TRF1 - 1002848-82.2018.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA Processo:1002848-82.2018.4.01.3900 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal e considerando os termos da Portaria Nº SECVA-003/2016, encaminhar os autos para os fins do seguinte ato: 1.
Intimar a parte autora para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias. 2.
Suscitada(s) pela parte autora questão(ões), em preliminar, nas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 2º, do CPC, intimar a parte recorrente para manifestar-se a respeito delas, no prazo de 15 dias (a ser contado em dobro). 3.
Oportunamente, com ou sem manifestação, remeter os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região.
Belém, 19/12/2023 Ronaldo Leal Bezerra Mat. 311 -
04/08/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1002848-82.2018.4.01.3900 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: VALE DO ACAI IMP.
E EXP.
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, AVELINO JOAQUIM COSTA DO VALE, BONNY MONTEIRO DE SOUSA Exigir liquidez e certeza é fora de propósito, à medida que se liquidez e certeza houvesse o título seria executivo, dando ensanchas a outro procedimento mais célere.
A prova escrita, na verdade, é todo e qualquer documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinado débito, mesmo que não prove diretamente o fato constitutivo. (trecho do voto no REsp 188.375/MG, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 16/8/1999) SENTENÇA Trata-se de demanda com o objetivo de condenar à parte ré em obrigação de pagar quantia certa, em virtude de inadimplência contratual.
Citado por oficial de justiça, o réu Bonny não se manifestou nos autos.
Diante da revelia dos réus Avelino e Vale do Açaí, a DPU apresentou sua defesa nos seguintes termos: a) aplicabilidade do CDC; b) ilegalidade da capitalização de juros; c) necessidade de perícia contábil; d) negativa geral. É o relatório.
DECIDO.
Da aplicabilidade do CDC Conhecida a controvérsia, qualquer manifestação jurídico-processual deve apresentar argumentos construídos de forma estruturada e racional, isto é, conceituar concretamente uma norma jurídica e explicar especificadamente a razão pela qual essa norma disciplina o caso concreto.
Pensar em sentido contrário é (i) aceitar como legítimos argumentos meramente retóricos -- e por isso mesmo incontroláveis --, e (ii) reconhecer que, para litigar na Justiça Federal, basta demonstrar uma tese de direito sem diálogo com os fatos da demanda.
No presente caso, o conteúdo da defesa é formado por alegações de direito deduzidas de forma genérica e abstrata – isto é, são argumentos padronizados e desacompanhados do motivo pelo qual incidem no caso concreto –, razão pela qual as rejeito à integralidade.
De mais a mais, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários não implica automaticamente declaração de nulidade das regras contratuais.
No presente caso, além da falta de argumentos concretos na defesa, não vislumbrei obrigação contratual que viole direitos e garantias individuais e sociais dos contratantes, a boa-fé, a função social do contrato, tampouco ofenda terceiros.
Nesse sentido: “Em que pese ser pacífico o entendimento pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos de financiamento celebrados com instituições financeiras (Súmula n. 297 do STJ), somente se justifica se forem identificadas cláusulas contratuais abusivas ou mesmo ilegalidade que justifique a intervenção do Poder Judiciário, não sendo plausível a inversão do ônus da prova sem que haja sequer indícios dessa ilegalidade.
Precedentes deste Tribunal declinados no voto.”. (trecho da emenda da AC 1002589-51.2017.4.01.3600, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, PJe 08/09/2022) Da capitalização de juros É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (STJ, REsp 973.827 – Tema 246) O contrato doc. 8992995 não previu expressamente a capitalização de juros.
Portanto, a CEF, ao refazer seus cálculos, deverá excluir a capitalização de juros.
Da defesa da parte ré - A alegação de quantia superior à devida só é examinada se a parte devedora declarar de imediato o valor que entende correto (art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC). - O Poder Judiciário não é órgão consultivo, razão pela qual as partes têm obrigação processual de apresentarem alegações de fato e de direito, e não especulações (suposições na falta de fatos). - O objeto da prova é, em regra e para a situação aqui tratada, o passado; ela se refere ao que já foi escrito em manifestações judiciais anteriores a sua realização.
Não se refere ao futuro, portanto.
