TRF1 - 1004434-54.2022.4.01.3500
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1004434-54.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA CELIA LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, UNIÃO FEDERAL DESPACHO À vista do trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Anápolis/GO, 28 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004434-54.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: REGINA CELIA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO CLAUDIO PINTO - GO58201 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por REGINA CÉLIA LIMA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e da UNIÃO, objetivando: “(...) b) a procedência dos pedidos, saindo os réus condenados nas seguintes verbas e obrigações: b.1) o pagamento no valor de R$244.195,18 (duzentos e quarenta e quatro cento e noventa e cinco mil reais e dezoito centavos) em danos materiais e morais; (...).” A parte autora alega, em síntese, que: - é viúva e pensionista, recebendo a quantidade irrisória de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais) de pensão do seu falecido cônjuge; - em 15 de junho de 1985, faleceu o marido da autora, Sr. Álvaro Martins de Lima, aos 48 anos.
Trabalhador desde cedo em sua vida, passou boa parte do seu tempo de labor na RFFSA (Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima), por 10 (dez anos) como atesta documento juntado anexo, tendo seu ingresso na empresa se dado no ano de 1975, saindo apenas no momento de seu falecimento em 1985; - após seu falecimento, a autora e viúva, passou a receber o valor de pensão post mortem, referente ao tempo de serviço e salário recebidos pelo falecido, ocorre que, até o atual momento, exatos 37 anos, ela permaneceu sem as devidas compensações por sobre o valor da pensão que já recebia, afinal, seu falecido cônjuge era ferroviário, fazendo jus à compensação; - o de cujus fora funcionário da Rede Ferroviária Federal por muito tempo, nunca tendo sido conferido à sua esposa o benefício que a lei lhe assegurava, sendo descabida e inviável a sustentação.
O falecido atuou majoritariamente como um assistente fixo; - segundo as normas de cálculo estabelecidas pelo próprio dispositivo legal, o valor do salário de cargo correspondente ao atual deve ser subtraído do valor da pensão paga pelo INSS, quais sejam: R$ 3.000,00 e R$ 1.212,00 respectivamente; - entende ser legítima e tempestiva sua pretensão em requerer a compensação devida no montante somado das tabelas em anexo, de R$171.475,18 (cento e setenta e um quatrocentos e setenta e cinco mil reais e dezoito centavos); - não se exclui da situação de danos causados pelo Estado os danos de caráter moral, o que no presente caso, foram inúmeros, são trinta e sete anos tendo seu direito negado, integra ao valor dos danos, a totalidade de R$ 72.720,00 (setenta e dois mil setecentos e vinte mil reais).
Como sendo a reparação que considera justa aos quase quarenta anos em que passou por dificuldades, traumas e tantas outras situações.
A petição inicial foi instruída com procuração, documentos e declaração de hipossuficiência.
Contestação do INSS (id 966949663) na qual alega, em síntese, que: - a legitimidade passiva da UNIÃO e a decadência do direito pleiteado, bem como a prescrição quinquenal; - no mérito, não obstante o benefício ser pago pelo INSS, a responsabilidade por cada uma de suas parcelas componentes é distinta, ou seja, a parcela previdenciária é de responsabilidade do INSS, em razão de ter sido concedida consoante as normas do Regime Geral de Previdência Social, enquanto que a parcela relativa à complementação da União é, obviamente, de sua própria responsabilidade; - o pedido de indenização por danos materiais carece de fundamento jurídico válido e de suporte fático mínimo, devendo por isto ser rechaçado.
Não se mostra um dano moral; mas apenas um aborrecimento, inerente ao cotidiano da vida do ser humano que se encontra em sociedade.
A Administração atuou com total licitude; - requer seja intimada a parte autora para comprovar que detinha a condição de ferroviário na data imediatamente anterior à sua aposentadoria, demonstre qual foi a remuneração utilizada como referência para a complementação de aposentadoria pleiteada na inicial e apresente planos de cargos e salários dos empregados da extinta RFFSA, tabelas de remuneração específica para esses empregados que exercem as funções que o(a) autor(a) exercia, demonstrativos de pagamento de outros funcionários em atividade que iniciaram seu trabalho na RFFSA e que exercem atualmente as mesmas funções que o(a) autor(a) exercia.
Impugnação id1004251764.
