TRF1 - 0007803-50.2012.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0007803-50.2012.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007803-50.2012.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros POLO PASSIVO:OSCAR SANTOS GOMES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WAGNER PEREIRA NOGUEIRA - TO4444 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE), CINCO DE JULHO LOCACAO LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-52 (APELANTE)].
Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[OSCAR SANTOS GOMES - CPF: *55.***.*99-15 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 20 de maio de 2024. (assinado digitalmente) -
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0007803-50.2012.4.01.4300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: FAZENDA NACIONAL e outros APELADO: OSCAR SANTOS GOMES Advogado do(a) APELADO: WAGNER PEREIRA NOGUEIRA - TO4444 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Tendo em vista a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES no(s) processo(s) acima relacionado(s), o Desembargador Federal Relator concedeu VISTA AOS EMBARGADOS pelo prazo legal. -
09/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007803-50.2012.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007803-50.2012.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL e outros POLO PASSIVO:OSCAR SANTOS GOMES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WAGNER PEREIRA NOGUEIRA - TO4444 RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL Roberto Carlos de Oliveira (RELATOR CONV.): Trata-se de apelações interpostas pela FAZENDA NACIONAL e por CINCO DE JULHO LOCAÇÃO LTDA. - ME contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, opostos por Oscar Santos Gomes, para extinguir a execução fiscal “em relação aos débitos cobrados na CDA 14.4.09.000356-84, bem como para excluir o embargante do polo passivo da demanda executiva como responsável tributário em relação aos créditos cujos fatos geradores ocorreram após 31 de julho de 2005 (art. 269, I, CPC)”.
Condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixada em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC (ID 42491135 - fl. 99, rolagem do PDF).
A questão em exame foi explicitada pelo magistrado a quo, destacando que: As CDA's exequendas referem-se a tributos sujeitos ao sistema SIMPLES, constituídos por meio de lançamento por homologação, sendo certo que se não houver pagamento, o Fisco possui o prazo de 05 (cinco) anos para cobrança do crédito a contar do vencimento da obrigação ou da entrega da declaração, o que for posterior.
Desde então, o crédito torna-se constituído e exigível pela Fazenda Pública.
In casu, deve-se considerar a data da declaração como a data de constituição da dívida, vez que posterior ao vencimento do débito.
Tem-se, assim, que a declaração dos créditos relativos à CDA 14.4.09.000356-84 foi entregue em 31/05/2005 (fl. 131) e as declarações dos créditos objeto da CDA 14.4.10.000257-70 foram entregues em 30/05/2006, 31/05/2007 e 29/05/2008 (fls. 192, 200 e 209).
Dessa forma, considerando que a execução foi ajuizada em 18/02/2011 (fl. 03 dos autos executivos), verifica-se a prescrição dos créditos da CDA 14.4.09.000356-84, cuja declaração foi entregue em 31/05/2005, porquanto decorridos mais de 05 (cinco) anos entre a entrega da declaração e o ajuizamento do feito.
No que concerne a CDA 14.4.10.000257-70, não houve prescrição, tendo em vista que não decorreu o lapso de 05 (cinco) anos entre a entrega das declarações a propositura do feito executivo.
Da ilegitimidade passiva Os fatos geradores dos tributos cobrados na execução fiscal ocorreram entre 2004 a 06/2007.
O embargante comprovou que integrou o quadro societário da empresa executada até 31/07/2005, conforme cópia da 1ª alteração contratual registrada na Junta Comercial do Tocantins (fls. 48/50).
Nota-se que a Fazenda Nacional está exigindo do embargante tributos decorrentes de fatos geradores ocorridos na época em que integrava a sociedade e ocorridos depois que deixou de ser sócio da empresa devedora.
O sócio não pode ser responsabilizado por débitos tributários posteriores à sua retirada da sociedade, porque não há qualquer liame entre sua pessoa e os fatos geradores.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (grifo nosso): [...] Da impenhorabilidade O embargante requer, novamente a liberação dos valores bloqueados em sua conta bancária (fls. 99/101), sob o argumento que o bloqueio recaiu sobre verbas de natureza salarial.
Entretanto, não traz aos autos qualquer elemento novo que comprove ser a conta de recebimento do salário a mesma que ocorreu o bloqueio, consoante já consignado na decisão de fls. 68/69.
Conforme extrato do sistema BACENJUD, o bloqueio, no valor de R$1.683,74 (um mil, seiscentos e oitenta e três reais e setenta e quatro centavos) fora efetivado no mês de junho de 2012 (fl. 100 dos autos executivos).
Contudo, no extrato da conta em que recebe salário (fl. 65) não consta o aludido bloqueio no mês em que ocorrera.
Dessa forma, indefiro o pedido de liberação dos valores.
Dos honorários advocatícios Acolhido o pedido, ainda que parcialmente, restou demonstrada como indevida parte da execução fiscal ajuizada em face do embargante, portanto, faz jus à verba honorária, haja vista as despesas despendidas para vir a juízo se defender (ID 42491135 - fls. 97/98, rolagem do PDF).
Em suas razões recursais, a autora pugna pela “reforma da sentença de primeiro grau, e declarar a legitimidade passiva do embargante” (ID 42491135, fl. 129 da rolagem do PDF).
A Fazenda Nacional, por sua vez, sustenta que: Na sentença [...] houve clara sucumbência recíproca, uma vez que o embargante pretendeu o reconhecimento da prescrição de todos créditos, todavia só foi reconhecida a prescrição dos créditos de valores mais irrisórios.
Também pretendeu a liberação dos valores bloqueados, o que lhe foi negado.
