TRF1 - 1005573-50.2022.4.01.3303
1ª instância - Barreiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 13:56
Juntada de Certidão
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24/07/2024 00:41
Decorrido prazo de GILVANILDA PEREIRA DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2024 23:59.
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20/06/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:46
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2024 12:46
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2023 13:08
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2023 23:59.
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06/06/2023 03:49
Decorrido prazo de GILVANILDA PEREIRA DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
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24/05/2023 19:53
Juntada de contestação
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18/05/2023 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 10:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/05/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 08:58
Juntada de Certidão
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18/04/2023 16:39
Juntada de laudo pericial
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11/04/2023 21:22
Juntada de petição intercorrente
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30/03/2023 09:12
Juntada de Certidão
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29/03/2023 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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29/03/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 14:18
Juntada de Certidão
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20/12/2022 21:45
Juntada de laudo pericial
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24/11/2022 00:05
Decorrido prazo de LOREN DA FRANCA SANTANA em 23/11/2022 23:59.
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19/11/2022 10:07
Juntada de Certidão
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19/11/2022 09:53
Perícia agendada
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BARREIRAS - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Juiz Titular : JAMYL DE JESUS SILVA Juiz Substituto : GUSTAVO FIGUEIREDO MELILO CAROLINO Dir.
Secretaria : MARCOS NAPOLEÃO DO RÊGO PAIVA DIAS AUTOS COM: ( ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( x) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1005573-50.2022.4.01.3303 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILVANILDA PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LOREN DA FRANCA SANTANA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: "Trata-se de ação em que a parte autora busca o reconhecimento do direito ao benefício de prestação continuada (LOAS).
Para fins de instrução, DETERMINO: 1- A realização de perícia socioeconômica.
Nomeio como perita a Srª.
Rejane Cristina de Oliveira Veloso .
Fixo os honorários, definindo-os em R$ 200,00 (duzentos reais), conforme autorização contida no parágrafo único do art. 28 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Prazo para apresentação do laudo: 30 (trinta) dias.
Deverá a assistente social agir de acordo com as recomendações preestabelecidas e responder aos questionamentos colocados no modelo de laudo assistencial disponibilizado por este Juízo.
A parte requerente fica ciente de que deve facilitar a visita IN LOCO da perita, apresentando-lhe todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como perícias, receitas médicas, entre outros.
Para melhor elucidar a condição do grupo familiar, a perita deverá: Informar acerca dos bens encontrados no ambiente, (automóvel, moto, celular, sofá, televisão, geladeira, fogão, entre outros), descrevendo os seus estados de conservação; Apresentar, por meio de fotografias, as faturas de aluguel, água, energia, recibos de medicamentos e outras despesas que pesem no orçamento da família; Realizar registro fotográfico que ilustre as informações constantes no laudo (fotografar os ambientes, os bens, medicamentos, recibos de despesas etc. 1-2 A inclusão do presente feito em pauta de perícia médica.
Nomeio como perito o Sr.
Irineu da Costa Pires Filho, especialização em psiquiatria.
Respeitados os limites mínimos e máximos e as condições para fixação dos honorários dos peritos estabelecidos RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305 de 07 de outubro de 2014 (capítulo V, art. 25 , III e V), arbitro o valor os honorários médicos em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
O perito deverá responder os quesitos em laudo disponibilizado por este Juízo.
A perícia será realizada no dia 30/11/2022, horário de chegada das 08h00 às 09h00, na Sede da Subseção Judiciária de Barreiras - Prédio do Fórum Tarcilo Vieira Mello, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/s, 5º Andar, Centro, Barreiras/BA.
A parte autora deverá comparecer pessoalmente à perícia médica no endereço supramencionado munida de documento de identidade; juntar aos autos, até a data da perícia, todos os documentos necessários à solução da lide e poderá, se quiser, indicar assistente técnico no prazo legal.
Sendo conclusivos os laudos apresentados, deverá a Secretaria providenciar o cadastramento junto ao sistema próprio (AJG), para pagamento de honorários periciais.
Intimem-se as partes para ciência dos laudos e eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cite-se o INSS para, querendo, oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias e, no mesmo prazo, apresentar cópia de toda a documentação que entender necessária ao esclarecimento da causa (art.11, da Lei nº. 10.259/01), bem como se manifestar acerca do laudo apresentado.
Sendo apresentada proposta de acordo pela autarquia ré, intime-se a parte autora para manifestação em 5 (cinco) dias.
Havendo discussão que envolva interesse de incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Tendo em vista as normas de segurança sanitárias de prevenção e controle do novo Coronavírus-2019, recomenda-se o uso de máscaras de proteção para acesso à Subseções Judiciárias de Barreiras..." -
16/11/2022 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2022 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2022 10:45
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 09:05
Conclusos para despacho
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30/08/2022 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA
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30/08/2022 16:12
Juntada de Informação de Prevenção
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30/08/2022 16:08
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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