TRF1 - 1075048-93.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1075048-93.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELLO TRANSPORTES DE FRETAMENTOS LTDA IMPETRADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, DIRETOR PRESIDENTE DA DIRETORIA COLEGIADA DA ANTT SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Ello Transportes e Fretamentos EIRELLI contra ato alegadamente ilegal imputado ao Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres, objetivando, em síntese, a suspensão da realização da 944ª Reunião de Diretoria da ANTT.
Despacho (Id.1395767779) determinou que a parte impetrante comprovasse o pagamento das custas processuais.
Decisão (Id.1397686773) deferiu o pedido de provimento liminar.
Em petição apartada (Id.1879995685) a parte demandante requereu a desistência da ação mandamental. É o breve relatório.
Decido.
Pois bem, consoante se observa do instrumento de mandato apresentado (Id.1395261246) o procurador regularmente constituído pela parte impetrante possuí poderes especiais para a finalidade pretendida.
Com efeito, por se tratar de ação mandamental, nos termos da orientação jurisprudencial dominante, o pedido de desistência deve ser acolhido.
Dispositivo À vista do exposto, homologo o pedido de desistência, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC/2015.
Custas pela impetrante.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2019, art. 25).
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se a impetrante e o Ministério Público.
Cumpram-se (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
17/11/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1075048-93.2022.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELLO TRANSPORTES DE FRETAMENTOS LTDA IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DA DIRETORIA COLEGIADA DA ANTT, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Ello Transportes e Fretamentos EIRELLI em face de alegado ato coator praticado pelo Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres, objetivando, em suma, a suspensão da realização da 944ª Reunião de Diretoria da ANTT.
Alega a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que a inclusão de processo administrativo na aludida sessão de julgamento viola os termos do regimento interno da autarquia, uma vez que não foi observado o prazo de antecedência na publicação da respectiva pauta.
Juntou documentos e procuração.
Custas pagas.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, vislumbro a plausibilidade do direito invocado.
Sobre o tema de fundo dos autos, colhe-se o seguinte preceito do regimento interno da Agência Nacional de Transportes Terrestres, verbis: Art. 65.
A pauta de cada reunião indicando dia, hora e local de sua realização deverá ser divulgada no sitio eletrônico da ANTT, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis de sua realização.
No caso dos autos, a inclusão do processo n. 50500.008737/2022-21 na pauta de julgamento do 17/11/2022 não observou o intervalo mínimo indicado no dispositivo infralegal acima aludido, uma vez que somente foi relacionado no final do dia 11/11/2022, desconsiderando o feriado relativo à proclamação da República, o que revela violação ao devido processo legal.
Presente, assim, a plausibilidade do direito alegado, uma vez que a demandante faz jus ao período de carência estendido, compreendo igualmente evidenciado o periculum in mora, ante a possibilidade de julgamento do feito. À vista do exposto, defiro o pedido de provimento liminar para suspender o julgamento do processo n. 50500.008737/2022-21, de modo a que seja observado o interstício previsto no art. 65 do regimento interno da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT na nova inclusão do feito em pauta de julgamento.
Intime-se a autoridade impetrada, por mandato e com urgência, para que dê imediato cumprimento a esta decisão.
Notifique-se a autoridade impetrada para apresentar informações no decêndio legal, bem como a União para manifestar interesse em ingressar na lide.
Após, vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intime-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
16/11/2022 19:13
Juntada de Certidão
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16/11/2022 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2022 17:27
Expedição de Mandado.
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16/11/2022 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2022 16:53
Juntada de Certidão
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16/11/2022 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2022 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2022 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2022 16:53
Concedida a Medida Liminar
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16/11/2022 10:36
Conclusos para decisão
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14/11/2022 18:17
Juntada de petição intercorrente
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14/11/2022 18:02
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2022 18:02
Juntada de Certidão
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14/11/2022 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 17:50
Conclusos para decisão
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14/11/2022 17:50
Juntada de Certidão
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14/11/2022 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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14/11/2022 15:12
Juntada de Informação de Prevenção
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14/11/2022 14:26
Recebido pelo Distribuidor
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14/11/2022 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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