TRF1 - 1007987-06.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007987-06.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PUGA - GO21324 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em ANÁPOLIS, objetivando: “a) concessão de medida liminar, inaudita altera pars, determinando-se a suspensão da exigibilidade do tributário referente ao PIS e a COFINS incidente sobre todas as entradas de bens e serviços efetivadas em seus estabelecimentos, face o conceito de insumos em seu sentido mais amplo e irrestrito, sem qualquer limitação, permitindo o desconto o PIS e da COFINS decorrente de suas operações próprias, da entrada de todos os tipos de bens e serviços necessários à sua atividade tais como e não somente: (1) despesas de publicidade, propaganda e ações de marketing (2) gastos com transporte de funcionários (3) alimentação (4) manutenção de máquina e equipamentos (5) aquisição de softwares e computadores (x) despesas financeiras (6) intermediação (7) limpeza (8) vigilância da impetrante (9) etc; (...) c) após a ouvidas as partes, a concessão da segurança com a confirmação da liminar, para que cesse o ato coator consubstanciado na declaração do direito de compensar todos os créditos advindos das entradas do PIS e da COFINS, prestigiando o princípio da não cumulatividade de forma ampla e irrestrita, bem como autorizar a Impetrante a descontar créditos pretéritos por meio de compensação, independente de processo administrativo, com a incidência de correção monetária e juros, dos últimos 5 anos, da empresa; d) ou alternativamente, a concessão da segurança com a confirmação da liminar, para que cesse o ato coator consubstanciado na interpretação restritiva do conceito de "insumos" presente nas Leis n° 10.637/2002 e 10.833/2003, por parte do Delegado da Receita Federal do Brasil, declarando o direito da Impetrante em descontar créditos de PIS e COFINS referente aos insumos, sendo eles: despesas de publicidade, propaganda e ações de marketing, combustíveis, lubrificantes, peças e despesas com veículos, e peças fabris e etc.
Em face do direito líquido e certo da impetrante, nos termos das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, bem como autorizar a Impetrante a descontar créditos pretéritos por meio de compensação, independente de processo administrativo, com a incidência de correção monetária e juros, dos últimos 5 anos, da empresa.” A parte impetrante, em síntese, alega que faz o recolhimento das contribuições sociais para o PIS/COFINS pelo regime não cumulativo, mas que, no entanto, os artigos 3º, inciso II, das Leis n° 10.637/2002 e 10.833/2003 trazem uma série de restrições ao direito da não cumulatividade instituído pela Emenda Constitucional nº 42/03, em especial a limitação do crédito dessas contribuições aos insumos utilizados na fabricação de produtos e prestação de serviços.
Defende, portanto, que em se tratando de gastos incorridos em razão de obrigação legal, relacionados à operação da empresa, tais dispêndios possuem evidente natureza de insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS.
Exemplifica, ainda, que as despesas com uniformes e equipamentos individuais de proteção (EPI), gastos com publicidade e propaganda, energia elétrica, telefonia, dentre outras, atendem o critério de essencialidade capazes de ensejar o direito a apropriação de créditos.
Informações prestadas id 1538221884.
Decisão indeferindo o pedido liminar id 1791328075.
Parecer MPF abstendo-se de intervir no feito id 1795215683.
Ingresso da UNIÃO no feito id 1800418684.
Decorrido o prazo para manifestação da impetrante.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório. (...) o inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, na versão dada pela Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, prevê expressamente o aproveitamento de créditos relativos à bens e serviços, desde que utilizados como insumo na prestação de serviços ou na produção/fabricação de bens.
Embora a técnica da não cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, antes prevista apenas na legislação ordinária, tenha sido alçada à categoria de norma constitucional (EC n. 42/2003), o Poder Constituinte prestigiou a regra de que cabe à lei definir os contornos do instituto. É o que se extrai do disposto no § 12 do artigo 195, da Constituição Federal: § 12.
A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003).
As Leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, conquanto estabeleçam que as exações terão incidência não-cumulativa, não autorizam o creditamento em relação a quaisquer bens ou serviços que componham o custo operacional do sujeito passivo.
De acordo com aqueles diplomas normativos, que, como dito, são fruto do legítimo poder de conformação outorgado constitucionalmente ao legislador ordinário, do valor apurado dos tributos o contribuinte poderá descontar créditos calculados em relação os itens ali taxativamente pre
vistos.
Entre os custos que geram direito ao creditamento, constam os relacionados a bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.
