TRF1 - 1046858-75.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ CENTRO JUDICIÁRIO DE CONCILIAÇÃO 1046858-75.2022.4.01.3900 - 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES CARVALHO DA ROCHA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO REU: ITAU UNIBANCO S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem da Coordenadora do Centro Judiciário de Conciliação da Seção Judiciária do Pará, MM.
Juiza Federal da 2ª Vara, Dra.
Hind Ghassan Kayath, considerando o disposto na Resolução PRESI 10118537, que "regulamenta, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, as sessões de julgamentos em ambiente eletrônico de processos judiciais, disciplina seus procedimentos e dá outras providências", e nos termos da Resolução/Presi/Cenag 2 de 24/03/2011, que determina que a conciliação orientar-se-á pelos princípios da simplicidade, celeridade e informalidade, DESIGNE-SE para o dia 23/01/2023, às 09h00, SALA 2, a audiência de conciliação virtual, intimando-se as partes para informar e-mail, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, ou manifestar o seu desinteresse na realização da audiência de conciliação não presencial, a ser realizada pelo aplicativo TEAMS no âmbito do CEJUC/PA.
O CEJUC providenciará a intimação dos interessados através do sistema processual do PJE e/ou pelo correios (Sistema de Postagem Eletrônica - SPE).
Ficam cientes as partes e os seus advogados/prepostos/procuradores de que: Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado; A audiência de conciliação tem caráter confidencial (art. 166 do CPC), sendo vedada, portanto, a sua gravação, reprodução e/ou divulgação; Em havendo interrupção da audiência por motivo de força maior (queda de luz, de sinal de rede, entre outros) superior a 20min, a sessão será obrigatoriamente redesignada para nova data e as partes serão intimadas; Após a realização da sessão, a ata será lavrada pelo conciliador e/ou por servidor do CEJUC/PA, podendo as partes se manifestarem sobre os termos em que foi redigida em até 48h (quarenta e oito horas) após a juntada da ata, interpretando-se o silêncio como anuência.
Em seguida, o acordo será submetido à homologação judicial.
Belém/PA, 30/11/2022 CENTRO JUDICIÁRIO DE CONCILIAÇÃO -
25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1046858-75.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES CARVALHO DA ROCHA POLO PASSIVO:ITAU UNIBANCO S.A. e outros DECISÃO A parte autora, aposentada e pensionista do INSS, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos decorrentes de empréstimos consignados incidentes sobre seu benefício, alegando se tratarem de empréstimos fraudulentos.
Aduz que no ano corrente percebeu um desconto em seus benefícios a título de empréstimos consignados em favor do Banco Itaú, contratos 0003767696-3 e *00.***.*95-23-6, contratados em 19/07/2019 e 17/06/2021 sem nenhuma autorização de sua parte, totalizando tais empréstimos o valor de R$ 53.135,49.
Requereu os benefícios da justiça gratuita, a prioridade de tramitação, a inversão do ônus da prova e designação de audiência de conciliação.
Anexou documentos. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência, de natureza antecipada (art. 294 CPC), exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Os documentos juntados aos autos dão conta da existência de vários empréstimos em nome da parte autora desde o ano de 2013, sendo já reconhecida a irregularidade do contrato com o Banco Itaú/Unibanco, resolvendo as partes transigirem.
Já em relação aos demais contratos, observo que consta que o valor do empréstimos foram depositados em conta corrente em nome da autora e que alguns já se encontram encerrados, pelo pagamento.
Por outro lado, causa estranheza que, desde o ano de 2007 e subsequentes até 2021, tenham ocorrido vários descontos no benefício da autora, sem que ela tenha verificado sua fonte, vindo a discutir em juízo sua regularidade somente no ano 2022, com o ajuizamento da presente ação.
Além disso, verifico que os benefícios da autora são depositados Banco Itaú e, nada obstante os extratos juntados nos autos, é necessários se verificar em que conta bancária (corrente ou poupança) foram depositados os valores dos empréstimos, o que somente pode ser verificada sua legitimidade após a instrução processual.
Nesse contexto, num juízo de cognição sumária, tenho que não restou demonstrada a probabilidade do direito.
Por tais razões, o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela de urgência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, o que não impede a revisão após a apresentação dos contratos pelo banco; b) defiro os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação; c) defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, conforme art. 6º, VIII, do CDC, e determino que o banco Itaú apresente os contratos 0003767696-3 e *00.***.*95-23-6, contratados em 19/07/2019 e 17/06/2021; d) considerando o interesse da parte autora em conciliar, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Conciliação da Seção Judiciária do Pará-CEJUC-SJ/PA, para fins de agendamento e realização de audiência de conciliação; e) sem acordo, citem-se os réus, se possível, na audiência de conciliação, devendo ser carreado aos autos toda documentação de que disponham os réus para o esclarecimento da causa; f) após, apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias; g) oportunamente, digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm interesse na produção de provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia, devendo confirmar eventuais requerimentos probatórios específicos já formulados, sob pena de se configurar desistência tácita; h) sem requerimentos de provas, conclusos para sentença.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
18/11/2022 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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18/11/2022 10:50
Juntada de Informação de Prevenção
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18/11/2022 10:25
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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