Transcorreu in albis o prazo para a União apresentar contestação (id 1172266373).
Transcorreu in albis o prazo para os réus especificarem provas (id 1346194776).
Por meio do despacho (id 1385726769) a parte autora foi intimada para juntar cópia da CTPS do falecido.
Tendo informado na petição (id 1407456795) que a CTPS foi extraviada.
Juntou aos autos o CNIS, bem como o comprovante do PASEP e o documento de recolhimento do imposto do falecido (id 1407472765).
Processo administrativo juntado id1409964770.
Por meio do despacho (id 1409964760) a parte autora foi determinado que a parte autora comprove, por meio da CTPS, que na data do óbito (ÁLVARO MARTINS LIMA) era empregado da RFFSA, bem como o período e a função que exercia.
A autora requereu a expedição de ofício ao órgão do Ministério do Trabalho a fim de realizar pesquisa na CAGED para obter as informações dos vínculos empregatícios (id 1433368786).
Deferido o pedido da autora (id1448788937) e as informações supra foram prestadas e juntadas id1462081862.
Proferi despacho (id 1469327935) nos moldes a seguir: I - Intime-se a União/AGU para, no prazo de 15 dias, informar a função exercida pelo falecido Álvaro Martins Lima (CPF: *35.***.*19-53, data de nascimento: 30/07/1936, data do óbito 15/06/1985 e CTPS-11.917/434-GO) na extinta RRFSA (RAIS de id1462081862), e a função correspondente na atualidade, a fim de garantir a paridade remuneratória entre os ferroviários inativos admitidos até maio de 1991 e aqueles em atividade no benefício de pensão por morte da autora.
II - Na petição inicial consta que o falecido exercia a função de assistente fixo que equivaleria, atualmente, a de assistente de manutenção.
III - A União deve informar, igualmente, o valor da remuneração da função correspondente atual.
IV - Apresentadas as informações, façam-se os autos conclusos para sentença.
A UNIÃO juntou as informações técnicas id 1503017364.
Proferi despacho (id 1556573384) nos moldes a seguir: I - Converto o julgamento em diligência.
II - Ante a petição da UNIÃO (id1503017364), intime-se o INSS para, no prazo de 15 (trinta) dias, manifestar-se sobre essa informação técnica, em especial as constantes dos itens “7 a 16”, porquanto a ré alega que “no caso da autora, o sistema de pagamento do INSS, em razão da Lei vigente na época da concessão do benefício, pode estar aplicando o percentual da pensão previdenciária sobre valor da remuneração do instituidor” e esclarecer os pontos levantados pela UNIÃO.
III - Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Manifestação do INSS id1561317868 e id 1677928467.
A parte autora informou que não recebe benefício de outro Regime de Previdência (id1688965491).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC/2015) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos, independente de realização de prova pericial.
DAS PRELIMINARES: I - DA PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO Nada a apreciar quanto ao pedido, pois a UNIÃO já consta nos autos.
II - DA PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E DE PRESCRIÇÃO Rejeito a prejudicial de prescrição levantada, porquanto a revisão pretendida não se enquadra na hipótese prevista no art.
Art. 1°, do Decreto 20.910/1932 e tampouco no art. 103, Parágrafo Único, da Lei 8.213/1991, uma vez que, no presente caso, não discute erro no ato de concessão de benefício, mas sim a readequação deste nos termos da Lei 8.186/91, hipótese de relação jurídica de trato sucessivo em que a Fazenda Pública poderá figurar como devedora, podendo ocorrer, no caso de procedência do pedido, apenas a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem ao quinquênio do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
Nesse entendimento, verifica-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
LEI 8186/91.
DIREITO DO PENSIONISTA AO RECEBIMENTO DO VALOR INTEGRAL.
JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS. 1.
A União, a extinta RFFSA (sucedida pela União) e o INSS possuem legitimidade passiva conjunta nas demandas relativas à complementação dos proventos de aposentadoria de ex-ferroviário.
Precedentes. 2.
Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, estão prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula n. 85 do STJ), restando incólume o fundo de direito. 3.
O artigo 1º da Lei 8.186/91 autoriza a concessão da complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31/10/1969, na Rede Ferroviária Federal S/A, como é o caso dos presentes autos, de forma a assegurar a percepção de proventos equivalentes à remuneração de igual cargo, classe, função, nível ou categoria dos funcionários que se encontram em atividade.
