TRF1 - 1033359-06.2021.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1033359-06.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANA EMILIA SANTOS BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LENILSON CARNEIRO CABRAL - TO9746 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA e outros SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por ANA EMÍLIA SANTOS BORGES em face de ato atribuído ao DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (INEP), objetivando, em sede liminar, obter provimento jurisdicional nos seguintes termos: “a) Seja concedida a medida LIMINAR, inaudita altera pars, em CARÁTER DE URGÊNCIA, uma vez que o fim das inscrições para o certame se aproxima (31 de maio à 11 de junho de 2021), de maneira a determinar que a autoridade coatora assegure a inscrição do(a) Impetrante no processo de Revalidação de diploma de médico graduado no exterior, conforme Edital nº 21 de 06 de maio de 2021–Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira –REVALIDA 2021-INEP, independentemente da apresentação do diploma original legalizado, item 1.8.2 (1.8.2 possuir diploma de graduação em medicina expedido por Instituição de Educação Superior Estrangeira, reconhecida no país de origem pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente, autenticado pela autoridade consular brasileira, ou pelo processo de Apostilamento da Haia, regulamentado pela Convenção de Apostila da Haia, tratado internacional promulgado pelo Brasil por intermédio do Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, se não houver nenhum outro impedimento, ficando condicionada a apresentação de tal documento no momento da efetiva revalidação e até mesmo com antecedência mínima de 30(trinta) dias antes da finalização do processo de revalidação, assim que estabilize o funcionamento dos órgãos públicos na Bolívia;” Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Relata que o Edital MEC/INEP nº 21/2021, relativo à revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira, foi publicado em 6 de maio de 2021, permitindo a inscrição via sistema e o protocolo de todos os documentos necessários, sob pena de indeferimento, no período de 31/05/2021 a 11/06/2021.
Afirma que, embora tenha concluído o curso de medicina, não conseguiu obter em tempo hábil o diploma exigido no item 1.8.2 do edital mencionado, em razão das medidas restritivas impostas pela pandemia da Covid-19.
Sustenta que, considerando o curto período entre a data da publicação do edital e o fim do prazo de inscrições, pode ser injustamente prejudicada, dada a situação sanitária mundial que dificulta a obtenção da documentação necessária.
A inicial foi instruída com documentos.
Informação negativa de prevenção (ID 553855353).
Deferido o pedido de medida liminar.
Deferida a gratuidade da justiça (ID 558911370).
Informações prestadas (ID 587857883).
Rejeitados embargos declaratórios opostos pelo INEP contra a decisão liminar (ID 754106468).
Intimado a apresentar parecer, o Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (ID 831772553).
O INEP interpôs recurso especial juntado em ID 840510560.
Intimada para apresentar contrarrazões ao recurso, a impetrante deixou transcorrer o prazo "in albis".
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação - Preliminar de inadequação da via eleita Não há como prosperar a preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que os documentos que instruem a inicial são, no caso, suficientes a amparar a pretensão da impetrante, afigurando-se, pois, desnecessária a alegada dilação probatória via a inviabilizar o manejo da via processual do mandado de segurança.
Rejeito a preliminar. - Mérito A questão posta a deslinde foi examinada na decisão liminar, sem que tenha surgido no curso do processo circunstância capaz de modificar o quanto decidido, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razão de decidir: "(...) A concessão de liminar em sede mandamental dá-se quando presentes a relevância dos fundamentos da impetração e a possibilidade de ineficácia da medida se for concedida somente na sentença (Lei n.º 12.016/2009, artigo 7º, inciso III).
O tema em questão nos autos traz à baila a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), segundo a qual: “Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.” Por sua vez, o Edital MEC/INEP nº 21/2021 exige o diploma médico como requisito para participar do certame.
Vejamos: “1.8.2 possuir diploma de graduação em medicina expedido por Instituição de Educação Superior Estrangeira, reconhecida no país de origem pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente, autenticado pela autoridade consular brasileira, ou pelo processo de Apostilamento de Haia, regulamentado pela Convenção de Apostila de Haia, tratado internacional promulgado pelo Brasil por intermédio do Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016. (...) 7.2 A inscrição cujo diploma enviado não esteja em conformidade com os itens 1.8.2 e 5.3.4 deste Edital não será confirmada, mesmo que o pagamento da taxa de inscrição tenha sido realizada.” Na hipótese dos autos, a impetrante sustenta ser indevida a sua exclusão do processo de revalidação, considerando, que, em decorrência das medidas restritivas decorrentes da pandemia da Covid-19, tornou-se inviável a apresentação de seu diploma na fase de inscrição.
