TRF1 - 1000776-16.2018.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 00:27
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LOURENCO ALVES DE CARVALHO em 09/02/2023 23:59.
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16/12/2022 08:27
Publicado Acórdão em 16/12/2022.
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16/12/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000776-16.2018.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000776-16.2018.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ POLO PASSIVO:JOSE CARLOS LOURENCO ALVES DE CARVALHO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GISELA CARVALHO DE FREITAS - PI7297-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1000776-16.2018.4.01.4000 R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação interposta pela Fundação Universidade Federal do Piauí contra a sentença que determinou à autoridade impetrada que providenciasse a convocação e matrícula do impetrante no curso de Direito Noturno da UFPI (2018.1).
Em suas razões recursais, alega que o candidato não logrou aprovação no curso vindicado, restando classificado na 21ª posição da lista de espera, para o curso de bacharelado em Direito, na modalidade Ampla Concorrência, todavia, não fora convocado para vaga da graduação na IES.
Esclarece que o período letivo 2018.1 iniciou em 26/02/2018, restando evidente a impossibilidade de atendimento do pleito do impetrante, tendo em vista que, ocorrendo tal atendimento, o aluno estaria reprovado por falta na totalidade das disciplinas.
Ainda, sustenta que inexiste, qualquer irregularidade ou ilegalidade no ato da recorrente, que de outra forma não poderia proceder, sob pena de incorrer em evidente violação aos princípios da legalidade, da publicidade, da moralidade, da vinculação ao edital e da autonomia administrativa.
Sem contrarrazões.
O representante ministerial se manifestou pelo desprovimento da apelação e do reexame necessário.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1000776-16.2018.4.01.4000 V O T O Mérito O presente mandado de segurança foi impetrado com vistas a compelir a Universidade Federal do Piauí a realizar matrícula de candidato no curso de Direito, uma vez que foi aprovado em 21º lugar e que há vaga que alcança sua posição, em razão da desistência de candidatos mais bem classificados.
Este Tribunal possui entendimento no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas disponíveis possui direito à matrícula no curso para o qual concorreu, no caso de desistência do candidato concorrente aprovado em melhor classificação.
Nesse sentido, precedentes: ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
CANDIDATO EXCEDENTE.
DESISTÊNCIA DE ALUNO COM MELHOR CLASSIFICAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE VAGA.
FATO CONSUMADO. 1.
Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante objetiva matrícula no curso de Direito da Universidade Federal de Ouro Preto UFOP. 2.
O Edital COPEPS n. 002/2018 prevê que os candidatos inscritos para as reservas de vagas descritas no item 3.1 serão convocados até que seja contemplado o número mínimo de vagas assegurado, por curso.
O Edital prevê 5 vagas para o curso de Direito no grupo L5, modalidade de concorrência da impetrante.
A impetrante ocupava a 7ª colocação na lista da reserva de vaga quando o 6º colocado desistiu.
Foram preenchidas 4 vagas.
A impetrante tem direito à matrícula, haja vista a existência de uma vaga remanescente no curso para o qual se inscreveu e que é a próxima candidata na ordem de classificação. 3.
Já decidiu este Tribunal que, submetendo-se a impetrante a concurso vestibular para admissão em curso superior, para preenchimento de 120 vagas e sendo aprovada em 137 lugar, tem direito líquido e certo a matrícula, em face da desistência de candidatos melhor classificados, de tal sorte que a sua posição classificatória atingiu o numero de vagas previsto no edital (TRF1, REO 0008556-36.1994.4.01.0000, Rel.
Juíza Assusete Magalhães, 2T, DJ 19/05/1994 PAG 23726) 4.
A matrícula foi realizada por meio de liminar deferida em 28/09/2018, confirmada pela sentença.
Deve ser preservado o fato consumado.
O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial. 5.
Negado provimento à remessa oficial e à apelação. (AC 1000182-51.2018.4.01.3822, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 21/04/2021) ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
TRANSFERÊNCIA FACULTATIVA EXTERNA.
APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO.
PREENCHIMENTO DE VAGAS REMANESCENTES.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
I - Nos casos de transferência facultativa, prevista no art. 49, da Lei nº 9.394/96, em homenagem à autonomia didático-científica conferida constitucionalmente às universidades, na forma do art. 207, da CF/88, não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para seleção de candidatos, tais regras não são absolutas, devendo ser observados os princípios constitucionais e legais que norteiam os atos administrativos em geral, dentre os quais, o da razoabilidade.
II - Na hipótese dos autos, em havendo vaga disponível para a matrícula na vaga residual pretendida, além da ausência de qualquer outro obstáculo material, não se afigura razoável a conduta perpetrada por parte da Universidade Federal do Estado do Mato Grosso, pelo que não merece qualquer reparo o julgado monocrático.
