TRF1 - 0004406-25.2017.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 0004406-25.2017.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: NOVA ITALIA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA LTDA - EPP D E C I S Ã O Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA - em desfavor de NOVA ITALIA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA LTDA - EPP.
Deferido redirecionamento em relação aos sócios ELISA MARTINS MARQUES SARTORI e LUIS HENRIQUE ANDRIOLA BOFF, verifica-se, no entanto, que os mesmos só poderiam ser encontrados nos municípios de Porto Alegre e São Francisco de Paula, ambos no Rio Grande do Sul (decisão id 1219774788).
Feita a síntese essencial, passo a decidir O caso demanda o reconhecimento da incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação.
Isso porque em se tratando de execução fiscal, e na ausência de previsão típica na Lei n. 6.830/80, importa observar o estatuído no §5 do art. 46 do CPC: Art. 46. (...) § 5º.
A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
No caso concreto, contudo, verifica-se a inexistência de domicílio ou residência da parte executada no endereço informado na inicial, no qual também sequer pode ser encontrada.
Ressalto que o domicílio em questão não se trata de domicílio fiscal.
Logo, o único domicílio remanescente de fato ou hipoteticamente viável diz respeito aos informados em relação aos sócios, após redirecionamento da demanda, mas tais se situam no Estado do Rio Grande do Sul.
Nessa hipótese, verifico que nenhuma das opções facultadas para o ajuizamento da ação de execução fiscal (competência relativa) permitem o processamento nesta jurisdição, a qual é absolutamente incompetente, a teor do posicionamento firmado pela quarta seção do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar Conflito de Competência n. 1011512-26.2022.4.01.0000 em 28/07/2022: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA (SJS/AC X SEÇÃO/RO) - EXECUÇÃO FISCAL - DEVEDOR (DESDE O AJUIZAMENTO) RESIDENTE, DOMICILIADO E PASSÍVEL DE SER ENCONTRADO EM CIDADE SOB A JURISDIÇÃO DA SSJ/AC (TARAUACÁ/AC) - AJUIZAMENTO NA SEÇÃO/RO (SEDE DO CREDOR) - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO: POSSIBILIDADE (COMPETÊNCIA ABSOLUTA) - NÃO ENQUADRAMENTO NAS PREMISSAS DA SÚMULA-STJ/33. 1 - Trata-se de Conflito Negativo de Competência (entre Varas Federais) em EF ajuizada, em AGO/2017, por Conselho Profissional/RO, para cobrança de anuidades (R$2.055,00), na SSJ/RO, contra devedor/profissional residente/domiciliado em Tarauacá/AC; de ofício (invocando tratar-se de competência absoluta), houve declinação em prol da SSJ de Cruzeiro do Sul/AC, que - todavia - suscitou este Incidente, ora aludindo à SÚMULA-STJ/33. 2 -Desde o ajuizamento em si da EF, tem-se por incontestável (leitura da inicial) que o exequente/credor está sediado na Seção/RO, mas - noutro prumo - o executado/devedor encontra-se domiciliado/residente (e, ao que consta, passível de ser encontrado) em cidade sob a jurisdição da SSJ de Cruzeiro do Sul/AC (qual seja: Tarauacá/ACa); assim, a competência encontra solução no entrelaçamento do art. 5º da LEF ("A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo (...)") com o §5º do art. 46 do CPC/2015 (A execução fiscal será proposta no foro do domicílio do réu, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado"). 3 - Em contexto tal, portanto, em que o devedor - até onde consta - reside, tem domicílio e encontra-se em Tarauacá/AC, há competência absoluta, tendo sido legítima a declinação voluntária ("sponte propria") promovida pela Seção/RO. 4 - Não se trata, explica-se, de hipótese na qual a parte devedora, por "residir", ter "domicílio" ou apenas "encontrar-se" em dados locais (§5º do art. 46 do CPC/2015), poder então ser acionada - em tese - em qualquer destes possíveis vários juízos (tema tratado, inclusive, no REPET-REsp nº 112.0276/PA).