O termo insumo constitui expressão técnica, utilizada no âmbito das ciências econômicas e da Administração, originada do termo inglês input, e que possui sentido e alcance específicos.
Não é qualquer bem ou serviço utilizado pelo estabelecimento empresarial que pode ser incluído no conceito de insumo, como despesas com plano de saúde, tarifas de energia elétrica, água e gás, vale refeição, treinamento, assessoramento jurídico e contábil, programas de computador, publicidade, mas somente aquele que, materialmente, represente matéria-prima, isto é, material fundamental ao desenvolvimento de produtos ou serviços.
Por isso, de regra, afirma-se que o insumo é consumido ou exaurido no processo de produção.
O insumo é inerente à atividade econômica.
Se o conceito de insumo compreendesse todo e qualquer custo operacional ou produtivo suportado pela empresa, como quer fazer crer a impetrante, as Leis 10.833, de 2003, e 10.637, de 2002, não teriam se ocupado de enumerar, nos incisos IV e seguintes do artigo 3º, algumas das despesas incorridas pela indústria ou prestadora de serviços em suas atividades que poderão dar azo ao creditamento. É preclara a intenção do legislador de distinguir insumo de itens como aluguéis e aquisições de máquinas, benfeitorias em imóveis locados e tarifa de energia elétrica e energia térmica.
Como se vê, a impetrante busca ampliar as hipóteses que dão ensejo ao crédito referente à COFINS e contribuição ao PIS/PASEP.
Entendo que a definição de insumo previsto nas Instruções Normativas 247, 404 e 2121, da Receita Federal, guarda conformidade com o conceito material de input ou matéria-prima e com a distinção feita pelas Leis 10.833, de 2003, e 10.637, de 2002, entre as diversas grandezas eleitas como suporte de fato da norma da não-cumulatividade.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do TRF da 1ª Região: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
PIS E COFINS.
NÃO CUMULATIVIDADE.
INSUMOS ESSENCIAIS OU RELEVANTES: NÃO CARACTERIZADOS. 1.
A impetrante tem por objeto "o desenvolvimento, implantação, manutenção, comercialização, representação e operação de sistemas de informática e automação; fabricação, comercialização, representação, instalação e manutenção de equipamentos eletrônicos e de informática; suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação; administração, supervisão e locação de mão de obra para prestação de serviços de operações com manuseio de combustíveis e lubrificantes". 2.
Não se verifica a essencialidade e relevância das despesas com equipamentos de proteção individual, combustíveis utilizados na industrialização/prestação de serviços, passagens/hospedagem, seguros, serviços aduaneiros e frete de trata o REsp 1.221.170-PR, r.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, "recurso repetitivo", 1ª Seção do STJ em 22.02.2018: "O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte". 3. "O que pretende a impetrante com sua tese é elastecer o conceito de insumo previsto na norma legal para abarcar os custos operacionais que envolvem sua atividade fim, o que não é possível, tratando-se de norma tributária que concede benefício fiscal, ou seja, a impetrante quer inserir no conceito de insumo uma interpretação extensiva que não se admite nos casos de concessão de benefício fiscal (art. 111 do CTN)", como bem decidiu o juiz de primeiro grau. 4.
Os precedentes do CARF são inaplicáveis porque se referem a empresas com segmento econômico diverso. 5.
Apelação da impetrante desprovida. (AMS 0086884-25.2014.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 07/02/2020).
No mesmo sentido a posição do STJ: (...) O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a empresa possui o direito "de creditamento de PIS e Cofins apenas em relação aos bens e serviços empregados diretamente sobre o produto em fabricação". (REsp 1.020.991/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14/5/2013). (...) (REsp 1665957/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017) PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
PIS.
COFINS.
NÃO CUMULATIVIDADE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
ARTS. 3º DAS LEIS N. 10.637/02 E 10.833/03.
TEMA N. 797/STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato coativo de Delegado da Receita Federal do Brasil em Fortaleza/CE, autoridade vinculada à União, objetivando provimento judicial que reconheça o seu direito de descontar, do valor da COFINS e da contribuição do PIS a recolher em cada período de apuração, crédito calculado sobre os gastos com combustíveis, lubrificantes e peças de reposição aplicados na frota própria da impetrante, utilizada para movimentação, entre seus estabelecimentos, de insumos, matérias-primas e produtos semi elaborados empregados no processo industrial, bem como reconheça a compensabilidade do indébito decorrente dos pagamentos a maior de PIS/COFINS resultantes do não aproveitamento dos referidos créditos.
