TRF1 - 0007210-54.2012.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0007210-54.2012.4.01.3901 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARIA DAS GRACAS DA SILVA DE MENDONCA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE BATISTA GONCALVES AFONSO - PA10611, VANIA MARIA DE CARVALHO SANTOS - PA017016, THAINA MAGALHAES MIRANDA RIBEIRO - PA15503, EDIDACIO GOMES BANDEIRA - PA5230-B, ROGERIO DA SILVA SILVA - PA32777 e LARISSA GABRIELE DA COSTA TAVARES - PA22142 SENTENÇA Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal contra MARIA DAS GRAÇAS DIAS DA SILVA (MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA DE MENDONÇA), DEUTON PINA CASTELO BRANCO, JOSAFÁ AURÉLIO ABREU CASTELO BRANCO e EDIMILSON GOMES PEREIRA, pela prática do delito do art. 168, §1º, III, do CPB, cuja pena varia de um a quatro anos de reclusão, aumentados de um terço, cujo lapso prescricional pela pena abstratamente prevista, flui em 12 anos.
Os fatos ocorreram no ano de 2003.
A denúncia foi recebida em 08.10.2012 (fl. 50/id. 297278862).
Os réus Josafá Aurélio, Edmilson Gomes e Deuton Pina foram localizados e apresentaram respostas à acusação, já analisadas pela decisão de fls. 138-140/id. 297278864 que, inclusive, nomeou defensor dativo para a ré Maria das Graças para acompanhar a instrução processual, bem como foi determinada a produção de prova antecipada em relação à ela.
A ré Maria das Graças não foi localizada nos endereços dos autos, motivo pelo qual foi determinada sua citação por edital e, após o decurso do prazo deste sem que a referida ré tenha comparecido aos autos ou constituído advogado para atuar em sua defesa foi suspenso o curso do processo e da prescrição em relação à ela em 13.12.2013 (fls. 2, 5, 6 e 11/id. 297278864).
Posteriormente foi decretada sua prisão preventiva, cujo mandado foi cumprido em 18.09.2019, sendo que logo após sua citação foi colocada em liberdade com o compromisso de cumprir medidas cautelares diversas da prisão, cuja fiscalização foi deprecada ao Juízo de Direito da Comarca de Rondon do Pará/PA.
No mesmo ato homologou-se os pedidos de desistência das oitivas das testemunhas Manoel Monteiro Santos e Rita Ana de Sousa Silva, arroladas na denúncia (cf. decisão de fls. 72-73 e carta precatória de fl. 87, ambos os documentos contidos no id. 297278868).
A ré Maria das Graças não constituiu advogado no prazo legal, bem como o defensor dativo anteriormente nomeado mudou-se para outra localidade.
Nomeado novo defensor dativo para a ré, este apresentou resposta à acusação já analisada na decisão id. 1414336762, na qual, ausentes causas que pudessem levar à rejeição da denúncia ou a absolvição sumária, nos termo preconizados pelos arts. 395 e 397, foi determinado o prosseguimento do feito com a abertura de prazo para o MPF manifestar-se sobre a possibilidade de oferta do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP aos acusados, postergada a deliberação quantos aos atos instrutórios.
O MPF ofereceu o referido acordo no documento ID 1619595352.
No ID 1848590694 juntou-se informação acerca do falecimento do réu Deuton Pina.
No ID 1933049649 e seus anexos, foram juntados os cálculos da prescrição em relação aos réus.
O réu Josafá Aurélio informou que não tem interesse em aderir ao ANPP no ID 1937927654.
Os réus Maria das Graças e Edimilson Gomes firmaram o ANPP com o MPF, homologado por este Juízo, atualmente em fase de cumprimento, cujas execuções dos acordos foram implantadas junto ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU (cf.
ID's 1945501171 e 1949811653).
Em razão do ANPP firmado pela acusada Maria das Graças, foi solicitada a devolução da carta precatória encaminhada à Comarca de Rondon do Pará/PA para fiscalização as medidas cautelares deversas da prisão impostas à ela e agora desnecessárias.
Devolução do ID 1987778149.
Quanto ao acusado Josafá Aurélio, procedeu-se à realização de instrução processual penal e, após seu encerramento, intimou-se as partes para apresentarem suas alegações finais, visto que não houve requerimentos na fase do art. 402 do CPP (cf.
ID 2050605162).
Nas alegações finais, apresentadas pelo MPF em relação ao acusado Josafá, ele requereu a declaração da extinção desta ação penal, "dado o reconhecimento de ausência de uma de suas condições, que é a falta de interesse de agir, na modalidade utilidade." (cf.
