TRF1 - 1002477-43.2021.4.01.3503
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2023 15:13
Outras Decisões
-
10/03/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 11:57
Juntada de petição intercorrente
-
06/03/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 05:36
Decorrido prazo de GISELLE MOLINARI OLIVEIRA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 05:36
Decorrido prazo de FREITAS MATOS & MOLINARI LTDA em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 05:36
Decorrido prazo de ROQUE LUZIANO DE FREITAS MATOS em 02/03/2023 23:59.
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06/12/2022 00:41
Publicado Citação em 06/12/2022.
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06/12/2022 00:41
Publicado Citação em 06/12/2022.
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06/12/2022 00:41
Publicado Citação em 06/12/2022.
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05/12/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
05/12/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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02/12/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da Primeira Região Subseção Judiciária de Rio Verde GO - Vara Única Av.
José Walter, nº 500, Qd. 49, Lts 10/11, Setor Morada do Sol, Rio Verde/GO, CEP 75.908-740, Telefone (64) 3211-8613, e-mail: [email protected] PROCESSO: 1002477-43.2021.4.01.3503 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP EXECUTADO: FREITAS MATOS & MOLINARI LTDA, GISELLE MOLINARI OLIVEIRA, ROQUE LUZIANO DE FREITAS MATOS D E S P A C H O E D I T A L D E C I T A Ç Ã O I – EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS): O JUIZ FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE, ESTADO DE GOIÁS, DR.
PAULO AUGUSTO MOREIRA LIMA , NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER que, por este, procede à CITAÇÃO dos executados FREITAS MATOS & MOLINARI LTDA (CNPJ: 08.***.***/0001-44), GISELLE MOLINARI OLIVEIRA (CPF: *98.***.*22-34), ROQUE LUZIANO DE FREITAS MATOS (CPF: *17.***.*42-68), em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o débito com os juros, multa de mora, encargos indicados na(s) Certidão(ões) da Dívida Ativa número(s) 4.015.000903/21-16, no total de R$ 16.733,33 (dezesseis mil, setecentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) em 09/07/2021; ou, nos termos do artigo 9º, Lei nº. 6.830/80, garantir a Execução Fiscal nº 1002477-43.2021.4.01.3503, em curso perante este Juízo Federal, que lhe move o(a) AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP; bem como CIENTIFICAR o(a) executado(a) de que o débito e demais cominações deverão ser atualizados na data de seu efetivo pagamento.
OBSERVAÇÃO: O presente Edital será publicado na forma da lei e afixada uma via no placar deste Juízo Federal.
SEDE DO JUÍZO: Avenida José Walter, nº 500, Quadra 49, Lotes 10/11, Setor Morada do Sol, Rio Verde/GO, CEP 75.908-740, telefone (64) 3211-8613.
II – Demais providências: 1 – Após a citação, INTIME-SE o(a) Exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, adotar todas as providências a seu cargo, necessárias ao eficiente andamento da execução, de maneira concentrada, ainda que para serem realizadas de forma sucessiva, inclusive consultas de veículos, imóveis, ao sistema Infojud, e/ou de eventual redirecionamento, caso ainda não tenham sido realizadas. 2 – Havendo inércia do(a) Exequente, ou até que este(a) traga aos autos elementos que possibilitem o prosseguimento do feito, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. 3 – Chamo atenção do(a) Exequente que o art. 77 do NCPC, que dispõe sobre os deveres das partes, veda a formulação de pretensões destituídas de fundamento (inciso II), assim como a prática de atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito (inciso III), tais como requerimento de nova vista do feito ao fim do prazo de arquivamento provisório e pedido de nova suspensão, por se tratarem, em princípio, de medidas meramente protelatórias e incompatíveis com os princípios da boa-fé e da cooperação. 4 – Decorrido o prazo fixado no item 2, e persistindo a ausência de elementos a autorizarem o prosseguimento do feito, deve a suspensão ser convertida em arquivamento provisório, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80. 5 – Na hipótese do(a) Exequente requerer o arquivamento provisório, defiro-o desde já. 6 – Caso o(a) Exequente requeira a suspensão por parcelamento, defiro-a por 12 (doze) meses, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil.
Caso em que, após o prazo máximo de 1 (um) ano, o processo deve seguir seu curso regular por iniciativa e impulso da parte exequente com requerimentos de diligências específicas e que não se revelem ineficazes ou infrutíferas (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 669.367 - MS (2015/0033117-6, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, 27/03/2015)). 7 – Desnecessária nova intimação da parte exequente da suspensão (itens 2 e 6) ou do arquivamento provisório (itens 4 e 5), pois com a intimação do item 1 já terá ciência dessas consequências.
Rio Verde/GO, data da assinatura.
Juiz Federal PAULO AUGUSTO MOREIRA LIMA -
01/12/2022 09:30
Juntada de Certidão
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01/12/2022 09:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/12/2022 09:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/12/2022 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/12/2022 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2022 18:29
Processo devolvido à Secretaria
-
28/11/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 07:37
Conclusos para despacho
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07/11/2022 07:06
Juntada de petição intercorrente
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24/10/2022 13:47
Juntada de Certidão
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24/10/2022 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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21/09/2022 15:20
Outras Decisões
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04/09/2022 16:44
Juntada de petição intercorrente
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03/08/2022 17:31
Conclusos para decisão
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28/07/2022 12:18
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2022 17:33
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2022 17:33
Juntada de Certidão
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25/07/2022 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 16:31
Conclusos para despacho
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20/07/2022 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/07/2022 12:38
Juntada de diligência
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27/06/2022 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2022 12:57
Expedição de Mandado.
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20/04/2022 11:55
Juntada de Certidão
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28/11/2021 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2021 17:21
Juntada de diligência
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22/11/2021 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2021 11:44
Expedição de Mandado.
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21/07/2021 17:24
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 08:31
Conclusos para despacho
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16/07/2021 08:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO
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16/07/2021 08:30
Juntada de Informação de Prevenção
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16/07/2021 08:27
Juntada de Certidão
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14/07/2021 17:36
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2021 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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