TRF1 - 1015681-55.2020.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015681-55.2020.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015681-55.2020.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: TERESINA CURSOS TECNICOS EIRELI REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WALDEMAR CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE SA - PE22412-A POLO PASSIVO:MARLUCIA CARLOS DE SOUSA LIMA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTAO LUIS NUNES LIMA - PI9679-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1015681-55.2020.4.01.4000 R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação interposta por TERESINA CURSOS TÉCNICOS EIRELI contra a sentença que concedeu a segurança, ao fundamento de que “não se descuida ser direito da instituição de ensino ter suas mensalidades pagas, mas para tal intento ela detém uma série de instrumentos jurídicos e administrativos aptos a garantir tal direito.
O que não pode é, violando a razoabilidade e a legalidade, impor sanção administrativa e educacional ao aluno inadimplente”.
Em suas razões recursais, a apelante alega que no caso de escola de curso técnico inexiste ano letivo, já que a matrícula é feita em uma única oportunidade para o curso técnico com duração de 24 (vinte e quatro) meses, com o seu pagamento realizado à vista ou de maneira parcelada, a depender da disponibilidade do aluno.
Afirma que a legislação citada pela impetrante, qual seja, a Lei n. 9.870/99, simplesmente não se aplica para os cursos técnicos, uma vez que assim discorre: “o desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo”.
Dessa forma, alega ser inaplicável referida norma às instituições de ensino técnico, completamente distintas das demais modalidades de ensino.
Sustenta que, não obstante ter recebido todo o material didático do curso técnico contratado, comparecido às aulas, usufruído da instituição impetrada, seja no seu espaço físico ou de forma online, através de EAD, a apelada, conforme relata em sua inicial, deixou de arcar com 03 (três) parcelas mensais do curso.
Esclarece que não restou alternativa à empresa que não fosse a aplicação da hipótese prevista pelo Parágrafo Quarto da Cláusula Sétima do contrato firmado livremente pelas partes, que prevê que “o cancelamento (resolução) do presente contrato ocorrerá automaticamente, em caso de inadimplemento de qualquer parcela por mais de 60 (sessenta) dias, independentemente de solicitação do Contratante”.
Por fim, assevera que não há que se falar em obrigação da impetrada em manter a impetrante enquanto esteve inadimplente por mais de 60 (sessenta) dias, tendo em vista a total consonância da realização da rescisão contratual após o prazo descrito.
Sem contrarrazões.
O representante ministerial deixou de se manifestar acerca do mérito da demanda, por não ser tratar de intervenção obrigatória. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1015681-55.2020.4.01.4000 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito Dispõe o art. 207 da Constituição da República: Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Conquanto se reconheça a autonomia de gestão financeira e patrimonial das instituições de ensino superior, garantida constitucionalmente pelo disposto no art. 207, esta autonomia não é absoluta e deve revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido, a Lei n. 9.870/1999, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares, em seu art. 6º dispõe o seguinte: Art. 6º.
São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.
Esta Corte possui o entendimento no sentido de que as instituições de ensino dispõem dos meios legais necessários para obter o pagamento de débitos, não se permitindo o uso da negativa de acesso às aulas ou a documentos como meio coercitivo para receber o aludido crédito.
Cito precedentes: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ (UFPI).
ALUNO APROVADO NO PROGRAMA SERIADO DE INGRESSO NA UNIVERSIDADE (PSIU).
MATRÍCULA.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
EXPEDIÇÃO DO DOCUMENTO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DOS DÉBITOS.
ILEGALIDADE. 1.
Ao aluno que concluiu o ensino médio assiste o direito de receber da instituição de ensino o certificado ou outro documento que comprove a conclusão do curso, com o fito de realizar a sua matrícula na universidade, para a qual logrou êxito em processo seletivo, independentemente da existência de débito. 2.
A instituição de ensino dispõe de meios legais para o recebimento de seu crédito, não podendo utilizar meio coercitivo, sem amparo legal. 3.
Sentença confirmada. 4.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 0003484-37.2010.4.01.4000, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 19/09/2011, pág. 55) PJe - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA.
EMISSÃO DE BOLETO.
PAGAMENTO.
DIREITO À REMATRÍCULA.
SUPERADO O ENCERRAMENTO DO RESPECTIVO PRAZO.
DECURSO DO LAPSO TEMPORAL.
DESINTERESSE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR EM INTERPOR RECURSO VOLUNTÁRIO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a efetivar a matrícula do impetrante no curso de Engenharia da Produção, superando os óbices da inadimplência, diante da comprovação do pagamento dos boletos relativos ao 2º semestre de 2015 e, também, do encerramento do prazo de rematrícula atinente ao 1º semestre de 2016. 2.