ID 208083668).
Para tanto, argumentou o seguinte: A pena máxima cominada ao agente que comete o delito descrito na denúncia é de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão (já considerada a majorante do §1º do art. 168, do Código Penal), sendo certo que a prescrição ocorrerá em 12 (doze) anos para o citado delito.
Além disso, é importante destacar que desde a data de recebimento da denúncia (08/10/2012) até hoje (12/03/2024) já se passaram mais de 11 (onze) anos.
Assim, somente com a aplicação de uma pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão, a pretensão punitiva estatal não restaria fulminada pela prescrição retroativa (entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação de eventual sentença condenatória).
Examinando os autos, verifica-se que, no momento da prolação de uma possível sentença condenatória, inexistem circunstâncias judiciais que afastem a pena-base do mínimo legal (de um ano), havendo apenas uma causa especial de aumento de pena, prevista no §1º, III, do art. 168, do Código Penal.
Logo, em caso de condenação, a pena aplicada ao acusado não superaria os 4 (quatro) anos de reclusão e, certamente, teríamos uma pena que não seria passível de execução, diante da inafastável ocorrência da prescrição retroativa.
Nesses termos, mostra-se injustificável a continuidade do processo, que implicaria em uso desnecessário da máquina judiciária, quando já se sabe, antecipadamente, que o resultado da atividade estatal será ineficaz.
Ao Ministério Público, como Órgão constitucionalmente incumbido de exercitar a persecução penal em juízo, cabe velar para que tal exercício se opere de modo racional, evitando o deslinde de ações penais que, à evidência, não preencham suas condições.
Não é razoável dar prosseguimento a demanda penal, cujo desfecho será o desperdício de serviço judiciário.
Antes, devem preponderar os princípios da eficiência e da finalidade pública das instituições envolvidas.
A defesa apresentou suas alegações finais requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição retroativa e, no mérito, a absolvição por falta de provas do fato criminoso (cf.
ID 2120037277).
No ID 2124387100, o MPF apresentou a certidão de óbito do acusado Deuton Pina e requereu a declaração da extinção da punibilidade dele.
Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário.
Decido.
No caso vertente, sob a acertada ótica do Ministério Público Federal, não subsistem motivos a recomendar o prosseguimento da presente ação penal. É que a denúncia imputou ao réu Josafá Auréio suposta incursão nas penas do art. 168, §1º, III, do CPB, sem a indicação de quaisquer outras particularidades que denotassem a provável incidência de circunstâncias agravantes ou causas de aumento de pena.
A par disso, e à vista das já aludidas circunstâncias materiais do caso, de fato, demonstra-se que eventual condenação não alcançaria patamar suficiente a afastar a incidência da prescrição pela pena aplicada, visto que a provável sanção penal, a ser aplicada em seu patamar mínimo de 01 (um) ano, acrescido de 1/3 (um terço), atrairia o prazo prescricional de 04 (quatro) anos disposto no art. 109, inciso V, CP.
Advirta-se que somente com pena superior a 04 (quatro) anos seria possível impedir os efeitos da prescrição retroativa – levando em consideração ainda a data do recebimento da denúncia (repita-se, em 08/10/2012) e a data atual, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal.
Ocorre que, repita-se, da análise dos autos não se vislumbra a possibilidade de a pena alcançar tal patamar, notadamente pela ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou agravantes, bem como que a causa de aumento presente não teria o condão de elevar a pena, sequer a 2 (dois) anos, quanto mais acima de 4 (quatro).
Sendo assim, não se justifica continuar com a presente ação penal, pois dela certamente não se obterá o êxito pretendido, servindo seu prosseguimento apenas para abarrotar o Poder Judiciário.
Frise-se que a utilidade do processo está diretamente vinculada à possibilidade de aplicação efetiva da pena àquele que infringiu a norma penal, de modo que este sofra a repreensão legal pertinente.
Contudo, quando citada reprimenda se mostra inviável, na prática, resta ausente uma das condições da ação, consistente no interesse de agir, consoante redação do art. 395, II, do CPP.
Em casos desse jaez, é imperioso prevalecer o juízo antecipado sobre a inutilidade da demanda para atingir a prestação jurisdicional almejada na denúncia, bem como para servir como instrumento de pacificação social, reconhecendo-se a ausência de condição da ação para o exercício da ação penal.
