TRF1 - 1017439-10.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1017439-10.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JACY PIQUIA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA DA SILVA BULCAO - PA32944 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual objetivando a determinação da imediata análise de pedido administrativo formulado, relativo à concessão de benefício.
Em apertada síntese, alega que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a apreciação do pedido em vias administrativas.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou procuração e documentos.
Decisão do juízo deferiu a liminar requerida, bem como os benefícios da justiça gratuita.
O MPF manifestou sua não intervenção no feito.
Informações prestadas.
Manifestação do INSS informando que o requerimento foi analisado e concluído administrativamente. É o relatório.
Decido.
O interesse processual é condição da ação - ou pressuposto processual, a depender da teoria da ação adotada -, composta por duas dimensões: interesse-utilidade, a aptidão do processo em resultar em algum proveito ao demandante; e interesse-necessidade, a imprescindibilidade da tutela jurisdicional.
No caso, constato que houve a perda superveniente do interesse processual, uma vez que a pretensão foi alcançada administrativamente, com a análise e conclusão do requerimento administrativo.
Ante o exposto: a) julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente de interesse processual, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC; b) sem custas, ante o deferimento da gratuidade da justiça; c) afasto a condenação em honorários (art. 25, da Lei n. 12.016/2009); d) registre-se a gratuidade da justiça, deferida anteriormente; e) se houver interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, em caso de apelação; f) sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
19/10/2022 13:22
Conclusos para julgamento
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04/07/2022 11:52
Juntada de petição intercorrente
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29/06/2022 12:16
Decorrido prazo de JACY PIQUIA CONCEICAO em 28/06/2022 23:59.
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25/06/2022 03:51
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE BELÉM em 24/06/2022 23:59.
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22/06/2022 00:10
Decorrido prazo de JACY PIQUIA CONCEICAO em 21/06/2022 23:59.
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11/06/2022 23:23
Juntada de Informações prestadas
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08/06/2022 15:13
Juntada de Informações prestadas
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07/06/2022 04:37
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 04:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2022 23:59.
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04/06/2022 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2022 23:59.
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02/06/2022 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2022 23:27
Juntada de diligência
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01/06/2022 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2022 15:54
Expedição de Mandado.
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25/05/2022 12:52
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2022 00:33
Publicado Decisão em 23/05/2022.
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21/05/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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19/05/2022 14:41
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2022 14:41
Juntada de Certidão
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19/05/2022 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2022 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2022 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2022 14:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/05/2022 14:41
Concedida a Medida Liminar
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16/05/2022 23:26
Conclusos para decisão
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16/05/2022 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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16/05/2022 16:13
Juntada de Informação de Prevenção
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16/05/2022 16:06
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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