Tal disposição legal é estendida à pensão por morte, não importando o percentual deferido ao dependente pela legislação previdenciária em relação à parte devida pelo INSS. 4.
Juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, pro rata, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. 6.
Apelação do INSS não provida, apelação da União e remessa oficial parcialmente providas e apelação da parte autora provida. (TRF-1 - AC: 49416420064013800 MG 0004941-64.2006.4.01.3800, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Data de Julgamento: 27/11/2013, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.35 de 11/02/2014) Rejeito, outrossim, a prejudicial de decadência, pois se busca rever suposto crédito decorrente de pagamento a menor, não se sujeitando a prazo decadencial.
II - DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Quanto à impugnação do INSS em relação à assistência judiciária gratuita deferida, é importante frisar que, a existência de benefício ativo em nome da autora, no valor de um salário mínimo, não obsta o proveito de assistência judiciária.
A alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural presume-se verdadeira, conforme Art. 99, §3º do CPC.
Superadas essas prefaciais, parto para o exame do mérito.
DO MÉRITO A autora alega ser pensionista de ex-ferroviário da extinta RFFSA (Rede Ferroviária Federal – Sociedade Anônima) e que vem recebendo seu benefício pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS) sem a devida complementação a ser feita pela UNIÃO, não refletindo o seu direito, uma vez que não foi obsevado a paridade com servidor que em atividade estivesse, na forma da Lei 8.186/91.
O falecido esposo da autora, o Sr. Álvaro Martins de Lima, foi admitido na RFFSA em 01/011953 e desligado em 31/05/1980, por motivo de aposentadoria (id1503017364).
Assim, a autora/pensionista comprova a condição prevista no artigo 4°, da Lei 8.186/1991, uma vez que seu falecido companheiro foi admitido pela RFFSA em 08/06/1964 (fl. 88), se enquadrando, dessa forma, na regra de extensão do artigo 1°, da Lei 10.478/2002, in verbis: Lei 8.186/1991: Art. 1°. É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2° (...) Art. 4°.
Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária. (Destaquei, sublinhei) Lei 10.478/2002: Art. 1°.
Fica estendido, a partir do 1° de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991. (Grifei, sublinhei) A equiparação e complementação pretendida pela autora, por sua vez, está definida no art. 2°, da Lei 8.186/1991, nos seguintes termos: Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único.
O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles. (Grifei, sublinhei) Os pensionistas de ex-ferroviários também fazem jus a referida complementação, nos termos do art. 5°, da Lei 8.186/91: Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.
Parágrafo único.
Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis n°s 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional.
Pois bem, da análise dos dispositivos acima, pode-se extrair que é devido à complementação da aposentadoria aos ex-ferroviários inativos e aos pensionistas destes, de modo que estes percebam a mesma remuneração do ferroviário em atividade, como forma de assegurar igualdade entre eles, desde que estes aposentados possuam as condições do art. 4°, da Lei 8.186/91.
A referida complementação deverá ser feita pela União, devendo ela complementar a diferença entre valor pago pelo INSS ao ex-ferroviário inativo e a remuneração do cargo correspondente ao ferroviário em atividade, de modo que ambos, ativo e inativo, recebam paridade de tratamento.
Com efeito, a Lei nº. 8.186/91 desejou garantir aos ferroviários um teto mínimo de aposentadoria, estabelecendo-lhes condição mais vantajosa.
Se, porém, torna-se-lhes mais vantajoso seguir o regime geral, este será o aplicável.
Dessa forma, uma vez que os proventos da categoria são compostos de duas parcelas (a previdenciária e a complementação), em alguns casos, o inativo receberá mais se seu provento corresponder apenas à parcela previdenciária, paga conforme o RGPS, do que se equiparar o valor do seu benefício ao do ferroviário da ativa.
Ora, se a parcela previdenciária, sozinha, ultrapassar o montante percebido pelo ferroviário na atividade, o aposentado/pensionista perceberá aquela, com base nas Leis nº. 8.212/91 e 8.213/91 e correlatas.
Caso contrário, receberá na forma da Lei nº 8.186/91.