Logo, se nenhum fato juridicamente relevante foi escrito, não há necessidade alguma de realizar prova pericial. - Pensar em sentido contrário e não rejeitar liminarmente especulações trazidas na defesa é violar os arts. 4º, 7º, 8º e 139, I, II e III, do CPC, e defender que a(o) magistrada(o), em vez de julgar os fatos narrados pela parte ré, deve desprezá-los e passar a envidar esforços para produzir alguma prova em seu favor ainda que não narrado.
No presente caso, a alegação "c" é mera especulação, motivo pela qual a rejeito.
Do direito de cobrar - O ajuizamento de uma ação monitória requer “prova escrita” (caput do art. 700 do CPC).
Segundo o STJ: (i) “A ‘prova escrita’ é todo e qualquer documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinada dívida.” (REsp 437.638); (ii) “O documento escrito a que se refere o legislador não precisa ser obrigatoriamente emanado do devedor, sendo suficiente, para a admissibilidade da ação monitória, a prova escrita que revele razoavelmente a existência da obrigação.”. (REsp 167.618).
Logo, o documento que embasa a pretensão da parte credora pode ter sido formado unilateralmente – um dos documentos unilaterais aceitos pelo STJ são os demonstrativos de débito (REsp 188375) –, desde que se possibilite à parte devedora o perfeito conhecimento da quantia que lhe está sendo reclamada, a fim de que possa validamente impugná-la em sua peça de resistência.
Se esse pensamento é válido para ação monitória, com muito mais razão é válido para o procedimento comum, já que as alegações de fato, nos termos do art. 369 do CPC, podem ser provadas por todos os meios legais e moralmente legítimos ainda que não especificados no CPC. - A boa-fé é presumida e a má-fé deve ser provada para ser acolhida.
Portanto, a ausência de alegação específica de má-fé e da sua respectiva prova impede presumir que a parte credora tenha artificialmente criado documentos para embasar um débito fictício. - O juiz, sujeito desinteressado, tem a missão de decidir uma controvérsia entre dois sujeitos interessados no seu resultado.
Se um deles, com respeito ao direito vigente, esforça-se argumentativa e probatoriamente para sagrar-se vencedor e outro sujeito não se empenha para demonstrar que a razão está do seu lado, é ilação lógica que o vencedor da controvérsia é o primeiro sujeito.
Pensar em sentido contrário viola os princípios da imparcialidade e da paridade de armas, pois o julgador, em vez de julgar os fatos provados pelas partes, passaria a envidar esforços para produzir alguma prova em favor do segundo sujeito independentemente da abstração e da generalidade dos seus argumentos.
Eis o conteúdo dos documentos juntados: (i) demonstrativo de débito que retrata a relação jurídica entre as partes: renegociação de dívida, encargos, data da inadimplência, número do contrato, evolução da dívida (doc. 8993946); (ii) documentos pessoais da parte ré (docs. 8993947, 8993948, 8993949, 8993950); (iii) contrato de câmbio devidamente rubricado e assinado pela parte ré (doc. 8992995); Conforme o critério de julgamento acima estabelecido, esses documentos dão suporte probatório ao direito de cobrança, a parte devedora teve conhecimento da quantia que lhe está sendo cobrada, e nenhuma alegação de má-fé a respeito da sua confecção foi provada (na verdade, nem sequer alegada).
Por essas razões, acolho parcialmente os embargos monitórios para excluir dos valores cobrados pela parte autora a capitalização de juros.
Defiro a gratuidade de justiça.
Diante da sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios (10% sobre o valor da condenação).
Exigibilidade suspensa por força da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
A CEF deverá, previamente ao cumprimento de sentença, realizar liquidação do título judicial, conforme a coisa julgada.
Oportunamente, arquivem-se.
I.
Belém, data de validação do sistema.
Henrique Jorge Dantas da Cruz Juiz Federal Substituto -
03/03/2023 07:10
Decorrido prazo de VALE DO ACAI IMP. E EXP. INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 07:09
Decorrido prazo de AVELINO JOAQUIM COSTA DO VALE em 02/03/2023 23:59.
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06/12/2022 00:30
Publicado Edital em 06/12/2022.
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05/12/2022 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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01/12/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA EDITAL DE CITAÇÃO - PJE AÇÃO MONITÓRIA PRAZO: 20 DIAS Processo nº 1002848-82.2018.4.01.3900 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: VALE DO ACAI IMP.
E EXP.