Assim, por considerar procedentes os argumentos parquetários (ID 208083668), a cota ministerial deve ser acolhida para que o presente feito seja extinto, sem a apreciação do mérito, em razão de falta de condição da ação superveniente, qual seja, do interesse de agir, eis que, mesmo em caso de condenação, nenhum resultado útil advirá do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com relação ao acusado Josafá Aurélio Abreu Castelo Branco, com fundamento no artigo 395, inciso II, do CPP, ante a perda superveniente do interesse de agir e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado DEUTON PINA CASTELO BRANCO, com fulcro no art. 107, I, do CPB, à luz da certidão de óbito ID 2124387100.
Dê-se ciência ao MPF.
Preclusas as vias de impugnação, proceda-se às anotações e comunicações pertinentes.
Após, remetam-se os autos à tarefa "Suspender ou Sobrestar Processo", enquanto aguarda-se o cumprimento do ANPP em relação aos acusados Maria das Graças e Edimilson Gomes.
Marabá, Pará. (Assinada digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal MRM -
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 0007210-54.2012.4.01.3901 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARIA DAS GRACAS DA SILVA DE MENDONCA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE BATISTA GONCALVES AFONSO - PA10611, VANIA MARIA DE CARVALHO SANTOS - PA017016, THAINA MAGALHAES MIRANDA RIBEIRO - PA15503 e EDIDACIO GOMES BANDEIRA - PA5230-B DESPACHO Trata-se de ação penal na qual o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor dos acusados Deuton Pina Castelo Branco, Josafá Aurélio Abreu Castelo Branco, Maria das Graças da Silva de Mendonça e Edimilson Gomes Pereira por suposta incursão no tipo penal inserto no art. 168, § 1°, III, do Código Penal, uma vez que receberam recursos oriundos do INCRA, destinados aos assentados para a construção de casas, apropriando-se de tais valores em beneficio próprio ou de terceiro.
Da análise dos autos, extrai-se que os acusados foram interrogados em sede policial (cf.
ID 297278861, fls. 90-91, 95-96, 98-99 e 140-141) e, na oportunidade, não confessaram a prática delituosa de forma pormenorizada.
Contudo, mesmo que não conste confissão circunstanciada por parte dos pretensamente contemplados pelo acordo de não persecução penal (ANPP), é certo que a confissão apenas parcial nessa fase processual não impede a tentativa de formulação de ANPP, visto que os denunciados podem, a qualquer momento, confessar a prática criminosa, inclusive em audiência ou em sede de alegações finais (arts. 190 e 199 do CPP).
Destarte, uma vez que atendidos os requisitos do art. 28-A, caput, do CPP, designo o dia 04/12/2023, às 09h, para realização de audiência de conciliação (art. 28-A, §4º, do CPP) visando à homologação do ANPP, conforme proposta apresentada pelo MPF no documento ID 1619595352, a qual será realizada de forma remota, por intermédio da plataforma Microsoft Teams.
O acesso à audiência se dará pelo link abaixo disponibilizado, facultado, porém, o comparecimento das partes diretamente na sede do Juízo.
INTIMEM-SE os acusados, preferencialmente pela via eletrônica, (art. 10 da PORTARIA SJPA-DIREF - 11128162, de 04 de setembro de 2020), para se fazerem presentes à audiência, acompanhados de advogado(a) e munidos de certidão de antecedentes criminais da Justiça Estadual.
ADVIRTAM-SE os requeridos de que a ausência injustificada à audiência, remotamente ou presencialmente, será interpretada como recusa ao benefício do instituto desencarcerizante, seguindo-se os autos nos seus ulteriores termos.
Depreque-se ao Juízo de Direito da Comarca de Rondon do Pará/PA as intimações dos acusados Deuton Pina Castelo Branco[1] e Josafá Aurélio Abreu Castelo Branco[2] e ao Juízo de Direito da Comarca de Dom Eliseu/PA a intimação de Edimilson Gomes Pereira[3].
Expeça-se mandado de intimação à Subseção Judiciária de Imperatriz/MA solicitando a intimação da acusada Maria das Graças da Silva de Mendonça[4].
Cópia deste despacho servirá como expedientes de comunicação (carta precatória/mandado de intimação).
Havendo necessidade de atualização de endereços ou telefones dos acusados, autorizo, desde já, a Secretaria a realizar buscas nas bases de dados da Receita Federal (sistema Oracle), da Justiça Eleitoral (sistema SIEL) e do Denatran (sistema Renajud) no intuito de localizar os seus dados atualizados, sem prejuízo dos esforços empreendidos pelo MPF com a mesma finalidade.
