TRF1 - 1007603-43.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007603-43.2022.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SONIA GUTEMBERG DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TALLES UANDER MARTINS ROSA - GO35894 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2194370873 Destinatários: SONIA GUTEMBERG DA SILVA TALLES UANDER MARTINS ROSA - (OAB: GO35894) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2194370873).
ANÁPOLIS, 26 de junho de 2025.
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO -
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007603-43.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SONIA GUTEMBERG DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TALLES UANDER MARTINS ROSA - GO35894 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 634.860.579-9 — DER: 28/04/2021 — id. 1684801482).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 1501239368) chegou à conclusão de que a autora é portadora de “artrose dos joelhos CID: M17.3.” Data estimada para o início da doença: 03/12/2021 (quesito “2”).
O perito afirma que a lesão a torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual, e ainda que a comorbidade acarreta limitações funcionais, quais sejam para “agachar, subir e descer escadas, permanecer em ortostáse por longos períodos.” (quesitos “3” e “4”).
Incapacidade PARCIAL e PERMANENTE (quesito “5”).
Data de início da incapacidade: 03/12/2021 (quesito “6”).
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença.
Justificativa: “limitação para marcha” (quesito “8”).
Não há possibilidade de reabilitação profissional (quesito “9”).
Trata-se de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Não é possível estimar data para cessação da incapacidade (quesito “15”).
Por fim, o perito conclui: “pericianda 58 anos, Costureira, diagnóstico de Artrose do Joelho esquerdo, aguarda avaliação do especialista em joelho pelo SUS para cirurgia.
Não apresenta indicação para reabilitação devido idade.
Incapacitada definitivamente para atividades que sobrecarreguem o joelho como, agachar, subir e descer escadas, longos periodos sentada com joelhos flexionados e longos períodos em ortostáse.” Quanto aos requisitos da carência e da qualidade de segurado, tem-se que estes se encontram devidamente preenchidos, pois, conforme Dossiê Previdenciário (id. 1684801482), a requerente efetuou recolhimentos como contribuinte individual no período de 01/08/2019 até 31/05/2021 sem perder a qualidade de segurado e, ao tempo em que teve início a incapacidade (DII: 03/12/2021), estava dentro dos 12 meses de período de graça (art. 15, inc.
VI, da Lei nº 8.213/91 c/c art. 15, II, § 4º, da Lei nº 8.213/91, c/c art. 30, II, da Lei nº 8.212/91).
Ademais, tem-se que foi concedido auxílio-doença no período de 14/12/2021 a 08/03/2022 (NB: 637.498.093-3), em relação à mesma doença incapacitante, já tendo a Autarquia Previdenciária, portanto, reconhecido a carência e a qualidade de segurado da requerente de forma administrativa.
Desse modo, considerando a idade já avançada da parte autora (Documento Pessoal, id. 1383784279), a ausência de data estimada pela perícia para fim da incapacidade e a conclusão do laudo pela incapacidade definitiva sem previsão de reabilitação devido à idade tem-se que a autora faz jus ao benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
Todavia, em relação ao termo inicial para a implantação do benefício, não merece prosperar o pleito de que este seja concedido a partir da DER do benefício NB: 634.860.579-9, em 28/04/2021, tendo em vista que a DII fora fixada em momento posterior (03/12/2021).
Assim, em atendimento ao Princípio do Melhor Benefício, previsto no art. 687, da Instrução Normativa nº 77/2015, faz jus a requerente à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez desde o dia seguinte à cessação do benefício NB: 637.498.093-3, ocorrida em 08/03/2022 (DIB: 09/03/2022).
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com data de início do benefício a contar do dia seguinte à cessação do benefício NB: 637.498.093-3, ocorrida em 08/03/2022 (DIB: 09/03/2022), com data de início do pagamento (DIP: 1º/01/2024) e RMI no valor de um salário mínimo.
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 12 de dezembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007603-43.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA GUTEMBERG DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Leonardo Goulart Brasileiro, CRM/GO 13.202.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 13/02/2023, às 09:40h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 25 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/11/2022 22:28
Recebido pelo Distribuidor
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04/11/2022 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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