TRF1 - 1001944-38.2022.4.01.3507
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 4ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001944-38.2022.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIRLETE MOREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: LENY TEREZINHA DA SILVA - GO22451 LITISCONSORTE: SARA GISLANIA PEREIRA GODOI, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, VINICIUS ALVES PEREIRA REU: NATASHA DA SILVA CORDEIRO DESPACHO Considerando que o Aviso de Recebimento referente a carta de citação enviada à Sara Gilsania Pereira Godoi (id 2159841618) não retornou, determino seu reenvio, conforme item '4' do despacho de id 2159115278.
Com a juntada do AR, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (trinta) dias, requerer o que entender de direito.
Inime-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL - SSJJTI -
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001944-38.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SIRLETE MOREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LENY TEREZINHA DA SILVA - GO22451 POLO PASSIVO:NATASHA DA SILVA CORDEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DESPACHO Inicial apresentada pela autora destacando prejuízos financeiros e o dano moral sofrido devido ter sido vítima de estelionato após receber mensagens via WhatsApp de supostos representantes da empresa “Crypto Bank” e “Invex Cred Financeira”.
A Caixa Econômica Federal apresentou contestação alegando ausência de responsabilidade, sustentando que os golpes foram causados exclusivamente por terceiros e que não houve falha de segurança bancária por parte da instituição financeira.
Feito recebido, por incompetência declarada do Juizado Especial Federal.
Determino o reencaminhamento da carta de citação à Sara Gilsania Pereira Godoi (id 2142107426), devendo o expediente ser enviado com aviso de recebimento, em mãos próprias.
De igual modo reencaminhe as cartas de citações aos demais requeridos, nos endereços: a) Natasha da Silva Cordeiro, Rua Três Portos n. 29, Jardim Camargo Novo, São Paulo/SP, Cep.: 08.120-250; b) Vinicius Alves Pereira, Rua Manuel da Luz Drumond n. 573, Jardim Vila Carrão, São Paulo/SP, Cep.: 08.340-410.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001944-38.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SIRLETE MOREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LENY TEREZINHA DA SILVA - GO22451 POLO PASSIVO:NATASHA DA SILVA CORDEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido formulado por SIRLETE MOREIRA DE OLIVEIRA, requerendo a citação de NATASHA DA SILVA CORDEIRO, SARA GISLAINE PEREIRA GODOY e VINICIUS ALVES PEREIRA. 2. É o breve relatório.
DECIDO. 3.
Verifico que este Juízo efetuou todas as diligências possíveis a fim de encontrar um endereço válido para citação de VINÍCIUS ALVES PEREIRA e NATASHA DA SILVA CORDEIRO. 4.
Após infrutíferas todas as diligências, resta a este Juízo somente a citação por edital. 5.
Entretanto, constato vedação expressa para o processamento de tal ato nos Juizados Especiais, conforme art. 18, § 2º da Lei 9.099/95, in verbis: “Não se fará citação por edital”. 6.
Dessa forma, DECLARO A INCOMPETÊNCIA do Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento do presente feito, pelo que determino, após as devidas baixas, a redistribuição dos autos à Vara Única desta Subseção Judiciária. 7.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
12/07/2024 12:17
Desentranhado o documento
-
12/07/2024 12:17
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2024 00:33
Decorrido prazo de SIRLETE MOREIRA DE OLIVEIRA em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:50
Decorrido prazo de SIRLETE MOREIRA DE OLIVEIRA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:50
Decorrido prazo de SARA GISLANIA PEREIRA GODOI em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:50
Decorrido prazo de NATASHA DA SILVA CORDEIRO em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:50
Decorrido prazo de VINICIUS ALVES PEREIRA em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 09:24
Juntada de petição intercorrente
-
19/06/2024 00:02
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001944-38.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SIRLETE MOREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LENY TEREZINHA DA SILVA - GO22451 POLO PASSIVO:NATASHA DA SILVA CORDEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DESPACHO 1.
Determino a juntada dos avisos de recebimento (AR) relativos às demais cartas de citação emitidas. 2.
Após, volvam-me conclusos os autos para apreciação do pedido de id 2052248665. 3.
Cumpra-se.
JATAÍ, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
17/06/2024 13:37
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2024 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2024 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
09/03/2024 00:49
Decorrido prazo de SIRLETE MOREIRA DE OLIVEIRA em 08/03/2024 23:59.
-
24/02/2024 17:13
Juntada de manifestação
-
20/02/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 15:47
Juntada de documentos diversos
-
03/11/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 01:34
Decorrido prazo de VINICIUS ALVES PEREIRA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 01:29
Decorrido prazo de NATASHA DA SILVA CORDEIRO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 01:29
Decorrido prazo de SARA GISLANIA PEREIRA GODOI em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 14:09
Juntada de petição intercorrente
-
02/10/2023 00:01
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001944-38.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SIRLETE MOREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LENY TEREZINHA DA SILVA - GO22451 POLO PASSIVO:NATASHA DA SILVA CORDEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DECISÃO 1.
Cite-se os requeridos, Natasha, Sara e Vinicius, nos endereços e telefones fornecidos pela CEF (Id 1668000459 e seguintes) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação ao presente feito. 2.
