TRF1 - 1011169-54.2019.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1011169-54.2019.4.01.4100 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE FERNANDES BARROS - RO2708 POLO PASSIVO:NARCISO DE MORAIS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação monitória.
Na certidão de id. 1714723966, o oficial de justiça informou que o requerido faleceu.
Na certidão de óbito de id. 1714795993 consta que o demandado faleceu em 2016.
O despacho de id. 1766951070 determinou que o demandante se manifestasse sobre o documento de id. 1714795993 e a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A parte pugnou pela suspensão do feito por sessenta dias, a fim de realizar pesquisas e dar andamento válido ao processo, conforme o art. 329, I, do CPC/2015.
Relatado no essencial.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Verifico que quando a parte autora ingressou com este feito (11/12/2019), o demandado já havia falecido (21/11/2016), restando claro a ausência do requisito da legitimidade passiva, uma vez que a ação foi ajuizada contra o devedor já falecido, quando deveria ter sido ajuizada em face do espólio.
A capacidade de ser parte deriva do reconhecimento da própria existência da pessoa física ou jurídica.
Por essa razão, eventual defeito identificado nesse aspecto não admite correção.
Em casos análogos, a jurisprudência se posiciona no sentido de extinguir o processo com amparo art. 485, IV ou VI do NCPC (STJ , REsp: 1747944 PE 2018/0059758-8, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, p. 17/12/2020).
Nesse sentido (g. n.): PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO/CHEQUE AZUL.
FALECIMENTO DO RÉU ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL PELO INVENTARIANTE E HERDEIROS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
VALOR ADEQUADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MULTA.
CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO.
EXCLUSÃO.
I - Na espécie, o falecimento do réu antes da propositura da ação impede a formação de relação processual válida, não sendo logicamente possível a posterior sucessão processual pela inventariante e herdeiros do falecido, nos termos do art. 43, do então vigente CPC.
Ademais, não há que se falar em legitimação ordinária da inventariante e dos herdeiros, tendo em vista que a invalidação da citação por edital do réu originário e a consequente realização de citação na pessoa dos herdeiros não são capazes de validar a relação processual viciada desde o seu nascedouro.
II - Não prospera a irresignação quanto ao valor arbitrado a título de verba honorária, eis que se encontra em conformidade com a regra do § 4º do art. 20 do então vigente CPC, com vistas nos parâmetros previstos nas alíneas a, b e c do § 3º do aludido dispositivo legal, atentando-se para a importância da causa, a natureza da demanda, o princípio da razoabilidade, bem como respeitando o exercício da nobre função e o esforço despendido pela ilustre patrona da parte autora, na espécie.
III - A orientação jurisprudencial já sedimentada em nossos tribunais é no sentido de que, somente naquelas hipóteses em que os embargos de declaração são utilizados com o propósito de rediscutir tese jurídica já reiteradamente resolvida, resta configurado o seu caráter protelatório, o que não se verificou na espécie, a desautorizar a incidência da regra inserta no parágrafo único do art. 538 do então vigente CPC.
IV - Apelação da CEF parcialmente provida, para excluir a condenação ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. (TRF-1, AC: 00411362420014013800, Rela.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, j.08/08/2018, 5ª turma, p. 30/08/2018) Assim, como o vício é insanável, visto que a substituição da parte por seu espólio ou por seus herdeiros somente é possível quando a morte se dá no curso do processo, forçosa a extinção do feito, em virtude da ilegitimidade passiva e consequentemente da falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Tendo em vista a extinção dos autos, resta prejudicada a análise da petição de id. 1806971186.
DISPOSITIVO Ante o exposto, chamo o feito à ordem, revogo a decisão de id. 1824144186 e JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, pois não houve a angularização processual.
Custas finais pela autora (art. 4º da Lei 9.289/96).
Sendo apresentado recurso de apelação intime-se a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC.
Após, apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo, certifique a secretaria o necessário para remessa dos autos à instância superior, na forma do anexo do PROVIMENTO COGER - 10126799.
Em seguida, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Assinatura eletrônica HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
29/11/2022 18:43
Juntada de manifestação
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17/11/2022 01:08
Publicado Intimação polo ativo em 16/11/2022.
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17/11/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011169-54.2019.4.01.4100 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE FERNANDES BARROS - RO2708 POLO PASSIVO:NARCISO DE MORAIS Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ALINE FERNANDES BARROS - (OAB: RO2708) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 14 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJRO -
14/11/2022 21:28
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2022 18:49
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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27/06/2022 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2022 15:58
Expedição de Mandado.
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17/01/2022 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 21:55
Conclusos para despacho
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01/02/2021 19:17
Juntada de manifestação
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23/10/2020 17:56
Mandado devolvido sem cumprimento
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23/10/2020 17:56
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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09/09/2020 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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27/05/2020 02:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/05/2020 23:59:59.
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23/03/2020 13:38
Expedição de Mandado.
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23/03/2020 13:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/02/2020 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/01/2020 10:30
Juntada de petição intercorrente
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08/01/2020 10:18
Conclusos para decisão
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19/12/2019 13:59
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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19/12/2019 13:59
Juntada de Informação de Prevenção.
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11/12/2019 15:18
Recebido pelo Distribuidor
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11/12/2019 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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