Se esse fosse o caso (manejo legítimo da faculdade de escolha de um dos foros múltiplos, se distintos entre si) e, tendo o credor optado por um deles, não seria possível ao julgador declinar de ofício da competência (aí territorial/relativa), haja vista a SÚMULA-STJ/33. 4.1 - Da mesma maneira, a solução do incidente exigiria solução mais requintada/elegante se, iniciada a tramitação, houvesse ocorridos, porventura, a ulterior mudança de domicílio/residência da parte devedora. 4.2 - O caso concreto, portanto, trata de EF ajuizada contra devedor desde sempre domiciliado, residente e passível de ser encontrado em Brasília/DF, o que confere à situação a nota de "competência absoluta" (da SSJ de Cruzeiro do Sul/AC). 5 - Incidente conhecido e rejeitado: declarado competente o juízo suscitante (Vara Única da SSJ de Cruzeiro do Sul/AC). (CC 1011512-26.2022.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - QUARTA SEÇÃO, PJe) Ademais, a previsão do § 1.º do art. 109 da Constituição Federal é no sentido de que: "As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte”.
Segue na mesma linha o estatuído pelo art. 51 do Código de Processo Civil: Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.
Nesse contexto, e considerando que a constituição do processo de execução aponta para Porto Alegre-RS e São Francisco de Paula-RS como residência, domicílio ou local em que possa ser encontrada a parte executada, se faz necessária a remessa do feito para processamento no juízo competente, com jurisdição que abrange os respectivos municípios, de ofício, por se tratar de matéria de competência absoluta: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Ressalto que a medida, a par de não importar em prejuízo ao Exequente - que possui condições para a promoção da execução em toda jurisdição federal -, favorece tanto a celeridade/eficiência na tramitação do feito e satisfação da execução, como a defesa por parte da parte executada.
Pelo exposto, RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente execução fiscal, de modo que, preclusas as vias recursais, DETERMINO a remessa dos presentes autos à Seção Judiciária Federal do Rio Grande do Sul (TRF da 4ª Região), fazendo-se as anotações e baixas de estilo.
Antes da remessa dos autos, retifique-se a autuação, conforme já determinado no id 1219774788.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
04/10/2022 18:06
Conclusos para decisão
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18/07/2022 12:21
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2022 12:21
Proferida decisão interlocutória
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05/05/2022 11:17
Conclusos para decisão
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05/05/2022 11:10
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2022 11:10
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2022 22:20
Juntada de petição intercorrente
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03/03/2022 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 11:19
Juntada de Certidão
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08/06/2021 10:11
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2021 10:11
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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08/06/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 12:55
Conclusos para despacho
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26/06/2020 09:41
Decorrido prazo de NOVA ITALIA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA LTDA - EPP em 25/06/2020 23:59:59.
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24/06/2020 08:20
Decorrido prazo de NOVA ITALIA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA LTDA - EPP em 23/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 11:34
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 22/06/2020 23:59:59.
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09/05/2020 00:41
Publicado Citação em 06/05/2020.
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09/05/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/05/2020 13:58
Expedição de Publicação e-DJF1.
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05/05/2020 13:58
Expedição de Publicação e-DJF1.
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04/05/2020 17:29
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/05/2020.
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16/04/2020 16:20
Juntada de volume
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13/04/2020 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/04/2020 19:25
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2020 19:25
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2020 19:23
Juntada de Certidão de processo migrado
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06/04/2020 14:38
MIGRACAO PJe ORDENADA
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08/03/2019 10:52
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA EM PARTE
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25/01/2019 16:27
Conclusos para decisão
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25/01/2019 15:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO EXEQUENTE
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18/07/2018 09:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - IBAMA
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18/07/2018 09:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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13/07/2018 16:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/07/2018 16:07
CARGA: RETIRADOS PGF
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05/07/2018 13:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PGF
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05/07/2018 13:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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22/02/2018 10:23
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE - 1130/2017
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22/01/2018 15:42
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - N. 1130/2017
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19/01/2018 09:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/12/2017 15:23
Conclusos para despacho
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16/06/2017 10:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/06/2017 10:37
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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07/06/2017 10:37
INICIAL AUTUADA
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01/06/2017 12:15
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2017
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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