TRF1 - 1000049-79.2022.4.01.3818
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1000049-79.2022.4.01.3818 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES Advogado do(a) EXEQUENTE: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 EXECUTADO: AGROPECUARIA SCHLEMMER LTDA - ME, MARIO VINICIUS DE OLIVEIRA, ADRIANA GONTIJO BRANCO DESPACHO Retifique-se a autuação para que conste o nome correto da parte executada AGROPECUARIA IBUTIRAMA LTDA, CPF/CNPJ: 08.***.***/0001-05.
Certifique a secretaria o decurso do prazo para pagar o débito/opor embargos em relação aos executados.
Ademais, intime-se o exequente para requerer, no prazo de quinze dias, medidas úteis ao prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Se não forem requeridas medidas úteis ou apresentado o demonstrativo do crédito no prazo assinalado, fica determinada a suspensão do curso do processo pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição, nos termos do § 1º do art. 921, do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino, desde já, o arquivamento dos autos, conforme autoriza o art. 921, § 2º, CPC.
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, ficando desde já indeferidos quaisquer requerimentos de medidas executivas já realizadas, com exceção da penhora de ativos financeiros, que poderá ser novamente requerida no caso de alteração da situação econômica do executado ou do decurso de tempo suficiente (STJ, AgInt no AREsp 1134064/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 22/10/2018; AgInt no AREsp 1024444/BA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 10/05/2019), ou seja, após o prazo de um ano da tentativa anterior.
Formosa - GO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
07/12/2022 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2022 16:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/12/2022 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2022 16:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/12/2022 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2022 16:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/12/2022 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2022 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2022 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2022 15:25
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 15:22
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 15:17
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 11:03
Desentranhado o documento
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29/11/2022 11:03
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2022 05:52
Publicado Despacho em 25/11/2022.
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28/11/2022 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 09:28
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/11/2022 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1000049-79.2022.4.01.3818 MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES REU: AGROPECUARIA SCHLEMMER LTDA - ME, MARIO VINICIUS DE OLIVEIRA, ADRIANA GONTIJO BRANCO DESPACHO Cuida-se de ação monitória.
A parte requerida, devidamente citada, deixou transcorrer o prazo sem pagar a dívida e não opôs embargos.
Tendo em vista o disposto no § 2º do Artigo 701, do CPC, se não houver o pagamento ou os embargos não forem opostos no prazo legal, constituir-se-á, de pleno direito, a pretensão inicial em título executivo judicial.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o despacho que converte o mandado monitório em executivo tem natureza de mero despacho irrecorrível, portanto, impassível de impugnação pela via do recurso de apelação (AgInt no REsp 1837740/BA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 30/03/2020), modifique-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Após, intime-se a parte executada, pela mesma forma em que operada a citação, para que pague, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor do débito, sob pena de incidir em multa de 10% sobre o valor devido.
Cumpra-se.
Formosa-GO, data do registro eletrônico. *assinado digitalmente* Juiz Federal -
23/11/2022 15:41
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2022 15:41
Juntada de Certidão
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23/11/2022 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2022 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 15:49
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 15:49
Juntada de Certidão
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02/09/2022 08:12
Decorrido prazo de ADRIANA GONTIJO BRANCO em 01/09/2022 23:59.
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02/09/2022 08:12
Decorrido prazo de MARIO VINICIUS DE OLIVEIRA em 01/09/2022 23:59.
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02/09/2022 08:12
Decorrido prazo de AGROPECUARIA SCHLEMMER LTDA - ME em 01/09/2022 23:59.
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10/08/2022 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2022 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2022 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2022 15:03
Juntada de diligência
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10/08/2022 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/08/2022 23:59.
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11/07/2022 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2022 15:09
Expedição de Mandado.
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08/07/2022 10:38
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2022 10:38
Juntada de Certidão
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08/07/2022 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 12:42
Conclusos para despacho
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27/06/2022 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2022 08:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/06/2022 23:59.
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16/05/2022 14:29
Juntada de petição intercorrente
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02/05/2022 13:52
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2022 13:52
Juntada de Certidão
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02/05/2022 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2022 13:52
Declarada incompetência
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27/01/2022 17:41
Conclusos para decisão
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27/01/2022 17:40
Desentranhado o documento
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27/01/2022 17:40
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2022 12:17
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2022 10:54
Conclusos para despacho
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17/01/2022 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Unaí-MG
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17/01/2022 12:28
Juntada de Informação de Prevenção
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17/01/2022 11:48
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2022 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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