TRF1 - 1020597-10.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1020597-10.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA DORALICE NUNES COSTA Advogados do(a) IMPETRANTE: CONCEICAO SANTOS NAHUM - PA28087, FERNANDA SILVA RODRIGUES - PA28120 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PRESIDENTE DA 15ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança ajuizado por MARIA DORALICE NUNES COSTA contra o INSS e o Presidente da 15ª Junta de Recursos da Previdência Social, objetivando que a autarquia cumpra diligência fixada pela turma recursal.
Despacho do Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a citação do réu, dentre outros (ID.
N. 707296539).
A Junta de Recursos prestou informações em ID.
N. 779968483. É o relatório.
Decido.
Autoridade coatora é a pessoa física investida do poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal, sendo, pois, aquela que ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e que responde por suas consequências administrativas, cabendo a ela, se for o caso, desfazer e corrigir a ilegalidade impugnada.
Conforme se verifica no andamento processual, o recurso ordinário interposto pelo impetrante foi enviado pela Junta de Recurso à Agência da Previdência Social, para cumprimento de diligência, devendo retornar à Junta para julgamento após as diligências.
Com isso, o processo administrativo ainda está na agência e o atraso, neste momento, é da agência na realização da diligência solicitada.
Não há nenhuma ilegalidade a ser atribuída a Junta, que sequer está com o processo para poder incluir em pauta de julgamento.
Nesse caso, o processo deve ser extinto, uma vez que a indicação errônea da autoridade coatora conduz à extinção do processo, sem exame do mérito, pois não é dado ao Juiz, de ofício, proceder à sua substituição, nem, tampouco, facultar a oportunidade de se corrigir o sujeito passivo da demanda.
Precedentes do STJ e desta Corte (AMS 0014479-47.2002.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Fagundes De Deus, Conv.
Juiz Federal Renato Martins Prates (conv.), Quinta Turma, e-DJF1 p.109 de 30/07/2010).
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c art. 10 da Lei 12.016/09, sem prejuízo do ajuizamento de outro mandado de segurança indicando a autoridade correta e o ato ilegal praticado; b) afasto condenação em custas processuais, ante os benefícios da justiça gratuita deferida à impetrante; c) afasto condenação em honorários, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009; d) sem recurso, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica. -
15/02/2022 11:42
Juntada de termo
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19/10/2021 13:50
Conclusos para decisão
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19/10/2021 10:05
Juntada de Informações prestadas
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27/09/2021 15:24
Juntada de Certidão
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09/09/2021 12:56
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2021 18:10
Expedição de Carta precatória.
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30/08/2021 12:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/08/2021 15:36
Processo devolvido à Secretaria
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27/08/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 14:04
Conclusos para despacho
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25/08/2021 10:49
Juntada de manifestação
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16/08/2021 11:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/08/2021 11:48
Ato ordinatório praticado
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16/08/2021 11:29
Juntada de Certidão
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22/06/2021 16:56
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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22/06/2021 16:56
Juntada de Informação de Prevenção
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16/06/2021 11:38
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2021 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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