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, AVELINO JOAQUIM COSTA DO VALE, BONNY MONTEIRO DE SOUSA Finalidade: Citar os réus Vale do Açai Imp. e Exp.
Indústria e Comércio Ltda - EPP, CNPJ: 05.***.***/0001-72, e Avelino Joaquim Costa do Vale, CPF: *44.***.*18-49, atualmente em lugar incerto e não sabido, para pagar a quantia de R$ 656.612,22, acrescida de 5% do valor atribuído a causa a título de honorários advocatícios; ou opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 701, CPC) Advertência: 1.
Os valores acima estão atualizados até 12/07/2018, podendo se sujeitar a atualização até a data do pagamento; 2.
Haverá isenção de custas processuais, caso ocorra o cumprimento da obrigação e o pagamento dos honorários advocatícios no prazo de 15 (quinze) dias (art. 701, §1°, CPC); 3.
Não havendo cumprimento da obrigação, nem oposição de embargos, o presente mandado converter-se-á em mandado executivo (art. 701, §2°, CPC) Observações: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portaltrftjus.br/portaltrt1 /processual /processo-judicial-eletrônico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trftjus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", apôs login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 18082209181697800000008972072 1- INICIAL Inicial 18082209181719300000008972075 2-PROCURAÇAO Procuração 18082209181736400000008972077 3- CONTRATO 124912874 Contrato 18082209181766900000008972078 4- DEMONSTRATIVO DE DEBITO 0124912874 Documento Comprobatório 18082209181826500000008973029 5- DOCUMENTOS PESSOAIS avelino Documento de Identificação 18082209181840800000008973030 6- DOCUMENTOS PESSOAIS bony Documento de Identificação 18082209181855700000008973031 7- COMPROVANTE DE RESIDENCIA bonny Comprovante de residência 18082209181871500000008973032 8- COMPROVANTE DE RESIDENCIA avelino Comprovante de residência 18082209181890700000008973033 9- CUSTAS Comprovante de recolhimento de custas 18082209181904000000008973034 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 18082209331065700000008970628 Despacho Despacho 18092418140052300000013246561 Certidão-recebimento no CEJUC Certidão 18102213063842800000016850061 Ato ordinatório Ato ordinatório 18102213070162900000016850063 Certidão-publicação Certidão 18112315504819800000021678546 Certidão-carta de intimação expedida Certidão 18112315521272300000021678552 1002848-82.2018.4.013900 Carta 18112315521291000000021678553 Certidão-rastreamento Coreios Certidão 18112315533619600000021678561 1002848-82.2018.4.01.3900 - AVELINO Carta 18112315533627900000021678562 1002848-82.2018.4.01.3900 - BONNY Carta 18112315533634900000021678563 Certidão-juntada do Termo de Sessão de Conciliação Certidão 18112913084932500000022634036 1002848-82.2018.4.01.3900 - 1ªV - AUSENTE Termo 18112913084945600000022634037 Certidão-remessa à Vara Certidão 18112913091064500000022634038 Decisão Decisão 19061814040169600000062342675 Citação Citação 19080115502053100000073511658 Citação Citação 19080115502070200000073511659 Certidão Certidão 19080512533642200000074193162 Certidão Certidão 20011514060410900000151468449 1002848-82.*01.***.*13-00 Aviso de Recebimento 20011514060431400000151468454 habilitação Procuração/Habilitação 20093014174073200000338456113 Modelo petição de juntada de subs CEF XVALE DO ACAI- 30.09.2020-FB Petição intercorrente 20093014174097800000338456122 SUBS Substabelecimento 20093014174113800000338456124 Certidão Certidão 20100813201621100000345010710 Citação Citação 20100908451372800000345518031 Ato ordinatório Ato ordinatório 20101315495874300000347533033 Certidão Certidão 20102710214136300000358186587 Certidão Certidão 21052609383912000000550096065 CARTA 350370348-2020 PROC. 1002848-82.2018.4.01.3900 BONNY MONTEIRO DE SOUSA Aviso de Recebimento 21052609383927100000550096082 Citação Citação 21062317220698500000590314534 Diligência Certidão de Oficial de Justiça 21121015403824100000847772234 Certidão Certidão 22022510580019600000942503375 E-MAIL.CEMAN E-mail 22022510580039900000942520829 Diligência Certidão de Oficial de Justiça 22022516142969800000943480375 Citação Citação 22030410335766100000950322340 Certidão Certidão 22030410375269800000950338333 Diligência Certidão de Oficial de Justiça 22032423405478000000987351330 mandado Bonny Documento Comprobatório 22032423405494500000987351338 Decisão Decisão 22061013583207100001127651476 Certidão Certidão 22061111453806500001129192441 Manifestação Manifestação 22070810014873800001188462936 INFORMANDO NOVO ENDEREÇO Manifestação 22070810020433000001188462939 QSA Vale do Açai Documento Comprobatório 22070810020730100001188462940 Decisão Decisão 22091413440588700001305654461 Certidão Certidão 22091511401881300001307340438 Manifestação Manifestação 22100519550234500001335731470 HABILITAÇÃO ESCRITÓRIO GERAL Manifestação 22100519555360400001335731472 TerceirizarSubstabelecimento_TE0000000556681_C066002_20210405_095726 Documento Comprobatório 22100519555360400001335731473 Citação Citação 22100614310198200001337500461 Certidão Certidão 22101415153398700001346739517 gerar-comprovante Documentos Diversos 22101415161023800001346739524 Certidão Certidão 22112912270843700001401799964 CARTA DE CITAÇÃO - PROC. 1002848-82.2018 - MI008116177BR - AVELINO JOAQUIM COSTA DO VALE Documentos Diversos 22112912282674000001401799968 Sede do Juízo: 1ª Vara Federal - Seção Judiciária do Estado do Pará Rua Domingos Marreiros, 598 - 3º Andar Fone: (91) 3299-6105 Belém - PA CEP: 66.055-210 E-mail: [email protected] Henrique Jorge Dantas da Cruz Juiz Federal Substituto -