Quanto ao requerimento formulado pela acusada Maria das Graças da Silva de Mendonça nos documentos IDs 1543834851 e 1515829350, no qual requer autorização para dar continuidade à medida cautelar determinada na decisão de fls. 72-73 do ID 297278868 (comparecimento mensal em juízo) perante a Comarca de Açailândia/MA, suspendo, até a data da audiência, a cautelar imposta, cientificando-a de que, no caso de não homologação do ANPP ou do seu descumprimento, a restrição retornará ao status quo ante, assim permanecendo até a sentença de mérito, cuja fiscalização será deprecada ao juízo de onde a acusada estiver residindo.
As partes que não tiverem acesso aos autos deverão entrar em contato com a Secretaria do Juízo (94-2101-8303 – também funciona como WhatsApp) para solicitar o link de acesso à sala virtual da audiência.
Link de acesso à audiência: CLIQUE AQUI Intimem-se.
Marabá-PA, datado eletronicamente. (Assinado eletronicamente) MARCELO HONORATO Juiz Federal – Titular da 1ª Vara AATF Ato deprecado ao de Direito da Comarca de Rondon do Para/PA – INTIMAÇÃO DE: [1]DEUTON PINA CASTELO BRANCO – CPF: *73.***.*77-91 – Endereços: 1) Projeto de Assentamento José Dutra da Costa, Zona Rural, Rondon do Pará/PA (endereço residencial); 2) Rua dos Pioneiros, n. 336, Centro, Rondon do Pará/PA (endereço do seu tio Cândido Oliveira Pina); telefone: (94) 99223-6201 (falar com Euzébia, filha do senhor Cândido Oliveira Pina, tio do réu); e [2]JOSAFÁ AURÉLIO ABREU CASTELO BRANCO – CPF: *22.***.*72-00 – Endereços: 1) Projeto de Assentamento José Dutra da Costa, Rondon do Para/PA (informado na procuração); 2) Rua dos Pioneiros, n. 624, Rondon do Pará/PA (local da citação); telefone: 94-99142-7575.
Ato deprecado ao Juízo de Direito da Comarca de Dom Eliseu/PA – INTIMAÇÃO DE: [3]EDIMILSON GOMES PEREIRA – CPF: *58.***.*30-25 – Endereços: 1) Rua Minas Gerais, n. 94, Vila São Paulo, Dom Eliseu/PA; 2) Rua Tapajós, n. 28, Vila São Paulo, Dom Eliseu/PA; telefone: 94-98128-7841.
Expediente à SSJ-IMPERATRIZ/MA – INTIMAÇÃO DE: [4]MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA DE MENDONÇA – CPF: *96.***.*21-00 – Endereço: Qd. 48, Cs 90, Vila Ildemar, Açailândia-MA; telefone: (99) 99205-5425 e (94) 99149-1328 (filho).
Sede do juízo deprecante: Travessa da Fonte, n. 93, Bairro Amapá, Marabá/PA – CEP: 68502-620, Fone: 94-2101-8303, E-mail: [email protected] -
01/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 0007210-54.2012.4.01.3901 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARIA DAS GRACAS DA SILVA DE MENDONCA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE BATISTA GONCALVES AFONSO - PA10611, VANIA MARIA DE CARVALHO SANTOS - PA017016, THAINA MAGALHAES MIRANDA RIBEIRO - PA15503 e EDIDACIO GOMES BANDEIRA - PA5230-B D E C I S Ã O Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal contra MARIA DAS GRAÇAS DIAS DA SILVA (MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA DE MENDONÇA), DEUTON PINA CASTELO BRANCO, JOSAFÁ AURÉLIO ABREU CASTELO BRANCO e EDIMILSON GOMES PEREIRA, pela prática do delito do art. 168, §1º, III, do CPB, cuja pena varia de um a quatro anos de reclusão, aumentados de um terço, cujo lapso prescricional pela pena abstratamente prevista, flui em 12 anos.
Os fatos ocorreram no ano de 2003.
A denúncia foi recebida em 08.10.2012 (fl. 50/id. 297278862).
Os réus Josafá Aurélio, Edmilson Gomes e Deuton Pina foram localizados e apresentaram respostas à acusação, já analisadas pela decisão de fls. 138-140/id. 297278864 que, inclusive, nomeou defensor dativo para a ré Maria das Graças para acompanhar a instrução processual, bem como foi determinada a produção de prova antecipada em relação à ela.
A ré Maria das Graças não foi localizada nos endereços dos autos, motivo pelo qual foi determinada sua citação por edital e, após o decurso do prazo deste sem que a referida ré tenha comparecido aos autos ou constituído advogado para atuar em sua defesa foi suspenso o curso do processo e da prescrição em relação à ela em 13.12.2013 (fls. 2, 5, 6 e 11/id. 297278864).
