TRF1 - 1040325-63.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1040325-63.2022.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: MARCELO CAMILO NELES Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DE PAULA LIMA - DF72303 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA DECISÃO MARCELO CAMILO NELES interpõe agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, da seguinte decisão: Marcelo Camilo Neles impetrou mandado de segurança em face do Comandante da 11ª Região Militar do Exército Brasileiro com pedido liminar para “para que seja determinada a permanencia do autor no certame, na condicao sub judice, inclusive, para a realizacao das proximas etapas (Inspecao de Saude (IS) e Exame de aptidao fisica (EAF), e participacao no curso de formacao, bem como a posse e exercicio obedecida a ordem de colocacao do autor (2o Colocado) no concurso, ate o transito em julgado desta acao, caso aprovada nas etapas subsequentes” (ID. 1363372267, fl. 18 da r.u.).
Sustenta que: i) se inscreveu no concurso de seleção ao Serviço Militar Temporário nº 08 - SSMR/11, para seleção de Sargentos Temporários 2022/2023, sob o nº 20223670STT, para Área de atuação STT- Prótese Dentária; ii) obteve êxito na Etapa I (Homologação da inscrição); iii) na Etapa II (Entrega de currículo e validação Curricular) foi eliminado do certame sob a justificativa de “não haver comprovado a sua habilitação”; iv) o ato foi ilegal, devendo prosseguir no certame e em data oportuna apresentar o diploma do curso de Prótese Dentária da instituição EBRASP, conforme declaração da instituição que o mesmo está aguardando o prazo de 60 dias para receber o diploma devidamente registrado.
Pediu a gratuidade de justiça.
Trouxe procuração e documentos (fls. 21/123 da r.u.).
Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Dito de outra forma: “(...) quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (...)”, a teor do inciso III do art. 7º da Lei 12.016/09, Lei do Mandado de Segurança.
Em juízo de cognição sumária, próprio das tutelas de urgência, não se vislumbra a presença do primeiro requisito.
Com efeito, o edital é lei do certame, ao qual se vinculam os candidatos e a Administração Pública, devendo atender aos requisitos nele impostos, sob pena de violação aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia e da impessoalidade.
Ao se inscrever no processo seletivo, a parte impetrante aceitou as disposições editalícias do Aviso de Convocação para a seleção ao serviço militar temporário nº 08 – SSMR/11, 18 de julho 2022, dentre elas, as seguintes (id. 1363372287): “8.
DA AVALIAÇÃO PRELIMINAR (realizada pelo SISMIL na ocasião da inscrição) 8.1 O(A) candidato(a) devera apresentar Diploma de Nivel Medio e Curso Tecnico (e quando exigido no Anexo N, Habilitacao Complementar/Adicional), concluidos na data igual ou anterior ao ultimo dia de inscricao, previsto no Anexo A.
Os títulos de graduacao e pos-graduacao, a atividade profissional, os cursos, os artigos científicos e os livros deverao ter relacao direta com a graduacao para a qual o(a) candidato(a) se inscreveu, ter sido lancados na Ficha de Inscricao e ter sido concluidos na data igual ou anterior ao ultimo dia de inscricao previsto no Anexo A. (...) 10.9.30.5 Em carater excepcional, para fins de inscricao no processo seletivo, enquanto aguarda o fornecimento do certificado de conclusao do Ensino Medio, do Curso Tecnico de Nivel Medio e do (Avs Convc SvTT No 08-SSMR/11, de 18 JULHO 22 – Selecao de STT 2022/2023 ........................
Pag 23/80) historico escolar do Curso Tecnico, Diploma de Curso Superior e pos-graduacao, em decorrencia de tramitacao de procedimentos administrativos e legais de regularizacao desses documentos, a cargo da instituicao de ensino junto a Secretaria de Educacao Municipal/Estadual/Distrital, Ministerio da Educacao ou orgao competente, o(a) candidato(a) podera apresentar copia autenticada em cartorio, de declaracao ou certidao emitida pela instituicao de ensino, a qual sera valida ate a data prevista para a entrada com pedido de Recurso Administrativo da Validacao da Avaliacao Curricular, conforme data prevista, no item 14 do Anexo A. 10.9.30.5.1 O(A) candidato(a) na situacao descrita no item anterior devera apresentar o respectivo documento original com copia, nos dias previstos para a entrada com pedido de Recurso Administrativo da Validacao da Avaliacao Curricular, conforme data prevista, no item 14 do Anexo A. 10.9.30.5.2 A nao apresentacao dos originais da habilitacao minima exigida e das respectivas copias,ate a data prevista para a entrada com pedido de Recurso Administrativo da Validacao da Avaliacao Curricular, conforme data prevista, no item 14 do Anexo A, eliminara o(a) candidato(a) do processo seletivo.
