TRF1 - 1000925-43.2021.4.01.3503
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da Primeira Região Subseção Judiciária de Rio Verde GO - Vara Única Av.
José Walter, nº 500, Qd. 49, Lts 10/11, Setor Morada do Sol, Rio Verde/GO, CEP 75.908-740, Telefone (64) 3211-8613, e-mail: [email protected] PROCESSO: 1000925-43.2021.4.01.3503 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: RECAPAGEM DE PNEUS CDB LTDA, BRUNO DE CARVALHO MODESTO D E S P A C H O E D I T A L D E C I T A Ç Ã O I – EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS): O JUIZ FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE, ESTADO DE GOIÁS, DR.
PAULO AUGUSTO MOREIRA LIMA , NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER que, por este, procede à CITAÇÃO dos executados RECAPAGEM DE PNEUS CDB LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-32 e BRUNO DE CARVALHO MODESTO - CPF: *90.***.*56-34, em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o débito com os juros, multa de mora, encargos indicados na(s) Certidão(ões) da Dívida Ativa número(s) 36.093.860-4, 36.221.290-2, 36.347.459-5, 36.347.460-9, 36.414.189-1, 36.456.351-6 e 60.325.939-1, no total de R$ 489.358,33 (quatrocentos e oitenta e nove mil, trezentos e cinquenta e oito reais e trinta e três centavos) em 09/11/2022; ou, nos termos do artigo 9º, Lei nº. 6.830/80, garantir a Execução Fiscal nº 1000925-43.2021.4.01.3503, em curso perante este Juízo Federal, que lhe move o(a) UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL); bem como CIENTIFICAR o(a) executado(a) de que o débito e demais cominações deverão ser atualizados na data de seu efetivo pagamento.
OBSERVAÇÃO: O presente Edital será publicado na forma da lei e afixada uma via no placar deste Juízo Federal.
SEDE DO JUÍZO: Avenida José Walter, nº 500, Quadra 49, Lotes 10/11, Setor Morada do Sol, Rio Verde/GO, CEP 75.908-740, telefone (64) 3211-8613.
II – Demais providências: 1 – Após a citação, INTIME-SE o(a) Exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, adotar todas as providências a seu cargo, necessárias ao eficiente andamento da execução, de maneira concentrada, ainda que para serem realizadas de forma sucessiva, inclusive consultas de veículos, imóveis, ao sistema Infojud, e/ou de eventual redirecionamento, caso ainda não tenham sido realizadas. 2 – Havendo inércia do(a) Exequente, ou até que este(a) traga aos autos elementos que possibilitem o prosseguimento do feito, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. 3 – Chamo atenção do(a) Exequente que o art. 77 do NCPC, que dispõe sobre os deveres das partes, veda a formulação de pretensões destituídas de fundamento (inciso II), assim como a prática de atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito (inciso III), tais como requerimento de nova vista do feito ao fim do prazo de arquivamento provisório e pedido de nova suspensão, por se tratarem, em princípio, de medidas meramente protelatórias e incompatíveis com os princípios da boa-fé e da cooperação. 4 – Decorrido o prazo fixado no item 2, e persistindo a ausência de elementos a autorizarem o prosseguimento do feito, deve a suspensão ser convertida em arquivamento provisório, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80. 5 – Na hipótese do(a) Exequente requerer o arquivamento provisório, defiro-o desde já. 6 – Caso o(a) Exequente requeira a suspensão por parcelamento, defiro-a por 12 (doze) meses, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil.
Caso em que, após o prazo máximo de 1 (um) ano, o processo deve seguir seu curso regular por iniciativa e impulso da parte exequente com requerimentos de diligências específicas e que não se revelem ineficazes ou infrutíferas (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 669.367 - MS (2015/0033117-6, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, 27/03/2015)). 7 – Desnecessária nova intimação da parte exequente da suspensão (itens 2 e 6) ou do arquivamento provisório (itens 4 e 5), pois com a intimação do item 1 já terá ciência dessas consequências.
Rio Verde/GO, data da assinatura.
Juiz Federal PAULO AUGUSTO MOREIRA LIMA -
22/11/2022 18:37
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 15:51
Conclusos para despacho
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09/11/2022 16:46
Juntada de manifestação
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19/10/2022 13:04
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2022 13:04
Juntada de Certidão
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19/10/2022 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 10:15
Conclusos para despacho
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04/10/2022 17:39
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2022 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
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15/08/2022 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2022 15:00
Juntada de diligência
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15/08/2022 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2022 14:51
Juntada de diligência
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08/08/2022 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2022 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2022 11:05
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 11:05
Expedição de Mandado.
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23/06/2022 10:43
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 12:03
Conclusos para despacho
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13/06/2022 16:46
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2022 16:16
Juntada de Certidão
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03/06/2022 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
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29/05/2022 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2022 14:31
Juntada de diligência
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19/04/2022 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2022 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2022 16:32
Expedição de Mandado.
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07/12/2021 16:03
Juntada de Certidão
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13/10/2021 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/10/2021 14:24
Juntada de diligência
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27/09/2021 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2021 09:03
Expedição de Mandado.
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08/07/2021 12:00
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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30/04/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 16:14
Conclusos para despacho
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29/03/2021 16:13
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO
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29/03/2021 16:13
Juntada de Informação de Prevenção
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29/03/2021 16:04
Juntada de Certidão
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29/03/2021 12:47
Recebido pelo Distribuidor
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29/03/2021 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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