Na sentença a segurança foi denegada.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - É necessário frisar que o Tribunal de origem, ao apreciar o conjunto fático e probatório dos autos, consignou expressamente que, no caso concreto, as referidas despesas não são relevantes para a inserção do produto para o mercado consumidor, não se enquadrando no conceito legal de insumo para os fins de dedução da base de cálculo do PIS e da COFINS nos arts. 3ºs das Leis ns. 10.637/02 e 10.833/03, não havendo, portanto, créditos a serem aproveitados.
III - Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em respeito ao consolidado no julgamento do Tema n. 779/STJ, firmou entendimento de que é inviável, na via estreita do recurso especial, a verificação da essencialidade das despesas para fins de enquadramento como insumos passíveis de creditamento no PIS e na COFINS, a qual já foi devidamente realizada nas instâncias ordinárias, sob pena de violação do disposto na Súmula n. 7 do STJ.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.802.613/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).
As demais supostas despesas citadas aleatoriamente pela parte impetrante – gastos com publicidade e propaganda, vale transporte, alimentação, manutenção de máquinas e equipamentos e gastos com softwares e computadores - não podem ser consideradas insumos, nos termos da legislação em vigor.
Na prática, quer a parte impetrante que o Poder Judiciário promova uma reforma tributária às avessas, alterando completamente a base imponível das contribuições e transformando-as em tributos incidentes sobre o lucro líquido.
Veja-se outros precedentes do TRF1 sobre a matéria: É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito [...] (1004170-06.2019.4.01.3900); Daí que não se verifica a essencialidade e relevância das despesas com publicidade e propaganda, conforme a sentença recorrida, os valores relativos às despesas citadas pela parte autora (gastos com publicidade e propaganda), embora sejam relevantes para a atividade que desenvolve (...), não rendem ensejo, por falta de autorização legal, ao creditamento pretendido, porquanto não estão enquadradas no conceito de "insumo" aplicado na legislação de regência [...] (0003316-34.2011.4.01.3504); Na espécie, em exame superficial da controvérsia, depreende-se que o pagamento de royalties pela impetrante à franqueadora para utilização de sua marca é essencial, relevante e imprescindível para o desenvolvimento de sua atividade econômica, qual seja a comercialização do produto, independentemente se há ou não o exercício das demais atividades descritas em seu contrato social [...] (1008115-32.2017.4.01.0000); Com efeito, é de conhecimento notório que a autora possui como atividade principal a comercialização de produtos, sendo certo que na própria inicial consta que é empresa líder no mercado atacadista, dedicando-se à venda e distribuição, em todo o país, de produtos em geral, tais como gêneros alimentícios, cosméticos, eletrodomésticos, vestuário e tecidos, materiais de construção, ' lubrificantes, material de papelaria, livros, higiene, pessoal, limpeza e veterinários, possuindo 5 (cinco) centrais de distribuição localizadas estrategicamente em Uberlândia/MG, Osasco/SP, Manaus/AM, João Pessoa/PB e Corumbaíba/GO e ainda 41 (quarenta e um) Centros de Distribuição Avançados, localizados nas principais capitais e cidades do país. 7.
Nestes termos, correta a sentença ao reconhecer que a atividade principal da autora é de vendas de produtos, não se enquadrando, portanto, no conceito de insumos, para efeito de creditamento do PIS e da COFINS (0007460-37.2005.4.01.3803).
Por fim, não cabe ao Poder Judiciário, casuisticamente, definir o que é essencial ou não para a atividade empresarial.
O Poder Legislativo conferiu essa atribuição, como é natural, ao Poder Executivo, o qual é o único que pode exercer o poder regulamentar da legislação ordinária, estabelecendo os critérios para a sua fiel execução (CF, art. 84, IV, e 87, II; CTN, art. 1º).
Uma rápida pesquisa na jurisprudência demonstra que o conceito de essencialidade é algo subjetivo, razão pela qual existem tantas divergências sobre o que deve ou não ser considerado insumo.
Como o custo operacional das empresas é composto por centenas ou milhares de itens, é impossível que o Poder Judiciário, com um mínimo de equidade e segurança jurídica, defina quais despesas devem compor o conceito de insumo.
Esse o cenário, a pretensão não pode ser acolhida.