Objetivou que fosse reconhecida sua legitimidade passiva, o que restou reconhecida apenas para uma parte dos créditos.
Portanto, perfeitamente aplicável o disposto no art. 1º, caput, da LEF, c.c. art. 21, caput, do CPC, havendo a compensação de honorários (ID 42491135 - fl. 119, rolagem do PDF).
Sem contrarrazões (ID 42491135, fls. 134 e 138 da rolagem do PDF). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL Roberto Carlos de Oliveira (RELATOR CONV.): Os fatos geradores dos créditos em discussão ocorreram no período compreendido entre 2004 e 2007, vencida a obrigação mais antiga em 01/01/2004 e a mais recente em 30/06/2007, e foram constituídos por meio de declarações entregues em 31/05/2005, 30/05/2006, 31/05/2007 e 29/05/2008 (ID 42493580, fls. 149/162, 210/217, 218/229 e ID 42491135, fls. 230/236 da rolagem única do PDF).
Consoante pacífica jurisprudência, “a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco” (Súmula nº 436 do egrégio Superior Tribunal de Justiça).
A referida Corte Superior firmou também o entendimento de que: “em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)” (Súmula nº 409 do egrégio Superior Tribunal de Justiça).
No caso concreto, aplicável o entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o termo a quo do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva tem início com a constituição definitiva do crédito tributário, que ocorre com a entrega da respectiva declaração pelo contribuinte, declarando o valor a ser recolhido, ou do vencimento do tributo, o que for posterior (AgRg no REsp 1.450.537/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 14/10/2015).
Diante disso, não demonstrada a ocorrência de causa suspensiva da exigibilidade (Código Tributário Nacional, art. 151) ou interruptiva do prazo prescricional (Código Tributário Nacional, art. 174, parágrafo único, IV), indiscutível a inexigibilidade dos créditos constituídos até 17/02/2006 considerando que a peça inicial da ação executiva foi protocolizada somente em 18/02/2011.
Diante disso, não merece reparo a sentença por ter considerado sucumbente em maior proporção a embargada.
Quanto à ilegitimidade passiva do antigo sócio gerente, impõe-se a confirmação da sentença, considerando o reconhecimento da prescrição do direito à cobrança dos créditos constituídos até 18/02/2006, e que o referido corresponsável deixou o quadro societário da principal devedora em 31/07/2005, passando a trabalhar como empregado da Companhia de Saneamento do Tocantins - SANEATINS (ID 42493580 - fls. 51/53 e 58/63, rolagem única do PDF).
Ante o exposto, nego provimento às apelações. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0007803-50.2012.4.01.4300 RELATOR (CONV.): ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA APELANTES: FAZENDA NACIONAL; CINCO DE JULHO LOCAÇÃO LTDA. – ME Representante Legal da APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL APELADO: OSCAR SANTOS GOMES Advogado do APELADO: WAGNER PEREIRA NOGUEIRA - OAB/TO 4.444 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITOS CONSTITUÍDOS POR MEIO DE DECLARAÇÕES.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO À COBRANÇA DE PARTE DA DÍVIDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CORRESPONSÁVEL.
EMBARGADA SUCUMBENTE EM MAIOR PROPORÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DEVIDA. 1.
Os fatos geradores dos créditos em discussão ocorreram no período compreendido entre 2004 e 2007, vencida a obrigação mais antiga em 01/01/2004 e a mais recente em 30/06/2007, e foram constituídos por meio de declarações entregues em 31/05/2005, 30/05/2006, 31/05/2007 e 29/05/2008. 2.
Consoante pacífica jurisprudência, “a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco” (Súmula nº 436 do egrégio Superior Tribunal de Justiça). 3.
De acordo com a Súmula nº 409 do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)”. 4.
Não demonstrada a ocorrência de causa suspensiva da exigibilidade (Código Tributário Nacional, art. 151) ou interruptiva do prazo prescricional (Código Tributário Nacional, art. 174, parágrafo único, IV), indiscutível a inexigibilidade dos créditos constituídos até 17/02/2006 considerando que a peça inicial da ação executiva foi protocolizada somente em 18/02/2011.
Diante disso, não merece reparo a sentença por ter considerado sucumbente em maior proporção a embargada. 5.
Quanto à ilegitimidade passiva do antigo sócio gerente, impõe-se a confirmação da sentença, considerando o reconhecimento da prescrição do direito à cobrança dos créditos constituídos até 18/02/2006, e que o referido corresponsável deixou o quadro societário da principal devedora em 31/07/2005. 6.
Apelações não providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator Convocado.
Brasília-DF, 06 de dezembro de 2022 (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL Roberto Carlos de Oliveira Relator Convocado -
17/11/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 16 de novembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL, CINCO DE JULHO LOCACAO LTDA - ME , .
APELADO: OSCAR SANTOS GOMES , Advogado do(a) APELADO: WAGNER PEREIRA NOGUEIRA - TO4444 .
O processo nº 0007803-50.2012.4.01.4300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 06-12-2022 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência - Observação: A sessão será exclusivamente por videoconferência em razão de reforma na sala 02 de sessões.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
06/02/2020 01:05
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2020 01:05
Juntada de Petição (outras)
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06/02/2020 01:05
Juntada de Petição (outras)
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06/02/2020 00:39
Juntada de Petição (outras)
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13/01/2020 08:45
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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14/08/2017 14:59
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/08/2017 14:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
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08/08/2017 15:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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28/07/2017 14:34
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4270361 OFICIO
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27/07/2017 17:14
PROCESSO RECEBIDO
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27/07/2017 16:05
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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18/11/2015 10:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/11/2015 10:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
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17/11/2015 20:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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17/11/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2015
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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