TRF1 - 1051330-92.2021.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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14/02/2023 13:34
Juntada de Informação
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04/02/2023 01:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2023 23:59.
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09/01/2023 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2022 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 01:49
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF em 16/12/2022 23:59.
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15/12/2022 17:55
Juntada de recurso inominado
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05/12/2022 02:52
Publicado Sentença Tipo A em 29/11/2022.
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05/12/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1051330-92.2021.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: K.
B.
S.
S., C.
G.
S.
S.
Advogados do(a) AUTOR: LOURIVAL DE CASTRO LEITE - GO33678, REJANE ALVES MAGALHAES - GO58639 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
A parte autora postula a Declaração de Inexistência De Débito Com Repetição de Indébito Com Antecipação De Tutela Para Cessação De Descontos e Indenização Por Danos Morais.
Para tanto alega, em síntese, que: a) percebem a pensão pela morte do genitor, Sr.
Andrés Silva Santos, (NB 21/190.796.443-3 - desdobrada), desde a data do óbito, ocorrido em 19/10/2020; b) em 09/2021, outro filho menor do falecido (Arthur) habilitou-se para receber o benefício e o INSS passou a proceder descontos em suas cotas-partes, dos valores que eram percebidos de forma integral; c) a parte Autora não recebeu nenhuma notificação do INSS acerca de existência de dívida para com o INSS, e muito menos no sentido de que seriam efetuados descontos em seu benefício; d) a devolução dos valores percebidos de forma irregular é descabida, pois receberam os valores de boa-fé.
O INSS, por sua vez, pugnou pela improcedência do pedido, aduzindo que a cobrança administrativa deve ser mantida, sob o argumento de que os descontos não se referem aos valores percebidos a título de pensão por morte, mas por terem os autores percebido AUXÍLIO-RECLUSÃO (NB 25/173797561-8), cujo instituidor era o falecido, em concomitância com a pensão por morte, sendo este o motivo do débito que vem sendo consignado de forma parcelada desde o início da pensão.
O Ministério Público Federal se manifestou pela procedência parcial do pedido, para que sejam suspensos os débitos efetuados nas cotas-parte da pensão por morte percebida pelos autores, com o ressarcimento dos valores debitados.
Decido.
Conforme o disposto no art. 76 da Lei 8.213/91, a inclusão de novo beneficiário só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação: “Art. 76.
A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.” Assim, a demora na implantação de pensão por morte a novo dependente não poderá ser suportada pelos outros beneficiários já habilitados.
No caso dos autos, os autores, K.
B.
S.
S. e CLÉVIO GUSTAVO SILVA SANTOS, menores absolutamente incapazes, representados pela genitora, Sra.
Karla Ellen da Cruz Soares, alegam que, na condição de dependentes do instituidor, Sr.
ANDRES SILVA SANTOS, recebem pensão por morte (NB 21/190.796.443-3), desde o óbito do genitor, ocorrido em 19/10/2020.
Afirmam que, após a habilitação tardia de outro beneficiário, também filho menor de 21 anos do falecido segurado (Arthur) - a Autarquia passou a realizar descontos em sua cota-parte do benefício, desde a competência 09/2021, devido ao desdobramento da pensão, nos valores percebidos integralmente antes da referida habilitação.
No entanto, restou suficientemente comprovado nos autos, que o real motivo do débito consignado de forma parcelada, desde a competência 09/2021 e demais subsequentes, na pensão por morte (NB 21/190.796.443-3 - desdobrada), se deve à CUMULAÇÃO da pensão com o benefício de auxílio-reclusão (NB 25/173797561-8), pago até 01/04/2021 (DCB).
Recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça considera que é imprescindível, para a não devolução dos valores pagos indevidamente pela Previdência Social – além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração, caso dos autos, assim, indevido o desconto destes valores no benefício da parte autora.
Nesse sentido, a tese fixada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 979): "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." Ressalte-se, ainda, que não demonstrou o INSS a má fé da parte autora ao receber a pensão por morte na sua integralidade, elemento que não pode ser presumido, reclamando, ao revés, prova cabal de sua ocorrência.
Tendo sido os valores recebidos de boa-fé, não pode o INSS cobrar o ressarcimento.
Esse é o entendimento pacificado da TNU.
PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
NATUREZA ALIMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DA TNU.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE FIXA TESE CONTRÁRIA.
DIVERGÊNCIA COMPROVADA.
INCIDENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. 1 - Pedido de Uniformização interposto em face de acórdão que negou provimento a recurso interposto de sentença de improcedência de pedido de anulação de débito previdenciário. 2 – Suscitada divergência de interpretação quanto as seguintes teses: a) possibilidade de o Juiz não se vincular necessariamente às conclusões do laudo pericial, utilizando-se dos demais elementos de prova para formação do seu livre convencimento motivado e b) irrepetibilidade de valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé. 3 - Incidente admitido parcialmente na origem, somente no que se refere à discussão da segunda tese (“b”).
Preclusão quanto à primeira tese (“a”), pois não requerida a submissão à Presidência desta Turma Nacional.
Conhecimento parcial. 4 - “(...) Não se deve exigir a restituição dos valores que foram recebidos de boa-fé pelo beneficiário da Seguridade Social em decorrência de erro administrativo.” (PEDILEF 200481100262066, Rel.
Juiz Federal José Antonio Savaris, DOU 25.11.2011), bem como, mutatis mutandis “A jurisprudência do STJ é no sentido de ser incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração” (AgRg no REsp 1274874/RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 23/2/2012).