III Na espécie, deve ser preservada a situação fática consolidada com o deferimento da antecipação de tutela no Agravo de Instrumento, em 27/08/2019, que assegurou à convocação dos demais candidatos classificados no processo seletivo de transferência externa, até a efetiva ocupação da vaga remanescente, sendo desaconselhável, portanto, a sua desconstituição, nestes autos.
IV Apelação e remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada. (AMS 1006019-40.2019.4.01.3600, Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, TRF1 - Quinta Turma, PJe 12/06/2021) Conquanto se reconheça a autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, garantida constitucionalmente pelo disposto no art. 207, e no plano infraconstitucional, pela Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), em seu art. 53, tais regras não são absolutas, devendo ser observados os princípios constitucionais e legais que norteiam os atos administrativos em geral, dentre os quais, o da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Particularidades da causa No caso concreto, o impetrante foi aprovado para o curso de Direito na 21ª colocação da lista de espera da ampla concorrência.
Na terceira, e última, chamada da lista de espera, os candidatos classificados no processo seletivo em colocações anteriores à do impetrante foram convocados e, no entanto, um deles não manifestou interesse em ocupar a vaga.
Desse modo, em razão da desistência do candidato anterior, o impetrante, aprovado na 21ª colocação, seria o próximo da lista de aprovados, tendo em vista a existência de vaga remanescente.
Apesar de o edital ter previsto a convocação de candidatos excedentes em apenas 3 (três) listas de espera, não alcançando a posição do impetrante, fato é que devem incidir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo óbice à concessão da segurança para permitir a matrícula do candidato, mormente porque não há prejuízo algum causado a terceiros, uma vez que sobrou uma vaga não preenchida.
Desse modo, o candidato possui direito à matrícula na vaga não preenchida pelos candidatos anteriores.
Conclusão Pelo exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000776-16.2018.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000776-16.2018.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ POLO PASSIVO:JOSE CARLOS LOURENCO ALVES DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GISELA CARVALHO DE FREITAS - PI7297-A E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
VAGAS EXCEDENTES.
DESISTÊNCIA DO CLASSIFICADO COM MELHOR PONTUAÇÃO.
MATRÍCULA DO PRÓXIMO CANDIDATO APROVADO COMO EXCEDENTE.
POSSIBILIDADE. 1.
Cuida-se de apelação interposta pela Fundação Universidade Federal do Piauí contra a sentença que determinou à autoridade impetrada que providenciasse a convocação e matrícula do impetrante no curso de Direito Noturno da UFPI (2018.1). 2.
Este Tribunal possui entendimento no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas disponíveis possui direito à matrícula no curso para o qual concorreu, no caso de convocação e desistência do candidato concorrente aprovado em melhor classificação.
Precedentes. 3.
Conquanto se reconheça a autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, garantida constitucionalmente pelo disposto no art. 207, e no plano infraconstitucional, pela Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), em seu art. 53, tais regras não são absolutas, devendo ser observados os princípios constitucionais e legais que norteiam os atos administrativos em geral, dentre os quais, o da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
No caso concreto, em razão da desistência dos candidatos anteriores, o impetrante, aprovado na 21ª colocação, seria o próximo da lista de aprovados, tendo em vista a existência de vaga remanescente.
Apesar de o edital ter previsto a convocação de candidatos excedentes em apenas 3 (três) listas de espera, não alcançando a posição do impetrante, fato é que devem incidir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo óbice à concessão da segurança, para permitir a matrícula do candidato, mormente porque não há prejuízo algum causado a terceiros, uma vez que sobrou uma vaga não preenchida. 5.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 12/12/2022.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
14/12/2022 17:34
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2022 14:51
Juntada de Certidão
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14/12/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 14:31
Conhecido o recurso de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ - CNPJ: 06.***.***/0001-34 (APELANTE) e não-provido
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13/12/2022 08:08
Juntada de Certidão
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12/12/2022 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2022 17:21
Juntada de Certidão de julgamento
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01/12/2022 00:45
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LOURENCO ALVES DE CARVALHO em 30/11/2022 23:59.
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21/11/2022 00:02
Publicado Intimação de pauta em 21/11/2022.
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19/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 17 de novembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ , .
APELADO: JOSE CARLOS LOURENCO ALVES DE CARVALHO , Advogado do(a) APELADO: GISELA CARVALHO DE FREITAS - PI7297-A .
O processo nº 1000776-16.2018.4.01.4000 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 12-12-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - -
17/11/2022 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 18:12
Incluído em pauta para 12/12/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
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29/06/2020 11:46
Juntada de Parecer
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29/06/2020 11:46
Conclusos para decisão
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15/06/2020 15:42
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2020 15:14
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 6ª Turma
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15/06/2020 15:14
Juntada de Informação de Prevenção.
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14/06/2020 20:32
Recebidos os autos
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14/06/2020 20:32
Recebido pelo Distribuidor
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14/06/2020 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2020
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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