Posteriormente foi decretada sua prisão preventiva, cujo mandado foi cumprido em 18.09.2019, sendo que logo após sua citação foi colocada em liberdade com o compromisso de cumprir medidas cautelares diversas da prisão, cuja fiscalização foi deprecada ao Juízo de Direito da Comarca de Rondon do Pará/PA.
No mesmo ato homologou-se os pedidos de desistência das oitivas das testemunhas Manoel Monteiro Santos e Rita Ana de Sousa Silva, arroladas na denúncia (cf. decisão de fls. 72-73 e carta precatória de fl. 87, ambos os documentos contidos no id. 297278868).
A ré Maria das Graças não constituiu advogado no prazo legal, bem como o defensor dativo anteriormente nomeado mudou-se para outra localidade.
Nomeado novo defensor dativo para a ré, este apresentou resposta à acusação reservando-se para apresentar teses defensivas por ocasião da apresentação das alegações finais (id. 1101349274).
No mais manifestou desinteresse na reinquirição da testemunha José Florêncio de Sousa Neto (id. 1101361755), única testemunha de acusação ouvida, no entanto observo que não foi oportunizada ao MPF a mesma manifestação. É o relato do essencial.
Decido.
Desta feita, considerando que a defesa reservou-se para apresentar suas teses defensivas em sede de alegações finais e que não se vê, de plano, elementos que possam levar à rejeição da denúncia ou à absolvição sumária, nos termos preconizados pelos artigos 395 e 397 do CPP, determino o prosseguimento do feito para que, após a instrução processual, sejam apreciados os fatos narrados na denúncia, bem como a oposição à pretensão manifestada pela defesa.
Por outro lado, observa-se que, o delito apurado nestes autos possui pena mínima inferior a quatro anos, podendo, em tese, ser aplicado o instituto do Acordo de Não Persecução Penal ou de Não Continuidade da Persecução Penal.
Providencie, a Secretaria, as certidões de antecedentes criminais atualizadas dos réus.
Igualmente, corrija-se a autuação quanto à classificação do crime processado.
Após, dê-se vista ao MPF para manifestar-se sobre a possibilidade, ou não, de oferta do Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A, do CPP) aos acusados destes autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo recusa do MPF em propor o acordo, dê-se vista às defesas para os fins §14 do art. 28-A, do CPP.
Frustrado o acordo, dê-se vista ao MPF para manifestar-se sobre a necessidade de reinquirição da testemunha José Florêncio de Sousa Neto, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, sendo o caso, retornem os autos conclusos para deliberação sobre os demais atos instrutórios.
Cientifiquem-se as partes, inclusive os defensores dativos.
Marabá, Pará. (Assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal MRM -
04/08/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 15:42
Juntada de petição intercorrente
-
25/05/2022 15:40
Juntada de defesa prévia
-
24/05/2022 06:02
Decorrido prazo de JOSAFA AURELIO ABREU CASTELO BRANCO em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 05:57
Decorrido prazo de EDIMILSON GOMES PEREIRA em 23/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 09:56
Juntada de petição intercorrente
-
04/05/2022 16:47
Processo devolvido à Secretaria
-
04/05/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 11:57
Juntada de termo
-
12/01/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 10:06
Juntada de termo
-
12/01/2022 09:17
Juntada de termo
-
17/08/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2021 17:04
Juntada de diligência
-
20/07/2021 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2021 14:43
Expedição de Carta precatória.
-
13/07/2021 12:24
Expedição de Mandado.
-
15/03/2021 20:50
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2021 14:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/03/2021 14:43
Juntada de ato ordinatório
-
11/03/2021 14:39
Juntada de documentos diversos
-
08/03/2021 09:27
Expedição de Mandado.
-
30/10/2020 10:36
Decorrido prazo de DEUTON PINA CASTELO BRANCO em 10/09/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 10:36
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA DE MENDONCA em 10/09/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 03:59
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 10/08/2020.
-
30/10/2020 03:59
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 10/08/2020.
-
21/09/2020 11:06
Decorrido prazo de EDIMILSON GOMES PEREIRA em 16/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 11:06
Decorrido prazo de JOSAFA AURELIO ABREU CASTELO BRANCO em 16/09/2020 23:59:59.
