TRF1 - 1038500-69.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1038500-69.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALL NATIONS COMERCIO EXTERIOR S.A.
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM VITÓRIA, DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO DE JANEIRO, DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE VITÓRIA, DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAJAÍ, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por All Nations Comércio Exterior S.A., em face de ato atribuído ao Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí e Outros, em que se objetiva seja declarada a ilegalidade da cobrança do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM, incidente sobre o frete aquaviário internacional.
Afirma a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que é pessoa jurídica de direito privado e explora a atividade de comércio atacadista de equipamentos e suprimentos de informática entre outros.
Aduz que realiza importação de mercadorias do exterior, transportadas para o território nacional pela via marítima e por essa razão, é contribuinte do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM.
Aponta que a impetrada exige o recolhimento da aludida exação sobre o pagamento do frete aquaviário internacional, contribuição cuja cobrança se encontra eivada de vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade pois, ainda que possua a natureza de CIDE, sua finalidade não guarda relação com o rol taxativo dos princípios gerais da atividade econômica, além de acarretar a discriminação no tratamento fiscal entre mercadorias nacionais e importadas, id. 1155946255.
Com a inicial vieram procuração e documentos ids. 1155946257 e 1155946261.
Despacho id. 1160407766 determinou o recolhimento de custas.
Custas recolhidas Decisão id. 1407648766 postergou a apreciação do pedido de provimento liminar para o momento da prolação de sentença, em sede de cognição plena da demanda.
A União requereu seu ingresso no feito, id. 1411433263.
Devidamente notificados, os Delegados da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Porto de Vitória/ES e do Porto do Rio de Janeiro/RJ prestaram informações, id. 1538461358, sustentando, preliminarmente, as suas ilegitimidades passivas.
No mérito, defende que o AFRMM é contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) com a finalidade de atender aos encargos da intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras e constitui fonte básica do FMM.
Aponta que a intervenção no domínio econômico, com vistas ao desenvolvimento de determinada atividade ou a coibi-la, não interessa apenas a determinado grupo, mas a toda sociedade.
Em suas informações, id. 1565130364, o Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Porto de Itajaí/SC, apontou, preliminarmente, a inadequação da via eleita, a ocorrência da decadência, a inexistência de direito líquido e certo bem como a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defende que estando evidenciado o respeito do AFRMM à finalidade, à motivação e à referibilidade exigidas pela Carta Magna para as CIDEs, não há que se falar em sua inconstitucionalidade.
Parecer do MPF não vislumbrando a existência de interesses transindividuais ou individuais indisponíveis aptos a justificar sua intervenção na demanda, id. 2132723187.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
De início, deixo de apreciar as preliminares apontadas tendo por fundamento o art. 488 do CPC.
Ao mérito.
Versa a presente demanda acerca da ilegalidade da cobrança de AFRMM sobre o frete aquaviário internacional.
De saída, destaco que o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM é uma contribuição de intervenção no domínio econômico, cuja finalidade é o apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e de reparação naval, destinando-se a atender aos encargos da União nessas atividades, conforme previsto no Decreto-lei n. 2.404/87, com redação dada pelo Decreto-lei n. 2.414/88.
A Lei n. 10.893/04 disciplinou o fato gerador do AFRMM: Art. 4º O fato gerador do AFRMM é o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro.
Parágrafo único.
O AFRMM não incide sobre: (Redação dada pela Lei nº 12.788, de 2013) I - a navegação fluvial e lacustre, exceto sobre cargas de granéis líquidos, transportadas no âmbito das Regiões Norte e Nordeste; e (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013) II - o frete relativo ao transporte de mercadoria submetida à pena de perdimento. (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013) Art. 5º O AFRMM incide sobre o frete, que é a remuneração do transporte aquaviário da carga de qualquer natureza descarregada em porto brasileiro. § 1º Para os fins desta Lei, entende-se por remuneração do transporte aquaviário a remuneração para o transporte da carga porto a porto, incluídas todas as despesas portuárias com a manipulação de carga, constantes do conhecimento de embarque ou da declaração de que trata o § 2º do art. 6º desta Lei, anteriores e posteriores a esse transporte, e outras despesas de qualquer natureza a ele pertinentes. § 2º O somatório dos fretes dos conhecimentos de embarque desmembrados não pode ser menor que o frete do conhecimento de embarque que os originou.