Precedentes: AgRg no AREsp 23.325/CE, Primeira Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 9/2/2012 e PEDILEF nº. 2006.34.00.703418-9, Rel.
Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, DOU 11.5.2012.
Divergência comprovada. 5 – Pedido de Uniformização parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provido para, reafirmando a tese da inexistência de obrigação do segurado da Previdência Social de restituir valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé, julgar procedente o pedido inicial para anular o crédito previdenciário constituído. (TNU - PEDILEF 200972500039110 - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, Relator(a) JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMA, Data da Decisão16/08/2012 Fonte/Data da Publicação DJ 06/09/2012).
Grifei In casu, a própria Autarquia reconheceu que houve erro administrativo, pois, sustentou na contestação que: "Ocorre que há documento nos autos dando conta de que o auxílio-reclusão teria sido pago, indevidamente, e de forma cumulada com a pensão, até 01.04.2021".
Portanto, o erro partiu da Administração, para o qual os beneficiários não concorreram.
Ressalte-se que, cabe à Administração Pública gerir as informações necessárias para evitar a concessão/manutenção de benefícios de maneira indevida, não podendo o ônus pelos seus erros recair sobre a parte hipossuficiente da relação.
Assim, nos casos como na espécie em análise, em que se discutem descontos em benefícios previdenciários, por se tratar de verba alimentar e considerando a boa-fé do segurado, é desnecessária a devolução, por força do Princípio da Irrepetibilidade dos Alimentos.
Contudo, com relação à restituição dos valores indevidamente cobrados/descontados a esse título, o fato de a parte Requerente ter recebido de boa-fé valores indevidos, não legitima tal recebimento de modo a autorizar até mesmo sua restituição em favor do próprio segurado, porquanto a Autarquia, ainda que por erro próprio, sofreu lesão em seu patrimônio e não pode arcar duplamente com o ônus de tal erro.
Se o segurado deve ser beneficiado com a exoneração do dever de restituir os valores indevidamente recebidos em razão de sua boa-fé, também não se mostra razoável compelir a Autarquia a devolver os valores descontados, quando expressamente se reconheça que tais valores pertenciam a ela e não ao segurado, sob pena de claro locupletamento ilícito por parte deste.
Dessa forma, faz jus a parte autora tão somente à CESSAÇÃO da cobrança do alegado débito em referência, abstendo-se a Autarquia Previdenciária de praticar quaisquer atos de exigência judicial ou administrativa do valor supostamente devido.
Medida cautelar A parte autora requereu antecipação dos efeitos da tutela, que no rito do Juizado Especial Federal equivale à medida cautelar do art. 4º, da Lei nº 10.259/2001, segundo o qual: “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”.
Assim, no que se refere ao pressuposto da existência de dano irreparável ou de difícil reparação, este resta patente, em face da indiscutível natureza alimentar do benefício em discussão dependendo a parte autora dos recursos do benefício para a sua subsistência, mostrando-se presente o perigo da demora, razão pela qual defiro a tutela de urgência, para determinar ao INSS que CESSE os descontos efetuados na pensão por morte (NB 21/190.796.443-3) da parte autora.
Danos Morais O reconhecimento do dano moral pressupõe ato abusivo da Autarquia Previdenciária, decorrente de ação ou omissão dolosa, situação não verificada na hipótese.
Dessa forma, cabia à parte autora comprovar a existência de conduta abusiva do INSS, o que não foi demonstrado.
Não há demonstração de sofrimento intenso, decorrente de ato ilícito perpetrado pelo réu, nem mesmo ofensa aos direitos fundamentais e personalíssimos da pessoa humana, de modo que não há de se cogitar a existência de dano moral ou pessoal.
Assim, o mero inconveniente do pleito ao ressarcimento não gera danos morais.
Logo, o requerente não faz jus aos danos morais pleiteados.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, tão somente para, anulando o débito em referência, determinar que o INSS CESSE os descontos efetuados sobre a Pensão por Morte (NB 21/190.796.443-3) de titularidade dos autores: K.
B.
S.
S. e CLÉVIO GUSTAVO SILVA SANTOS, menores absolutamente incapazes, por sua representante legal/genitora, Sra.
Karla Ellen da Cruz Soares, bem como na obrigação de fazer, consistente em se abster de praticar quaisquer atos de exigência judicial ou administrativa do valor alegadamente devido.
Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intime-se o MPF.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado. -
25/11/2022 14:10
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2022 14:10
Juntada de Certidão
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25/11/2022 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2022 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2022 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2022 14:10
Concedida a gratuidade da justiça a C. G. S. S. - CPF: *08.***.*71-08 (AUTOR) e K. B. S. S. - CPF: *08.***.*68-40 (AUTOR)
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25/11/2022 14:10
Julgado procedente em parte o pedido
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26/06/2022 20:18
Juntada de parecer
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13/06/2022 14:53
Juntada de manifestação
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13/06/2022 14:44
Juntada de manifestação
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01/06/2022 11:22
Conclusos para julgamento
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01/06/2022 00:35
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/05/2022 23:59.
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12/05/2022 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 15:39
Juntada de contestação
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23/03/2022 16:27
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2022 14:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 17:02
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2021 16:37
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2021 16:37
Juntada de Certidão
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17/12/2021 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2021 16:37
Outras Decisões
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11/11/2021 17:18
Juntada de declaração
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08/11/2021 18:27
Conclusos para decisão
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08/11/2021 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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08/11/2021 15:54
Juntada de Informação de Prevenção
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29/10/2021 11:24
Recebido pelo Distribuidor
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29/10/2021 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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