-
08/08/2020 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2020 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 15:11
Juntada de Petição intercorrente
-
06/08/2020 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 14:50
Juntada de Certidão de processo migrado
-
06/08/2020 14:50
Juntada de volume
-
23/07/2020 16:12
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
03/07/2020 15:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/03/2020 00:00
Conclusos para despacho
-
10/12/2019 15:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO 348/2019 - PROTOCOLO Nº 162978 - RECEBIDO DA DPF/MBA
-
02/12/2019 15:02
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
03/10/2019 17:23
DILIGENCIA CUMPRIDA - CP 3647/ 2019 - ENVIADA PARA A COMARCA DE RONDON DO PARA/ PA VIA SISTEMA MALOTE DIGITAL
-
01/10/2019 13:35
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3647
-
01/10/2019 13:33
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
27/09/2019 14:59
PARECER MPF: APRESENTADO - PROTOCOLO Nº 159312
-
24/09/2019 17:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/09/2019 11:07
CARGA: RETIRADOS MPF
-
20/09/2019 14:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
20/09/2019 14:52
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - CITACAO DE MARIA DA GRACA DIAS DA SILVA - DILIGENCIA POSITIVA
-
18/09/2019 18:53
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
18/09/2019 18:51
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - CITACAO DE MARIA DA GRACA DIAS DA SILVA
-
18/09/2019 18:50
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
18/09/2019 18:49
PRISAO ALVARA DE SOLTURA CUMPRIDO - Alvara de Soltura n. 014/ 2019 cumprido
-
18/09/2019 17:50
PRISAO ALVARA DE SOLTURA EXPEDIDO - Alvara de Soltura n. 014/ 2019 - em favor de MARIA DA GRACA DIAS DA SILVA
-
18/09/2019 17:48
PRISAO MANDADO CUMPRIDO - MANDADO DE PRISAO N. 16/ 2017 - CUMPRIDO EM 18/092019
-
18/09/2019 17:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Oficio n. 2068/ 2019 - PF/MBA/PA/GAB - Protocolo Judicial n. 158980
-
18/09/2019 17:46
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ...REVOGO A PRISAO PREVENTIVA DO REU MARIA DA GRACA DIAS DA SILVA [...]
-
21/06/2019 11:34
Conclusos para despacho
-
10/01/2019 16:55
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO REFERENTE A CARTA PRECATORIA N 3648/2017
-
23/11/2018 08:24
PARECER MPF: APRESENTADO - JUNTADA DA MANIFESTACAO DO MPF PROTOCOLADA SOB O N 139099
-
23/11/2018 08:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/11/2018 09:49
CARGA: RETIRADOS MPF
-
08/11/2018 15:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
21/09/2018 09:55
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP N 2980/2018
-
21/09/2018 09:54
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATORIA N 2980/2018 DEVOLVIDA, COM PROTOCOLO N 134433
-
31/08/2018 14:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ESPELHO DE CONSULTA PROCESSUAL AO SITE DO TJPA REFERENTE A CP 2980_2018.
-
05/07/2018 08:51
PARECER MPF: APRESENTADO - PARECER MPF: APRESENTADO, PROTOCOLO N. 128721.
-
03/07/2018 10:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/06/2018 11:10
CARGA: RETIRADOS MPF
-
22/06/2018 17:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
22/06/2018 17:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - FOI DISPONIBILIZADO EM 22/06/2018 NO DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO/PA, ANO X, Nº. 113 COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 25/06/2018.
-
21/06/2018 17:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
21/06/2018 17:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
21/06/2018 17:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/06/2018 17:21
Conclusos para despacho
-
21/06/2018 17:11
DILIGENCIA CUMPRIDA - reenviada Cp 2980_2018 com toda a documentacao necessaria ao seu fiel cumprimento.
-
21/06/2018 17:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - para a testemunha Manoel Monteiro dos Santos, cumprido negativamente.
-
21/06/2018 17:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - informa que a cp 2980_2018 foi encaminhada sem a documentacao necessária ao seu cumprimento.
-
21/06/2018 12:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/06/2018 14:56
CARGA: RETIRADOS MPF
-
04/06/2018 16:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - para a testemunha Manoel Monteiro dos Santos.
-
04/06/2018 16:08
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
04/06/2018 15:19
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2980
-
04/06/2018 13:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - FOI DISPONIBILIZADO EM 04/06/2018 NO DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO/PA, ANO X, Nº. 99, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 05/06/2018.
-
01/06/2018 17:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
01/06/2018 15:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
11/04/2018 10:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE OFICIO N. 01_2018 CONFECCIONADO PELA POLICIA FEDERAL DO MARANHÃO, PRESTANDO INFORMAÇÕES SOBRE MANDADO DE PRISÃO, PROTOCOLO N. 120433.