Sendo assim, neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, considerando que não foram acrescidos fatos ou fundamentos relevantes, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 29 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007987-06.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PUGA - GO21324 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em ANÁPOLIS, objetivando: “a) concessão de medida liminar, inaudita altera pars, determinando-se a suspensão da exigibilidade do tributário referente ao PIS e a COFINS incidente sobre todas as entradas de bens e serviços efetivadas em seus estabelecimentos, face o conceito de insumos em seu sentido mais amplo e irrestrito, sem qualquer limitação, permitindo o desconto o PIS e da COFINS decorrente de suas operações próprias, da entrada de todos os tipos de bens e serviços necessários à sua atividade tais como e não somente: (1) despesas de publicidade, propaganda e ações de marketing (2) gastos com transporte de funcionários (3) alimentação (4) manutenção de máquina e equipamentos (5) aquisição de softwares e computadores (x) despesas financeiras (6) intermediação (7) limpeza (8) vigilância da impetrante (9) etc; (...) c) após a ouvidas as partes, a concessão da segurança com a confirmação da liminar, para que cesse o ato coator consubstanciado na declaração do direito de compensar todos os créditos advindos das entradas do PIS e da COFINS, prestigiando o princípio da não cumulatividade de forma ampla e irrestrita, bem como autorizar a Impetrante a descontar créditos pretéritos por meio de compensação, independente de processo administrativo, com a incidência de correção monetária e juros, dos últimos 5 anos, da empresa; d) ou alternativamente, a concessão da segurança com a confirmação da liminar, para que cesse o ato coator consubstanciado na interpretação restritiva do conceito de "insumos" presente nas Leis n° 10.637/2002 e 10.833/2003, por parte do Delegado da Receita Federal do Brasil, declarando o direito da Impetrante em descontar créditos de PIS e COFINS referente aos insumos, sendo eles: despesas de publicidade, propaganda e ações de marketing, combustíveis, lubrificantes, peças e despesas com veículos, e peças fabris e etc.
Em face do direito líquido e certo da impetrante, nos termos das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, bem como autorizar a Impetrante a descontar créditos pretéritos por meio de compensação, independente de processo administrativo, com a incidência de correção monetária e juros, dos últimos 5 anos, da empresa.” A parte impetrante, em síntese, alega que faz o recolhimento das contribuições sociais para o PIS/COFINS pelo regime não cumulativo, mas que, no entanto, os artigos 3º, inciso II, das Leis n° 10.637/2002 e 10.833/2003 trazem uma série de restrições ao direito da não cumulatividade instituído pela Emenda Constitucional nº 42/03, em especial a limitação do crédito dessas contribuições aos insumos utilizados na fabricação de produtos e prestação de serviços.
Defende, portanto, que em se tratando de gastos incorridos em razão de obrigação legal, relacionados à operação da empresa, tais dispêndios possuem evidente natureza de insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS.
Exemplifica, ainda, que as despesas com uniformes e equipamentos individuais de proteção (EPI), gastos com publicidade e propaganda, energia elétrica, telefonia, dentre outras, atendem o critério de essencialidade capazes de ensejar o direito a apropriação de créditos.
Informações prestadas id 1538221884.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a demonstração da probabilidade do direito invocado (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, não se vislumbra a presença dos requisitos legais.
Isso porque o inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, na versão dada pela Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, prevê expressamente o aproveitamento de créditos relativos à bens e serviços, desde que utilizados como insumo na prestação de serviços ou na produção/fabricação de bens.
Embora a técnica da não cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, antes prevista apenas na legislação ordinária, tenha sido alçada à categoria de norma constitucional (EC n. 42/2003), o Poder Constituinte prestigiou a regra de que cabe à lei definir os contornos do instituto. É o que se extrai do disposto no § 12 do artigo 195, da Constituição Federal: § 12.
A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003).
As Leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, conquanto estabeleçam que as exações terão incidência não-cumulativa, não autorizam o creditamento em relação a quaisquer bens ou serviços que componham o custo operacional do sujeito passivo.
De acordo com aqueles diplomas normativos, que, como dito, são fruto do legítimo poder de conformação outorgado constitucionalmente ao legislador ordinário, do valor apurado dos tributos o contribuinte poderá descontar créditos calculados em relação os itens ali taxativamente pre
vistos.
Entre os custos que geram direito ao creditamento, constam os relacionados a bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.
O termo insumo constitui expressão técnica, utilizada no âmbito das ciências econômicas e da Administração, originada do termo inglês input, e que possui sentido e alcance específicos.