A base de cálculo do AFRMM, portanto, é o frete, assim considerado a remuneração com o transporte aquaviário da carga de porto a porto, incluídas as despesas portuárias com a manipulação da referida carga.
Destaco, por relevante, que houve a recepção do referido tributo pela Constituição Federal de 1988, conforme previsão do art. 149, e que a constitucionalidade da exação fora ratificada pelo STF no julgamento do RE 177.137 e do RE 173.065: CONSTITUCIONAL.TRIBUTÁRIO.
ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM: CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL OU ESPECIAL DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO.
C.F.
ART. 149, ART. 155, § 2º, IX.
ADCT, ART. 36.
I. - Adicional ao frete para renovação da marinha mercante - AFRMM - é uma contribuição parafiscal ou especial, contribuição de intervenção no domínio econômico, terceiro gênero tributário, distinta do imposto e da taxa. (C.F., art. 149).
II. - O AFRMM não é incompatível com a norma do art. 155, § 2º, IX, da Constituição.
Irrelevância, sob o aspecto tributário, da alegação no sentido de que o Fundo da Marinha Mercante teria sido extinto, na forma do disposto no art. 36, ADCT.
III. - Recurso extraordinário não conhecido.” (STF, RE 177137/RS - Relator Min.
CARLOS VELLOSO – Tribunal Pleno - DJ 18-04-1997) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ADICIONAL DO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM.
CONSTITUCIONALIDADE.
O Plenário desta Corte reiterou o entendimento de que o Adicional do Frete para Renovação da Marinha Mercante, contribuição parafiscal, e da competência federal, sendo desnecessária a edição de lei complementar para sua exigibilidade.
Precedentes.
Agravo regimental improvido. (RE 173065 AgR, Relator(a): Min.
MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 30/05/1995, DJ 15-09-1995 PP-29549 EMENT VOL-01800-12 PP-02384) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TRIBUTARIO.
AFRMM.
GATT.
COMPATIBILIDADE.
OMISSÃO INEXISTENTE. 1.
O RECONHECIMENTO DE QUE O AFRMM MOSTRA-SE COMPATIVEL COM O QUADRO CONSTITUCIONAL VIGENTE IMPLICA A REJEIÇÃO DA TESE DE EXTINÇÃO DO TRIBUTO POR FALTA DE RATIFICAÇÃO PELO CONGRESSO NACIONAL. 2.
NÃO MERECEM SER CONHECIDOS OS EMBARGOS QUANTO A TEMA QUE, ALI, NÃO RESTOU FUNDAMENTADO. 3.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. (EDAC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL 94.04.38300-7, RONALDO LUIZ PONZI, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, DJ 07/06/1995 PÁGINA: 35577.) Por se tratar de uma CIDE, a Constituição Federal autoriza a incidência das contribuições interventivas sobre o "valor da operação" (art. 149, §2º, III, 'a'), nele incluído a totalidade do valor cobrado pelo serviço de frete, o que abarca a manipulação portuária de cargas.
Dito isso, não há nenhum empecilho normativo que obste a cobrança do AFRMM, inclusive sobre as despesas de manipulação portuária de cargas.
Nesse sentido, anote-se: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADICIONAL DE FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM.
DESPESAS PORTUÁRIAS COM A MANIPULAÇÃO DA CARGA.
Já foi arguida, nesta Corte, a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei nº 10.896/2004, a qual foi rejeitada, sendo inclusive decidido, após afastada a questão de ordem sobre esta matéria, que a referida Lei não possui qualquer mácula que impeça a cobrança do Adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante, inclusive sobre as despesas atinentes à manipulação portuária de cargas. (TRF4, AC 5006615-38.2016.4.04.7201, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 24/04/2019) TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ADICIONAL DE FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM.
BASE DE CÁLCULO.
LEI Nº 10.983/2004.
COMPONENTES DO FRETE.
DESPESAS PORTUÁRIAS COM A MANIPULAÇÃO DA CARGA. 1.