Em conformidade com o disposto nos artigos 5º e 6º da Lei n. 9.870/1999 não é possível a aplicação de sanção pedagógica consistente no cancelamento da matrícula, por eventuais débitos financeiros, especialmente depois de pago o boleto referente à rematrícula, emitido pela instituição de ensino superior. 3.
Deve ser mantida, portanto, a sentença, que ratificou a liminar deferida ainda em 05.05.2016, e concedeu a segurança, diante do transcurso de razoável lapso temporal, que já consolidou a situação fática. 4.
Sentença confirmada. 5.
Remessa oficial não provida (REOMS 1000068-58.2016.4.01.3701, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 28/10/2019) Particularidades da causa No caso dos autos, a autora é aluna do curso de Enfermagem, oferecido pela Teresina Cursos Técnicos EIRELI, curso que, após a pandemia, passou a ser ministrado via Ensino à Distância – EAD.
Conforme se observa dos documentos acostados aos autos, em razão de atraso no pagamento das mensalidades, a instituição de ensino suspendeu o acesso da discente ao curso, de modo que a impetrante foi impedida de ter acesso às aulas, materiais, exercícios, entre outros.
De acordo com a Lei n. 9.870/1999, bem como entendimento jurisprudencial desta Corte, é vedada à instituição de ensino aplicação de penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento.
Portanto, a aluna tem direito de acessar o curso, devendo ser mantida a sentença que concedeu a segurança.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015681-55.2020.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015681-55.2020.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: TERESINA CURSOS TECNICOS EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALDEMAR CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE SA - PE22412-A POLO PASSIVO:MARLUCIA CARLOS DE SOUSA LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTAO LUIS NUNES LIMA - PI9679-A E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
SUSPENSÃO DO ACESSO AO CURSO EAD.
INADIMPLÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MEIO COERCITIVO DE PAGAMENTO DE DÉBITOS.
ART. 6º DA LEI N. 9.870/1999. 1.
Cuida-se de apelação interposta por TERESINA CURSOS TÉCNICOS EIRELI contra a sentença que concedeu a segurança, ao fundamento de que “não se descuida ser direito da instituição de ensino ter suas mensalidades pagas, mas para tal intento ela detém uma série de instrumentos jurídicos e administrativos aptos a garantir tal direito.
O que não pode é, violando a razoabilidade e a legalidade, impor sanção administrativa e educacional ao aluno inadimplente”. 2.
A Lei n. 9.870/1999, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares, em seu art. 6º dispõe que são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas ao aluno por motivo de inadimplemento. 3.
Esta Corte possui o entendimento no sentido de que as instituições de ensino dispõem dos meios legais necessários para obter o pagamento de débitos, não se permitindo o uso da negativa de acesso às aulas ou a documentos como meio coercitivo para receber o aludido crédito.
Precedentes colacionados no voto. 4.
Conforme se observa dos documentos acostados aos autos, em razão de atraso no pagamento das mensalidades, a instituição de ensino suspendeu o acesso da discente ao curso, de modo que a impetrante foi impedida de ter acesso às aulas, materiais, exercícios, entre outros.
De acordo com a Lei n. 9.870/1999, bem como entendimento jurisprudencial desta Corte, é vedada à instituição de ensino a aplicação de penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento.
Portanto, a aluna tem direito de acessar o curso, devendo ser mantida a sentença que concedeu a segurança. 5.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 12/12/2022.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
01/12/2022 01:42
Decorrido prazo de MARLUCIA CARLOS DE SOUSA LIMA em 30/11/2022 23:59.
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21/11/2022 00:02
Publicado Intimação de pauta em 21/11/2022.
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19/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 17 de novembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: TERESINA CURSOS TECNICOS EIRELI , Advogado do(a) APELANTE: WALDEMAR CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE SA - PE22412-A .
APELADO: MARLUCIA CARLOS DE SOUSA LIMA , Advogado do(a) APELADO: ANTAO LUIS NUNES LIMA - PI9679-A .
O processo nº 1015681-55.2020.4.01.4000 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 12-12-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - -
17/11/2022 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 18:12
Incluído em pauta para 12/12/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
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30/06/2022 19:51
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2022 19:51
Conclusos para decisão
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30/06/2022 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 16:17
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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30/06/2022 16:17
Juntada de Informação de Prevenção
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30/06/2022 14:09
Recebidos os autos
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30/06/2022 14:09
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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