Não é qualquer bem ou serviço utilizado pelo estabelecimento empresarial que pode ser incluído no conceito de insumo, como despesas com plano de saúde, tarifas de energia elétrica, água e gás, vale refeição, treinamento, assessoramento jurídico e contábil, programas de computador, publicidade, mas somente aquele que, materialmente, represente matéria-prima, isto é, material fundamental ao desenvolvimento de produtos ou serviços.
Por isso, de regra, afirma-se que o insumo é consumido ou exaurido no processo de produção.
O insumo é inerente à atividade econômica.
Se o conceito de insumo compreendesse todo e qualquer custo operacional ou produtivo suportado pela empresa, como quer fazer crer a impetrante, as Leis 10.833, de 2003, e 10.637, de 2002, não teriam se ocupado de enumerar, nos incisos IV e seguintes do artigo 3º, algumas das despesas incorridas pela indústria ou prestadora de serviços em suas atividades que poderão dar azo ao creditamento. É preclara a intenção do legislador de distinguir insumo de itens como aluguéis e aquisições de máquinas, benfeitorias em imóveis locados e tarifa de energia elétrica e energia térmica.
Como se vê, a impetrante busca ampliar as hipóteses que dão ensejo ao crédito referente à COFINS e contribuição ao PIS/PASEP.
Entendo que a definição de insumo previsto nas Instruções Normativas 247, 404 e 2121, da Receita Federal, guarda conformidade com o conceito material de input ou matéria-prima e com a distinção feita pelas Leis 10.833, de 2003, e 10.637, de 2002, entre as diversas grandezas eleitas como suporte de fato da norma da não-cumulatividade.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do TRF da 1ª Região: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
PIS E COFINS.
NÃO CUMULATIVIDADE.
INSUMOS ESSENCIAIS OU RELEVANTES: NÃO CARACTERIZADOS. 1.
A impetrante tem por objeto "o desenvolvimento, implantação, manutenção, comercialização, representação e operação de sistemas de informática e automação; fabricação, comercialização, representação, instalação e manutenção de equipamentos eletrônicos e de informática; suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação; administração, supervisão e locação de mão de obra para prestação de serviços de operações com manuseio de combustíveis e lubrificantes". 2.
Não se verifica a essencialidade e relevância das despesas com equipamentos de proteção individual, combustíveis utilizados na industrialização/prestação de serviços, passagens/hospedagem, seguros, serviços aduaneiros e frete de trata o REsp 1.221.170-PR, r.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, "recurso repetitivo", 1ª Seção do STJ em 22.02.2018: "O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte". 3. "O que pretende a impetrante com sua tese é elastecer o conceito de insumo previsto na norma legal para abarcar os custos operacionais que envolvem sua atividade fim, o que não é possível, tratando-se de norma tributária que concede benefício fiscal, ou seja, a impetrante quer inserir no conceito de insumo uma interpretação extensiva que não se admite nos casos de concessão de benefício fiscal (art. 111 do CTN)", como bem decidiu o juiz de primeiro grau. 4.
Os precedentes do CARF são inaplicáveis porque se referem a empresas com segmento econômico diverso. 5.
Apelação da impetrante desprovida. (AMS 0086884-25.2014.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 07/02/2020).
No mesmo sentido a posição do STJ: (...) O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a empresa possui o direito "de creditamento de PIS e Cofins apenas em relação aos bens e serviços empregados diretamente sobre o produto em fabricação". (REsp 1.020.991/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14/5/2013). (...) (REsp 1665957/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017) PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
PIS.
COFINS.
NÃO CUMULATIVIDADE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
ARTS. 3º DAS LEIS N. 10.637/02 E 10.833/03.
TEMA N. 797/STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato coativo de Delegado da Receita Federal do Brasil em Fortaleza/CE, autoridade vinculada à União, objetivando provimento judicial que reconheça o seu direito de descontar, do valor da COFINS e da contribuição do PIS a recolher em cada período de apuração, crédito calculado sobre os gastos com combustíveis, lubrificantes e peças de reposição aplicados na frota própria da impetrante, utilizada para movimentação, entre seus estabelecimentos, de insumos, matérias-primas e produtos semi elaborados empregados no processo industrial, bem como reconheça a compensabilidade do indébito decorrente dos pagamentos a maior de PIS/COFINS resultantes do não aproveitamento dos referidos créditos.