Em análise perfunctória, entendo que assiste razão à impetrante.
De fato, a crise sanitária imposta pela Covid-19 caracteriza motivo de força maior, sendo razoável que se postergue a entrega do diploma para o final do processo de validação.
Entendo, assim, configurada a verossimilhança das alegações e a probabilidade do direito.
Noutro giro, entendo não haver qualquer prejuízo decorrente da decisão, considerando que a medida que ora se defere apenas garante a participação da impetrante no certame, de modo que somente acarretará a efetiva validação do diploma com a apresentação do documento ao final do processo, em caso de aprovação na seara administrativa.
Por essas razões, defiro o pedido de medida liminar para determinar à autoridade coatora que assegure a inscrição da impetrante no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira – Revalida 2021 (Edital MEC/INEP nº 21/2021), postergando a apresentação do diploma autenticado para o momento final do certame, sem olvidar que o resultado das fases do processo se refere a mérito administrativo que não compete ao Judiciário interferir.
Intime(m)-se, com urgência, para ciência e cumprimento da decisão.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. (...)" Assim, a segurança deve ser concedida.
III.
Dispositivo Ante o exposto, mantenho a decisão liminar e concedo a segurança, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC/15, para determinar à autoridade coatora que assegure a inscrição da impetrante no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira – Revalida 2021 (Edital MEC/INEP nº 21/2021), postergando a apresentação do diploma autenticado para o momento final do certame, sem olvidar que o resultado das fases do processo se refere a mérito administrativo que não compete ao Judiciário interferir.
Custas pela impetrada.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Brasília, DF.
GABRIEL ZAGO C.
VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/DF -
26/04/2022 16:00
Conclusos para julgamento
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26/04/2022 15:43
Processo Reativado
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26/04/2022 15:43
Recebidos os autos
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26/04/2022 15:42
Desentranhado o documento
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26/04/2022 15:41
Desentranhado o documento
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26/04/2022 15:36
Baixa Definitiva
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26/04/2022 15:36
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para STJ
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26/04/2022 15:34
Juntada de Certidão
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20/04/2022 17:23
Juntada de Certidão
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29/03/2022 02:59
Decorrido prazo de ANA EMILIA SANTOS BORGES em 28/03/2022 23:59.
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24/02/2022 14:03
Juntada de Certidão
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24/02/2022 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
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30/01/2022 12:34
Decorrido prazo de ANA EMILIA SANTOS BORGES em 28/01/2022 23:59.
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30/11/2021 18:44
Juntada de recurso especial
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25/11/2021 13:15
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2021 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2021 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2021 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2021 13:09
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2021 13:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/08/2021 11:58
Conclusos para decisão
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07/08/2021 02:31
Decorrido prazo de ANA EMILIA SANTOS BORGES em 05/08/2021 23:59.
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19/07/2021 09:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/07/2021 09:03
Ato ordinatório praticado
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30/06/2021 00:10
Decorrido prazo de ANA EMILIA SANTOS BORGES em 29/06/2021 23:59.
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24/06/2021 08:02
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP em 23/06/2021 23:59.
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21/06/2021 16:31
Juntada de Informações prestadas
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17/06/2021 10:47
Juntada de embargos de declaração
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09/06/2021 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2021 11:35
Juntada de diligência
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07/06/2021 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2021 11:10
Expedição de Mandado.
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07/06/2021 11:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/06/2021 11:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/06/2021 19:49
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2021 19:49
Concedida a Medida Liminar
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26/05/2021 16:12
Conclusos para decisão
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26/05/2021 12:52
Remetidos os Autos da Distribuição a 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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26/05/2021 12:52
Juntada de Informação de Prevenção
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25/05/2021 16:59
Recebido pelo Distribuidor
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25/05/2021 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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