-
01/03/2018 16:14
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - JUNTADO AVISO DE RECEBIMENTO REFERENTE AO OFICIO N. 276_2017.
-
09/02/2018 12:33
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - JUNTADA DE CARTA PRECATORIA N. 3648_2017, PROTOCOLO N. 116951.
-
09/02/2018 12:32
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - JUNTADA DE CARTA PRECATORIA N. 3648_2017, PROTOCOLO N. 116951.
-
22/01/2018 11:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE INTIMACAO DEVOLVIDO CUMPRIDO E NEGATIVO.
-
16/11/2017 11:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE OFÍCIO O QUAL COMUNICA DATA DE AUDIÊNCIA, PROTOCOLO N. 111499.
-
02/10/2017 10:53
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFICIO N. 275/2017-SECRI/1V/JF/MAB - ENCAMINHA MANDADO DE PRISAO N. 16_2017 PARA A DPF E MARABA
-
25/07/2017 15:30
PRISAO MANDADO EXPEDIDO - MANDADO DE PRISAO N. 16_2017
-
25/07/2017 15:30
OFICIO EXPEDIDO - (2ª) OFICIO B. 275_2017 - ENCAMINHA MANDADO DE PRISAO N. 16_2017 PARA A DPF E MARABA
-
25/07/2017 15:29
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO N. 276_2017 - ENCAMINHA MANDADO DE PRISAO N. 16_2017 PARA A DPF NO MARANHAO
-
25/07/2017 15:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INTIMACAO DO DEFENSOR DATIVO DR. DELEON SANTOS DAMASCENO
-
25/07/2017 15:07
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3648
-
19/07/2017 15:10
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - DEVOLUCAO DA CP 2438_2015 - PROTOCOLO N. 099775
-
19/07/2017 15:09
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP N. 2438_2015
-
07/07/2017 16:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/06/2017 16:30
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
26/05/2017 13:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
04/05/2017 15:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
28/04/2017 15:45
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/09/2016 11:23
Conclusos para despacho
-
20/06/2016 09:49
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
16/06/2016 10:56
DEFESA PREVIA APRESENTADA - DEFESA PRELIMINAR APRESENTADA POR DEUTON PINA CASTELO BRANCO - PROTOCOLO 075815
-
16/06/2016 10:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/06/2016 14:34
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
01/06/2016 12:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/05/2016 13:32
CARGA: RETIRADOS MPF
-
24/05/2016 10:56
REMESSA ORDENADA: MPF
-
24/05/2016 10:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/05/2016 10:44
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 2438/2015 - PROTOCOLO 073516
-
24/05/2016 10:42
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 2438/2015 - DEPRECADO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO - PROTOCOLO 073516
-
24/05/2016 10:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO DE INTIMACAO DR. JOSE BATISTA GONCALVES AFONSO - DEFENSOR DATIVO DE DEUTON PINA CASTELO BRANCO - APRESENTAR RESPOSTA A ACUSACAO
-
18/05/2016 11:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/02/2016 12:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
29/02/2016 11:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO DE INTIMACAO DR. JOSE BATISTA GONCALVES AFONSO - PARA CIENCIA DE NOMEACAO DE DEFENSOR DATIVO E APRESENTAR RESPOSTA A ACUSACAO
-
02/02/2016 10:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
02/02/2016 10:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/11/2015 15:49
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - AR REFERENTE À CARTA PRECATÓRIA N. 2438/2015
-
20/10/2015 14:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
13/08/2015 16:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
13/08/2015 16:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - DR. JOSE BATISTA GONÇALVES AFONSO
-
13/08/2015 16:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
25/06/2015 15:31
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2438
-
23/06/2015 16:09
DILIGENCIA CUMPRIDA - SOLICITADA À CEMAN A DOVOLUÇÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
-
23/06/2015 16:08
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - SOLICITAR DEVOLUÇÃO DE MANDADO AO DEFENSOR DATIVO NOMEADO.