Contudo, no caso dos autos, tanto a UNIÃO como o INSS juntaram informações retratadas no id1561317868 e no id1503017364, dando conta de que a autora/pensionista recebe percentual correspondente a 60% do valor da aposentadoria do ex-ferroviário (instituidor da pensão por morte).
Confira-se o Parecer: id1561317868 - INSS: id1503017364-UNIÃO: Ora, como visto a autora não faz à complementação da pensão de forma integral, uma vez que recebe o valor da pensão correspondente ao determinado na Lei vigente à época da aposentadoria do instituidor da pensão, aplicando-se o redutor no percentual de 60% por cento (50% da aposentadoria + 10% para cada dependente), resultando no valor de R$1.069,00 do valor integral de R$1.783,31.
A ficha cadastral de beneficiário juntada pela UNIÃO no id1503017364 comprova o pagamento desse percentual.
Veja-se: Logo, não há se falar em complementação de pensão, pois devem ser observados os parâmetros estabelecidos na Lei art. 37 da lei n° 3.807/1960, em razão do princípio tempus regit actum.
In verbis: “Art. 37.
A importância da pensão devida ao conjunto dos dependentes do segurado será constituída de uma parcela familiar, igual a 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito se na data do seu falecimento fosse aposentado, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de (cinco).” Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
Essa espécie de dano extrapatrimonial deve, ainda, estar qualificada por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no REsp 622.872: “[...] o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha.” Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc), pois não se praticou qualquer ato ilícito.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, no termos do art. 487, I, do CPC Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, à luz do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publicada e Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 21 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1004434-54.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA CELIA LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, UNIÃO FEDERAL DESPACHO/OFÍCIO SEPOD-CIV Nº 002/2023 1.
Considerando o extravio da carteira de trabalho do falecido, defiro o pedido de id1433368786. 2.
Expeça-se ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego em Anápolis para que, por meio de pesquisa na CAGED, informe a este Juízo os vínculos empregatícios do Sr. Álvaro Martins Lima (CPF: *35.***.*19-53, data de nascimento: 30/07/1936, data do óbito 15/06/1985 e CTPS-11.917/434-GO). 3.
Juntadas as informações, façam-se os autos conclusos para sentença.
Uma via do presente despacho servirá de ofício ao Gerente Regional do Trabalho em Anápolis, ou quem suas vezes fizer, no endereço Rua 15 de Dezembro, nº 536, Centro, Anápolis/GO, CEP: 74.024-070.
Anexo: Cópia dos documentos de id’s 1409964770 e 1409964771.
Anápolis/GO, 10 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/11/2022 15:30
Juntada de manifestação
-
18/11/2022 02:02
Publicado Despacho em 18/11/2022.
-
18/11/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004434-54.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: REGINA CELIA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO CLAUDIO PINTO - GO58201 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros D E S P A C H O I – Intime-se a parte autora para juntar cópia integral da CTPS do falecido no prazo de 10 dias.
II – Após façam-se conclusos.
Anápolis/GO, 16 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/11/2022 17:02
Processo devolvido à Secretaria
-
16/11/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2022 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2022 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2022 17:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/11/2022 11:02
Conclusos para julgamento
-
05/10/2022 12:42
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
16/07/2022 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 02:22
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 13:59
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
08/04/2022 08:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 09:39
Juntada de impugnação
-
09/03/2022 11:30
Juntada de contestação
-
14/02/2022 12:01
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 08:31
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 08:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/02/2022 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/02/2022 15:01
Processo Reativado
-
07/02/2022 13:57
Cancelada a Distribuição
-
07/02/2022 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJGO
-
07/02/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 13:57
Juntada de Certidão de Cancelamento da Distribuição
-
02/02/2022 17:15
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005849-15.2022.4.01.4004
Sebastiao da Costa Veloso Filho
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Ruthenio Madeira Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/06/2023 14:10
Processo nº 1007197-22.2022.4.01.3502
Iasmim Lina da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Romilda Lina dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/10/2022 23:47
Processo nº 1020005-47.2022.4.01.3700
Lorena Fernandes Leal
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Marcio Augusto Vasconcelos Coutinho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/05/2022 13:52
Processo nº 0000772-70.2011.4.01.3505
Jose Ribeiro Candido de Araujo
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Edenval Nunes da Fonseca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2024 16:50
Processo nº 1002003-90.2021.4.01.3303
Luciana Pereira de Santana
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2021 11:08