30/11/2022 09:05
Expedição de Edital.
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30/11/2022 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2022 12:29
Juntada de Certidão
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14/10/2022 15:16
Juntada de Certidão
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06/10/2022 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2022 19:56
Juntada de manifestação
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15/09/2022 11:40
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2022 11:40
Juntada de Certidão
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15/09/2022 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2022 11:40
Outras Decisões
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14/09/2022 13:44
Conclusos para decisão
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08/07/2022 10:02
Juntada de manifestação
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11/06/2022 11:45
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2022 11:45
Juntada de Certidão
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11/06/2022 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2022 11:45
Outras Decisões
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10/06/2022 13:58
Conclusos para decisão
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20/04/2022 00:13
Decorrido prazo de BONNY MONTEIRO DE SOUSA em 19/04/2022 23:59.
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24/03/2022 23:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2022 23:40
Juntada de diligência
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16/03/2022 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2022 10:37
Juntada de Certidão
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04/03/2022 10:34
Expedição de Mandado.
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25/02/2022 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2022 16:14
Juntada de diligência
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25/02/2022 10:58
Juntada de Certidão
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17/01/2022 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2021 15:40
Mandado devolvido para redistribuição
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10/12/2021 15:40
Juntada de diligência
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09/12/2021 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2021 17:22
Expedição de Mandado.
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26/05/2021 09:38
Juntada de Certidão
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27/10/2020 10:21
Juntada de Certidão
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13/10/2020 15:50
Ato ordinatório praticado
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09/10/2020 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2020 13:20
Juntada de Certidão
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15/01/2020 14:06
Juntada de Certidão
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05/08/2019 12:53
Juntada de Certidão
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01/08/2019 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2019 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2019 14:34
Outras Decisões
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10/01/2019 19:42
Conclusos para despacho
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29/11/2018 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) de Núcleo de Conciliação para 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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29/11/2018 13:09
Juntada de Certidão
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29/11/2018 13:08
Juntada de Certidão
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23/11/2018 15:53
Juntada de Certidão
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23/11/2018 15:52
Juntada de Certidão
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23/11/2018 15:50
Juntada de Certidão
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22/10/2018 13:07
Ato ordinatório praticado
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22/10/2018 13:06
Juntada de Certidão
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25/09/2018 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) de 1ª Vara Federal Cível da SJPA para Central de Conciliação da SJPA
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25/09/2018 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2018 17:44
Conclusos para despacho
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22/08/2018 10:12
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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22/08/2018 10:12
Juntada de Informação de Prevenção.
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22/08/2018 09:18
Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2018 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2018
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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