Foi suscitada questão de ordem, argüindo-se a inconstitucionalidade parcial da parte final do 'parágrafo primeiro do artigo 5º da Lei nº 10.893/04, no que toca à expressão 'e outras despesas de qualquer natureza a ele pertinentes´', sendo que, na sessão realizada em 05/05/2015, a Turma, por maioria, vencida a relatora, decidiu rejeitar a questão de ordem apresentada, porquanto não houve a comprovação pela autora de que a parcela 'componentes de frete' diz respeito apenas às demais despesas relacionadas ao frete, ônus que lhe incumbia. 2.
Não há mácula alguma na incidência do AFRMM sobre as despesas com a manipulação portuária da carga.
Consoante indicado de forma expressa pelo art. 5º da Lei 10.893/2004, essas despesas estão abrangidas pela 'remuneração do transporte aquaviário da carga de qualquer natureza descarregada em porto brasileiro' e, portanto, pelo conceito legal de 'frete'.
Ademais, o 'adicional' em apreço constitui, na realidade, uma CIDE, e a Constitucional da República autoriza a incidência das contribuições interventivas 'gerais' sobre o 'valor da operação' (art. 149, § 2º, III, a, incluído pela EC 33/2001), que, no caso, engloba a integralidade do quantum cobrado pelo serviço de frete, incluídas a manipulação portuária e a desestiva. 3.
Sentença reformada. (grifado)(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007204-11.2013.404.7112, 2ª TURMA, Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/06/2015) grifei.
Assim sendo, não verifico inconstitucionalidade na definição da base de cálculo do AFRMM pela Lei n. 10.893/04, em especial considerando que a Constituição Federal estabelece o "valor da operação" e não especificamente o do frete, o que inclui-se, portanto, a totalidade do serviço de frete (englobando as despesas portuárias).
Ante esse cenário, e adstrito ao entendimento jurisprudencial relacionado, tenho que a denegação da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de provimento liminar e DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas pela parte impetrante.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
09/03/2023 17:29
Juntada de Certidão
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09/03/2023 15:11
Expedição de Carta precatória.
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09/03/2023 15:11
Expedição de Carta precatória.
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09/03/2023 15:10
Expedição de Carta precatória.
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09/03/2023 13:52
Juntada de Certidão
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08/03/2023 15:16
Expedição de Carta precatória.
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08/03/2023 15:16
Expedição de Carta precatória.
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17/12/2022 00:52
Decorrido prazo de DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO DE JANEIRO em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:52
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:52
Decorrido prazo de DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAJAÍ em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:52
Decorrido prazo de DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE VITÓRIA em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:51
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM VITÓRIA em 16/12/2022 23:59.
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29/11/2022 17:16
Juntada de outras peças
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28/11/2022 05:55
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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28/11/2022 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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27/11/2022 01:18
Juntada de manifestação
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24/11/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1038500-69.2022.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALL NATIONS COMERCIO EXTERIOR S.A.
IMPETRADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAJAÍ, DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO DE JANEIRO, DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE VITÓRIA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM VITÓRIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Em virtude da natureza da matéria objeto desta demanda, a cuidar de alegada inconstitucionalidade da contribuição ao AFRMM incidente sobre o exercício da atividade empresarial da parte impetrante, e em especial por não visualizar risco de perecimento de direito, postergo a apreciação do pedido de provimento liminar para após a manifestação da autoridade indicada como impetrada.
Determino, assim, a notificação da autoridade para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Em seguida, concluam-se os autos, imediatamente, para análise da tutela de urgência.
Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
23/11/2022 16:25
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2022 16:25
Juntada de Certidão
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23/11/2022 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2022 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2022 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2022 16:25
Outras Decisões
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22/11/2022 13:35
Conclusos para decisão
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29/06/2022 17:21
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2022 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 14:58
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 13:48
Conclusos para despacho
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22/06/2022 13:47
Juntada de Certidão
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21/06/2022 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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21/06/2022 11:44
Juntada de Informação de Prevenção
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20/06/2022 20:58
Recebido pelo Distribuidor
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20/06/2022 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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