Na sentença a segurança foi denegada.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - É necessário frisar que o Tribunal de origem, ao apreciar o conjunto fático e probatório dos autos, consignou expressamente que, no caso concreto, as referidas despesas não são relevantes para a inserção do produto para o mercado consumidor, não se enquadrando no conceito legal de insumo para os fins de dedução da base de cálculo do PIS e da COFINS nos arts. 3ºs das Leis ns. 10.637/02 e 10.833/03, não havendo, portanto, créditos a serem aproveitados.
III - Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em respeito ao consolidado no julgamento do Tema n. 779/STJ, firmou entendimento de que é inviável, na via estreita do recurso especial, a verificação da essencialidade das despesas para fins de enquadramento como insumos passíveis de creditamento no PIS e na COFINS, a qual já foi devidamente realizada nas instâncias ordinárias, sob pena de violação do disposto na Súmula n. 7 do STJ.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.802.613/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).
As demais supostas despesas citadas aleatoriamente pela parte impetrante – gastos com publicidade e propaganda, vale transporte, alimentação, manutenção de máquinas e equipamentos e gastos com softwares e computadores - não podem ser consideradas insumos, nos termos da legislação em vigor.
Na prática, quer a parte impetrante que o Poder Judiciário promova uma reforma tributária às avessas, alterando completamente a base imponível das contribuições e transformando-as em tributos incidentes sobre o lucro líquido.
Veja-se outros precedentes do TRF1 sobre a matéria: É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito [...] (1004170-06.2019.4.01.3900); Daí que não se verifica a essencialidade e relevância das despesas com publicidade e propaganda, conforme a sentença recorrida, os valores relativos às despesas citadas pela parte autora (gastos com publicidade e propaganda), embora sejam relevantes para a atividade que desenvolve (...), não rendem ensejo, por falta de autorização legal, ao creditamento pretendido, porquanto não estão enquadradas no conceito de "insumo" aplicado na legislação de regência [...] (0003316-34.2011.4.01.3504); Na espécie, em exame superficial da controvérsia, depreende-se que o pagamento de royalties pela impetrante à franqueadora para utilização de sua marca é essencial, relevante e imprescindível para o desenvolvimento de sua atividade econômica, qual seja a comercialização do produto, independentemente se há ou não o exercício das demais atividades descritas em seu contrato social [...] (1008115-32.2017.4.01.0000); Com efeito, é de conhecimento notório que a autora possui como atividade principal a comercialização de produtos, sendo certo que na própria inicial consta que é empresa líder no mercado atacadista, dedicando-se à venda e distribuição, em todo o país, de produtos em geral, tais como gêneros alimentícios, cosméticos, eletrodomésticos, vestuário e tecidos, materiais de construção, ' lubrificantes, material de papelaria, livros, higiene, pessoal, limpeza e veterinários, possuindo 5 (cinco) centrais de distribuição localizadas estrategicamente em Uberlândia/MG, Osasco/SP, Manaus/AM, João Pessoa/PB e Corumbaíba/GO e ainda 41 (quarenta e um) Centros de Distribuição Avançados, localizados nas principais capitais e cidades do país. 7.
Nestes termos, correta a sentença ao reconhecer que a atividade principal da autora é de vendas de produtos, não se enquadrando, portanto, no conceito de insumos, para efeito de creditamento do PIS e da COFINS (0007460-37.2005.4.01.3803).
Por fim, não cabe ao Poder Judiciário, casuisticamente, definir o que é essencial ou não para a atividade empresarial.
O Poder Legislativo conferiu essa atribuição, como é natural, ao Poder Executivo, o qual é o único que pode exercer o poder regulamentar da legislação ordinária, estabelecendo os critérios para a sua fiel execução (CF, art. 84, IV, e 87, II; CTN, art. 1º).
Uma rápida pesquisa na jurisprudência demonstra que o conceito de essencialidade é algo subjetivo, razão pela qual existem tantas divergências sobre o que deve ou não ser considerado insumo.
Como o custo operacional das empresas é composto por centenas ou milhares de itens, é impossível que o Poder Judiciário, com um mínimo de equidade e segurança jurídica, defina quais despesas devem compor o conceito de insumo.
Esse o cenário, a pretensão não pode ser acolhida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito liminar.
Cientifique-se a PFN, nos termos do art. 7°, II, da Lei n.° 12.016/09.
Vista ao MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 1º de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1007987-06.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA, PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA, PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA, PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA, PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Intime-se a impetrante para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
III- Cumprido o item II, notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
IV- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 28 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/11/2022 17:43
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2022 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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