante de um caso em que há séria plausibilidade do direito da parte, associada a um contexto de urgência pelo risco de seu perecimento, antecipam-se os efeitos da tutela.
Em juízo de cognição sumária inaudita altera parte, não verifico a existência dos requisitos legais para o deferimento da medida antecipatória.
A parte autora pede o deferimento de medida liminar para determinar a retirada de seu nome de cadastros restritivos de crédito e cessação de cobranças relativas a financiamento estudantil, no entanto, pela documentação acostada não se pode constatar, em juízo de cognição sumária, o preenchimento de todos os requisitos legais para o deferimento da medida de urgência.
De fato, de acordo com o relato da inicial, não foi realizada a suspensão do financiamento estudantil, pelo que eventuais causas/responsabilidade atribuíveis às requeridas devem ser esclarecidas no curso da ação.
Em suma, a cautela recomenda observar a regular bilateralidade processual no caso concreto, o que afasta a possibilidade de concessão da medida vindicada, ao menos neste estágio processual.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião da sentença.
Citem-se a CEF e o CEUMA ENSINO SUPERIOR.
Submeta-se o feito ao CEJUC.
São Luís, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Juiz Federal -
24/11/2022 13:15
Processo devolvido à Secretaria
-
24/11/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/11/2022 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/11/2022 13:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2022 20:36
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 21:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
-
11/10/2022 21:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/10/2022 11:56
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005351-19.2021.4.01.3303
Joelice Macedo Nogueira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/08/2021 09:24
Processo nº 1005320-96.2021.4.01.3303
Rosiane Barbosa Passos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Araceli Orsi dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/08/2021 13:29
Processo nº 1025173-72.2022.4.01.0000
Oscar Herminio Ferreira Filho
Companhia Energetica Sinop S/A
Advogado: Efraim Rodrigues Goncalves
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 15/09/2025 08:00
Processo nº 1000374-18.2020.4.01.3303
Alexandra Borja de Almeida
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Araceli Orsi dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/08/2021 12:56
Processo nº 1000374-18.2020.4.01.3303
Alexandra Borja de Almeida
Caixa Economica Federal
Advogado: Araceli Orsi dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2023 15:52