-
23/06/2015 16:08
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
16/06/2015 16:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - D E S P A C H O: "Expeça-se carta precatória para o Juízo da Comarca de São Mateus do Maranhão/MA solicitando a citação da acusada Maria das Graças Dias da Silva, no endereço de fl. 262, para que apresente resposta à acusação, por
-
27/03/2015 13:42
Conclusos para despacho
-
24/03/2015 14:31
CitaçãoELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA - CITAÇÃO DO RÉU DEUTON PINA CASTELO BRANCO
-
11/03/2015 15:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
-
03/03/2015 10:22
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
03/03/2015 10:22
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
03/03/2015 10:22
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
12/01/2015 14:17
CitaçãoORDENADA
-
12/01/2015 14:16
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª)
-
09/12/2014 17:52
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
31/10/2014 13:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO RECOLHIDO - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO DR. GILBERTO DOS REIS DE OLIVEIRA
-
31/10/2014 13:07
DEFESA PREVIA APRESENTADA - PELO RÉU EDIMILSON GOMES PEREIRA - DEFENSOR CONSTITUÍDO, DRA. THAINÁ MAGALHÃES MIRANDA - OAB/PA 15.503
-
21/10/2014 14:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
21/10/2014 14:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - DR. GILBERTO DOS REIS DE OLIVEIRA, P/ CIENCIA DE SUA NOMEAÇÃO A DEFENSOR DATIVO DO REU EDMILSON GOMES PEREIRA, BEM COMO PARA APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
-
10/10/2014 11:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - (2ª)
-
18/09/2014 16:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
12/08/2014 12:05
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 3417
-
12/08/2014 11:56
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3415
-
08/08/2014 11:24
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
08/08/2014 11:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESPACHO EM 31/07/2014 (MÊS ESTATÍSTICO FECHADO): "DEPREQUE-SE AOS JUÍZOS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS E DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE APARECIDA DE GOIÂNIA/GO A CITAÇÃO DO RÉU DEUTON PINA CASTELO BRANCO..."
-
15/05/2014 14:31
Conclusos para despacho
-
15/05/2014 14:29
PARECER MPF: APRESENTADO
-
13/05/2014 11:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/04/2014 10:28
CARGA: RETIRADOS MPF
-
11/04/2014 09:22
REMESSA ORDENADA: MPF
-
11/04/2014 09:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/04/2014 09:14
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª)
-
13/03/2014 08:31
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
19/02/2014 13:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INFORMAÇÕES SOBRE A CP 4535/2013
-
17/02/2014 13:50
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFICIO Nº 709/2013
-
07/01/2014 17:50
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - SUSPENSO PARA A PARTE MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA MENDONÇA
-
27/11/2013 14:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
-
06/11/2013 14:29
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
06/11/2013 14:28
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO 709/2013
-
28/10/2013 09:47
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 4537
-
28/10/2013 09:31
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 4535
-
22/10/2013 10:01
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
21/10/2013 16:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/10/2013 13:48
Conclusos para despacho
-
21/10/2013 13:40
PARECER MPF: APRESENTADO
-
16/10/2013 08:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/09/2013 13:46
CARGA: RETIRADOS MPF
-
11/09/2013 08:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
11/09/2013 08:42
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª) FL. 189/191
-
08/08/2013 13:11
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP.Nº 1594/2013 (FLS. 187/188)
-
21/06/2013 14:13
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - CP 1594/2013
-
21/05/2013 17:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/05/2013 12:43
CARGA: RETIRADOS MPF
-
08/05/2013 12:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
26/04/2013 15:05
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 1595
-
26/04/2013 14:57
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1594
-
08/04/2013 15:36
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
08/04/2013 15:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/03/2013 15:22
Conclusos para despacho
-
22/03/2013 15:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/03/2013 09:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/02/2013 12:05
CARGA: RETIRADOS MPF
-
28/02/2013 11:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
28/02/2013 11:18
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª)
-
28/02/2013 11:17
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
30/01/2013 09:00
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - Nº 4889/2012
-
21/11/2012 11:46
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 4890
-
21/11/2012 11:42
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 4889
-
16/10/2012 15:56
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
16/10/2012 15:24
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
16/10/2012 15:24
INICIAL AUTUADA
-
09/10/2012 13:38
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2012
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000562-08.2019.4.01.3903
Ministerio Publico Federal - Mpf
Ivo Ferreira Dourado
Advogado: Carlos Gustavo de Moura Melem
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2019 00:00
Processo nº 1007017-06.2022.4.01.3502
Josue Ferreira Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Flavia Pacheco Cardoso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/10/2022 16:26
Processo nº 1003417-26.2021.4.01.3303
Viviane Oliveira Ramos
Caixa Economica Federal - Cef - Cnpj: 00...
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/05/2021 13:57
Processo nº 0002434-05.2016.4.01.3502
Caixa Economica Federal - Cef
Cleide Alves de Souza
Advogado: Alcides Ney Jose Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2016 00:00
Processo nº 1049387-06.2022.4.01.3500
Gorgotina Protasio Vaz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marilda Dias Batista
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/11/2022 18:50