Após juntada aos autos das contestações dos requeridos, vista a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. 3.
Por fim, concluam-me os presentes para decisão. 4.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
28/09/2023 10:14
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2023 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2023 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2023 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 15:46
Juntada de petição intercorrente
-
07/06/2023 22:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 01:21
Decorrido prazo de NATASHA DA SILVA CORDEIRO em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:21
Decorrido prazo de VINICIUS ALVES PEREIRA em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:21
Decorrido prazo de SARA GISLANIA PEREIRA GODOI em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:20
Decorrido prazo de SIRLETE MOREIRA DE OLIVEIRA em 06/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:08
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
27/05/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001944-38.2022.4.01.3507 AUTOR: SIRLETE MOREIRA DE OLIVEIRA REU: NATASHA DA SILVA CORDEIRO LITISCONSORTE: SARA GISLANIA PEREIRA GODOI, VINICIUS ALVES PEREIRA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo por 10 (dez) dias.
Após o referido prazo a parte requerida deverá dar andamento ao feito, independente de nova intimação.
Intime-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
25/05/2023 15:00
Processo devolvido à Secretaria
-
25/05/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/05/2023 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/05/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 11:24
Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2023 02:10
Decorrido prazo de SIRLETE MOREIRA DE OLIVEIRA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 02:10
Decorrido prazo de NATASHA DA SILVA CORDEIRO em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:41
Decorrido prazo de SIRLETE MOREIRA DE OLIVEIRA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:38
Decorrido prazo de VINICIUS ALVES PEREIRA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:38
Decorrido prazo de SARA GISLANIA PEREIRA GODOI em 15/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:02
Publicado Despacho em 20/04/2023.
-
20/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001944-38.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SIRLETE MOREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LENY TEREZINHA DA SILVA - GO22451 POLO PASSIVO:NATASHA DA SILVA CORDEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DESPACHO 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Compulsando os autos, verifico que somente foi juntado aos autos documentação referente à requerida SARA GISLANIA PEREIRA GODOI (CPF: *35.***.*99-84) (Id 146076375).
Em que pese a CEF informar ter localizado os contratos referentes aos requeridos NATASHA DA SILVA CORDEIRO e VINICIUS ALVES PEREIRA não trouxe aos autos qualquer elemento que possibilitasse a identificação dos mesmos, conforme determinação de Id 1397206265. 4.
Assim, intime-se a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar nos autos os dados dos requeridos NATASHA DA SILVA CORDEIRO e VINICIUS ALVES PEREIRA constantes dos contratos 21.3880.110.0219160/42 e 21.3880.144.1595117/55, respectivamente. 5.
Após, concluam-me os presentes para decisão.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica.
RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
18/04/2023 14:42
Processo devolvido à Secretaria
-
18/04/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2023 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/04/2023 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/04/2023 14:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/02/2023 17:09
Conclusos para julgamento
-
18/02/2023 00:29
Decorrido prazo de SIRLETE MOREIRA DE OLIVEIRA em 17/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:27
Decorrido prazo de SIRLETE MOREIRA DE OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 17:25
Juntada de manifestação
-
25/01/2023 00:30
Decorrido prazo de SIRLETE MOREIRA DE OLIVEIRA em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2023 14:48
Juntada de manifestação
-
23/11/2022 01:19
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001944-38.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SIRLETE MOREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LENY TEREZINHA DA SILVA - GO22451 POLO PASSIVO:NATASHA DA SILVA CORDEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DECISÃO 1.
Trata-se de ação de danos materiais e morais ajuizada por SIRLETE MOREIRA DE OLIVEIRA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, SARA GISLANIA PEREIRA GODOI e VINICIUS ALVES PEREIRA, em virtude de suposta transação fraudulenta realizada em conta bancária da parte autora. 2.
Compulsando os autos, verifico que a causa de pedir concerne a falhas no sistema bancário, mormente por se tratar da causa fraude bancária, motivo pelo qual entendo que o CDC é aplicável ao caso, ex vi das súmulas 297 e 479 do STJ. 3.
Diante do exposto, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova e determino a intimação da CEF a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte nos autos documentação detalhada, suficiente a esclarecer as transações efetuadas pelo autor, as quais constam dos comprovantes juntados no Id 1212240251, p. 3-6. 4.
Deverá ser juntada documentação suficiente a elucidar as referidas transações, inclusive o canal e a localidade onde ocorreram e os destinatários dos depósitos realizados, tudo devendo ser comprovado, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato realizadas pelo autor. 5.
Com a manifestação da CEF, intime-se o autor para falar em 10 (dez) dias. 6.
Após, conclusos os autos.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
21/11/2022 14:59
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2022 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2022 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2022 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2022 12:53
Conclusos para julgamento
-
27/09/2022 02:27
Decorrido prazo de SIRLETE MOREIRA DE OLIVEIRA em 26/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 14:00
Juntada de impugnação
-
01/09/2022 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2022 16:41
Juntada de contestação
-
02/08/2022 14:05
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2022 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 17:26
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
18/07/2022 17:02
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/07/2022 11:05
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Evelyne Almeida Ribeiro Pina
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/07/2022 21:37