Nesse prisma, após verificar que a parte impetrante foi eliminada do certame porque “o candidato não apresentou em seu currículo e na fase recursal seu diploma de conclusão de curso em prótese dentária, apresentou apenas seu histórico escolar” (id. 1363398747, fl. 112 da r.u.), o deferimento do pedido de liminar violaria os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia e da impessoalidade.
Assim, não verificado ato ilegal com abuso de poder, o indeferimento do pedido de liminar é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Decido.
Trata-se de processo seletivo de militar temporário.
O aviso que rege o processo admite a entrega de uma declaração de conclusão do curso técnico, em lugar do diploma, na fase de inscrição.
A declaração, no entanto, tem de ser substituída pelo diploma até “a data prevista para a entrada com pedido de Recurso Administrativo de Validação da Avaliação Curricular”.
O impetrante-agravante não conseguiu entregar o diploma na data fixada no aviso; entregou histórico escolar, o qual entende satisfaz o regulamento, podendo ser postergada a apresentação do diploma até a data da incorporação, por aplicação da Súmula 266 do STJ: O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.
Pois bem.
Da leitura do regulamento, depreende-se que a “Validação da Avaliação Curricular” é uma etapa do processo seletivo.
Isso explicaria por que o diploma é exigido antes mesmo da data de incorporação.
Ocorre que não se vislumbra prejuízo ao processo, se a apresentação do diploma for postergada para até a data de incorporação.
Isso porque não há no regulamento disposição que diga sobre cômputo de pontos de acordo com o conteúdo do diploma.
A pontuação, ao que parece, é atribuída pela tão só conclusão do curso (a propósito, fosse esse o aspecto, o histórico escolar, apresentado pelo impetrante-agravante, seria até mais útil, porquanto detalhando notas, permitiria algum tipo de ordenação/classificação).
Da jurisprudência desta Corte, colhe-se, v.g.: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
PROCESSO SELETIVO PARA PORTADOR DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA PARA INSCRIÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA CONCLUSÃO DO CURSO POR OUTROS MEIOS.
SENTENÇA CONFIRMADA.
AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. 1.
Não se conhece de agravo retido em sede de remessa oficial, dada a inexistência de requerimento expresso para seu conhecimento e apreciação exigido pelo art. 523 e § 1º do Código de Processo Civil. 2.
Nos termos do Enunciado nº 266 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público". 3.
Tendo a impetrante comprovado que é Bacharel em Ciências Biológicas, por meio de histórico escolar, não se mostra razoável impedir a sua inscrição no processo seletivo de obtenção de novo título para ingresso no curso de Medicina, por não ter apresentado o Diploma de conclusão de ensino superior, em razão da demora na sua expedição. 4.
Com efeito, se o objetivo do edital é exigir do candidato a comprovação de que é titular da graduação exigida pela banca examinadora, não há razão para se impor tal demonstração exclusivamente por meio do Diploma, quando há outras formas, igualmente seguras e com o mesmo conteúdo. 5.
Na hipótese, a apresentação do histórico escolar supre, temporariamente, a necessidade de exibição do correspondente Diploma para fins de deferimento da inscrição no certame. 6.
Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 0006113-94.2013.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 29/04/2015 PAG 523.) Não há ofensa ao princípio da isonomia, caso deferida a medida.
Não haverá atribuição de vantagem; a exigência de que o curso tenha sido concluído até a data da inscrição está sendo (será) aplicada ao impetrante-agravante.
A postergação é da data de apresentação de (um dos tipos de) prova de conclusão (cuja apresentação pode depender da burocracia do sistema de ensino).
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, a fim de que o impetrante-agravante possa participar das demais etapas do processo seletivo, ficando postergada a apresentação do diploma (substituindo o histórico escolar apresentado) para até a data da incorporação (se aprovado e classificado de conformidade com o aviso).
Comunique-se ao juízo de origem para imediato cumprimento.
Proceda-se na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Oferecida resposta, ou decorrido o prazo, vista ao MPF – PRR -1ª Região (Lei n. 12.016/2009, art. 12).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de novembro de 2022.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator -
06/12/2022 01:15
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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06/12/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1040325-63.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069109-35.2022.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARCELO CAMILO NELES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO DE PAULA LIMA - DF72303 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[MARCELO CAMILO NELES - CPF: *31.***.*29-00 (AGRAVANTE)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de dezembro de 2022. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma -
01/12/2022 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2022 10:28
Juntada de Certidão
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01/12/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 08:29
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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01/12/2022 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2022 08:23
Juntada de Certidão
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01/12/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 20:33
Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2022 10:15
Conclusos para decisão
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28/11/2022 10:15
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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28/11/2022 10:15
Juntada de Informação de Prevenção
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25/11/2022 22:16
Recebido pelo Distribuidor
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25/11/2022 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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